TRT1 - 0100823-61.2024.5.01.0042
1ª instância - Rio de Janeiro - 42ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 10:30
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 1.295,88)
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28/07/2025 10:30
Efetuado o pagamento de custas por execução (R$ 695,52)
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28/07/2025 10:30
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 803,34)
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28/07/2025 10:30
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 25.721,77)
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01/07/2025 01:05
Decorrido o prazo de HOSPITAL CASA ARRENDATARIA E INVESTIMENTOS LTDA em 30/06/2025
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01/07/2025 01:05
Decorrido o prazo de HOSPITAL RIO BOTAFOGO LTDA em 30/06/2025
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01/07/2025 01:05
Decorrido o prazo de MARLUCY ESTEVAM DA SILVA em 30/06/2025
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13/06/2025 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4582992 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe-JT Vistos etc.
Por quitados os débitos dos presente feito, julgo extinta a presente execução nos termos do artigo 924, inciso III, do CPC.
Dispensa-se o ofício ao INSS, nos termos do Ato Conjunto nº 01/2011 do TRT 1ª Região/PRF 2ª Região e do art.114, VIII da CRFB/88 e art. 876, parágrafo único da CLT.
Remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com as instruções de costume, eliminando-se do BNDT eventual devedor. cmfm TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL CASA ARRENDATARIA E INVESTIMENTOS LTDA - HOSPITAL RIO BOTAFOGO LTDA -
12/06/2025 13:11
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL CASA ARRENDATARIA E INVESTIMENTOS LTDA
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12/06/2025 13:11
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL RIO BOTAFOGO LTDA
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12/06/2025 13:11
Expedido(a) intimação a(o) MARLUCY ESTEVAM DA SILVA
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12/06/2025 13:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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12/06/2025 08:18
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA
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11/06/2025 11:26
Expedido(a) alvará a(o) MARLUCY ESTEVAM DA SILVA
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07/06/2025 00:32
Decorrido o prazo de HOSPITAL CASA ARRENDATARIA E INVESTIMENTOS LTDA em 06/06/2025
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07/06/2025 00:32
Decorrido o prazo de HOSPITAL RIO BOTAFOGO LTDA em 06/06/2025
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07/06/2025 00:32
Decorrido o prazo de MARLUCY ESTEVAM DA SILVA em 06/06/2025
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29/05/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bb2d56c proferido nos autos.
DESPACHO Vistos etc.
Ante a resposta positiva do convênio SISBAJUD, dê-se ciência às partes da garantia do Juízo.
Decorrido in albis o prazo de 5 (cinco) dias, devem ser expedidos os seguintes alvarás: à autora, no importe de R$25.721,77, pelo seu crédito; ao INSS, no importe de R$803,34, pela cota previdenciária; à Fazenda Nacional, no importe de R$695,52, pelas custas;ao patrono da parte autora, no importe de R$1.295,88, pelos honorários advocatícios.
Considerando o teor da Recomendação contida no art. 3º, §6º do Ato Conjunto nº 3/2020 deste E.
TRT, o(s) beneficiário(s) do(s) alvará(s) supra poderá(ão), querendo, apresentar, em até 5 dias, indicação completa dos dados bancários do beneficiário ou de seu patrono (desde que possua poderes específicos para receber), a possibilitar a transferência direta dos créditos referentes ao(s) alvará(s).
Dispensa-se o ofício ao INSS, nos termos do Ato Conjunto nº 01/2011 do TRT 1ª Região/PRF 2ª Região e do art.114, VIII da CRFB/88 e art. 876, parágrafo único da CLT.
Por fim, voltem para elaboração de sentença de conclusos extinção de execução. SMGN RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de maio de 2025.
CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL CASA ARRENDATARIA E INVESTIMENTOS LTDA - HOSPITAL RIO BOTAFOGO LTDA -
28/05/2025 17:09
Juntada a petição de Manifestação
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28/05/2025 13:30
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL CASA ARRENDATARIA E INVESTIMENTOS LTDA
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28/05/2025 13:30
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL RIO BOTAFOGO LTDA
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28/05/2025 13:30
Expedido(a) intimação a(o) MARLUCY ESTEVAM DA SILVA
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28/05/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 15:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO
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27/05/2025 15:37
Encerrada a conclusão
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27/05/2025 15:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA MATTOSO
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28/02/2025 00:37
Decorrido o prazo de MARLUCY ESTEVAM DA SILVA em 27/02/2025
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27/02/2025 12:01
Juntada a petição de Manifestação
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20/02/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
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20/02/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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19/02/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
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19/02/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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18/02/2025 22:03
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL CASA ARRENDATARIA E INVESTIMENTOS LTDA
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18/02/2025 22:03
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO BELA LOPES DE OLIVEIRA
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18/02/2025 22:03
Expedido(a) intimação a(o) MARLUCY ESTEVAM DA SILVA
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18/02/2025 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 14:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NELISE MARIA BEHNKEN
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18/02/2025 14:28
Iniciada a execução
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18/02/2025 14:28
Transitado em julgado em 06/02/2025
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07/02/2025 06:32
Juntada a petição de Manifestação
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07/02/2025 00:27
Decorrido o prazo de HOSPITAL CASA ARRENDATARIA E INVESTIMENTOS LTDA em 06/02/2025
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07/02/2025 00:27
Decorrido o prazo de FUNDACAO BELA LOPES DE OLIVEIRA em 06/02/2025
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07/02/2025 00:27
Decorrido o prazo de HOSPITAL RIO BOTAFOGO LTDA em 06/02/2025
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07/02/2025 00:27
Decorrido o prazo de MARLUCY ESTEVAM DA SILVA em 06/02/2025
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21/01/2025 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5c43542 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe-JT Por se tratar de ação que tramita no rito sumaríssimo, fica dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT.
DECIDO COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Ao contrário do que sustenta a defesa, na inicial não foi formulado pedido de recolhimento previdenciário correspondente ao período de vigência do contrato, motivo pelo qual não há que se falar em incompetência material da Justiça do Trabalho com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito.
Rejeito.
GRUPO ECONÔMICO / SOLIDARIEDADE DAS RECLAMADAS Aduz a inicial que a parte autora foi admitida pela 1ª ré, para exercer as funções de técnica de enfermagem.
A inicial alega, ainda, que as rés fazem parte de um mesmo grupo econômico e que a parte autora prestou serviços para a 1ª e 2ª reclamadas sob a gerência da 3ª ré.
Assim, postula a condenação solidária da 2ª e da 3ª ré.
As rés negam a formação de grupo econômico.
Do exame do contrato social de id 5cc689e e de id 9324531, nota-se que a 3ª ré é a única sócia e administradora da 1ª ré, tendo sido designada a Sra.
Alba Regina Ribeiro de Souza para exercer a administração de ambas as sociedades, ou seja, a 1ª ré está sob a administração, controle e direção da 3ª ré.
Vale dizer: a prestação laboral se deu em prol dos interesses do grupo econômico, não obstante a contratação tenha sido formalizada por uma das empresas que o integram.
Declaro, por conseguinte, a responsabilidade solidária das 1ª e 3ª rés em relação aos débitos porventura existentes e reconhecidos em juízo, na forma do art. 2º, § 2º da CLT.
Em relação à 2ª ré, não há qualquer documento nos autos que comprove qualquer interesse integrado com a 1ª e 3ª rés, sendo certo que o fato de estarem localizadas no mesmo endereço não é suficiente para caracterizar a sua responsabilidade solidária.
Inclusive, a finalidade da 2ª ré, conforme seu estatuto social de id 8fc51c8, Pág. 2, Artigo 4º, é de “1) Prestar assistência médica e hospitalar ou ambulatorial gratuita para populações carentes no setor de Prevenção, Diagnóstico Precoce e tratamento do Câncer Ginecológico (glândula mamária e aparelho genital da mulher). 2) Colaborar com o poder público e entidades privadas na luta social contra o câncer. 3) Estimular a pesquisa e o aperfeiçoamento técnico-científico no âmbito da referida especialização. 4) Colaborar e manter o intercâmbio ou estabelecer contrato, convênios com hospitais locais ou regionais, clínicas e serviços médicos públicos e particulares para atender suas finalidades e objetivos educacionais, médicos, paramédicos e assistências. 5) Criar cursos na área da saúde e palestras as comunidades leigas objetivando a saúde da mulher bem como para esse fim publicar literatura educativa. 6) Manter intercâmbio cultural com outras entidades no Brasil ou no exterior, dedicadas aos serviços médicos, hospitalares de ensino médico e paramédico”, o que difere do objeto social da 1ª ré por ser uma atuação mais direcionada em relação ao câncer.
Assim, a parte autora não comprovou a existência de grupo econômico entre a 2ª ré e as demais empresas que integram o polo passivo, ônus que lhe competia, pelo que julgo improcedente o pedido de condenação solidária da 2ª ré.
