TRT1 - 0100864-95.2023.5.01.0031
1ª instância - Rio de Janeiro - 31ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100864-95.2023.5.01.0031 3ª Turma Gabinete 28 Relator: ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA RECORRENTE: LUIS FELIPE MEIRELLES DACHARY, CLFL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: CLFL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, LUIS FELIPE MEIRELLES DACHARY #LRPE Tomar ciência da decisão de ID91e3fbf : "…por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Exmo Sr.
Desembargador relator que integra este dispositivo para todos os fins. " RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
LAISE ROSA PEREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CLFL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA -
16/09/2024 13:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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15/09/2024 15:49
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/09/2024 15:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/09/2024 12:06
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
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04/09/2024 12:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
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03/09/2024 17:30
Expedido(a) intimação a(o) CLFL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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03/09/2024 17:29
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de LUIS FELIPE MEIRELLES DACHARY sem efeito suspensivo
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03/09/2024 00:07
Decorrido o prazo de LUIS FELIPE MEIRELLES DACHARY em 02/09/2024
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02/09/2024 16:53
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/09/2024 16:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MAIA DE LIMA
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02/09/2024 16:47
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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23/08/2024 00:13
Decorrido o prazo de LUIS FELIPE MEIRELLES DACHARY em 22/08/2024
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20/08/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024
-
20/08/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
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19/08/2024 17:46
Expedido(a) intimação a(o) LUIS FELIPE MEIRELLES DACHARY
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19/08/2024 17:45
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CLFL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA sem efeito suspensivo
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16/08/2024 15:42
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MAIA DE LIMA
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16/08/2024 14:30
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/08/2024 05:01
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
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09/08/2024 05:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
-
09/08/2024 05:01
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
-
09/08/2024 05:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
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08/08/2024 11:05
Expedido(a) intimação a(o) CLFL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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08/08/2024 11:05
Expedido(a) intimação a(o) LUIS FELIPE MEIRELLES DACHARY
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08/08/2024 11:04
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LUIS FELIPE MEIRELLES DACHARY
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05/08/2024 18:28
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA MAIA DE LIMA
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05/08/2024 09:27
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/08/2024 00:10
Decorrido o prazo de CLFL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 01/08/2024
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02/08/2024 00:10
Decorrido o prazo de LUIS FELIPE MEIRELLES DACHARY em 01/08/2024
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31/07/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
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31/07/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
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30/07/2024 10:04
Expedido(a) intimação a(o) CLFL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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30/07/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 09:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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29/07/2024 16:21
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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22/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 896d9ad proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O Por todo o acima exposto, rejeito a preliminar suscitada e acolho a prescrição de todas as pretensões pecuniárias anteriores a 04/09/2018, nos termos do inciso XXIX, do art. 7º, da CRFB/88, motivo pelo qual, declaro-as extintas, com fulcro no inciso II, do art. 487, do CPC c/c art. 769, da CLT.
No mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação trabalhista proposta por LUIS FELIPE MEIRELLES DACHARY, condenar CLFL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, a pagar-lhe, no prazo legal, observando-se os parâmetros fixados na fundamentação supra e cálculos em anexo que passam a fazer parte deste "decisum" para todos os efeitos, as obrigações abaixo discriminadas, a saber:Pagamento de R$ (148.984,35), conforme memória de cálculo em anexo, sendo:Ao reclamante: R$ (108.902,16), a título de:a) Aviso prévio indenizado de 54 dias, nos termos da lei 12.506/2011;b) Saldo de salário de 4 dias do mês de setembro de 2023;c) Férias simples, 2022/2023 e proporcionais de 05/12, todas acrescidas de 1/3;d) Décimo terceiro salário proporcional de 05/12; e) FGTS sobre o aviso prévio, saldo de salário e décimo terceiro acima deferidos;f) Indenização de 40% de que trata o §1º, do art. 18, da Lei 8036/90.g) Horas extraordinárias, com adicional de 50%, 100% para os domingos e as horas noturnas, considerando-se como tais, as horas que ultrapassaram a oitava diária e quadragésima quarta semanal, nos termos do inciso XIII, do art. 7º, da CRFB/88. h) Por habituais, as horas extraordinárias e as noturnas deverão integrar a gama remuneratória do Autor para repercutirem na paga dos repousos semanais remunerados (vide súmula 172, TST e art. 7º da Lei nº 605/49) e, destes e daquelas, na paga do aviso prévio; férias acrescidas de 1/3; gratificações natalinas; FGTS e indenização de 40% sobre o FGTS. A fim de evitar-se o enriquecimento sem causa, autorizo a dedução dos valores pagos a título de horas extraordinárias, existentes nos recibos salariais carreados pela Ré.Honorários advocatícios: R$ (17.011,88);À Previdência Social: R$ (19.523,11);À Fazenda Nacional (IRRF): (ISENTO);À Fazenda Nacional (custas): R$ (2.908,74);À Fazenda Nacional (custas de liquidação): R$ (638,46).DO FGTS - Em 5 dias após o trânsito em julgado e intimação judicial para o ato, a Ré deverá traditar as guias TRCT, no código 01, com a chave de conectividade social, e a comprovação nos autos da regularidade dos recolhimentos do FGTS de todo o período contratual.
