TRT1 - 0109385-88.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 12:03
Arquivados os autos definitivamente
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29/10/2024 12:02
Transitado em julgado em 01/08/2024
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28/10/2024 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 17:40
Conclusos os autos para despacho a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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02/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de JOSE MOREIRA PRIMO NETO em 01/08/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1145295 proferida nos autos. SEDI-2Gabinete 36Relator: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANOIMPETRANTE: JOSE MOREIRA PRIMO NETOAUTORIDADE COATORA: VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE DECISÃO Inicialmente, retifique-se o polo passivo para fazer constar o JUIZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS.Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JOSÉ MOREIRA PRIMO NETO, com pedido liminar, inaudita altera pars, em face de ato praticado pelo MMº JUÍZO 2ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS que, nos autos do Processo nº 0090600-50.2007.5.01.0202, determinou a penhora de valores em conta do executado.Alega o impetrante que a r. decisão proferida pela autoridade, dita coatora, fere direito líquido e certo, sob o fundamento de que a decisão proferida no ID 96e82c3 dos autos subjacentes rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo ora impetrante, mantendo a penhora de seu salário. Salienta que há demonstração de que os percentuais de descontos sofridos pelo impetrante estão muito além do limite de 30%, entendido por razoável pelo STJ. Pretende a concessão de medida liminar para que, inaudita altera pars, seja determinada a suspensão da decisão Id. 302ecdb, proferida nos autos da Reclamação trabalhista 0090600-50.2007.5.01.0202, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela ora impetrante naqueles autos, mantendo a penhora sobre seu salário; determinado o desbloqueio dos valores penhorados em conta salário da Requerente ou, sucessivamente, o desbloqueio dos valores que excederem a 30%, observando-se o valor líquido mensal dos proventos do impetratante, suspendendo a prática de quaisquer atos de instrução processual até o julgamento final do presente mandamus, devendo ser a medida liminar confirmada ao final. Pede, ao final, seja concedida a segurança, em definitivo. Dá a causa o valor de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais).É o relatório. Eis a decisão atacada do Juízo apontado como coator: “O sócio executado SÉRGIO PIRES DA FONSECA JUNIOR apresenta Exceção de Pré-executividade de ID d116680.Contestação do exequente no ID 936afb7.É o breve relatório.
Decide-se.FUNDAMENTOSJuízo de ConhecimentoO excipiente argui nulidade processual, por impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica de ofício. Argui ilegitimidade passiva, alegando ter sido admitido no quadro societário da empresa Santa Maria de Pádua em 06/08/2009, sendo que o contrato de trabalho do reclamante perdurou de 01/07/2004 a 11/05/2007 e que, portanto, jamais se valeu da mão de obra do reclamante.
Pede o imediato desbloqueio dos veículos que alega serem instrumentos de trabalho.Ocorre que o Sr.
Sérgio Pires manifestou-se pela primeira vez nos autos em 02/12/2016 (fls. 401 dos autos físicos), e, depois, em 14/11/2018 (IDbdc8ee6), para requerer o desbloqueio da constrição judicial do seu veículo, não arguindo qualquer nulidade, ilegitimidade passiva ou pedido de exclusão do polo passivo.
Tais matérias, portanto, encontram-se preclusas.E, acerca da constrição do veículo, foi proferida a seguinte decisão (ID 20be36e):“Vistos etc.Trata-se o veículo em questão de instrumento de trabalho, conforme restou demonstrado pelos documentos carreados em anexo, assim, providencie a Secretaria as retiras das restrições junto ao Renajud em relação ao veículo tão somente para que a vistoria junto ao DETRAN seja realizada.Ato contínuo, notifique-se o peticionante para ciência e providência da vistoria no prazo de sessenta dias. Decorrido o prazo, renove-se a restrição junto ao convênio.”Não houve recurso de tal decisão, tratando-se, pois, de coisa julgada.Não conheço da exceção de pré-executividade quanto aos temas de nulidade, ilegitimidade passiva ou pedido de exclusão do polo passivo, por preclusão.
Conheço quanto aos demais temas.Juízo de MéritoO excipiente pede o desbloqueio da conta bancária em que diz receber os ganhos relativos ao seu trabalho.
Alega excesso de penhora.
E, por fim, requer seja expedido alvará ao autor para pagamento do valor bloqueado oriundo da conta de titularidade do antigo sócio da reclamada, Sr.
Claudio Lavacca.Primeiramente, cabe o registro de que a presente ação tramita há 17 anos, e a execução teve início em 02/09/2008 (fls. 43 dos autos físicos), tendo sido realizadas diversas medidas constritivas, sem sucesso para a satisfação integral da execução. Não há penhora formal nos autos, mas apenas restrições impostas junto ao Renajud, que apenas previne eventual desvio de bens para frustrar a execução. Mantenho, pois, a restrição quanto aos veículos apontados. Sobre os bloqueios via Sisbajud, o excipiente não comprova que o valor penhorado efetivamente refere-se a salário. O extrato apresentado (ID 91640be) não demonstra a efetiva origem dos valores ali existentes, ou seja, que efetivamente tratam-se de rendimentos salariais.E também não há se falar em excesso de penhora, o qual deve ser relacionado apenas ao devedor, e não ao conjunto de devedores, ou seja, o excipiente apenas pode arguir excesso de penhora se vários bens seus forem constrita dos e na valorização dos mesmos, exceder em muito a execução, o que não foi o caso dos autos. Julgo improcedente.Isto posto, conheço da exceção de pré-executividade, exceto quanto aos temas de nulidade, ilegitimidade passiva e pedido de exclusão do polo passivo, por preclusão.
