TRT1 - 0100495-72.2021.5.01.0225
1ª instância - Nova Iguacu - 5ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:10
Decorrido o prazo de JEANE CRISTINA DOS SANTOS em 17/09/2025
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15/09/2025 13:37
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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12/09/2025 21:04
Juntada a petição de Embargos à Execução
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12/09/2025 14:45
Juntada a petição de Manifestação
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10/09/2025 16:37
Juntada a petição de Manifestação
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09/09/2025 05:13
Publicado(a) o(a) edital em 10/09/2025
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09/09/2025 05:13
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU ATSum 0100495-72.2021.5.01.0225 RECLAMANTE: JEANE CRISTINA DOS SANTOS RECLAMADO: INQUISA-INDUSTRIA QUIMICA SANTO ANTONIO S/A EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO A Dra.
LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO, Juíza Titular da 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que será realizado leilão, na modalidade ELETRÔNICO, através do www.fabioleiloes.com.br, na seguinte forma: 1º LEILÃO: 24/10/2025, com encerramento às 15:00 horas, pelo valor da avaliação. 2º LEILÃO: 07/11/2025, com encerramento às 15:00 horas, excetuando-se o preço vil, considerado para tal o preço inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, exceto nos casos onde há reserva de meação ou copropriedade.
Para cada lance recebido a partir dos 03 minutos finais, serão acrescidos 03 minutos para o término, a partir do horário de recebimento do último lance ofertado.
REPASSE: OS BENS NÃO ARREMATADOS SERÃO DISPONIBILIZADOS NOVAMENTE EM REPASSE, EM ATÉ 15 MINUTOS APÓS O ENCERRAMENTO DO 2º LEILÃO, COM DURAÇÃO DE 01:00 HORA. Durante a hora adicional (repasse) observar-se-ão, para realização de lances, as mesmas regras estipuladas para o 2º (segundo) leilão. LEILOEIRO OFICIAL: Fábio Manoel Guimarães, JUCERJA sob n.º 136/2007, com suporte técnico e utilização da Plataforma Leilões Judiciais www.leiloesjudiciais.com.br. AUTOS Nº. 0100495-72.2021.5.01.0225 – AÇÃO TRABALHISTA – RITO SUMARÍSSIMO RECLAMANTE: JEANE CRISTINA DOS SANTOS (CPF: *54.***.*44-42) RECLAMADA: INQUISA – INDÚSTRIA QUÍMICA SANTO ANTÔNIO S/A (CNPJ: 34.***.***/0001-97) LOCALIZAÇÃO DO(S) BEM(NS): Rua Alan Kardec, 463, parte, Califórnia, Nova Iguaçu/RJ. DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): Caminhão VW/24.250 CLC 6x2, placa LQB-8166, ano/modelo 2011/2012, a diesel, com baú, Chassi 9535N8245CR200695, Renavam *03.***.*94-26, sem bateria, parado há muitos anos. AVALIAÇÃO TOTAL: R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), em 24 de abril de 2025. LANCE MÍNIMO NO 2º LEILÃO: R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). “No caso de determinação judicial, os bens poderão ser reavaliados ou sua avaliação atualizada, até a data do leilão, podendo sofrer alteração em seus valores, os quais serão informados pelo Leiloeiro Oficial no ato do leilão”. DEPOSITÁRIO: FÁBIO ARNOUD, Travessa Tibau, 111, Palmeiras, Nova Iguaçu/RJ. ÔNUS: Alienação Fiduciária (existe informação de baixa de alienação fiduciária/reserva de domínio pela financeira ainda não registrado no Detran/RJ); Restrição de Transferência nos autos nº 0100679-13.2016.5.01.0222, da 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu/RJ; Restrição de Transferência nos autos nº 0000241-15.2012.5.01.0223, da 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu/RJ (Finalizado); Restrição de Circulação nos autos nº 0011287-93.2015.5.01.0223, da 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu/RJ; Restrição de Circulação nos autos nº 0100938-63.2020.5.01.0223, da 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu/RJ; Restrição de Circulação nos autos nº 0000581-21.2010.5.01.0225, da 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu/RJ; Restrição de Circulação nos autos nº 0011257-23.2013.5.01.0225, da 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu/RJ; Restrição de Circulação nos autos nº 0100182-14.2021.5.01.0225, da 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu/RJ (Arquivado); Restrição de Circulação e Penhora nos autos nº 0100483-24.2022.5.01.0225, da 