TRT1 - 0100442-33.2023.5.01.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 19:11
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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13/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 12/08/2025
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10/08/2025 15:45
Juntada a petição de Contraminuta
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10/08/2025 15:44
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/08/2025 15:22
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/07/2025 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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29/07/2025 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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29/07/2025 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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29/07/2025 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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28/07/2025 10:06
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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28/07/2025 10:06
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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28/07/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 14:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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24/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 23/07/2025
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24/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 23/07/2025
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21/07/2025 11:15
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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12/07/2025 00:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/07/2025 04:50
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 04:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 04:50
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 04:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 38741ce proferida nos autos.
ROT 0100442-33.2023.5.01.0060 - 9ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
JESSICA DOS SANTOS PRADO ALESSANDRA CRISTINA DIAS (MG144802) DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG116893) MARCOS ROBERTO DIAS (MG87946) Recorrente: Advogado(s): 2.
GRUPO CASAS BAHIA S.A.
RICARDO LOPES GODOY (SP321781) Recorrido: Advogado(s): GRUPO CASAS BAHIA S.A.
RICARDO LOPES GODOY (SP321781) Recorrido: Advogado(s): JESSICA DOS SANTOS PRADO ALESSANDRA CRISTINA DIAS (MG144802) DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG116893) MARCOS ROBERTO DIAS (MG87946) Visto etc.
Melhor examinando o processo e considerando o registro particular relativo ao Tema 35 lançado na “Tabela de Recursos Repetitivos” da C.
Corte, segundo o qual “Há decisão afastando o sobrestamento de processos do art. 1.030, III, do CPC”, revogo o comando de sobrestamento do presente feito e passo à análise dos recursos de revista interpostos.
RECURSO DE: JESSICA DOS SANTOS PRADO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/02/2025 - Id ac4c5c7; recurso apresentado em 13/02/2025 - Id 83e8156).
Representação processual regular (Id 5379042 ).
Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação do(s) inciso XIII do artigo 5º; incisos X e XVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 74, 457 e 464 da Consolidação das Leis do Trabalho.
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. "Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/02/2025 - Id b21f892; recurso apresentado em 13/02/2025 - Id 26bc6ad).
Representação processual regular (Id b31ad14 e 862ac8c ).
Preparo satisfeito.
Condenação fixada na sentença, id 08d2ac9 : R$ 10.000,00; Custas fixadas, id 08d2ac9 : R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 3e39a86 e b76dab7 : R$ 10.000,00; Custas pagas no RO: id 890a7fb e 98344d4 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 219; Súmula nº 329 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 1º; §1º do artigo 100 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho; §4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015.
Fundamentos do acórdão recorrido, in verbis: "(...) Não é possível a condenação da Autora em honorários advocatícios em favor do Réu, por lhe ter sido deferida a gratuidade de Justiça e em decorrência da recente decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 20/10/2021, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.766. (...) Assim, a decisão proferida na ADI n. 5.766 afasta a possibilidade de condenação em honorários do beneficiário da gratuidade de Justiça, não havendo sequer que se falar em condição suspensiva de exigibilidade, como preconizava o inconstitucional § 4º do art. 791-A. (...)" (g.n.) No julgamento da ADI 5766/DF, como vem entendendo o próprio C.
TST, o E.
STF decidiu considerar inconstitucional apenas parte do § 4º, do artigo 791-A, da CLT, mantendo a parte final: "remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica" (RR-904-90.2019.5.13.0026, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 12/08/2022). Diante desse contexto, no tocante à possibilidade de deferimento de verba honorária aos patronos da ré, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação do art. 791-A, §4º da CLT.
Nessa medida e ante os termos do artigo 896, "c", da CLT, dou seguimento ao recurso Recebo o recurso de revista, no particular. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação da(o) parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Sobre o tema acima, registrou o v. acórdão hostilizado, in verbis: "(...)Nestes autos, a Autora requereu, preambularmente, a gratuidade de Justiça, afirmando que não possui meios de arcar com as despesas judiciais sem prejuízo de seu sustento e de sua família (declaração de hipossuficiência - ID 28602b6).