No mérito, julgo improcedente a Exceção de Pré-executividade da reclamada. Intimem-se as partes.DUQUE DE CAXIAS/RJ, 24 de junho de 2024.VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUEJuíza do Trabalho Substituta” Com a inicial, vieram cópias de peças dos autos principais, como a do ato atacado (ID 91f34ab), dentre outros documentos extraídos da ação em questão e o instrumento de mandato (ID 9218426), tendo sido impetrado dentro do prazo decadencial, atendendo ao disposto nos arts. 6º e 23 da Lei nº 12.016/2009.Decido.De acordo com o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.O artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, descreve que a medida liminar será concedida quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, ou seja, quando a parte conseguir demonstrar a probabilidade do seu direto, assim como eventual perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, em hipótese de demora no pronunciamento do órgão jurisdicional.Na hipótese, o que se verifica é que a decisão trazida e apontada como “ato coator”, ainda que de fato trate de indeferimento do desbloqueio de valores, se refere especialmente ao executado SÉRGIO PIRES DA FONSECA JÚNIOR. A decisão trazida no ID 96e82c3 rejeitou exceção de pré-executividade proposta por SÉRGIO PIRES DA FONSECA JÚNIOR, mantendo os bloqueios efetivados em sua conta.
Não há qualquer menção ao aqui impetrante na decisão apontada como ato coator.Em consulta aos autos subjacentes, RT 0090600-50.2007.5.01.0202, verifico que há exceção de pré-executividade apresentada pelo aqui impetrante – ID fa4417c –, mas que não foi analisada pela decisão aqui atacada.Apenas para registro, também em análise daqueles autos principais, pude verificar que o único bloqueio efetivado em face do aqui impetrante foi o trazido neste mandado de segurança no ID 4d9f218 no valor de R$ 0,05, não se sustentando a alegação de inúmeros bloqueios que ultrapassam percentual de 30% de seu salário.O presente mandado de segurança foi impetrado por JOSE MOREIRA PRIMO NETO.
O instrumento de mandato juntado no ID 950eb1d também tem como outorgante o sócio JOSE MOREIRA PRIMO NETO e o documento juntado de identidade também diz respeito a este executado.
Por estas razões, concluo não se tratar de mero erro material. O pedido liminar é de que seja determinada a suspensão da decisão Id. 302ecdb, proferida nos autos da Reclamação trabalhista 0090600-50.2007.5.01.0202, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada naqueles autos, mantendo a penhora sobre seu salário; determinado o desbloqueio dos valores penhorados em conta salário do requerente ou, sucessivamente, o desbloqueio dos valores que excederem a 30%, observando-se o valor líquido mensal dos proventos do impetrante. A decisão juntada nos autos deste mandado de segurança não aponta para indeferimento do desbloqueio em relação ao impetrante JOSE MOREIRA PRIMO NETO.
Aponta, como dito, para julgamento improcedente da exceção de pré-executividade apresentada por SÉRGIO PIRES DA FONSECA JÚNIOR. Não há qualquer decisão dirigida ao impetrante. A impetração de mandado de segurança está condicionada ao preenchimento dos requisitos subjetivos (ou intrínsecos) previstos na Lei Processual Civil, que abrangem a legitimidade, a capacidade e o interesse.Nos termos do art. 1º da lei 12016/2009, o mandado de segurança será concedido a qualquer pessoa física ou jurídica que sofrer violação ou haver justo receito de sofrê-la por parte de autoridade. Assim, somente aquele que sofrer violação a seu direito poderá buscar a reparação mediante a impetração de mandado de segurança.O art. 18, caput, do CPC estabelece que "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".A decisão atacada neste mandado de segurança, como se verifica nos ID 96e82c3, não foi dirigida ao impetrante, mas ao sócio executado SÉRGIO PIRES DA FONSECA JÚNIOR, sendo JOSE MOREIRA PRIMO NETO parte ilegítima para figurar no polo ativo da ação. Desta forma, de qualquer ângulo que se veja e por todos os motivos expostos, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 5º, II, e 10, caput, da Lei nº 12.016/2009 e 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil.Custas pelo impetrante, na quantia de R$ 28,24, calculadas sobre o valor da atribuído a causa de R$ 1.412,00.Deferida a gratuidade de justiça ao impetrante, eis que comprovada a sua condição de hipossuficiência. Intime-se o Impetrante.Informe-se a autoridade coatora do teor da presente.Publique-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de julho de 2024.
JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO Juiz do Trabalho ConvocadoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
20/07/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
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20/07/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
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19/07/2024 14:09
Expedido(a) intimação a(o) JOSE MOREIRA PRIMO NETO
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19/07/2024 14:08
Indeferida a petição inicial
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19/07/2024 10:00
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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18/07/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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