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu/RJ; Restrição de Circulação nos autos nº 0100495-72.2021.5.01.0225, da 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu/RJ; Restrição de Circulação e Penhora nos autos nº 0100509-56.2021.5.01.0225, da 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu/RJ; Restrição de Circulação nos autos nº 0100544-16.2021.5.01.0225, da 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu/RJ; Restrição de Circulação nos autos nº 0100623-58.2022.5.01.0225, da 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu/RJ; Restrição de Circulação nos autos nº 0100652-11.2022.5.01.0225, da 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu/RJ; 0010397-44.2022.5.03.0033, da 1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano/MG; Restrição de Transferência nos autos nº 1994238-06.2013.8.13.0024 (0024131994238), da 1ª Vara dos Feitos Tributários de Belo Horizonte/MG; Restrição de Transferência nos autos nº 3551671-88.2013.8.13.0024, da 2ª Vara dos Feitos Tributários de Belo Horizonte/MG; Restrição de Transferência nos autos nº 0008849-62.2012.8.13.0596 (0596120008849), da 1ª Vara Cível de Santa Rita do Sapucaí/MG (Baixado); Restrição de Transferência nos autos nº 5003481-78.2023.4.02.5110, da 2ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ; Restrição de Transferência nos autos nº 200551100044446, da 1ª Vara Federal de Ex.
Fiscal de São João de Meriti/RJ; Restrição de Transferência e Penhora nos autos nº 0000429-18.2012.4.02.5120, da 1ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ; Restrição de Transferência e Penhora nos autos nº 0000731-76.2014.4.02.5120, da 2ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ; Restrição de Transferência e Penhora nos autos nº 0001250-22.2012.4.02.5120, da 2ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ; 0169100-62.2016.4.02.5120, da 2ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ; 0000429-18.2012.4.02.5120, da 1ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ; 0001852-13.2012.4.02.5120, da 1ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ; 0130005-25.2016.4.02.5120, da 1ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ; Restrição de Transferência nos autos nº 0169095-40.2016.4.02.5120, da 1ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ; Restrição de Transferência nos autos nº 0000851-90.2012.4.02.5120, da 1ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ; Restrição de Transferência nos autos nº 0094740-93.2015.4.02.5120, da 1ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ; Restrição de Transferência nos autos nº 0169108-39.2016.4.02.5120, da 1ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ; Restrição de Circulação nos autos nº 0100186-11.2022.5.01.0227, da 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu/RJ; Restrição de Circulação nos autos nº 0100682-06.2023.5.01.0227, da 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu/RJ; Restrição de Circulação nos autos nº 0100867-15.2021.5.01.0227, da 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu/RJ; Débitos no Detran/RJ, (Taxa de Licenciamento Anual/Taxa de emissão CRVL) – Exercícios 2022 a 2025 no valor de R$ 723,34 e Multas no valor de R$ 5.061,82, consulta realizada em 27/08/2025.
Outros eventuais constantes no Detran/RJ. Quem pretender arrematar ditos bens deverá ofertar lances pela Internet, através do www.fabioleiloes.com.br, efetuarem cadastramento prévio, no prazo máximo de 24h antes do leilão, confirmarem os lances e recolherem a quantia respectiva na data designada para a realização da praça, para fins de lavratura do termo próprio, ficando ciente de que os arrematantes deverão depositar à disposição do Juízo o valor da arrematação, via depósito Judicial, no prazo estabelecido, seguindo as demais regras da forma de pagamento escolhida para cada arrematação. Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior. No caso de algum dia designado para a realização da Hasta Pública ser feriado ou não tiver expediente forense, o mesmo realizar-se-á no próximo dia útil subsequente, independentemente de nova publicação do edital. OBS.: O arrematante declara estar ciente de que, além de possíveis ônus perante o DETRAN, poderá haver outras restrições judiciais originárias de outras Varas, que poderão causar morosidade na transferência do bem perante o DETRAN.
