TRT1 - 0100927-52.2024.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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03/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 02/07/2025
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10/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 09/06/2025
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29/05/2025 11:25
Juntada a petição de Contrarrazões
-
27/05/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
-
27/05/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 52573f6 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Inicialmente, conforme despacho de ID f6a7640, proceda à Secretaria da Vara a retificação da baixa da CTPS da autora para constar 02/05/2024, observada a projeção do aviso prévio.
Em cumprimento aos arts.186/187 do Provimento 01/2023, da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, verifico os pressupostos, intrínsecos e extrínsecos, de admissibilidade dos Recursos Ordinários interposto pela partes: 1) O recurso da 1ª Reclamada, em 28/04/2025, ID 68031db, é cabível, uma vez que está previsto em lei, havendo interesse recursal, pois é necessário e adequado, tendo em vista que a sentença julgou a presente ação parcialmente procedente e é o recurso hábil para que possibilite a revisão da sentença a quo, e, neste sentido, está presente a legitimidade recursal, considerando que houve sucumbência, mesmo que parcial, à parte recorrente; e, além disso, o recurso é tempestivo, uma vez que a ciência da decisão de ED foi em 09/04/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme instrumento de mandato de ID cc278c5.
Tendo em vista que o art. 99, §7º do CPC dispensa o recorrente do preparo quando o requerimento da gratuidade de justiça é feita em sede recursal, incumbindo ao relator a apreciação do pedido, fica dispensada, por ora, a reclamada do recolhimento das custas e da garantia do Juízo, até a decisão do relator. 2) O recurso do Município de Duque de Caxias, em 21/03/2025, ID 55939ca, é cabível, uma vez que está previsto em lei, havendo interesse recursal, pois é necessário e adequado, tendo em vista que a sentença julgou a presente ação parcialmente procedente e é o recurso hábil para que possibilite a revisão da sentença a quo, e, neste sentido, está presente a legitimidade recursal, considerando que houve sucumbência, mesmo que parcial, à parte recorrente; e, além disso, o recurso é tempestivo, uma vez que a ciência da decisão foi em 24/02/2025, apresentado por parte legítima, conforme instrumento de procuração de ID 6a61e7d, sendo isento de comprovação de custas, por ser ente público.
Assim, por presentes os requisitos, recebo os recursos ordinários das rés.
Aos recorridos.
Decorrido o prazo de contrarrazões, ao E.TRT. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 26 de maio de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARLUCE BOTELHO FIORENTINI DA COSTA -
26/05/2025 16:03
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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26/05/2025 16:03
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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26/05/2025 16:03
Expedido(a) intimação a(o) MARLUCE BOTELHO FIORENTINI DA COSTA
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26/05/2025 16:02
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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26/05/2025 16:02
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS sem efeito suspensivo
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26/05/2025 08:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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18/05/2025 17:12
Juntada a petição de Manifestação
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17/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 16/05/2025
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13/05/2025 00:35
Decorrido o prazo de MARLUCE BOTELHO FIORENTINI DA COSTA em 12/05/2025
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02/05/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f6a7640 proferido nos autos.
Determino que a 1ª Reclamada retifique a data de baixa da CTPS digital da parte autora, para fazer constar, como data de saída, o dia 02/05/2024, observada a projeção do aviso prévio, no prazo de 10 dias, independentemente do trânsito em julgado, devendo comprovar nos autos, sob pena de multa de R$500,00.
Desde já a Secretaria da Vara fica autorizada a fazer as anotações em caso de inércia da 1ª Reclamada, antes de remeter os autos a instância superior.
O PRESENTE DESPACHO ASSINADO TEM FORÇA DE OFÍCIO e constitui-se em ORDEM JUDICIAL perante qualquer agência da Caixa Econômica Federal do Estado do Rio de Janeiro, para fins de liberação dos valores existentes na conta vinculada ao FGTS do(a) reclamante, bem como perante as Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, Sistema Nacional de Emprego, agências credenciadas da Caixa Econômica Federal e outros postos credenciados pelo Ministério do Trabalho e Emprego para habilitação do(a) reclamante no seguro-desemprego, suprindo, inclusive, a inexistência de Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho ou Termo de Quitação de Rescisão de Contrato de Trabalho e as guias SD/CD, relativo ao contrato de trabalho do(a) Reclamante, MARLUCE BOTELHO FIORENTINI DA COSTA, CPF: *36.***.*14-29, CTPS:44706 – Série/094-RJ, RG nº10.159.227-7, expedida em 22/11/2005 pelo DETRAN/RJ, CPF: *36.***.*14-29, PIS nº130.19743.60-4, nascido(a) em 23/09/1975, filha de Magali Carmo Fiorentini, com a Reclamada GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA, CNPJ: 07.***.***/0001-01, com data de admissão em 01/02/2013 e data de dispensa em 02/05/2024. O PRESENTE DESPACHO ASSINADO TEM FORÇA DE OFÍCIO.
