TRT1 - 0011103-71.2015.5.01.0342
1ª instância - Volta Redonda - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2024 11:53
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
17/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de PAULO CESAR BOTELHO ROSA em 16/10/2024
-
04/10/2024 14:36
Expedido(a) alvará a(o) PAULO CESAR BOTELHO ROSA
-
03/10/2024 12:15
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 181,34)
-
03/10/2024 12:15
Efetuado o pagamento de honorários periciais por cumprimento espontâneo (R$ 1.802,46)
-
03/10/2024 12:15
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 12.016,40)
-
02/10/2024 11:38
Juntada a petição de Contraminuta
-
02/10/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2024
-
02/10/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
-
01/10/2024 12:57
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR BOTELHO ROSA
-
01/10/2024 12:56
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL sem efeito suspensivo
-
26/09/2024 13:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
26/09/2024 00:20
Decorrido o prazo de PAULO CESAR BOTELHO ROSA em 25/09/2024
-
23/09/2024 20:40
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
11/09/2024 04:17
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2024
-
11/09/2024 04:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
-
11/09/2024 04:17
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2024
-
11/09/2024 04:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
-
10/09/2024 15:46
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
10/09/2024 15:46
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR BOTELHO ROSA
-
10/09/2024 15:45
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
06/09/2024 14:26
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
05/09/2024 09:01
Juntada a petição de Manifestação
-
03/09/2024 19:16
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
-
03/09/2024 19:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
-
02/09/2024 11:52
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR BOTELHO ROSA
-
02/09/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 20:46
Juntada a petição de Manifestação
-
30/08/2024 20:42
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
30/08/2024 11:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
29/08/2024 13:07
Juntada a petição de Manifestação
-
26/08/2024 04:44
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
-
26/08/2024 04:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
-
23/08/2024 13:46
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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20/08/2024 00:21
Decorrido o prazo de PAULO CESAR BOTELHO ROSA em 19/08/2024
-
07/08/2024 10:32
Expedido(a) alvará a(o) PAULO CESAR BOTELHO ROSA
-
06/08/2024 16:37
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 10.000,00)
-
01/08/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 18:11
Juntada a petição de Manifestação
-
26/07/2024 14:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
25/07/2024 14:45
Juntada a petição de Manifestação
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24/07/2024 14:51
Juntada a petição de Manifestação
-
23/07/2024 04:43
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
-
23/07/2024 04:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 53cb6dc proferido nos autos.
Com razão o autor, na medida em que o c.
TST em decisão proferida em sede de recurso de revista (ID 37baafb) reformou o entendimento do Regional para condenar a ré em indenização por danos morais no montante de R$10.000,00, majorando, em virtude disso, a condenação, e, por conseguinte, as custas processuais em R$200,00.Trata-se, portanto, de execução de sentença proferida de forma líquida.À requerimento, deflagro o início da execução, determinando-se o cumprimento dos atos executivos abaixo delineados: I) DA EXECUÇÃOa) Intimem-se as partes através de seus respectivos patronos, pela imprensa oficial (ou postalmente, caso inexista advogado constituído), sendo a ré para: PAGAR o valor devido em 48 horas ou GARANTIR o juízo, sob pena de penhora.
Com a versão 2.4.0 do PJE, tornou-se possível a geração de boleto para pagamento da execução através do endereço "https://pje.trt1.jus.br/sif/boleto/novo".
Os pagamentos devem ser realizados, preferencialmente, através do link supracitado, posto que, após sua efetiva quitação, constarão imediatamente na aba "Dados Financeiros" do processo, garantindo celeridade e efetividade processual.
Não obstante ainda não se possa falar em valores a serem recebidos (em devolução) para o réu, por economia e celeridade processuais, deverá a ré indicar conta bancária para que os valores que possam vir a ser devidos, lhe sejam (futuramente) creditados diretamente na referida conta.
O patrono, desde que possua poderes para tanto, poderá indicar conta bancária para o crédito da quantia, nos termos do ATO CONJUNTO 05/2019 deste Regional.
Acaso não haja apresentação da conta de destino dos valores devidos, fica a Secretaria autorizada a realizar a pesquisa via Sisbajud em busca de contas ativas do credor para a destinação dos valores devidos, tudo consoante ATO CONJUNTO CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019. O autor, acaso não tenha apresentado conta bancária para a destinação dos valores, deverá fazê-lo no mesmo prazo concedido ao réu.