RESCISÃO INDIRETA Aduz a inicial que “a 1ª reclamada deu causa à rescisão indireta considerando que a reclamante não tem seu FGTS depositado, não podendo dispor utilização para fins habitacionais, essa última como pretensão da reclamante, para que a mesma viesse a utilizar do FGTS para fins habitacionais (...) por mais de 4 anos, sem quaisquer recolhimentos, fato por si só demonstra que a 1ª reclamada não cumpri com artigo 15 da Lei nº.8036/90, demonstrando assim a gravidade, e o ato faltoso da 1ª reclamada, à considerar que a reclamante não pode dispor do seu FGTS para financiamento da casa própria conforme permitido pela Lei nº.8036/90” (id c7ba488, Págs. 5 e 6).
Assim, requer o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e as parcelas daí decorrentes, bem como a baixa na sua CTPS com data de 30/08/2024, face a projeção do aviso prévio.
A defesa assevera que “reclamante JAMAIS notificou a empresa, ou mesmo avisou, que estaria dando o seu contrato por rescindido, ainda que de forma indireta, mas sim tendo de forma, minimamente irresponsável, deixado de comparecer a trabalho, sem qualquer justificativa (...) a falta do comunicado ao empregador, quanto a rescisão do contrato por parte do empregado, é fato impeditivo ao reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, na medida em que a sua ausência, sem qualquer comunicação, ainda mais em se tratando de um profissional de saúde é notadamente MUITO mais grave que o atraso dos depósitos do FGTS, em que a reclamante sequer fazia jus ao saque naquele momento (...) Não obstante tais fatos, o que temos é que para a decretação da rescisão indireta há que haver o elemento imediatidade (art. 373, inciso I do CPC/2015), o que, não se observa no caso vertente, na medida em que a reclamante aquiesceu com os problemas ocorridos em razão da crise financeira que atravessava o Réu, pois, efetivamente tinha ciência da ausência de depósitos do FGTS em algumas competências” (id 47bbd65, Págs. 2, 3 e 5).
Cumpre observar que o contrato de emprego já está rompido, não cabendo ao Judiciário determinar ou não o rompimento.
Resta, apenas, a apreciação das faltas alegadas, para fins de determinar se a reclamada cometeu ou não justa causa que levou a parte autora a romper o contrato.
Para que se configure a resolução do contrato de trabalho por justa causa cometida pelo empregador é necessário que haja gravidade na falta, suficiente para tornar insuportável a relação de emprego ou desaconselhável o prosseguimento desta.
Analisarei a seguir, se a ré cometeu as faltas apontadas pela parte autora a justificar a rescisão indireta.
Conforme extrato de id b29b037, bem como os termos da defesa, resta incontroverso que a parte ré não efetuava corretamente os depósitos na conta vinculada do FGTS, valendo observar que o último recolhimento é referente à competência de janeiro de 2020 (ou seja: não houve qualquer depósito ao longo de mais de 4 anos), o que causa prejuízos à parte autora, inclusive por ser optante do saque aniversário.
Ressalto que não há que se falar em falta de imediatidade ou em perdão tácito, haja vista que, segundo entendimento jurisprudencial, o trabalhador, na maioria das vezes parte hipossuficiente da relação, vê-se obrigado a se sujeitar a práticas como a aqui elencada, sem reagir de forma instantânea contra o empregador, com o fito de manter o emprego, visando à própria subsistência e de sua família.
Ademais, as dificuldades econômico-financeiras das empresas em nada afetam os direitos trabalhistas, na medida em que o empregado não assume o risco da atividade econômica, logo não há que se falar em motivo de força maior, sendo inaplicáveis no caso concreto os arts. 501 e 502 da CLT.
Destarte, restou caracterizada a falta cometida pelo empregador, consubstanciada na ausência de depósitos do FGTS durante significativo período.
Concluo que a falta praticada pela reclamada foi tão grave, no sentido de extinguir a relação de emprego, porquanto, preencheu o requisito da gravidade, necessária para a configuração da justa causa patronal de acordo com o art. 483, “d” da CLT.
Assim, julgo procedente o pedido autoral para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, considerando o dia 16/07/2024 como último dia trabalhado, mesma data que a ré efetuou a baixa na CTPS digital – vide id f5ce5f3.
Após o trânsito em julgado, deverá a 1ª ré proceder à retificação da baixa na CTPS da parte autora com data de 30/08/2024, face a projeção do aviso prévio proporcional. Omissa, a Secretaria cuidará do registro.