Aguarde-se o prazo da sentença de Embargos de Declaração, e voltem conclusos para admissibilidade de recurso.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 30 de abril de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
30/04/2025 07:25
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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30/04/2025 07:25
Expedido(a) intimação a(o) MARLUCE BOTELHO FIORENTINI DA COSTA
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30/04/2025 07:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 12:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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29/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 28/04/2025
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28/04/2025 17:31
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/04/2025 15:25
Juntada a petição de Manifestação
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08/04/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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07/04/2025 16:00
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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07/04/2025 16:00
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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07/04/2025 16:00
Expedido(a) intimação a(o) MARLUCE BOTELHO FIORENTINI DA COSTA
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07/04/2025 15:59
Acolhidos os Embargos de Declaração de MARLUCE BOTELHO FIORENTINI DA COSTA
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31/03/2025 09:18
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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25/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 24/03/2025
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21/03/2025 13:12
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário MDC)
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28/02/2025 00:18
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 27/02/2025
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18/02/2025 08:29
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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14/02/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6cd9570 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, na presente ação trabalhista ajuizada por MARLUCE BOTELHO FIORENTINI DA COSTA em face de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA e MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS decido: 1. pronunciar a prescrição relativamente às parcelas pecuniárias exigíveis por via acionária anteriores a 11/07/2019, extinguindo-as, com julgamento de mérito (art. 487, II, do CPC); 2. julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: a) afastar a justa causa aplicada e declarar que a Reclamante foi imotivadamente dispensada em 29/02/2024; b) determinar que a 1ª Reclamada retifique a data de baixa da CTPS digital da parte autora, para fazer constar, como data de saída, o dia 02/05/2024, observada a projeção do aviso prévio, no prazo de 10 dias, independentemente do trânsito em julgado, sob pena de multa de R$500,00.
Desde já a Secretaria da Vara fica autorizada a fazer as anotações em caso de inércia da 1ª Reclamada, atentando-se para não fazer menção ao processo. c) determinar que a Secretaria da Vara expeça alvará para levantamento do FGTS, bem como ofício para habilitação no seguro desemprego, independentemente do trânsito em julgado da obrigação, verificadas pelo órgão competente os requisitos necessários para percepção do benefício, razão pela qual deixo de fixar indenização substitutiva. d) condenar a 1ª Reclamada e, subsidiariamente, o 2º Reclamado, a pagar à parte autora as verbas abaixo elencadas: -salário de janeiro e fevereiro de 2024; -63 dias de aviso prévio indenizado proporcional, que projeta o termo final para 02/05/2024, nos limites do pedido; -férias vencidas simples + 1/3, referentes ao período aquisitivo de 2023/2024; -03/12 de férias proporcionais + 1/3; -04/12 de 13º salário proporcional de 2024. -diferenças de FGTS, conforme se apurar do extrato analítico, uma vez que obrigação não foi cumprida, acrescido da multa compensatória de 40%, em razão do reconhecimento da rescisão indireta, valores a serem pagos na forma de indenização substitutiva; -multa do art. 477 da CLT, no valor equivalente ao salário base; -multa do art. 467 da CLT sobre o valor bruto do TRCT, eis que tais parcelas eram incontroversas ao tempo da primeira audiência. Tudo nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo.
Liquidação por cálculos, sendo: Líquido ao reclamante: R$40.443,71 INSS: R$1.351,97 Honorários advocatícios ao reclamante: R$4.081,94 Custas: R$917,55 Total: R$46.795,17 Juros moratórios, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da fundamentação.
Defiro a parte autora o benefício da Justiça Gratuita (art. 790, §3º da CLT).
Defiro honorários advocatícios em favor do patrono da Reclamante, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, conforme art. 791-A da CLT.
Custas pelos Reclamados, no importe de R$917,55, calculadas sobre o valor apurado em liquidação de R$45.877,62.
