TRT1 - 0100354-16.2022.5.01.0226
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 39
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 13e12d3 proferido nos autos.
Sobreste-se o processo por mais 4 meses aguardando o pagamento de todas as parcelas ante o requerimento da parte autora de id 74f478b, já que pretende receber seu crédito de uma única vez.
Cumpridas, expeçam-se os respectivos alvarás, devendo a parte autora fornecer dados bancários suficientes a fim de que o alvará seja expedido com ordem de transferência de valores para conta informada.
Estando o crédito do patrono da reclamante integralmente satisfeito, intime-o para que forneça seus dados bancários a fim de ser expedido alvará em seu favor conforme planilha de id a294728.
Prazo de 5 dias.
Vindo os dados, expeçam-se os alvarás ao advogado do reclamante e à União referente às custas.
Intimem-se as partes para ciência, sendo a reclamada, inclusive, para comprovar o depósito das demais parcelas. ccb NOVA IGUACU/RJ, 20 de março de 2025.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALEX SANDRO FERREIRA ASSEN -
27/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d99d2d proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos, etc.
Sem oposição do reclamante, defiro o parcelamento do débito na forma do art. 916 do CPC. Suspendam-se os atos de execução.
Fica o executado ciente de que, por força legal, reconhece o crédito exequendo, ante a comprovação do depósito de 30% (trinta por cento) do crédito principal, acrescido do valor integral das custas e honorários advocatícios, devendo comprovar o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, vencíveis em trinta dias após a data do primeiro depósito, automaticamente, nos termos do § 2º do art. 916 do CPC, através de guia de depósito judicial. O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas.
Observe a reclamada que, na forma do § 6º do artigo 916 do CPC, a opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos, de modo que eventual impugnação da parte ré não será conhecida pelo juízo.
Ao final do parcelamento, deverá a reclamada comprovar, em guias próprias, o pagamento da contribuição previdenciária no valor de R$507,44.
Ante o requerimento da parte autora de id 74f478b, aguarde-se o pagamento de todas as parcelas, já que pretende receber seu crédito de uma única vez.
Cumpridas, expeçam-se os respectivos alvarás, devendo a parte autora fornecer dados bancários suficientes a fim de que o alvará seja expedido com ordem de transferência de valores para conta informada.
Estando o crédito do patrono da reclamante integralmente satisfeito, intime-o para que forneça seus dados bancários a fim de ser expedido alvará em seu favor conforme planilha de id a294728.
Prazo de 5 dias.
Vindo os dados, expeçam-se os alvarás ao advogado do reclamante e à União referente às custas.
Intimem-se as partes para ciência, sendo a reclamada, inclusive, para comprovar o depósito das demais parcelas.
O processo ficará sobrestado por 6 meses aguardando a quitação do parcelamento. ccb NOVA IGUACU/RJ, 24 de janeiro de 2025.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TM1 GOURMET RESTAURANTE LTDA - EPP -
02/08/2024 14:14
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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02/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de TM1 GOURMET RESTAURANTE LTDA - EPP em 01/08/2024
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02/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de ALEX SANDRO FERREIRA ASSEN em 01/08/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100354-16.2022.5.01.0226 3ª TurmaGabinete 39Relator: EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICHRECORRENTE: ALEX SANDRO FERREIRA ASSENRECORRIDO: TM1 GOURMET RESTAURANTE LTDA - EPP (Acórdão) - 28ad02a:." por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Exmo.
Desembargador Relator." RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de julho de 2024.VALDEIR FERREIRA DA SILVADiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
20/07/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/07/2024
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20/07/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
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20/07/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/07/2024
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20/07/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
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20/06/2024 10:29
Conhecido o recurso de ALEX SANDRO FERREIRA ASSEN - CPF: *71.***.*93-79 e não provido
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07/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/06/2024
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06/06/2024 16:04
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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06/06/2024 16:04
Incluído em pauta o processo para 19/06/2024 13:00 Presencial ()
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26/03/2024 19:29
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/03/2024 19:29
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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26/03/2024 15:57
Retirado de pauta o processo
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05/03/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/03/2024
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01/03/2024 20:08
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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01/03/2024 20:08
Incluído em pauta o processo para 19/03/2024 11:00 EHRVA ()
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20/02/2024 20:31
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/11/2023 09:48
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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22/11/2023 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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