Descabida a multa pretendida por ser tratar de providência que pode ser efetivada, se for o caso, pela Secretaria do Juízo, conforme art. 39, § 2º da CLT.
VERBAS RESILITÓRIAS Tendo sido admitida em 21/06/2019 e ocorrido a resolução do contrato do trabalho em razão da rescisão indireta reconhecida na presente sentença em 16/07/2024, quando recebia a remuneração composta pelo salário base de R$1.665,93, acrescido do adicional de insalubridade de 20% sobre o salário mínimo federal e do adicional noturno de 20% (vide recibos de id 7a386cd), tem direito a parte autora às seguintes verbas resilitórias, ora deferidas: Saldo de salários de 16 dias do mês de julho de 2024 (art. 459, parágrafo 1º, da CLT); Aviso prévio proporcional de 45 dias, na forma da Lei nº 12.506/2011 e sua integração ao tempo de serviço para todos os efeitos legais (art. 487, parágrafo 1º da CLT); 13º salário proporcional do ano de 2024, considerando-se a projeção do aviso prévio (art. 3º da Lei 4.090/62), limitado aos avos postulados; Férias simples do período aquisitivo de 2023/2024 e férias proporcionais do período aquisitivo de 2024/2025, considerando-se a projeção do aviso prévio, acrescidas do terço constitucional (art. 7º, XVII, da CF), limitadas aos avos postulados; Pagamento direto, em espécie, dos depósitos do FGTS que deveriam ter sido efetuados na conta vinculada da parte autora e que por ventura não foram depositados (limitado aos períodos indicados na petição de id c7ba488, Pág. 9), bem como sobre o aviso prévio e 13º salários supra deferidos (arts. 15 e 18, caput, da Lei 8036/90), acrescido do valor correspondente à multa compensatória de 40% (art. 18, parágrafo 1º, da Lei 8036/90), considerando, inclusive, quanto à multa, os valores depositados, conforme extrato da conta vinculada de id b29b037.
Cumpre ressaltar que a projeção do aviso prévio não alcança a multa de 40% do FGTS, ou seja, o período de aviso prévio não integra a base de cálculo da referida indenização, por ausência de previsão legal, na forma da OJ 42 da SDI-1 do TST.
Não incide o FGTS sobre férias indenizadas.
No mesmo sentido OJ nº 195 da SDI-1 do TST, logo, improcedente o pedido.
Improcedente o pedido de pagamento da multa do art. 477 da CLT, pois o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em virtude de ação trabalhista impede a sua aplicação.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência com a inicial, portanto, presentes os requisitos legais (art. 790, §4º da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/17, c/c com o art. 99, § 3º do CPC), defiro a gratuidade de justiça.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA A presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei 13.467/17, o que torna aplicável ao caso o disposto no artigo 791-A da CLT, que estabelece a aplicação de honorários sucumbenciais no Processo do Trabalho, inclusive em caso de sucumbência recíproca, conforme §3º do citado artigo.
Segundo a teoria clássica da causalidade, adotada pela Lei 13.646/17, é sucumbente quem der causa ao processo indevidamente, a quem compete arcar com os custos de tal conduta.
Nestes termos, considerando os critérios previstos no art. 791-A, §2º, CLT, arbitro os honorários de sucumbência em 5%.
Sendo que o valor devido ao patrono da parte autora será calculado sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença.
E o valor devido aos patronos das 1ª e 3ª rés, para cada um, sobre o valor do pedido julgado improcedente (multa do art. 477 da CLT), devendo ser observado o disposto no §4º do art. 791-A da CLT.
Considerando os critérios previstos no art. 791-A, §2º, CLT, bem como a sucumbência integral da parte autora em relação à 2ª ré, impõe-se sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da 2ª ré no montante de 5% sobre o valor da causa, devendo ser observado o disposto no §4º do art. 791-A da CLT.
Por outro lado, considerando a gratuidade de justiça ora deferida à parte autora e o teor do julgamento proferido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, o valor devido pela parte autora a título de honorários advocatícios não poderá ser deduzido de eventual crédito, ainda que por ela obtido em outro processo, devendo desta forma, ser observada a condição suspensiva de exigibilidade, de modo que as obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita somente poderão ser executadas caso demonstrado, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos.
