TRT1 - 0100780-09.2022.5.01.0491
1ª instância - Mage - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 12:12
Arquivados os autos definitivamente
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09/05/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b8aa320 proferido nos autos.
DESPACHO - PJe Autos recebidos da instância superior. Conforme o decidido pelo Excelso Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5766, cuja decisão tem efeito vinculante, e imediato e a decisão do Pleno do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região – TRT-1 (Rio de Janeiro) é inconstitucional a norma da Lei nº 13.467/2017 que permite compensação de honorários de sucumbência com créditos trabalhistas de pessoas beneficiárias da Justiça gratuita (processo nº 0000123-06.2019.5.11.0000, DEJT de 12/12/2019).
Assim, em que pese a existência de créditos devidos aos patronos das reclamadas, considerando ainda a concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte autora, fica suspensa a cobrança pelo prazo de 2 anos, cabendo aos credores demonstrar, neste período, que a parte sucumbente deixou de ser pobre no sentido legal (isso é, pode satisfazer a dívida sem prejuízo de subsistência própria ou de sua família).
Após esse prazo, a dívida será extinta. Contudo, observando-se as peculiaridades do sistema PJE, remeta-se ao arquivo definitivo, cabendo ao patrono credor dos honorários requerer o desarquivamento do feito quando tiver notícias de qualquer alteração na situação econômica do devedor, promovendo seu requerimento dentro do prazo legal. lsbh MAGE/RJ, 08 de maio de 2025.
VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BRUNO DA SILVA MODESTO -
08/05/2025 14:01
Expedido(a) intimação a(o) M M DE FRAGOSO COMESTIVEIS LTDA
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08/05/2025 14:01
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO DA SILVA MODESTO
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08/05/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 16:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES
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07/05/2025 16:00
Transitado em julgado em 09/04/2025
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22/04/2025 14:23
Recebidos os autos para prosseguir
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12/06/2024 13:09
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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05/06/2024 00:18
Decorrido o prazo de BRUNO DA SILVA MODESTO em 04/06/2024
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28/05/2024 16:57
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/05/2024 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2024
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21/05/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
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21/05/2024 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2024
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21/05/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
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20/05/2024 15:10
Expedido(a) intimação a(o) M M DE FRAGOSO COMESTIVEIS LTDA
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20/05/2024 15:10
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO DA SILVA MODESTO
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20/05/2024 15:09
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BRUNO DA SILVA MODESTO sem efeito suspensivo
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20/05/2024 10:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOANA DE MATTOS COLARES
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16/04/2024 00:15
Decorrido o prazo de M M DE FRAGOSO COMESTIVEIS LTDA em 15/04/2024
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12/04/2024 14:53
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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03/04/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2024
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03/04/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2024
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03/04/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2024
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03/04/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2024
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01/04/2024 18:51
Expedido(a) intimação a(o) M M DE FRAGOSO COMESTIVEIS LTDA
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01/04/2024 18:51
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO DA SILVA MODESTO
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01/04/2024 18:50
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.288,40
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01/04/2024 18:50
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de BRUNO DA SILVA MODESTO
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01/09/2023 16:17
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES
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31/08/2023 22:03
Audiência de instrução por videoconferência realizada (31/08/2023 11:00 sala VT Magé - 1ª Vara do Trabalho de Magé)
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30/08/2023 10:17
Juntada a petição de Manifestação
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19/12/2022 11:17
Juntada a petição de Réplica
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19/12/2022 11:14
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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16/12/2022 10:06
Audiência de instrução por videoconferência designada (31/08/2023 11:00 sala VT Magé - 1ª Vara do Trabalho de Magé)
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16/12/2022 10:06
Audiência inicial realizada (15/12/2022 09:30 sala VT Magé - 1ª Vara do Trabalho de Magé)
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13/12/2022 14:56
Juntada a petição de Contestação
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13/12/2022 12:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/09/2022 11:53
Expedido(a) notificação a(o) M M DE FRAGOSO COMESTIVEIS LTDA
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26/08/2022 08:43
Juntada a petição de Manifestação (manifestação sobre audiencia virtual)
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20/08/2022 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2022
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20/08/2022 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2022 15:07
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO DA SILVA MODESTO
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19/08/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 15:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES
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11/08/2022 16:03
Audiência inicial designada (15/12/2022 09:30 - 1ª Vara do Trabalho de Magé)
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11/08/2022 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão (paradigma) • Arquivo
Acórdão (paradigma) • Arquivo
Acórdão (paradigma) • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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