TRT1 - 0100703-28.2023.5.01.0341
1ª instância - Volta Redonda - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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15/07/2025 11:17
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 1.000,00)
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08/07/2025 14:33
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/07/2025 16:28
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/06/2025 07:45
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 07:45
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8bfd4f3 proferida nos autos.
Recebo os recursos ordinários interpostos pelas partes, pois satisfeitos os pressupostos de admissibilidade (Art.895, "a", da CLT).
Notifique-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
VOLTA REDONDA/RJ, 24 de junho de 2025.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL -
24/06/2025 16:52
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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24/06/2025 16:52
Expedido(a) intimação a(o) DARLAM SEBASTIAO OLIVEIRA MAGALHAES
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24/06/2025 16:51
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DARLAM SEBASTIAO OLIVEIRA MAGALHAES sem efeito suspensivo
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24/06/2025 16:51
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL sem efeito suspensivo
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24/06/2025 12:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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06/06/2025 17:08
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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06/06/2025 12:27
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/05/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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28/05/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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28/05/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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28/05/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9c069b3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. Apresenta a parte autora embargos de declaração. Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, não assiste qualquer razão à Embargante. A sentença expressamente determina a aplicação da decisão com eficácia vinculativa proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC n.58, o que afasta a necessidade qualquer outro esclarecimento adicional. Logo, como é evidente, não se verifica qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, tratando-se de embargos de declaração manifestamente protelatórios. Nem se argumente que, por ser o Embargante o autor da demanda, não haveria interesse em protelar o desenvolvimento do processo. Isso porque o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração deve ser aferido objetivamente e não de forma subjetiva, até mesmo como forma de se garantir a igualdade processual das partes. Tal posição já foi convalidada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, como se nota no seguinte julgado, litteris: "(...) 2.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCRASTINATÓRIOS.
MULTA.
A Corte Regional rejeitou os embargos de declaração opostos pelo reclamante por considerá-los meramente procrastinatórios.
Aplicou ao embargante, por esse fundamento e em favor da parte contrária, multa de 1%, incidente sobre o valor corrigido da causa, e de 20%, a título de indenização.
Afirma o agravante, no recurso de revista, que a postergação do processo prejudica acima de tudo ao próprio reclamante, não havendo coerência em se considerar que a pretensão do autor seria tumultuar o feito.
Alega que não se pode tomar por litigante de má-fé a parte que se serve, como no caso vertente, dos meios processuais postos à sua disposição.
Aponta violação do art. 5º, XXXIV e LV, da Lei Maior e contrariedade à Súmula 297/TST.
A aplicação da penalidade por litigância de má-fé não constitui medida que se opõe ao prequestionamento da matéria, mas que evita a utilização distorcida dos embargos de declaração para, imotivadamente, prolongar o deslinde da controvérsia submetida a juízo.
Não vislumbro, portanto, a alegada contrariedade à Súmula 297/TST.
A parte tem direito de se valer dos recursos previstos na legislação, observando os limites nela impostos para o exercício deste direito.
Considerados protelatórios os embargos de declaração opostos, tão-somente fez o julgador incidir o que prevê o dispositivo legal que regula a interposição do referido recurso.
Intactos, pois, os arts. 5º, XXXIV e LV, da Constituição da República.
O arestos colacionados não ensejam a admissibilidade do recurso de revista, pois são inespecíficos, a teor da Súmula 296/TST, pois partem de pressupostos fáticos diversos daqueles observados na decisão regional.
Ressalto, por oportuno, que indene de dúvida a aplicação, nas causas laborais, dos artigos do CPC que sistematizam a multa por litigância de má-fé.
Nego provimento ao agravo de instrumento." (TST, 6ª Turma, TST-AIRR-580/2002-037-02-40.5, Rel. Min.
Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, DJ 31/08/2007) Por conseguinte, tratando-se de recurso manifestamente protelatório, condena-se o Embargante a pagar multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa para o Embargado, com fulcro no art. 1.026, § 2º, CPC. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, os rejeito, condenando o Embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa para o Embargado, na forma da fundamentação supra que este decisum integra. Publique-se, registre-se e intimem-se as partes.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL -
23/05/2025 00:39
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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23/05/2025 00:39
Expedido(a) intimação a(o) DARLAM SEBASTIAO OLIVEIRA MAGALHAES
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23/05/2025 00:38
Não acolhidos os Embargos de Declaração de DARLAM SEBASTIAO OLIVEIRA MAGALHAES
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14/04/2025 15:29
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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29/03/2025 00:23
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 28/03/2025
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25/03/2025 14:25
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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18/03/2025 09:20
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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18/03/2025 09:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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18/03/2025 09:20
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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18/03/2025 09:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 40a5349 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
RELATÓRIO DARLAM SEBASTIAO OLIVEIRA MAGALHAES ajuizou ação trabalhista em face de COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN, formulando os pleitos contidos na inicial.