Fica desde já ciente o arrematante que é responsável pela verificação de todos e quaisquer ônus que recaiam sobre o veículo, pois poderá ocorrer novas inclusões após a confecção do edital de leilão e sua realização.
Os impedimentos para registro do veículo, devem ser informados ao Leiloeiro(a), ou sua equipe, para o devido peticionamento nos autos. BAIXA PENHORAS, DEMAIS ÔNUS E TRIBUTOS: Com a venda no leilão, caso haja penhoras, arrestos, indisponibilidades, e/ou outros ônus que gravem o veículo, o bem será leiloado livre e desembaraçado de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de entrega, conforme artigos 903, § 5º, inclusive os débitos de natureza propter rem, conforme artigo 908, § 1º, ambos do CPC/2015.
Débitos Tributários (IPVA, DPVAT, multas, licenciamento e demais taxas), serão sub-rogados no valor da arrematação nos termos do art. 130, “caput” e parágrafo único, do CTN.
Correrão por conta do arrematante, as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte, transferência patrimonial dos bens arrematados e diligências do Oficial de Justiça, se houver.
Além disso, tratando-se de direitos sobre imóvel alienado fiduciariamente, os débitos decorrentes da baixa da hipoteca e da alienação fiduciária são de responsabilidade do arrematante (artigo 14, da Lei 6.015/1973). Conforme disposto no art. 40 do Decreto-Lei nº 21.981/32, que regulamenta a profissão da leiloaria e o art. 653 do Código Civil, a atuação do Leiloeiro Oficial ocorre por mandato, ou seja, apenas realiza a intermediação da oferta dos bens, conforme as regras determinadas pelo juízo responsável pelo processo e as características certificadas nos autos.
Portanto o leiloeiro oficial não se enquadra nas condições de fornecedor, intermediário, ou comerciante, fincando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro, não se sujeitando, ainda, às normas do Código do Consumidor, por não se tratar a compra em leilão judicial de relação de consumo. Por este motivo, não cabe qualquer responsabilização deste profissional quanto a demora na posse ou transferência do(s) bem(ns) arrematado(s), divergências entre as características encontradas nos bens recebidos em relação às características constantes em edital, vícios ocultos, emissão de documentos, baixas de restrições ou outras questões que recaiam sobre a arrematação. Tratando-se de bem imóvel, urbano ou rural, e veículos, o interessado em adquiri-lo em prestações poderá apresentar proposta de parcelamento, conforme as seguintes condições: O pagamento poderá ser parcelado em primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, em segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil, conforme art. 895, I e II, do CPC, nas seguintes condições: I – Imóveis: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses; II – Veículos: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 6 (seis) meses; III – Imóveis e veículos: As prestações são mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00 cada; IV – Imóveis e veículos: Ao valor de cada parcela, será acrescido o índice de correção monetária da IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo; V – Caução para imóveis: Será garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem imóvel, através de hipoteca na matrícula, no momento do registro da carta de arrematação; VI – Caução para veículos: Será garantida através de caução idônea (exemplo de caução idônea: Seguro garantia, fiança bancária, imóvel em nome do arrematante ou de terceiro, com valor declarado igual ou superior a 03 (três) vezes o valor da arrematação), caução esta condicionada à aceitação e homologação pelo juízo.
Não sendo apresentado caução idônea, ou, não sendo a caução apresentada aceita pelo juízo, a expedição da Carta de Arrematação e posse do veículo somente ocorrerá após comprovação da quitação de todos os valores da arrematação. ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA: No caso de atraso ou não pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação.
Em qualquer caso, será imposta a perda dos valores já pagos em favor do exequente e Leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos. OBS.: Sobre direito de preferência – lances à vista sempre terão preferência, bastando igualar-se ao último lance ofertado, o que não interfere na continuidade da disputa.