Ressalto que em relação aos honorários de sucumbência recíproca (CLT, art. 791-A, §3º), que estes só são devidos em caso de indeferimento total do pedido específico, ou seja, o acolhimento do pedido com quantificação inferior ao postulado não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada restou acolhida.
DISPOSITIVO Em face ao exposto, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO em relação a FUNDACAO BELA LOPES DE OLIVEIRA (2ª RÉ) e julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para, nos termos da fundamentação, condenar HOSPITAL RIO BOTAFOGO LTDA (1ª RÉ) e de forma solidária HOSPITAL CASA ARRENDATARIA E INVESTIMENTOS LTDA (3ª RÉ) a pagarem a MARLUCY ESTEVAM DA SILVA, no prazo legal, as verbas acolhidas na fundamentação supra, conforme cálculos de liquidação em anexo, que integram a presente sentença para todos os efeitos legais.
Correção monetária pelo IPCA-E até o ajuizamento da ação (fase pré-judicial) e, após o ajuizamento, como índice único para correção e juros de mora, a taxa SELIC, nos termos da decisão do STF proferida nos autos das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, que conferiram interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT na redação dada pela Lei 13.467 de 2017.
Apesar da decisão do STF referir-se à citação, a única interpretação possível, ante a especificidade da regra processual trabalhista, é que tal se refere ao ajuizamento, sob pena de se entender que seja possível haver lapso temporal sem aplicação de qualquer correção nas verbas devidas (do ajuizamento até a citação).
Acresce-se ser aplicável, por analogia, a regra relativa à interrupção do prazo prescricional, onde os efeitos da citação retroagem desde a distribuição, nos termos do art. 11, §3º da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017).
Considerando que a taxa SELIC engloba os juros de mora, não se aplica a regra prevista no art. 39 da Lei 8177/91, sob pena de aplicação de juros sobre juros, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Observar-se-ão as Súmulas nº 200 e 381 do TST e, tratando-se empresa em liquidação extrajudicial a observância da S. 304 do TST e, sendo a ré massa falida, incidirá a regra do art. 124 da Lei nº 11.101/2005. Ressalto que em havendo condenação de dano moral, o índice único para correção e juros de mora é a taxa SELIC, que incide a partir do ajuizamento da ação, de acordo com o art. 883 da CLT, visto não ser mais aplicável integralmente a S. 439 do TST, após a decisão do STF acima citada.
Com o trânsito em julgado da ação, exclua-se do polo passivo a 2ª reclamada.
Após o trânsito em julgado, deverá a 1ª ré retificar a CTPS digital da parte autora para que passe a constar a data de saída em 30/08/2024, face a projeção do aviso prévio proporcional.
Inerte, a Secretaria da Vara cuidará do registro.
Também após o trânsito em julgado, a reclamada deverá comprovar o recolhimento da cota previdenciária e do imposto de renda, sobre as parcelas deferidas, conforme provimentos n.º 01/96 e 03/05 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, observando-se a súmula nº 368 do Colendo TST, a Súmula nº 17 do TRT 1ª Região e OJ nº 400 da SDI -1 do TST.
Para apuração dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias deverá ser observada a Lei 8.212/91.
De se notar que dentre os títulos deferidos, não possuem natureza salarial, porém indenizatória, aviso prévio, férias indenizadas+1/3, FGTS+40% e honorários advocatícios de sucumbência (art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91).
Em relação à contribuição devida pelo empregador, dever-se-á observar o disposto no art. 22 da Lei 8.212/91 e art. 201 do Decreto nº 3.048/99, e em relação à contribuição do empregado o disposto no art. 28, inciso I e parágrafos, e art. 214, inciso I e parágrafos do Decreto nº 3.048/99, observado o salário de contribuição.
Deduzam-se as parcelas pagas sob o mesmo título a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Custas de 2%, calculadas sobre o valor da condenação até o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pela(s) reclamada(s), nos termos do art. 789, I, § 1º da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/17), conforme cálculos de liquidação em anexo, que integram a presente sentença para todos os efeitos legais.
Custas de liquidação de 0,5%, calculadas sobre o valor liquidado, até o limite de R$ 638,46, pela(s) reclamada(s), nos termos do art. 789-A, IX da CLT, conforme cálculos de liquidação em anexo, que integram a presente sentença para todos os efeitos legais.
Isento de pagamento de custas os entes públicos, autarquias e fundações públicas que não explorem atividade econômica, nos termos do art. 790-A da CLT.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não aponte, expressamente, para a caracterização de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de MULTA.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, § 1º da CLT.