Transcorridos in albis, a obrigação de fazer será convolada em obrigação de pagar, devendo a Secretaria desta Vara ativar o convênio junto à CEF para apurar o saldo da conta vinculada do obreira a viabilizar a liquidação deste item.DO SEGURO-DESEMPREGO - Em 5 dias após o trânsito em julgado e após a intimação judicial para o ato, a Ré deverá proceder a entrega das guias do seguro-desemprego, sob pena de responder pela indenização substitutiva no importe equivalente a cinco parcelas, o que determino com base nos artigos 186 e 927, do Código Civil c/c parágrafo primeiro, do art. 8º, da CLT.DA BAIXA DO CONTRATO DE TRABALHO NA CTPS - Em 5 dias após o trânsito em julgado e após a intimação para o ato, a Ré deverá proceder o registro da CTPS do Autor para fazer constar a baixa do contrato de trabalho em 04/09/2023.
Na sua falta, as anotações serão efetuadas pela Secretaria desta Vara, nos termos do §2º do art. 39, da CLT, devendo, em tal caso, ser expedido ofício à DRT para aplicação da multa administrativa de que trata o art. 47, do mesmo Diploma Legal. Na forma da ADC 58, defiro correção monetária pela variação do IPCA-E acrescida da variação da TR, desde o vencimento de cada parcela até a data do ajuizamento e, a partir daí, o crédito total deverá ser corrigido pela variação da SELIC até o mês anterior, englobando-se na variação da SELIC correção e juros moratórios, conforme Resolução CJF 658/2020, item 2.3.1.3.Para efeitos da Lei 10.035/2000 declaro a natureza salarial da(s) verba(s) deferida(s) na(s) alínea(s) “b”, "d" e “g”, do rol deste "decisum", bem como, as diferenças de repousos semanais remuneradas e gratificações natalinas pela repercussão das horas extraordinárias, tendo as demais, natureza indenizatória ou punitiva.Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, devendo ser observado o entendimento contido nos itens II e III, da Súmula 368 e OJ n. 400, da SDI-I, ambos do C.
TST.No momento da disponibilidade do crédito devido à parte autora, deverá a Ré apresentar o cálculo da dedução do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, especificando-as, de acordo com o art. 46 da Lei 8.541/92 em observância ao Ato Declaratório da PGFN 01/2009, a IN n. 07/2011 da Receita Federal e ao art. 404, do Código Civil, sob pena apuração pela contadoria e consequente expedição de ofício à receita federal, artigo 28, parágrafo 1º da Lei 10.833/03.Integram a presente sentença, para todos os efeitos legais, os cálculos de liquidação, em tabela anexa oriunda da utilização de PJe-Calc, a qual integra a presente decisão para TODOS os fins, refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas.As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT.Custas de conhecimento no valor de R$2.908,74 e custas de liquidação de R$638,46 , calculadas sobre R$145.437,15 , valor da condenação ora fixado, pela demandada.A RECLAMADA, por sua vez, fica, DESDE JÁ, CITADA PARA O PAGAMENTO DO CRÉDITO ACIMA DEFERIDO, NO PRAZO DE 15 DIAS, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO, ficando ciente de que não será intimada novamente para tal fim, caso não seja modificada a sentença pela via recursiva.E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai assinada na forma da lei.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
20/07/2024 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
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20/07/2024 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
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20/07/2024 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
-
20/07/2024 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
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18/07/2024 18:13
Expedido(a) intimação a(o) CLFL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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18/07/2024 18:13
Expedido(a) intimação a(o) LUIS FELIPE MEIRELLES DACHARY
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18/07/2024 18:12
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.908,74
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18/07/2024 18:12
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUIS FELIPE MEIRELLES DACHARY
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12/06/2024 15:41
Juntada a petição de Manifestação
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03/06/2024 17:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MAIA DE LIMA
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03/06/2024 17:10
Audiência de instrução realizada (03/06/2024 14:10 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/06/2024 08:52
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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08/02/2024 00:45
Decorrido o prazo de CLFL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 07/02/2024
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08/02/2024 00:45
Decorrido o prazo de LUIS FELIPE MEIRELLES DACHARY em 07/02/2024
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03/02/2024 04:18
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2024
-
03/02/2024 04:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/02/2024
-
03/02/2024 04:18
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2024
-
03/02/2024 04:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/02/2024
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02/02/2024 13:44
Expedido(a) notificação a(o) LUIS FELIPE MEIRELLES DACHARY
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02/02/2024 13:44
Expedido(a) notificação a(o) CLFL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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01/02/2024 21:30
Expedido(a) intimação a(o) CLFL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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01/02/2024 21:30
Expedido(a) intimação a(o) LUIS FELIPE MEIRELLES DACHARY
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01/02/2024 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 18:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA SALLES DE OLIVEIRA
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01/02/2024 17:57
Audiência de instrução designada (03/06/2024 14:10 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/02/2024 17:54
Audiência de instrução cancelada (15/04/2024 14:10 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/11/2023 17:01
Juntada a petição de Réplica
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30/10/2023 12:17
Audiência de instrução designada (15/04/2024 14:10 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/10/2023 12:17
Audiência inicial por videoconferência realizada (30/10/2023 12:10 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/10/2023 11:54
Juntada a petição de Manifestação
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27/10/2023 07:46
Juntada a petição de Contestação
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06/09/2023 13:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/09/2023 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2023
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06/09/2023 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2023 14:31
Expedido(a) notificação a(o) CLFL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
05/09/2023 14:30
Expedido(a) intimação a(o) LUIS FELIPE MEIRELLES DACHARY
-
05/09/2023 14:30
Audiência inicial por videoconferência designada (30/10/2023 12:10 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/09/2023 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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