Acaso não haja apresentação da conta de destino dos valores devidos, fica a Secretaria autorizada a realizar a pesquisa via Sisbajud em busca de contas ativas do credor para a destinação dos valores devidos, tudo consoante ATO CONJUNTO CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019.b) Caso infrutífera a diligência (por qualquer motivo, exceto ausência ou recusa do notificado, hipótese em que deverá ser expedido mandado/CP), anote-se que a executada se encontra em local incerto e/ou não sabido, e cite-se pela via editalícia.c) Acaso esteja em local incerto ou não sabido, cite-se por edital.
Frise-se que os depósitos realizados pela executada serão considerados em execução, obrigando-se ao pagamento da diferença, tudo nos termos da IN 03/93, inovada pela Resolução 180, de 5.3.12.
Caso os valores constantes nos autos superem o quantum exequendum, deverá a reclamada ser citada para os fins da CLT, art. 884.d) Inerte, altere-se a fase processual (para que o feito tramite em execução), proceda-se à penhora on-line, deduzindo-se os valores existentes nos autos, em desfavor do executado pessoa jurídica (inclusive filiais), e em se tratando de empresário individual, também de seu constituinte.e) Havendo pagamento voluntário, cumpra-se o tópico seguinte a partir da letra "a".II) PENHORA ON LINE POSITIVACom fulcro no art. 883A da CLT (redação dada pela Lei 13.467/17) e garantido o Juízo, exclua-se a executada do BNDT e proceda-se à intimação para os fins da CLT, art. 884.
Transcorrido in albis o prazo para embargos à execução, determina-se:a) Expeçam-se alvarás: ao autor pelo seu crédito, com JCM, frisando que, caso haja indicação de conta, deve constar a ordem de transferência do crédito diretamente para a conta do beneficiário ou de seu patrono com poderes específicos para o ato; à União pela cota previdenciária (com JCM), custas e despesas de execução (sem JCM); ao perito pelos seus honorários, se houver, com JCM; a quem de direito pelos honorários advocatícios, se houver, com JCM.b) Vista ao autor e ao réu.
Ao autor, devendo se manifestar, caso tenha interesse, em 05 dias preclusivos, considerando-se esse prazo, inclusive para os fins do artigo 884 da CLT, acaso não tenha sito intimado para tal fim anteriormente.
Inerte, venham os autos conclusos para prolação de sentença de extinção da execução, com fulcro no art. 924, II CPC.
Ao réu, pois tendo em vista, ainda, a previsão do art. 3º, §9º, do Ato Conjunto 02/2020, que disciplinou os procedimentos relativos à expedição de alvarás no período de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19), para que, no prazo de cinco dias possa, apresentar conta para fins de transferência de eventual saldo, sob pena de preclusão.c) Após, considerando-se os termos do Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019, regulamentada no nosso Regional, pela Portaria nº261-SCR/2020, proceda a Secretaria à verificação de existência de saldo nos autos.
Havendo valores disponíveis, c.1) Se inferior a R$ 150,00 (cem reais), expeça-se alvará à ré, dando-lhe ciência para levantamento da quantia, no prazo de 5 (cinco) dias.
No mesmo ato, será dada ciência de que, no silêncio, será determinada a conversão dos recursos em renda em favor da União Federal, por meio de DARF – código 3981 (art. 2º, §1º da Portaria 261-SCR/2020); c.2) Se superior a R$ 150,00 (cem reais), considerando-se os termos do Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019, regulamentada no nosso Regional, pela Portaria nº261-SCR/2020, proceda-se à pesquisa no BNDT, para verificação de execuções que tramitem em face do mesmo devedor, inicialmente, nesta Unidade Jurisdicional. Inexistindo, proceda-se à pesquisa no espectro Regional e por fim, Nacional, observando-se os órgãos da Justiça do Trabalho: c.3) Não constatadas inscrições do devedor no BNDT ou existindo inscrição com garantia do débito, expeça-se alvará à ré para transferência do valor para a conta indicada pela mesma.
Cancelado o alvará ou a ordem de transferência, deverão ser utilizados os sistemas de pesquisa disponíveis no Tribunal Regional do Trabalho para identificar a existência de conta bancária ativa ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário. c.4) Verificadas inscrições do devedor no BNDT, sem garantia do débito, e inexistindo processos ativos pendentes nesta unidade judiciária (art.2º, §1º do Ato Conjunto CSJT.
GP.