Com o trânsito em julgado, a parte autora deverá dar início à execução, nos termos do art. 11-A, § 1º c/c com o art. 878 da CLT, uma vez que o prazo prescricional intercorrente iniciará neste momento processual.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes.
FFS / vfsas Resumo de valores devidos, atualizados até 17.01.2025, conforme planilha de cálculos anexa: Resumo R$ Autor Líquido: R$25.721,77 Honorários Autor: R$1.295,88 Contribuição Sobre Salários Devidos R$803,34 Valor da condenação: R$27.820,99 Custas conhecimento R$556,42 Custas liquidação: R$139,10 Custas Total R$695,52 Honorários Líquidos para Patrono da Parte Ré -1ª (Exigibilidade Suspensa) R$108,52 Honorários Líquidos para Patrono da Parte Ré -2ª (Exigibilidade Suspensa) R$1.563,30 Honorários Líquidos para Patrono da Parte Ré -3ª (Exigibilidade Suspensa) R$108,52 afsc NELISE MARIA BEHNKEN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL CASA ARRENDATARIA E INVESTIMENTOS LTDA - HOSPITAL RIO BOTAFOGO LTDA - FUNDACAO BELA LOPES DE OLIVEIRA -
17/01/2025 15:33
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL CASA ARRENDATARIA E INVESTIMENTOS LTDA
-
17/01/2025 15:33
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO BELA LOPES DE OLIVEIRA
-
17/01/2025 15:33
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL RIO BOTAFOGO LTDA
-
17/01/2025 15:33
Expedido(a) intimação a(o) MARLUCY ESTEVAM DA SILVA
-
17/01/2025 15:32
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 556,42
-
17/01/2025 15:32
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MARLUCY ESTEVAM DA SILVA
-
17/01/2025 15:32
Concedida a gratuidade da justiça a MARLUCY ESTEVAM DA SILVA
-
14/11/2024 14:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a Nelise Maria Behnken
-
14/11/2024 09:49
Audiência inicial (rito sumaríssimo) realizada (12/11/2024 08:10 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/11/2024 17:04
Juntada a petição de Manifestação
-
11/11/2024 17:39
Juntada a petição de Contestação
-
11/11/2024 17:38
Juntada a petição de Contestação
-
11/11/2024 13:39
Juntada a petição de Contestação
-
11/11/2024 12:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
06/11/2024 07:07
Juntada a petição de Manifestação
-
06/08/2024 05:27
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
-
06/08/2024 05:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
-
05/08/2024 10:49
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL CASA ARRENDATARIA E INVESTIMENTOS LTDA
-
05/08/2024 10:49
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO BELA LOPES DE OLIVEIRA
-
05/08/2024 10:49
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL RIO BOTAFOGO LTDA
-
05/08/2024 10:49
Expedido(a) intimação a(o) MARLUCY ESTEVAM DA SILVA
-
05/08/2024 10:48
Expedido(a) intimação a(o) MARLUCY ESTEVAM DA SILVA
-
05/08/2024 10:47
Audiência inicial (rito sumaríssimo) designada (12/11/2024 08:10 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7098656 proferida nos autos.
DECISÃO Vistos etc.Aduz a inicial que a reclamada não vem cumprindo com suas obrigações trabalhistas, por ausência de depósitos de FGTS.
Com fulcro no art. 300 do CPC, aplicável nesta Especializada, na forma do art. 15 do CPC, postula a parte autora a tutela antecipada de urgência para que seja declarada a rescisão do contrato de trabalho por culpa exclusiva do empregador.A tese autoral de ausência de pagamento dos haveres trabalhistas e seus efeitos sobre o contrato de trabalho requer cognição exauriente, na medida em que os documentos colacionados aos autos não demonstram violações contratuais hábeis a caracterizar a justa causa patronal.Assim, considerando a ausência de comprovação de cometimento de falta grave pelo empregador, está ausente o requisito de probabilidade do direito das alegações, razão pela qual INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela de urgência.Intime-se a parte autora. LRP RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de julho de 2024.
Nelise Maria Behnken Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
20/07/2024 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
-
20/07/2024 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
-
19/07/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 09:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a Nelise Maria Behnken
-
18/07/2024 18:19
Expedido(a) intimação a(o) MARLUCY ESTEVAM DA SILVA
-
18/07/2024 18:18
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MARLUCY ESTEVAM DA SILVA
-
17/07/2024 08:49
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a Nelise Maria Behnken
-
17/07/2024 07:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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