Observação: O valor mínimo da avaliação do bem para que o parcelamento seja autorizado, deverá ser de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A primeira prestação vencerá 30 dias depois da arrematação e as demais, sucessivamente, independente da emissão da carta de arrematação.
Não sendo dia útil, prorroga-se o pagamento para o primeiro dia útil seguinte. O valor correspondente a 25% será considerado caução, ficando sujeito a perda em caso de atraso no pagamento de 03 prestações. O registro da hipoteca judiciária sobre o vem deverá ser formalizado no prazo de 30 dias após a data da arrematação.
Sendo que, após o pagamento de todas as prestações, ficam a cargo do arrematante as despesas cartorárias para levantamento do registro. Caso o arrematante vencedor não efetue o pagamento no prazo determinado, será convocado o segundo colocado na disputa para formalizar a arrematação.
Fica o Leiloeiro autorizado a requisitar dos licitantes referências bancárias, idoneidade financeira e demonstrar inexistência de restrição de registro de cadastro de proteção ao crédito. Os licitantes deverão acompanhar a realização da Hasta, permanecendo a qualquer tempo em condições de ser contatados pelo Leiloeiro Oficial para o ajuste de proposta, ou para qualquer outra informação que se faça necessária.
Eventual prejuízo causado pela impossibilidade de contato ou falta de respostas do licitante, principalmente quando esta não responder prontamente aos contatos do Leiloeiro, serão de responsabilidade unicamente do próprio Licitante. Fixa-se os honorários do leiloeiro oficial, pelo ato praticado em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, que deverão ser pagos pelo arrematante, para que não se alegue prejuízo das partes no processo de execução.
Cientes também, que no ato do pagamento, remição ou acordo entre as partes, serão cobrados os serviços do Leiloeiro, na proporção de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação.
Em caso de adjudicação, os honorários ficam por conta do adjudicante.
Os valores em questão serão fixados na(s) avaliação(ões) e deverão ser incluídos na guia de depósito ou no Termo de Conciliação. Em caso de remição, acordo ou pagamento após a realização do leilão, fará jus o leiloeiro ao percentual de 5% sobre o valor da arrematação, à ser pago pelo Executado, conforme previsão contida no artigo 7º, parágrafo 3º da Resolução 236 do Conselho Nacional de Justiça. As demais despesas do leilão e demais ônus (impostos e taxas em geral), suportadas pelo leiloeiro na alienação dos bens móveis e imóveis correm por conta do arrematante/remitente, nos casos em que houver arrematação ou remição, respectivamente.
Ficam cientes os interessados de que arcarão com os impostos, encargos e taxas para o devido registro. Eventuais ônus tributários, bem como débitos condominiais que recaiam sobre os imóveis serão sub-rogados sobre o preço da arrematação, conforme o art. 130 do CTN, observado o contido no art. 187 do mesmo diploma legal.
Aplicável analogicamente ao IPVA, conforme decisão no AgRg no Resp 1322191/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 26/09/2012.
No caso de veículos, o arrematante não arcará também com IPVA e multas de trânsito eventualmente existentes sobre estes bens até a data da arrematação, em face da natureza originária da aquisição, e na forma dos parágrafos 9º e 10º do artigo 328, do Código de Trânsito Brasileiro, bem como em face de seu caráter personalíssimo. DIREITO DE PREFERÊNCIA: Nos termos do artigo 1.322 do Código Civil, quando a coisa for indivisível e os consortes não quiserem adjudicá-las a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa, benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior. Assim, para que QUEM TIVER DIREITO (art. 892 § 2º e 3º, 843 § 2º, ambos do Código Processo Civil) possa exercer o direito de preferência dos bens leiloados, deverão, de modo prévio, cadastrar-se e solicitar habilitação no www.fabioleiloes.com.br.
Ao efetuar o cadastro e habilitação, informar a CONDIÇÃO DE PREFERÊNCIA do bem, para poder, se quiser, exercer referido direito; fornecer as informações e documentos requisitados, e aderir as regras do gestor. O TERCEIRO que, não seguir este procedimento não estará habilitado a exercer o direito de preferência.