CGJT 01/2019) comunique-se via e-garimpo - para inserções relativas a feitos do TRT1 - ou via email para inserções de outros regionais) ofertando-se a quantia e fixando-se o prazo de cinco dias, preclusivos para o aceite.c.5) Havendo interesse, transfira-se o valor existente nos autos para o processo indicado.
Dê-se ciência. Inexistindo interesse, devolva-se o valor, via alvará, ao depositante.c.6) Havendo execuções ativas nesta Unidade Jurisdicional, voltem-me conclusos para novas deliberações. d) Tudo feito, e não havendo mais valores disponíveis nos autos, certifique-se e arquive-se o feito, definitivamente.e) Havendo saldo nos autos fruto de alvarás ainda não sacados, intime-se o beneficiário, inicialmente, por intermédio de seu patrono, em sendo possível, a realizar o saque da quantia no prazo de dez dias, sob cominação de recolhimento do alvará; e.1.) Não realizado o saque, intime-se o beneficiário, por mandado, informando-lhe da expedição do alvará e do prazo para saque, bem como das consequências da não realização do saque da quantia, nos termos do item c.1, acima expresso;e.2) Realizado o saque da quantia, lavre-se a competente certidão para fins de arquivamento do feito, quando tramitando em execução, prevista no artigo 1º do Ato Conjunto CSJT.
GP.
CGJT 01/2019.
Arquive-se. VOLTA REDONDA/RJ, 19 de julho de 2024.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
19/07/2024 17:24
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
19/07/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 10:51
Juntada a petição de Manifestação
-
10/07/2024 19:42
Juntada a petição de Manifestação
-
10/07/2024 08:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
09/07/2024 19:49
Encerrada a conclusão
-
05/07/2024 09:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DUHA GUERREIRO
-
04/07/2024 09:46
Juntada a petição de Manifestação
-
03/07/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
-
03/07/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
-
03/07/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
-
03/07/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
-
02/07/2024 15:09
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
02/07/2024 15:09
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR BOTELHO ROSA
-
02/07/2024 15:08
Homologada a liquidação
-
02/07/2024 14:00
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
02/07/2024 13:59
Iniciada a liquidação
-
02/07/2024 13:59
Transitado em julgado em 13/06/2024
-
27/06/2024 11:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
23/06/2024 05:40
Recebidos os autos para prosseguir
-
31/03/2016 15:46
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
29/03/2016 00:11
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 28/03/2016 23:59:59
-
19/03/2016 00:21
Publicado(a) o(a) Notificação em 18/03/2016
-
19/03/2016 00:21
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2016 13:54
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de PAULO CESAR BOTELHO ROSA - CPF: *77.***.*30-04 sem efeito suspensivo
-
15/03/2016 11:07
Conclusos os autos para decisão Geral a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
-
15/03/2016 11:07
Encerrada a conclusão
-
01/03/2016 00:10
Decorrido o prazo de PAULO CESAR BOTELHO ROSA em 29/02/2016 23:59:59
-
23/02/2016 15:32
Conclusos os autos para decisão Geral a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
19/02/2016 00:17
Publicado(a) o(a) Notificação em 19/02/2016
-
19/02/2016 00:17
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2016 12:53
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PAULO CESAR BOTELHO ROSA - CPF: *77.***.*30-04 sem efeito suspensivo
-
04/02/2016 11:18
Conclusos os autos para decisão Geral a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
02/02/2016 00:12
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 01/02/2016 23:59:59
-
02/02/2016 00:03
Decorrido o prazo de PAULO CESAR BOTELHO ROSA em 01/02/2016 23:59:59
-
22/01/2016 00:27
Publicado(a) o(a) Notificação em 22/01/2016
-
22/01/2016 00:27
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2016 18:01
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 181.24
-
14/01/2016 18:01
Não concedida a assistência judiciária gratuita a PAULO CESAR BOTELHO ROSA
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14/01/2016 18:01
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de PAULO CESAR BOTELHO ROSA
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19/11/2015 14:53
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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17/11/2015 15:59
Audiência una realizada (17/11/2015 09:55 - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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20/08/2015 11:16
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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18/08/2015 22:29
Não Concedida a Antecipação de tutela a PAULO CESAR BOTELHO ROSA - CPF: *77.***.*30-04
-
18/08/2015 15:46
Conclusos os autos para decisão Geral a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
04/08/2015 10:15
Audiência una designada (17/11/2015 09:55 - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
04/08/2015 10:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2015
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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