Conciliação rejeitada. Resposta do Reclamado sob a forma de contestação escrita, com documentos.
Petições das partes com manifestações.
Apresentado o laudo pericial de id n. 57bb852.
Petições das partes com manifestações.
Petição do perito com esclarecimentos de id n. 19224a4.
Petições das partes com manifestações.
Petição do perito com esclarecimentos de id n. a8e05eb.
Procedida a oitiva dos depoimentos do Reclamante, preposto da Reclamada e duas testemunhas.
Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução probatória, com razões finais orais remissivas, permanecendo as partes sem conciliação. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Do segredo de justiça A mera possibilidade de obtenção de dados processuais pela internet ou troca de informações é inerente a todo e qualquer processo, não servindo, portanto, para afastar a regra geral de publicidade dos atos processuais.
Do contrário, haveria de se concluir que todo e qualquer processo deveria tramitar sob segredo de justiça, o que contraria a regra geral de publicidade dos atos processuais.
Assim, indefere-se o requerimento do Reclamante relativo a segredo de justiça.
Da gratuidade de justiça Segundo o entendimento que vem prevalecendo no âmbito do C.
Tribunal Superior do Trabalho, mesmo com o advento da Lei n. 13.467/2017 e o disposto no art. 790, §§ 3º e 4º, CLT, a mera declaração de hipossuficiência é suficiente para o deferimento da gratuidade de justiça, como se nota a título meramente exemplificativo no seguinte aresto, in verbis: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PROLATADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.
APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA PELA PARTE RECLAMANTE.
VALIDADE.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1 .
Cinge-se a controvérsia a definir se, em reclamação trabalhista ajuizada na vigência da Lei n.º 13.467/2017, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo trabalhador ou por seu advogado é suficiente para a concessão da assistência judiciária gratuita. 2.
Consoante o disposto no artigo 896-A, § 1º, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho, reconhece-se a transcendência jurídica da causa na hipótese em que a matéria controvertida é nova, entendendo-se como tal toda aquela sobre a qual ainda não há uniformização do entendimento jurisprudencial. 3.
A concessão dos benefícios da justiça gratuita pressupõe o estado de insuficiência econômica da parte.
Para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, presume-se verdadeira a afirmação do declarante ou de seu advogado de que não é capaz de litigar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. 4.
Nesse sentido, o item I da Súmula n.º 463, desta Corte uniformizadora, dispõe que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado para se comprovar a condição de penúria. 5.
Sob tal prisma, bem como objetivando assegurar o direito constitucional ao acesso à justiça, consagrado no artigo 5º, LXXVI, da Constituição da República, reconhece-se que, mesmo para as ações ajuizadas após a vigência da Lei n.º 13.467/2017, a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte obreira é suficiente para se demonstrar a sua fragilidade financeira e postular os benefícios da justiça gratuita. 6 .
Recurso de Revista conhecido e provido. (...)” (RRAg-10374-67.2019.5.18.0007, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 24/04/2023) Assim, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora.
DO MÉRITO Da prescrição Com fulcro no art. 7º, XXIX, CRFB/88, acolhe-se a prescrição quinquenal, reconhecendo-se a inexigibilidade das parcelas relativas ao período anterior a cinco anos da data da propositura da demanda, observando-se a suspensão do prazo prescricional prevista no art. 3º da Lei 14.010/20.
Do adicional de insalubridade Inicialmente, cumpre notar que a pretensão do Reclamante limita-se ao período até 30 de novembro de 2020.
No tocante a tal período, o laudo pericial de id n. 57bb852 e os esclarecimentos do perito atestam que o Reclamante faz jus ao adicional de insalubridade por trabalhar exposto aos agentes ruído, calor e hidrocarboneto.
