TRT1 - 0010465-38.2015.5.01.0342
1ª instância - Volta Redonda - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 14:41
Arquivados os autos definitivamente
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05/08/2024 14:40
Registrada a exclusão de dados de CUIDAR EMPRESA DE SERVICOS TECNICOS LTDA - EPP no BNDT
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01/08/2024 04:09
Decorrido o prazo de CARLA DE PAULA RAMOS VIANA em 31/07/2024
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19/07/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
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19/07/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 11a67a2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Da análise dos autos, verifico que, não obstante intimado o exequente em 23/09/2019, permaneceu sem fornecer meios efetivos ao prosseguimento da execução, ressaltando este Juízo que os simples requerimentos para localização de pessoas e/ou renovação de bloqueio on line que anteriormente restou infrutífero não são considerados como impulso processual. Impõe-se a declaração de prescrição intercorrente, feita de ofício pelo Juízo, diante da injustificada inércia da parte exequente.
Antes da reforma trabalhista, vigorava o impulso oficial no processo do trabalho na fase executória (artigo 878 da CLT), e a contagem do prazo prescricional ocorria apenas após a omissão de ato atribuído pelo Juiz ao exequente.Nesse sentido, deve ser interpretada a Súmula 114 do TST deforma a compatibilizá-la com a execução "ex officio" no processo do trabalho e ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (Súm. 150), pois, caso contrário, a Súmula 114 do TST estaria frontalmente contrária à decisão sumulada da mais alta corte do país.
Já a análise da questão sob a égide da Lei 13.467/2017, em plena vigência, impõe a declaração de prescrição intercorrente que trata o art. 11-A da CLT, feita de ofício pelo Juízo, com fulcro no § 2º do mesmo dispositivo legal.Assim, nos exatos termos da Súmula n. 150, do C.
STF, com base nos artigos 11-A e 889, da CLT; 924, V, do CPC; e Súmula n. 327. do C.
STF, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO.Dê-se ciência ao autor.
Prazo de 08 dias.
Exaurido o prazo para eventual manifestação, exclua-se a executada do BNDT e arquive-se o feito definitivamente. LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
18/07/2024 09:45
Expedido(a) intimação a(o) CARLA DE PAULA RAMOS VIANA
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18/07/2024 09:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por aplicação da prescrição intercorrente
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17/07/2024 11:32
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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17/07/2024 11:31
Desarquivados os autos
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14/11/2019 14:05
Arquivados os autos provisoriamente
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14/11/2019 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2019 15:18
Conclusos os autos para despacho a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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08/11/2019 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/11/2019
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07/11/2019 00:05
Decorrido o prazo de WALDINEY ALVES DE OLIVEIRA em 06/11/2019
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27/10/2019 01:47
Publicado(a) o(a) Notificação em 28/10/2019
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27/10/2019 01:47
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2019 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2019 10:19
Conclusos os autos para despacho a THIAGO RABELO DA COSTA
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26/09/2019 17:46
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO REITERANDO EXCLUSÃO ERJ)
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23/09/2019 10:18
Expedido(a) Intimação a(o) réu/
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13/09/2019 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2019 11:56
Conclusos os autos para despacho a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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30/08/2019 11:09
Registrada a inclusão de dados de CUIDAR EMPRESA DE SERVICOS TECNICOS LTDA - EPP no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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19/08/2019 04:57
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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13/08/2019 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2019 12:34
Conclusos os autos para despacho a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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04/08/2019 11:29
Iniciada a execução
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04/08/2019 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2019 16:08
Conclusos os autos para despacho a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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19/07/2019 10:25
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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03/07/2019 16:19
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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03/07/2019 16:19
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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03/07/2019 16:19
Expedido(a) Mandado a(o) réu
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17/06/2019 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2019 10:27
Conclusos os autos para despacho a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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11/06/2019 10:27
Transitado em julgado em 15/04/2019
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05/06/2019 14:09
Recebidos os autos para prosseguir
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30/11/2015 00:24
Decorrido o prazo de CUIDAR EMPRESA DE SERVICOS TECNICOS LTDA - EPP em 23/11/2015 23:59:59
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29/11/2015 02:04
Publicado(a) o(a) Notificação em 12/11/2015
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29/11/2015 02:04
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2015 16:26
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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09/11/2015 16:44
Expedido(a) ofício a(o) autor
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29/10/2015 15:52
Expedido(a) alvará a(o) autor
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21/10/2015 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2015 15:43
Conclusos os autos para despacho a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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08/10/2015 02:57
Decorrido o prazo de DOMITILDES APARECIDA DA SILVA em 07/10/2015 23:59:59
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08/10/2015 02:57
Decorrido o prazo de WALDINEY ALVES DE OLIVEIRA em 07/10/2015 23:59:59
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30/09/2015 14:41
Publicado(a) o(a) Notificação em 29/09/2015
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30/09/2015 14:41
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2015 14:10
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PGE - CNPJ: 42.***.***/0001-71 sem efeito suspensivo
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25/09/2015 12:24
Conclusos os autos para decisão Geral a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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09/09/2015 09:21
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 366.04
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09/09/2015 09:21
Concedida a assistência judiciária gratuita a CARLA DE PAULA RAMOS VIANA
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09/09/2015 09:21
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de CARLA DE PAULA RAMOS VIANA
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08/09/2015 11:44
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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28/08/2015 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2015 11:07
Conclusos os autos para despacho a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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19/08/2015 13:37
Audiência una realizada (19/08/2015 10:30 - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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03/08/2015 15:54
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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27/07/2015 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2015 14:04
Conclusos os autos para despacho a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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31/05/2015 22:42
Publicado(a) o(a) Notificação em 15/05/2015
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31/05/2015 22:42
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2015 14:35
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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18/05/2015 16:13
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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18/05/2015 16:13
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
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18/05/2015 16:13
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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18/05/2015 16:04
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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11/05/2015 14:26
Audiência una designada (19/08/2015 10:30 - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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07/05/2015 16:42
Não Concedida a Antecipação de tutela a CARLA DE PAULA RAMOS VIANA - CPF: *81.***.*06-77
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07/05/2015 10:54
Conclusos os autos para decisão Geral a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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05/05/2015 17:01
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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30/04/2015 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2015 10:07
Conclusos os autos para despacho a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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17/04/2015 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2015
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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