TRT1 - 0100927-52.2024.5.01.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:30
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/09/2025
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15/09/2025 02:30
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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15/09/2025 02:30
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/09/2025
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15/09/2025 02:30
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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12/09/2025 09:18
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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12/09/2025 09:18
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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12/09/2025 09:18
Expedido(a) intimação a(o) MARLUCE BOTELHO FIORENTINI DA COSTA
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11/09/2025 12:56
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS - CNPJ: 29.***.***/0001-50 e provido
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11/09/2025 12:56
Conhecido o recurso de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 07.***.***/0001-01 e provido em parte
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22/08/2025 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/08/2025
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21/08/2025 10:55
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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21/08/2025 10:55
Incluído em pauta o processo para 03/09/2025 10:00 SALA VIRTUAL - DAO ()
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20/08/2025 14:02
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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13/08/2025 12:26
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/07/2025 09:56
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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30/07/2025 09:55
Encerrada a conclusão
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25/07/2025 14:02
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA LETICIA GONCALVES
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24/07/2025 11:23
Juntada a petição de Manifestação
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16/07/2025 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 00f59fd proferida nos autos. 8ª Turma Gabinete 22 Relatora: MARIA LETICIA GONCALVES RECORRENTE: GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS RECORRIDO: MARLUCE BOTELHO FIORENTINI DA COSTA, GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS DECISÃO MONOCRÁTICA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Com base no art. 932 do CPC, de pacífica aplicação ao Processo do Trabalho, por compatível com os princípios reitores desta Especializada, mormente o da celeridade processual, DECIDO: Em preliminar recursal, postula a primeira ré - GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Argumenta que o deferimento da recuperação judicial comprova de forma inequívoca sua incapacidade financeira para arcar com o pagamento das custas a que foi condenada na sentença.
Com razão, em meu sentir, embora seja minoritário nesta E.Turma. É fato incontroverso que a primeira ré se encontra em recuperação judicial, como demonstra a decisão do Juízo da 6ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Entendo que o mero deferimento da recuperação judicial pelo Juízo próprio já evidencia a dificuldade financeira que está atravessando a demandada e, portanto, não é necessário comprovar o recolhimento de custas, tampouco juntar aos autos prova dessa dificuldade, porque basta a decisão judicial que admitiu a recuperação, que notoriamente tem fé pública.
Ademais, a própria Lei da Reforma (Lei no 13.467/17) - que introduziu a inovação de isentar as empresas em recuperação judicial do depósito recursal - já sinaliza para a dificuldade financeira que se encontra estes entes privados.
Segue o teor do art. 899, §10 da CLT, in verbis: "São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial." Desta forma, seja pelo ângulo da Reforma Trabalhista, ou pelo fato de que a Justiça Comum Estadual já deferiu o pedido de recuperação judicial, entendo já estar devidamente comprovada a dificuldade econômico-financeira da ré a merecer a gratuidade de justiça.
Contudo, este não é o pensar dos demais componentes desta E. 8ª Turma, para quem a mera autorização para processamento da recuperação judicial não é prova cabal de dificuldades financeiras a ensejar a concessão da gratuidade de justiça.
Deste modo, ressalvo o meu entendimento e indefiro a concessão da benesse, concedendo à primeira ré o prazo de cinco dias para o recolhimento das custas, na forma do artigo 99, §7º do CPC, sob pena de deserção do seu apelo.
Saliente-se a existência de recurso do 2º réu, pendente de análise (Id 55939ca).
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de julho de 2025.
MARIA LETICIA GONCALVES Juíza do Trabalho ConvocadaIntimado(s) / Citado(s) - GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
14/07/2025 22:52
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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14/07/2025 22:51
Não concedida a assistência judiciária gratuita a GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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14/07/2025 15:50
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARIA LETICIA GONCALVES
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14/07/2025 15:50
Encerrada a conclusão
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14/07/2025 15:42
Conclusos os autos para decisão (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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08/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100927-52.2024.5.01.0204 distribuído para 8ª Turma - Gabinete 22 na data 04/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25070500300583100000124519636?instancia=2 -
04/07/2025 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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