E, segundo o disposto no item 15.3 da NR-15, “no caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa.” De se destacar que o simples fornecimento de equipamentos de proteção individual não é suficiente para eximir o empregador do pagamento do adicional de insalubridade, devendo ser comprovada a diminuição ou eliminação da nocividade, conforme já pacificado na Súmula n. 289, TST.
No caso em tela, o laudo pericial registra que não houve o fornecimento de equipamentos de proteção individual de forma eficaz com diminuição ou eliminação da nocividade quanto ao agente hidrocarboneto.
Logo, faz jus o Reclamante à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo relativo ao agente químico hidrocarboneto, na forma do Anexo 13 da Norma Regulamentadora n. 15.
Assim, condena-se o Reclamado ao pagamento do adicional de insalubridade no período imprescrito até 30 de novembro de 2020, na base de 40% sobre o salário mínimo com reflexos em férias com acréscimo de 1/3, 13os. salários, depósitos do FGTS e indenização de 40%, conforme restar apurado em liquidação.
Incabível a limitação da condenação ao valor pleiteado na inicial, eis que a correta liquidação do pedido dependia de documentação em poder do Reclamado, mais especificamente dos recibos salariais.
Indefere-se o pleito de reflexos no aviso prévio, eis que a condenação limita-se ao período até 30 de novembro de 2020.
Indefere-se o pleito de reflexos nos repousos semanais remunerados, eis que, em se tratando de verba com periodicidade de pagamento mensal, as remunerações dos repousos do período já se encontram englobadas, conforme se extrai do art. 7o, § 2o, da Lei n. 605/49.
Indefere-se o pleito de reflexos no saldo salarial, domingos e feriados, por absoluta falta de amparo legal.
Da retificação do PPP Nos termos do art. 818, CLT, cabia ao Reclamante comprovar a necessidade de retificação do perfil profissiográfico previdenciário emitido pelo Reclamado, ônus do qual não se desincumbiu. Com efeito, embora ateste o direito do Reclamante ao adicional de insalubridade, a prova pericial produzida não indica qualquer retificação a ser realizada no PPP. Assim, indefere-se o pleito de retificação do perfil profissiográfico previdenciário.
Da duração do trabalho Embora devidamente intimado, deixou o Reclamado de juntar aos autos os controles de frequência do Reclamante.
Para tanto, argumenta o Reclamado que o Reclamante se enquadrava na exceção do art. 62, CLT.
As normas coletivas anexadas aos autos pelo Reclamado realmente estabelecem o enquadramento da função de supervisor no art. 62, CLT, como alegado na contestação.
Verifica-se, portanto, expressa previsão em norma coletiva no sentido de que as normas legais relativas à duração do trabalho não são aplicáveis ao Reclamante.
E tais cláusulas coletivas devem ser respeitadas, em conformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1121633, relativo ao Tema n. 1046, já que se referem à duração do trabalho, não violando direitos absolutamente indisponíveis.
Nesse ponto, cabe assinalar que o ARE 1121633 versava justamente sobre a validade de flexibilização por norma coletiva quanto à duração do trabalho, mais especificamente quanto a horas in itinere, prevalecendo o entendimento de que a Constituição da República de 1988 autoriza a negociação coletiva quanto a tais temas.
Nesse sentido, vem se manifestando o C.
Tribunal Superior do Trabalho, como se verifica a título meramente exemplificativo nos seguintes julgados: "A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN).
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1.
HORAS EXTRAS.
MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO.
ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA.
VALIDADE.
RECONHECIMENTO PELO STF DA CONSTITUCIONALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE RESTRINGE DIREITO TRABALHISTA NÃO INDISPONÍVEL.
TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.
I.
Demonstrado o desarceto da decisão agravada com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, dá-se provimento ao agravo para fins de processamento do agravo de instrumento em recurso de revista.
II.
Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. (...) C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA (COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN).
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1.
HORAS EXTRAS.
MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO.
ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA.
VALIDADE.
RECONHECIMENTO PELO STF DA CONSTITUCIONALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE RESTRINGE DIREITO TRABALHISTA NÃO INDISPONÍVEL.
TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL.
EFEITO VINCULANTE .
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO I.
Hipótese em que se discute a validade de norma coletiva que elastece para 30 minutos o tempo que sucede e antecede a jornada de trabalho.
II .
O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" .
III.
Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol de garantias constitucionais fechadas, nos tratados e convenções internacionais autoaplicáveis ou na relação do art. 611-B da CLT, sempre com observância da regra de interpretação restritiva das normas cerceadoras da autonomia coletiva privada negocial, em prol do fortalecimento do diálogo social.
IV .
Assim, questão não comporta mais debate, pois, em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese firmada pelo STF em ação de controle de constitucionalidade ou em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos, a fim de conferir efetividade ao julgamento da Suprema Corte.
Vale dizer, verificado que o recurso preenche seus pressupostos extrínsecos de admissibilidade, é despicienda a análise de quaisquer outros pressupostos recursais, para efeito de aplicação da tese.
Demonstrada transcendência política da causa.
V.
No caso dos autos, o objeto da norma convencional refere-se ao elastecimento dos minutos que sucedem e antecedem a jornada de trabalho, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte.
VI.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento". (RR-101754-18.2016.5.01.0342, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 28/10/2022) "AGRAVO.
NEGOCIAÇÃO COLETIVA.
SUPRESSÃO DOS MINUTOS RESIDUAIS.
POSSIBILIDADE.
TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
Em razão da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, reconhecendo a constitucionalidade da prevalência do negociado sobre o legislado, impõe-se o provimento do agravo para prosseguir na análise do agravo de instrumento.
Agravo interno conhecido e provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROVIMENTO.
NEGOCIAÇÃO COLETIVA.
SUPRESSÃO DOS MINUTOS RESIDUAIS.
POSSIBILIDADE.
DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a validade da negociação coletiva que não atente contra direitos indisponíveis do trabalhador, motivo pelo qual o agravo de instrumento deve ser provido para o processamento do recurso de revista, por possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal .
Agravo de instrumento conhecido e provido.
RECURSO DE REVISTA.
NEGOCIAÇÃO COLETIVA.
SUPRESSÃO DOS MINUTOS RESIDUAIS.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1.
No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito do trabalho não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, fixou a tese de que " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2.
Sinale-se que vantagens compensatórias são necessárias – pelo fato de as " concessões recíprocas " serem ontologicamente inerentes às transações (CC, art. 840) –, mas não é preciso que haja discriminação concernente a cada parcela singularmente negociada por um benefício determinado, aceitando-se a presunção de comutatividade.
Ainda, não há necessidade que a convenção ou acordo coletivo faça expressa referência aos benefícios diretamente relacionados às horas in itinere , uma vez que, de acordo com o decidido pelo STF, as negociações coletivas devem ser analisadas como um todo, e não por matéria, de modo que a comutatividade é globalizada e não individualizada como registrou o acórdão regional. 3.
Podem ser consideradas absolutamente indisponíveis as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores que preservem as condições de dignidade e de identidade social do empregado. 4 .
O direito de recebimento de horas extras decorrentes dos minutos residuais não se caracteriza como direito indisponível, sendo válida a negociação coletiva que afasta mencionado direito.
Recurso de revista conhecido e provido". (RR-10386-86.2017.5.03.0163, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 20/10/2023) E o entendimento com eficácia vinculativa sedimentado no Tema n. 1.046 do Supremo Tribunal Federal deve ser aplicado inclusive quanto a contratos de trabalho firmados anteriormente ao advento da Lei n. 13.467/2017.
Com efeito, ao pacificar o entendimento fixado no Tema n. 1.046, o Supremo Tribunal Federal não limitou ou modulou a sua aplicação com qualquer marco temporal.
Em outros termos, restou pacificado que a Constituição da República de 1988 sempre admitiu a flexibilização por norma coletiva quanto a direitos disponíveis, independentemente de qualquer concessão recíproca.
Aliás, o ARE 1121633 versava justamente sobre período anterior ao advento da Lei n. 13.467/2017.
Nesse sentido, vem se firmando a jurisprudência do C.
Tribunal Superior do Trabalho, como se nota a título meramente exemplificativo nos seguintes arestos, in verbis: "RECURSO DE REVISTA.
REGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO.
JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS.
PREVISÃO EM NORMA COLETIVA.
VALIDADE.
TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
ALCANCE DE PERÍODO ANTERIOR À DENOMINADA REFORMA TRABALHISTA.
Embora a Súmula n.º 423 do TST sinalize o limite de 8 horas diárias para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, impõe-se, no caso, mitigar a orientação do verbete para seguir o que decidido pelo STF ao julgar o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, uma vez que a matéria foi objeto de negociação coletiva.