Respeitadas as regras do DIREITO DE PREFERÊNCIA, havendo licitante em cada lote, seja no 1º ou no 2º leilão, caberá ao TERCEIRO, se desejar, no tempo disponibilizado pelo sistema gestor para que os lances sejam cobertos por outros interessados, exercer o direito de preferência, ao menos igualando ao maior lance e forma de pagamento ofertada. VENDA DIRETA: Restando negativo o leilão, fica desde já autorizada a venda direta, observando-se as regras gerais e específicas já fixadas para o leilão, inclusive os preços mínimos.
O prazo da venda direta é de 60 (sessenta) dias, sendo fechada em ciclos de 15 dias cada.
Não havendo proposta, o novo ciclo será reaberto, até o prazo final, aplicando-se por analogia o artigo 880 do CPC c/c art. 375 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional do TRF da 4ª Região, aprovada pelo Provimento nº 62, de 13/06/2017. O Leiloeiro, por ocasião do leilão, fica desde já, desobrigado a efetuar a leitura do presente edital, o qual se presume seja de conhecimento de todos os interessados. O Leiloeiro Publico Oficial não se enquadra na condição de fornecedor, intermediário, ou comerciante, sendo mero mandatário, ficando assim, eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como também por reembolso, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro.
Este edital está em conformidade com a resolução nº 236 de 13/07/2016 do CNJ. Fica desde logo intimada a RECLAMADA INQUISA – INDÚSTRIA QUÍMICA SANTO ANTÔNIO S/A, na pessoa de seus respectivos Representantes Legais/e seu cônjuge se casado for, das datas acima, se porventura não for(em) encontrado(s) para intimação pessoal, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do(s) bem(ns), poderá(ão) remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/2015.
Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado na forma da Lei.
Nova Iguaçu/RJ, 01 de setembro de 2025.
Eu, Marcia dos Santos Tristão, Diretora de Secretaria em Substituição, que o fiz digitar e subscrevi. LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO JUÍZA DO TRABALHO NOVA IGUACU/RJ, 08 de setembro de 2025.
LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO MagistradoIntimado(s) / Citado(s) - JEANE CRISTINA DOS SANTOS -
08/09/2025 18:09
Expedido(a) Edital de Praça/Leilão a(o) JEANE CRISTINA DOS SANTOS
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01/09/2025 11:44
Juntada a petição de Manifestação
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22/08/2025 16:58
Juntada a petição de Manifestação
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17/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de INQUISA-INDUSTRIA QUIMICA SANTO ANTONIO S/A em 16/07/2025
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17/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de JEANE CRISTINA DOS SANTOS em 16/07/2025
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08/07/2025 08:00
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 08:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 08:00
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 08:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e741f16 proferido nos autos.
Vistos, etc.
A ré foi intimada através do advogado constituído nos autos para indicar fiel depositário do bem penhorado.
Indicado na petição id. eba26d8, o sócio FABIO ARNOUD, sem informar sua localização.
Sendo assim, intime-se a ré pelos advogados cadastrados para ciência da nomeação como depositário fiel de FABIO ARNOUD, sócio da executada, ciente dos deveres do artigo 629 do código civil.
Julgo subsistente a penhora realizada.
Visando dar efetividade às decisões desta Especializada e,considerando-se, na maioria das vezes, a diminuta presença de arrematantes nas Praças realizadas nesta Vara, determino a realização de Leilão, nomeando o Sr.
Fábio Manoel Guimarães, leiloeiro oficial, que deverá ser intimado para as providências de lei.
Deverá constar no edital a informação de que este Juízo considera vil, na forma do artigo 891 do CPC, lance inferior a 30% do valor de avaliação para o caso de bens móveis.
NOVA IGUACU/RJ, 07 de julho de 2025.