Em face do valor arbitrado à condenação, dispensa-se a remessa necessária, na forma do art. 496, §3º, II, do CPC.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
13/02/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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13/02/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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13/02/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) MARLUCE BOTELHO FIORENTINI DA COSTA
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13/02/2025 12:02
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 917,55
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13/02/2025 12:02
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARLUCE BOTELHO FIORENTINI DA COSTA
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30/01/2025 07:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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18/12/2024 14:39
Juntada a petição de Razões Finais
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18/12/2024 12:49
Audiência de instrução realizada (18/12/2024 12:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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17/12/2024 11:59
Juntada a petição de Contestação (Contestação MDC )
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04/12/2024 12:11
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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03/12/2024 13:01
Juntada a petição de Manifestação
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29/11/2024 19:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/11/2024 15:12
Audiência de instrução designada (18/12/2024 12:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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28/11/2024 15:11
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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28/11/2024 14:10
Audiência inicial por videoconferência realizada (28/11/2024 11:25 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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21/11/2024 12:29
Juntada a petição de Contestação (Contestação MDC )
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02/11/2024 20:53
Juntada a petição de Contestação
-
02/11/2024 20:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 04/10/2024
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22/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 20/09/2024
-
22/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de MARLUCE BOTELHO FIORENTINI DA COSTA em 20/09/2024
-
12/09/2024 05:41
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2024
-
12/09/2024 05:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
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12/09/2024 05:41
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2024
-
12/09/2024 05:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
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10/09/2024 22:51
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
10/09/2024 22:51
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
10/09/2024 22:51
Expedido(a) intimação a(o) MARLUCE BOTELHO FIORENTINI DA COSTA
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10/09/2024 22:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 22:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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10/09/2024 22:46
Audiência inicial por videoconferência designada (28/11/2024 11:25 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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10/09/2024 22:46
Audiência una por videoconferência cancelada (31/03/2025 08:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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13/08/2024 00:10
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 12/08/2024
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01/08/2024 16:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/07/2024 00:16
Decorrido o prazo de MARLUCE BOTELHO FIORENTINI DA COSTA em 29/07/2024
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23/07/2024 10:02
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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22/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 49d09d7 proferido nos autos. Designo audiência UNA, modo teleconferência, para o dia 31/03/2025 08:40.Tendo em vista a decisão do CSJT, ficam as partes cientes de que a audiência, por videoconferência, designada no PJe será realizada por meio da Plataforma ZOOM (Ato Conjunto nº 54/2020, TST/CSJT), devendo as partes, advogados e testemunhas, se for o caso, acessar à Plataforma ZOOM, no dia e horário da audiência (31/03/2025 08:40), pelo seguinte Link:https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt04.dc?pwd=dDVuQVFScTFreFNMR0hpUy9Qc3ZaUT09(se necessário, senha da reunião: 085382 ; ID 3632204780)Observe-se que para entrar com o celular é necessário baixar o aplicativo Zoom, e para entrar com o computador, basta colocar o link na barra de endereços e clicar para ir diretamente do navegador (Ingresse em seu navegador).
A sala de videoconferência da audiência será aberta 10 minutos antes do horário designado, não sendo possível a entrada antes do anfitrião.
Favor ignorar mensagens de impossibilidade emitidas pelo sistema.Os advogados deverão informar às partes e testemunhas, se for o caso, a forma de entrada à audiência no caminho acima, já que não receberão e-mail para acesso. Parte(s) ciente(s) das cominações do art. 844 da CLT.Com relação à prova testemunhal, deverá ser observado o art. 455 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 CLT e Resolução 203/2016 do TST).
Neste sentido, a notificação pela Vara somente ocorrerá na hipótese de não comparecimento da testemunha, cumulada com a demonstração da negativa da diligência promovida pelos advogados das partes.Ficam os patronos das partes que possuem advogados habilitados intimados da data de audiência pelo presente, por publicação no DEJT.Observe-se que tenho por citadas as rés que protocolaram defesa e habilitaram advogados. Intime-se o Reclamante e cite(m)-se o(s) Réu(s), para audiência UNA, por teleconferência, com as cominações praxe, bem como para dizer(em), em 5 dias, se concorda(m) com a opção pelo Juízo 100% digital, garantida a publicação via DEJT, nos termos do ATO CONJUNTO Nº 15/2021, art. 7º, valendo o silêncio como concordância.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 18 de julho de 2024.
VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
20/07/2024 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
-
20/07/2024 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
-
18/07/2024 18:29
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
18/07/2024 18:29
Expedido(a) intimação a(o) MARLUCE BOTELHO FIORENTINI DA COSTA
-
18/07/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 18:36
Audiência una por videoconferência designada (31/03/2025 08:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
17/07/2024 18:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
-
11/07/2024 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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