Acrescente-se que o entendimento firmado pela Corte Suprema, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, não sofre limitação de ordem temporal.
Isso porque a decisão remanesceu da interpretação de disposição contida no texto constitucional, precisamente no art. 7.º, XXVI, da CF/88, alcançando, portanto, todas as discussões decorrentes de relações jurídicas laborais que ainda sejam passíveis de exame meritório, até mesmo as decorrentes de contratos de trabalho encerrados antes da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017. Estando a decisão regional cônsona com essa compreensão, mostra-se inviável conhecer da Revista.
Recurso de Revista não conhecido". (RR-10073-80.2019.5.03.0026, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 23/10/2023) "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - VALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA - ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO. 1.
Em 02/06/22, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1046 de sua tabela de repercussão geral, nos seguintes termos: ''São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".
Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas.
Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de ''absolutamente'' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral. 2.
Com efeito, se os incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da CF admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. 3.
Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A) ou não (CLT, art. 611-B) negociáveis coletivamente.
Ainda que, no presente caso, parte do período contratual seja anterior à reforma trabalhista, o entendimento do STF fixado no julgamento do Tema 1.046 aplica-se a esse período anterior, enquanto que a norma legal citada aplica-se aos períodos posteriores. 4.
No caso dos autos, o objeto da cláusula do instrumento coletivo refere-se à redução do intervalo intrajornada, o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min.
Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais supra referidos, pois se está flexibilizando norma legal atinente a jornada de trabalho.
Registre-se, outrossim, que não se há falar em aplicação da Súmula 437, II, do TST, a qual se encontra superada pelo entendimento do STF, em razão do caráter vinculante do julgamento do Tema 1.046. 5.
Assim, o Regional, ao reconhecer a validade da norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada para 30 minutos, decidiu em consonância com o precedente de repercussão geral do STF, de modo que não se vislumbra, à luz dos requisitos do art. 896-A, § 1º, da CLT, a transcendência do apelo, valendo registrar que o valor atribuído à causa (R$ 12.820,92) não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma.
Recurso de revista desprovido". (RR-11062-68.2019.5.15.0021, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 20/10/2023) "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA.
REGIDO PELA LEI 13.015/2014.
HORAS IN ITINERE .
PRÉ-FIXAÇÃO DO TEMPO DE PERCURSO.
PREVISÃO EM NORMA COLETIVA.
VALIDADE.
TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL.
JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ARE 1121633.
DIREITO DISPONÍVEL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO ACERCA DA APLICABILIDADE EXCLUSIVA DA NORMA COLETIVA AO TRABALHADOR DO CAMPO (SÚMULA 297/TST). 1.
Hipótese em que, por meio de decisão monocrática, foi reconhecida a validade das normas coletivas em que prevista a pré-fixação das horas in itinere .
Esclareceu-se, em sede de embargos de declaração, que a pré-fixação consta apenas nos acordos coletivos de trabalho dos períodos de 2012/2013 e 2013/2014, e, nesse sentido, a validade das normas coletivas restringe-se ao mencionados períodos. 2.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ".
Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. (...) Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (art. 611-A da CLT) e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (art. 611-B da CLT).
Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de "direitos absolutamente indisponíveis", entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96), como na hipótese, em que se questiona a validade de norma coletiva que autoriza a pré-fixação de horas in itinere . 3.
Versando a norma coletiva em debate sobre a jornada de trabalho - horas in itinere - é certo que diz respeito a direito disponível, passível de limitação ou redução por norma coletiva, cumprindo destacar, por oportuno, o disposto nos incisos XIII e XIV do art. 7º da Constituição Federal. 4.
Logo, a decisão agravada, em que reconhecida a validade das cláusulas coletivas de que tratam a respeito do tempo de percurso, por não se tratar de matéria albergada pela vedação imposta na tese firmada pela Suprema Corte, não padece de incorreção, devendo, pois, ser mantida. (...) Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação." (Ag-ED-RRAg-25313-02.2014.5.24.0091, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 20/10/2023) Assim, impõe-se concluir pela validade da previsão nas normas coletivas quanto ao enquadramento no art. 62, CLT, que deve prevalecer independentemente das demais ponderações aduzidas na petição inicial e da prova oral produzida.