BRUNO PIRES PEIXOTO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JEANE CRISTINA DOS SANTOS -
07/07/2025 16:40
Expedido(a) intimação a(o) INQUISA-INDUSTRIA QUIMICA SANTO ANTONIO S/A
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07/07/2025 16:40
Expedido(a) intimação a(o) JEANE CRISTINA DOS SANTOS
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07/07/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 16:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PIRES PEIXOTO
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03/07/2025 00:24
Decorrido o prazo de INQUISA-INDUSTRIA QUIMICA SANTO ANTONIO S/A em 02/07/2025
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02/07/2025 16:51
Juntada a petição de Manifestação
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26/06/2025 09:54
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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26/06/2025 09:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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25/06/2025 08:19
Registrada a inclusão de dados de INQUISA-INDUSTRIA QUIMICA SANTO ANTONIO S/A no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d18193e proferido nos autos.
Visto etc Inclua-se a devedora no BNDT.
Intime-se a executada para ciência da penhora e para indicar pessoa habilitada a assumir o encargo de fiel depositário, no prazo de 05 dias.
NOVA IGUACU/RJ, 23 de junho de 2025.
BRUNO PIRES PEIXOTO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - INQUISA-INDUSTRIA QUIMICA SANTO ANTONIO S/A -
23/06/2025 07:23
Expedido(a) intimação a(o) INQUISA-INDUSTRIA QUIMICA SANTO ANTONIO S/A
-
23/06/2025 07:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2025 23:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PIRES PEIXOTO
-
29/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de INQUISA-INDUSTRIA QUIMICA SANTO ANTONIO S/A em 28/04/2025
-
25/04/2025 14:09
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
19/03/2025 18:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
19/03/2025 17:57
Expedido(a) mandado a(o) INQUISA-INDUSTRIA QUIMICA SANTO ANTONIO S/A
-
19/02/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
-
19/02/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
-
19/02/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
-
19/02/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
-
18/02/2025 16:26
Expedido(a) intimação a(o) INQUISA-INDUSTRIA QUIMICA SANTO ANTONIO S/A
-
18/02/2025 16:26
Expedido(a) intimação a(o) JEANE CRISTINA DOS SANTOS
-
18/02/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 11:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
-
13/02/2025 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 11:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
-
08/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de INQUISA-INDUSTRIA QUIMICA SANTO ANTONIO S/A em 07/10/2024
-
08/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de JEANE CRISTINA DOS SANTOS em 07/10/2024
-
27/09/2024 04:45
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2024
-
27/09/2024 04:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
-
27/09/2024 04:45
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2024
-
27/09/2024 04:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
-
26/09/2024 12:47
Expedido(a) intimação a(o) INQUISA-INDUSTRIA QUIMICA SANTO ANTONIO S/A
-
26/09/2024 12:47
Expedido(a) intimação a(o) JEANE CRISTINA DOS SANTOS
-
26/09/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 17:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
-
25/09/2024 17:06
Encerrada a conclusão
-
09/08/2024 14:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
-
25/07/2024 00:28
Decorrido o prazo de INQUISA-INDUSTRIA QUIMICA SANTO ANTONIO S/A em 24/07/2024
-
25/07/2024 00:28
Decorrido o prazo de JEANE CRISTINA DOS SANTOS em 24/07/2024
-
24/07/2024 12:03
Juntada a petição de Manifestação
-
17/07/2024 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
-
17/07/2024 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
-
17/07/2024 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
-
17/07/2024 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e8b8b1c proferido nos autos.
A execução deverá prosseguir nesta Especializada, por se tratar de crédito extraconcursal idêntico ao apresentado no id 94fba71 e documentos, diante da data do contrato de trabalho da parte autora. Intimem-se para ciência em cinco dias e dê-se prosseguimento à execução com nova tentativa de penhora on line. NOVA IGUACU/RJ, 16 de julho de 2024.
MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/07/2024 15:56
Expedido(a) intimação a(o) INQUISA-INDUSTRIA QUIMICA SANTO ANTONIO S/A
-
16/07/2024 15:56
Expedido(a) intimação a(o) JEANE CRISTINA DOS SANTOS
-
16/07/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 15:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
-
18/05/2024 00:21
Decorrido o prazo de INQUISA-INDUSTRIA QUIMICA SANTO ANTONIO S/A em 17/05/2024
-
14/05/2024 15:03
Juntada a petição de Manifestação
-
10/05/2024 05:58
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2024
-
10/05/2024 05:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2024
-
10/05/2024 05:58
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2024
-
10/05/2024 05:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2024
-
08/05/2024 20:59
Expedido(a) intimação a(o) INQUISA-INDUSTRIA QUIMICA SANTO ANTONIO S/A
-
08/05/2024 20:59
Expedido(a) intimação a(o) JEANE CRISTINA DOS SANTOS
-
08/05/2024 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 11:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
-
15/03/2024 00:19
Decorrido o prazo de INQUISA-INDUSTRIA QUIMICA SANTO ANTONIO S/A em 14/03/2024
-
15/03/2024 00:19
Decorrido o prazo de JEANE CRISTINA DOS SANTOS em 14/03/2024
-
14/03/2024 17:26
Juntada a petição de Manifestação
-
07/03/2024 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2024
-
07/03/2024 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2024
-
07/03/2024 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2024
-
07/03/2024 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2024
-
05/03/2024 14:47
Expedido(a) intimação a(o) INQUISA-INDUSTRIA QUIMICA SANTO ANTONIO S/A
-
05/03/2024 14:47
Expedido(a) intimação a(o) JEANE CRISTINA DOS SANTOS
-
05/03/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 16:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
-
05/12/2023 00:21
Decorrido o prazo de INQUISA-INDUSTRIA QUIMICA SANTO ANTONIO S/A em 04/12/2023
-
27/11/2023 14:26
Juntada a petição de Manifestação
-
25/11/2023 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2023
-
25/11/2023 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2023 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2023
-
25/11/2023 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2023 16:25
Expedido(a) intimação a(o) INQUISA-INDUSTRIA QUIMICA SANTO ANTONIO S/A
-
23/11/2023 16:25
Expedido(a) intimação a(o) JEANE CRISTINA DOS SANTOS
-
23/11/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 12:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
-
22/11/2023 12:02
Encerrada a conclusão
-
02/10/2023 10:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
27/09/2023 00:11
Decorrido o prazo de INQUISA-INDUSTRIA QUIMICA SANTO ANTONIO S/A em 26/09/2023
-
27/09/2023 00:11
Decorrido o prazo de JEANE CRISTINA DOS SANTOS em 26/09/2023
-
26/09/2023 15:27
Juntada a petição de Manifestação
-
26/09/2023 15:17
Juntada a petição de Manifestação
-
19/09/2023 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2023
-
19/09/2023 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2023 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2023
-
19/09/2023 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2023 18:09
Expedido(a) intimação a(o) INQUISA-INDUSTRIA QUIMICA SANTO ANTONIO S/A
-
15/09/2023 18:09
Expedido(a) intimação a(o) JEANE CRISTINA DOS SANTOS
-
15/09/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 14:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
-
25/04/2023 12:13
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
-
25/04/2023 10:42
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUIZ FERNANDO LEITE DA SILVA FILHO
-
25/04/2023 10:42
Encerrada a conclusão
-
25/04/2023 10:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIZ FERNANDO LEITE DA SILVA FILHO
-
25/04/2023 10:41
Encerrada a conclusão
-
24/03/2023 11:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
-
24/03/2023 11:12
Iniciada a execução
-
16/03/2023 00:10
Decorrido o prazo de INQUISA-INDUSTRIA QUIMICA SANTO ANTONIO S/A em 15/03/2023
-
08/03/2023 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 08/03/2023
-
08/03/2023 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2023 17:24
Expedido(a) intimação a(o) INQUISA-INDUSTRIA QUIMICA SANTO ANTONIO S/A
-
06/03/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 17:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
-
09/02/2023 12:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
08/02/2023 11:31
Juntada a petição de Manifestação
-
31/01/2023 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2023
-
31/01/2023 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2023 20:38
Expedido(a) intimação a(o) JEANE CRISTINA DOS SANTOS
