TRT1 - 0101100-96.2023.5.01.0047
1ª instância - Rio de Janeiro - 47ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 10:03
Arquivados os autos definitivamente
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14/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES em 13/03/2025
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10/02/2025 13:53
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES
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05/11/2024 17:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por desistência da execução
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05/11/2024 15:35
Conclusos os autos para julgamento (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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05/11/2024 15:35
Encerrada a conclusão
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05/11/2024 15:35
Conclusos os autos para julgamento (genérica) a LIVIA AZEREDO MIRANDA
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04/11/2024 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
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04/11/2024 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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04/11/2024 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
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04/11/2024 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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02/11/2024 12:46
Expedido(a) intimação a(o) JANAINA OKAMURA VON GAL DE ALMEIDA
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02/11/2024 12:46
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO PEGASO EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL
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02/11/2024 12:46
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO CELLINE
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02/11/2024 12:45
Extinto o processo por ausência de legitimidade ou de interesse processual
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01/11/2024 13:16
Conclusos os autos para julgamento (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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01/11/2024 13:16
Encerrada a conclusão
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01/11/2024 12:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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03/09/2024 15:30
Expedido(a) notificação a(o) JANAINA OKAMURA VON GAL DE ALMEIDA
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19/07/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
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19/07/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
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19/07/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
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19/07/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 19a6c5a proferido nos autos.
Vistos, etc.Ante a certidão da Contadoria, determino a perícia contábil e nomeio a perita do Juízo, Sra JANAINA OKAMURA VON GAL DE ALMEIDA, que deverá ser intimada (inclusive, caso necessário, por e-mail e/ou contato telefônico, certificando-se nos autos), para ciência de sua nomeação e fixação de honorários, devendo dizer se aceita o encargo no prazo de 10 dias úteis.A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais em fase de liquidação de sentença é da Executada, eis que, por ser parte sucumbente na fase cognitiva do processo, deu ensejo à execução.
Assim, determino o pagamento antecipado pelas Executadas dos honorários periciais.Estimados os honorários, intimem-se as Executadas para que comprovem o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10 dias, sob pena de ativação do SISBAJUD.Comprovado o pagamento, designe-se data para início da perícia, intimando-se as partes e a perita, devendo o devendo o laudo ser apresentado no prazo de 20 dias dias úteis, mediante apresentação de cálculos pelo PJeCalc, devendo ainda atualizar os cálculos pela modulação da ADC 58 (IPCA-E e juros SELIC a partir do ajuizamento), caso não haja decisão nos autos que fixem outros parâmetros e cabendo à Sra.
Perita comunicar-se diretamente com as partes (nos endereços eletrônicos que serão indicados por elas em até 10 dias úteis) a fim de que tomem as providências necessárias à realização e conclusão da perícia, inclusive para que prestem as informações e forneçam os documentos que o Sra.
Perita achar necessários, dando-lhes ciência de que em caso de descumprimento da solicitação, a parte infringente estará sujeita às penas por litigância de má-fé, situação em que o Sra.
Perita informará a este MM.
Juízo o ocorrido, podendo a parte ser intimada a cumprir o requerimento sob as penas do art. 400, parágrafo único, do CPC.Fica ciente ainda de que os cálculos deverão ser apresentados no sistema homologado por este E.
TRT/RJ (PJeCalc), inclusive, com envio do arquivo “.pjc”, a fim de que torne mais célere a verificação, bem como futuras alterações pelas partes e pela Contadoria do Juízo.Entregue o laudo, expeça-se alvará à perita.Ato contínuo, intimem-se as partes para manifestações no prazo de 10 dias úteis.Caso haja impugnação ao laudo, a perita deverá se manifestar no prazo de 10 dias úteis, com vistas às partes pelos 10 dias úteis subsequentes.Tudo feito, remetam-se os autos à Contadoria.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de julho de 2024.
MARLY COSTA DA SILVEIRA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
18/07/2024 09:37
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO PEGASO EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL
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18/07/2024 09:37
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO CELLINE
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18/07/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 20:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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10/04/2024 00:26
Decorrido o prazo de MARCELO CELLINE em 09/04/2024
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09/04/2024 12:25
Juntada a petição de Impugnação
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08/04/2024 09:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/04/2024 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
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02/04/2024 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
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26/03/2024 15:03
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO CELLINE
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26/03/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 12:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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16/02/2024 12:38
Iniciada a liquidação
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17/01/2024 11:00
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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16/01/2024 15:04
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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17/11/2023 14:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
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