De qualquer sorte, não custa salientar que a prova oral produzida revela-se contraditória quanto ao exercício de função com poderes de gestão na forma do art. 62, II, CLT, não servindo para afastar a previsão estabelecida nas normas coletivas.
Com efeito, os depoimentos pessoais não revelam qualquer confissão.
Por outro lado, os depoimentos das testemunhas revelam-se totalmente contraditórios.
Melhor explicitando, enquanto a testemunha indicada pelo Reclamado declarou a existência de subordinados e poderes para indicar admissão, dispensa e aplicação de punições, a testemunha indicada pelo Reclamado declarou a inexistência de qualquer subordinado e de quaisquer poderes.
Assim, rejeitam-se todos os pleitos relativos a horas extras quanto ao período a partir de 1º de maio de 2019.
Não obstante, não se verifica qualquer norma coletiva com previsão de enquadramento no art. 62, CLT, quanto ao período anterior a 1º de maio de 2019.
Logo, nos termos do art. 818, CLT, cabia ao Reclamado comprovar a existência de poderes de gestão capaz de enquadrar o Reclamante no art. 62, CLT, ônus do qual não se desincumbiu.
Como já salientado, a prova oral produzida revela-se totalmente contraditória quanto a tal ponto.
Assim, tem-se como injustificada a ausência de controles de frequência quanto ao período anterior a 1º de maio de 2019, em razão do que se presumem verdadeiros os dias e horários de trabalho indicados na inicial, em conformidade com o entendimento pacificado na Súmula n. 338, I, TST.
E não se verifica qualquer outra prova capaz de afastar tal presunção de veracidade.
O depoimento pessoal do Reclamante não revela qualquer confissão, apenas ratificando os horários de trabalho alegados na inicial.
Por outro lado, a prova testemunhal produzida revela-se contraditória também quanto a tal ponto.
Com efeito, enquanto o depoimento da testemunha indicada pelo Reclamado ratifica os horários de trabalho indicados na contestação, a testemunha indicada pelo Reclamante ratifica os horários de trabalho indicados na inicial.
Logo, devem prevalecer para todos os efeitos legais os dias e horários de trabalho indicados na inicial, em conformidade com o entendimento pacificado na Súmula n. 338, I, TST.
Forçoso convir, portanto, que faz jus o Reclamante à percepção de horas extras.
No entanto, não há como se acolher os adicionais pleiteados na inicial, eis que as convenções coletivas anexadas pelo Reclamante revelam-se inaplicáveis, já que não abrangem a base territorial de Volta Redonda – RJ, local da prestação de serviços.
Por outro lado, sequer se consegue extrair da inicial a existência de domingos ou de algum feriado específico que tenham sido trabalhados sem folga compensatória na mesma semana, o que afasta o direito a pagamento em dobro.
Assim, condena-se o Reclamado ao pagamento de horas extras quanto ao período imprescrito até 30 de abril de 2019, assim consideradas as excedentes da 8ª (oitava) diária e da 44ª (quadragésima quarta) semanal, não se computando na apuração do módulo semanal as horas já computadas como extraordinárias no módulo diário, a fim de se evitar o bis in idem, bem como dos reflexos no repouso semanal remunerado, aviso prévio indenizado, 13os. salários, férias com acréscimo de 1/3, depósitos do FGTS e indenização de 40%, observados os seguintes parâmetros: - dias e horários de trabalho conforme a inicial; - apuração de horas extras na forma da Súmula n. 366, TST, com a exclusão de períodos comprovados de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho; - adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, indeferindo-se os demais adicionais pleiteados na inicial, por falta de fundamento normativo; - divisor de 220 horas; - base de cálculo na forma da Súmula n. 264, TST, inclusive com o cômputo do adicional de insalubridade; - limitação dos reflexos nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 394, SDI-I, TST.
Indefere-se o pleito de reflexos em domingos e feriados, por absoluta falta de amparo legal.
Dos honorários advocatícios Com fulcro no art. 791-A, § 2º, CLT, condena-se o Reclamado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no valor correspondente a 10% do montante da condenação, que se mostra compatível com a complexidade da causa. Com fulcro nos arts. 769, CLT, c/c 86, parágrafo único, CPC, afigura-se incabível qualquer condenação da parte autora relativamente a honorários de sucumbência recíproca.