-
27/01/2023 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 13:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
-
23/09/2022 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 22:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
-
22/09/2022 22:48
Transitado em julgado em 02/09/2022
-
09/09/2022 16:44
Recebidos os autos para prosseguir
-
13/12/2021 15:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
13/12/2021 14:55
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 240,28)
-
07/12/2021 00:22
Decorrido o prazo de JEANE CRISTINA DOS SANTOS em 06/12/2021
-
29/11/2021 13:42
Juntada a petição de Contrarrazões (CONTRARRAZÕES)
-
23/11/2021 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 23/11/2021
-
23/11/2021 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2021 11:57
Expedido(a) intimação a(o) JEANE CRISTINA DOS SANTOS
-
22/11/2021 11:56
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de INQUISA-INDUSTRIA QUIMICA SANTO ANTONIO S/A sem efeito suspensivo
-
21/11/2021 22:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
-
11/11/2021 00:15
Decorrido o prazo de INQUISA-INDUSTRIA QUIMICA SANTO ANTONIO S/A em 10/11/2021
-
11/11/2021 00:15
Decorrido o prazo de JEANE CRISTINA DOS SANTOS em 10/11/2021
-
10/11/2021 16:19
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
-
28/10/2021 16:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
-
26/10/2021 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 26/10/2021
-
26/10/2021 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2021 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 26/10/2021
-
26/10/2021 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2021 13:30
Expedido(a) intimação a(o) INQUISA-INDUSTRIA QUIMICA SANTO ANTONIO S/A
-
25/10/2021 13:30
Expedido(a) intimação a(o) JEANE CRISTINA DOS SANTOS
-
25/10/2021 13:29
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JEANE CRISTINA DOS SANTOS
-
25/10/2021 13:29
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 240,28
-
13/10/2021 18:31
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
-
22/09/2021 00:17
Decorrido o prazo de INQUISA-INDUSTRIA QUIMICA SANTO ANTONIO S/A em 21/09/2021
-
22/09/2021 00:17
Decorrido o prazo de JEANE CRISTINA DOS SANTOS em 21/09/2021
-
14/09/2021 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 14/09/2021
-
14/09/2021 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2021 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 14/09/2021
-
14/09/2021 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2021 17:48
Expedido(a) intimação a(o) INQUISA-INDUSTRIA QUIMICA SANTO ANTONIO S/A
-
11/09/2021 17:48
Expedido(a) intimação a(o) JEANE CRISTINA DOS SANTOS
-
11/09/2021 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2021 10:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
-
09/09/2021 00:17
Decorrido o prazo de INQUISA-INDUSTRIA QUIMICA SANTO ANTONIO S/A em 08/09/2021
-
09/09/2021 00:17
Decorrido o prazo de JEANE CRISTINA DOS SANTOS em 08/09/2021
-
01/09/2021 11:06
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO)
-
31/08/2021 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 31/08/2021
-
31/08/2021 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2021 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 31/08/2021
-
31/08/2021 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2021 00:09
Decorrido o prazo de JEANE CRISTINA DOS SANTOS em 30/08/2021
-
30/08/2021 12:06
Expedido(a) intimação a(o) INQUISA-INDUSTRIA QUIMICA SANTO ANTONIO S/A
-
30/08/2021 12:06
Expedido(a) intimação a(o) JEANE CRISTINA DOS SANTOS
-
30/08/2021 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2021 18:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
-
23/08/2021 11:44
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO)
-
06/08/2021 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2021
-
06/08/2021 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2021 10:16
Expedido(a) intimação a(o) JEANE CRISTINA DOS SANTOS
-
05/08/2021 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 00:03
Decorrido o prazo de INQUISA-INDUSTRIA QUIMICA SANTO ANTONIO S/A em 02/08/2021
-
31/07/2021 22:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
-
27/07/2021 21:09
Juntada a petição de Contestação (defesa)
-
27/07/2021 20:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (pedido de habilitação)
-
25/06/2021 15:44
Expedido(a) intimação a(o) INQUISA-INDUSTRIA QUIMICA SANTO ANTONIO S/A
-
23/06/2021 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 15:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANE BASTOS SCORSATO
-
21/06/2021 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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