Aquela presunção revela o estado de miserabilidade atual da obreira, impondo o deferimento do pretendido benefício, sendo certo que não há traço de prova de suposta falsidade dessas declarações. (...)" (g.n.) Nessa ordem, ressalta-se que, no julgamento do IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084 (Tema 21), o C.
TST fixou a seguinte tese: "I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)". Diante desse contexto, estando o v. acórdão recorrido alinhado ao entendimento mais atual do C.
TST, não há falar nas violações apontadas.
Nego seguimento ao recurso de revista, no particular. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação da(o) parágrafos 1º e 3º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial.
Pugna a recorrente pela fixação da limitação da condenação aos valores descritos na inicial.
No que diz respeito ao tema, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em recente decisão, adotou o seguinte entendimento: "EMBARGOS.
RECURSO DE REVISTA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT.
VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1.
A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2.
A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3.
A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido.
Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados.
Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho.
Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4.
Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5.
A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista.
Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho . 6.
Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7.
Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença.
Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8.
Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9.
Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT.
Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10.
Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista.
A contrario sensu , preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11.
Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi , em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12.
A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13.
De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14.
A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15.
No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista.
A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista.
Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16.
Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17.
Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18.
A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT.
Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF.
Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19.
Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário.
O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação.
Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20.
Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21.
Por fim, não se ignora que a Eg.
SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC.
Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018.
Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas.
Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22.
A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017.
Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho , em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF).
Embargos conhecidos e não providos " (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023 )." (g.n.) Nestes termos, a admissibilidade do recurso patronal encontra óbice na Súmula 333 do TST, haja vista que a decisão recorrida encontra-se em consonância com o entendimento majoritário e atual da Colenda Corte.
Desse modo, não há falar em violação aos dispositivos apontados, tampouco em dissenso jurisprudencial.
Nego seguimento ao recurso de revista, no particular. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 793-B da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 79 do Código de Processo Civil de 2015.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Nego seguimento ao recurso de revista, no particular. CONCLUSÃO Recebo o recurso de revista da parte GRUPO CASAS BAHIA S.A. no que tange ao tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Publique-se e intimem-se as partes, sendo o adverso para contrarrazões. Após, subam ao TST. (bfcl) RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de julho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JESSICA DOS SANTOS PRADO - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
09/07/2025 15:30
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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09/07/2025 15:30
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA DOS SANTOS PRADO
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09/07/2025 15:30
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
09/07/2025 15:30
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA DOS SANTOS PRADO
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09/07/2025 15:29
Admitido em parte o Recurso de Revista de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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09/07/2025 15:29
Não admitido o Recurso de Revista de JESSICA DOS SANTOS PRADO
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08/07/2025 09:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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08/07/2025 09:49
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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08/07/2025 09:49
Levantada a suspensão do processo ou sobrestamento do recurso por Incidente de Recurso de Revista Repetitivo ou de Embargos Repetitivos (tema IRR nº 35 )
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13/05/2025 13:55
Suspenso o processo ou sobrestado o recurso por Incidente de Recurso de Revista Repetitivo ou de Embargos Repetitivos (tema IRR nº 35)
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13/05/2025 11:38
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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13/05/2025 11:38
Encerrada a conclusão
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14/02/2025 14:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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14/02/2025 13:16
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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13/02/2025 18:06
Juntada a petição de Recurso de Revista
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13/02/2025 09:01
Juntada a petição de Recurso de Revista
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31/01/2025 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
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31/01/2025 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
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31/01/2025 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
-
31/01/2025 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
-
31/01/2025 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
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31/01/2025 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
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31/01/2025 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
-
31/01/2025 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
-
30/01/2025 11:14
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
30/01/2025 11:14
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA DOS SANTOS PRADO
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30/01/2025 11:14
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
30/01/2025 11:14
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA DOS SANTOS PRADO
-
28/11/2024 16:24
Conhecido o recurso de GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-64 e não provido
-
28/11/2024 16:24
Conhecido o recurso de JESSICA DOS SANTOS PRADO - CPF: *35.***.*53-84 e provido em parte
-
08/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 08/11/2024
-
07/11/2024 16:37
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
07/11/2024 16:37
Incluído em pauta o processo para 22/11/2024 09:00 S. Vitual AGBV ()
-
04/11/2024 16:34
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
04/11/2024 13:44
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
-
16/07/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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