Dos honorários periciais Restando o Reclamado sucumbente no objeto da perícia, deve arcar com os honorários periciais, inclusive ressarcindo o Reclamante quanto a eventuais valores adiantados a tal título, com fulcro no art. 790-B, CLT.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolhe-se a prescrição quinquenal arguida pelo Reclamado, reconhecendo-se a inexigibilidade das parcelas relativas ao período anterior a cinco anos da data da propositura da demanda, observando-se a suspensão do prazo prescricional prevista no art. 3º da Lei 14.010/20, e julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar o Reclamado ao pagamento das verbas deferidas nos termos da fundamentação supra que este dispositivo integra.
Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º, CLT, para fins de recolhimento previdenciário, delimita-se como de natureza salarial todas as verbas ora deferidas que integrem o salário-de-contribuição, nos termos do art. 28, § 8º, da Lei n. 8.212/91. Autoriza-se a dedução de eventual cota de contribuição previdenciária a cargo do empregado, nos termos da Lei n. 8.212/91, e do imposto de renda, nos termos do art. 12-A da Lei n. 7.713/88, acrescentado pela Lei n. 12.350, de 20 de dezembro de 2010, desde logo excluindo-se da base de cálculo os juros, nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 400, SDI-I, TST, devendo ser comprovado nos autos a efetivação dos respectivos recolhimentos. Outrossim, autoriza-se a dedução de parcelas comprovadamente pagas ou recolhidas sob idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes. Atualização monetária em conformidade com a decisão com eficácia vinculativa proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC n. 58. Custas de R$ 1.000,00, pelo Reclamado, calculadas com base no valor ora arbitrado para a condenação de R$ 50.000,00.
Em atenção ao disposto no art. 832, § 1º, CLT, determina-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da sentença, após o trânsito em julgado e a liquidação das obrigações de pagar ora deferidas.
A incidência ou não da multa de 10% (dez por cento), com base no art. 523, §1º, CPC, fica ressalvada para ser analisada no momento oportuno, após a liquidação.
Prazo recursal na forma da lei.
Publique-se, registre-se e intimem-se as partes.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL -
16/03/2025 17:21
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
16/03/2025 17:21
Expedido(a) intimação a(o) DARLAM SEBASTIAO OLIVEIRA MAGALHAES
-
16/03/2025 17:20
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
-
16/03/2025 17:20
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DARLAM SEBASTIAO OLIVEIRA MAGALHAES
-
16/03/2025 17:20
Concedida a gratuidade da justiça a DARLAM SEBASTIAO OLIVEIRA MAGALHAES
-
03/02/2025 14:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
03/02/2025 13:09
Audiência de instrução por videoconferência realizada (03/02/2025 11:30 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
15/01/2025 09:26
Juntada a petição de Manifestação
-
15/11/2024 00:12
Decorrido o prazo de VALMIR PEREIRA DA SILVA em 14/11/2024
-
06/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 05/11/2024
-
06/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de DARLAM SEBASTIAO OLIVEIRA MAGALHAES em 05/11/2024
-
24/10/2024 05:08
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 23/10/2024
-
23/10/2024 10:08
Expedido(a) intimação a(o) VALMIR PEREIRA DA SILVA
-
18/10/2024 15:34
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
11/10/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
-
11/10/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
-
11/10/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
-
11/10/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
-
10/10/2024 14:13
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
10/10/2024 14:13
Expedido(a) intimação a(o) DARLAM SEBASTIAO OLIVEIRA MAGALHAES
-
10/10/2024 14:13
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
10/10/2024 14:13
Expedido(a) intimação a(o) DARLAM SEBASTIAO OLIVEIRA MAGALHAES
-
10/10/2024 14:11
Audiência de instrução por videoconferência designada (03/02/2025 11:30 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
09/10/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 13:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
28/09/2024 00:10
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 27/09/2024
-
20/09/2024 16:26
Juntada a petição de Manifestação
-
12/09/2024 05:12
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2024
-
12/09/2024 05:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
-
12/09/2024 05:12
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2024
-
12/09/2024 05:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
-
11/09/2024 11:12
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
11/09/2024 11:12
Expedido(a) intimação a(o) DARLAM SEBASTIAO OLIVEIRA MAGALHAES
-
05/09/2024 16:03
Expedido(a) notificação a(o) RENZO VERRESCHI MANNARINO
-
03/09/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2024 22:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
30/08/2024 15:10
Juntada a petição de Impugnação
-
28/08/2024 22:57
Juntada a petição de Impugnação
-
17/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 16/08/2024
-
15/08/2024 05:13
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2024
-
15/08/2024 05:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
-
15/08/2024 05:13
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2024
-
15/08/2024 05:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
-
14/08/2024 12:09
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
14/08/2024 12:09
Expedido(a) intimação a(o) DARLAM SEBASTIAO OLIVEIRA MAGALHAES
-
14/08/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 09:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
07/08/2024 08:23
Expedido(a) notificação a(o) RENZO VERRESCHI MANNARINO
-
03/08/2024 00:16
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 02/08/2024
-
02/08/2024 11:06
Juntada a petição de Manifestação
-
29/07/2024 11:42
Juntada a petição de Manifestação
-
19/07/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
-
19/07/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
-
19/07/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
-
19/07/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4386481 proferido nos autos.
