TRT1 - 0101078-60.2024.5.01.0481
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c9d1952 proferido nos autos.
JFRJ DESPACHO PJe
Vistos.
Expeçam-se os alvarás para quitação dos valores devidos nos autos, observados os dados bancários da petição de id 761acba.
Após, registrem-se os pagamentos e retornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução. MACAE/RJ, 15 de maio de 2025.
VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS DA SILVA DOS SANTOS -
13/03/2025 14:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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08/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS DA SILVA DOS SANTOS em 07/03/2025
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08/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de PROCEC ENGENHARIA S.A em 07/03/2025
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18/02/2025 03:44
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/02/2025
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18/02/2025 03:44
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 03:19
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/02/2025
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18/02/2025 03:19
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101078-60.2024.5.01.0481 7ª Turma Gabinete 18 Relator: ROGERIO LUCAS MARTINS RECORRENTE: PROCEC ENGENHARIA S.A RECORRIDO: JOSE CARLOS DA SILVA DOS SANTOS A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, CONHECER do recurso ordinário interposto pelo Réu e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto supra.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
MARCOS JOSE FRANCA RIBEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - PROCEC ENGENHARIA S.A -
17/02/2025 13:26
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS DA SILVA DOS SANTOS
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17/02/2025 13:26
Expedido(a) intimação a(o) PROCEC ENGENHARIA S.A
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14/02/2025 10:35
Conhecido o recurso de PROCEC ENGENHARIA S.A - CNPJ: 00.***.***/0001-40 e não provido
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31/01/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 31/01/2025
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30/01/2025 08:45
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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30/01/2025 08:45
Incluído em pauta o processo para 12/02/2025 13:00 Principal 2 13h ()
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28/01/2025 10:31
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/12/2024 18:34
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
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16/12/2024 14:00
Distribuído por sorteio
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17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 404c42b proferida nos autos.
ANSDECISÃO - PJE
Vistos.Postula a parte reclamante seja deferida a antecipação de tutela para a sua reintegração ao emprego. A parte contrária foi intimada para manifestação.Afirma o autor que se encontra afastado de suas atividades desde o dia 15/11/2023 e que teve auxílio-doença concedido entre os dias 29/12/2023 a 23/02/2024.
Relata a recusa da ré em aceitá-lo no trabalho, visto que se encontra aguardando perícia a ser realizada pela autarquia previdenciária.
Alega que a reclamada informou que agendaria exame médico para seu retorno, mas nada fez até o momento.Resta configurado o limbo previdenciário quando o empregado não retorna à atividade em razão de inaptidão ao trabalho e ainda assim não recebe benefício previdenciário, muito embora ativo seu contrato de trabalho. Nesse contexto, configurado a hipótese de limbo, na forma acima descrita, deve haver a responsabilidade da empregadora que, no presente caso, sequer tentou alocar o autor em outras funções, até decisão definitiva do INSS, utilizando-se de uma posição cômoda, na medida em que se omite quanto ao pagamento de salário ao autor e não providencia seu retorno ao trabalho.Assim, resta demonstrada a probabilidade do direito, uma vez que ré se omite quanto ao retorno do reclamante ao emprego, muito embora ativo o contrato de trabalho.
Tem-se ainda patente o risco da demora, na medida em que o reclamante encontra-se sem receber salário.Preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC, e, ainda, considerando que a hipótese dos autos envolve verba alimentar, destinada ao sustento do autor e de sua família, e que a demora na satisfação do seu direito pode acarretar danos ao requerente, DEFIRO a reintegração imediata do autor aos quadros da ré. Intime-se a ré para que promova a reintegração do autor, no prazo de 5 dias, sob pena de multa que ora fixo no valor de R$5.000,00, a ser revertida em favor da parte autora.Designo audiência INICIAL telepresencial para o dia 23/10/2024 15:10 horas.O acesso à sala de audiências devera ocorrer por meio do seguinte link:- https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt01mac?pwd=01- Senha: 01- ID da reunião: 779 360 6019QR CODECITE(M)-SE A(S) RÉ(S).1 - Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe, ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual. 2 - A ausência da parte autora importará no arquivamento e a ausência da parte réu ensejará a caracterização de sua revelia, além da confissão.3 - As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo o Autor, preferencialmente, de sua CTPS; sendo a Ré pessoa jurídica e se fazendo substituir por preposto, deverá anexar carta de preposto. 4 - Nos termos do art. 41, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como juntar cópia do contrato social ou da última alteração constando o número do CPF do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 5 - A parte ré deverá apresentar os controles de frequência e os recibos salariais do período trabalhado, além dos comprovantes de recolhimento de FGTS, se houver pedido de diferenças sob tal título, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400, também do CPC. 6 - Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar. 7 - A defesa da parte ré e os documentos que a acompanham deverão ser apresentados em formato eletrônico, de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe.. 8- Não será produzida prova testemunhal nesta audiência.ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro.2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico. MACAE/RJ, 16 de julho de 2024.
FELIPE BERNARDES RODRIGUES Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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