Vistos etc.Notifiquem-se as partes para que se manifestem sobre o laudo pericial no prazo de 10 dias. Havendo impugnações, intime-se o ilustre perito para esclarecimentos no prazo de 10 dias. VOLTA REDONDA/RJ, 18 de julho de 2024.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
18/07/2024 09:52
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
18/07/2024 09:52
Expedido(a) intimação a(o) DARLAM SEBASTIAO OLIVEIRA MAGALHAES
-
18/07/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 23:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
11/06/2024 00:23
Decorrido o prazo de RENZO VERRESCHI MANNARINO em 10/06/2024
-
04/06/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
-
04/06/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
-
04/06/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
-
04/06/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
-
03/06/2024 09:38
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
03/06/2024 09:38
Expedido(a) intimação a(o) DARLAM SEBASTIAO OLIVEIRA MAGALHAES
-
03/06/2024 09:37
Encerrada a conclusão
-
03/06/2024 09:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
-
28/05/2024 10:38
Expedido(a) intimação a(o) RENZO VERRESCHI MANNARINO
-
23/05/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 22:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
23/04/2024 15:22
Juntada a petição de Manifestação
-
06/04/2024 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2024
-
06/04/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/04/2024
-
05/04/2024 15:53
Expedido(a) intimação a(o) DARLAM SEBASTIAO OLIVEIRA MAGALHAES
-
05/04/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 14:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
25/03/2024 16:48
Expedido(a) notificação a(o) RENZO VERRESCHI MANNARINO
-
22/03/2024 09:58
Juntada a petição de Manifestação
-
13/03/2024 11:21
Juntada a petição de Impugnação
-
12/03/2024 10:54
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
28/02/2024 13:22
Audiência una por videoconferência realizada (28/02/2024 12:00 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
27/02/2024 09:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/02/2024 10:26
Juntada a petição de Manifestação
-
26/02/2024 10:09
Juntada a petição de Manifestação
-
10/02/2024 00:37
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 09/02/2024
-
10/02/2024 00:37
Decorrido o prazo de DARLAM SEBASTIAO OLIVEIRA MAGALHAES em 09/02/2024
-
02/02/2024 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 02/02/2024
-
02/02/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/02/2024
-
02/02/2024 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 02/02/2024
-
02/02/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/02/2024
-
01/02/2024 10:51
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
01/02/2024 10:51
Expedido(a) intimação a(o) DARLAM SEBASTIAO OLIVEIRA MAGALHAES
-
01/02/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 09:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
31/01/2024 06:54
Juntada a petição de Manifestação
-
09/10/2023 15:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/09/2023 00:05
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 27/09/2023
-
28/09/2023 00:05
Decorrido o prazo de DARLAM SEBASTIAO OLIVEIRA MAGALHAES em 27/09/2023
-
20/09/2023 15:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
15/09/2023 00:13
Decorrido o prazo de DARLAM SEBASTIAO OLIVEIRA MAGALHAES em 14/09/2023
-
06/09/2023 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2023
-
06/09/2023 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2023 13:23
Expedido(a) intimação a(o) DARLAM SEBASTIAO OLIVEIRA MAGALHAES
-
05/09/2023 13:23
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
05/09/2023 13:23
Expedido(a) intimação a(o) DARLAM SEBASTIAO OLIVEIRA MAGALHAES
-
05/09/2023 13:22
Audiência una por videoconferência designada (28/02/2024 12:00 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
01/09/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 13:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
28/08/2023 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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