TRT1 - 0101084-93.2022.5.01.0010
1ª instância - Cejusc-Cap 1º Grau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 21:45
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 5.000,00)
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08/08/2025 15:43
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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08/08/2025 11:51
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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08/08/2025 10:02
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
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08/08/2025 10:02
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência realizada (07/08/2025 11:00 CEJUSC-CAP-1.S6 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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14/07/2025 10:34
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 10:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
-
14/07/2025 10:34
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
-
14/07/2025 10:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
-
14/07/2025 10:34
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
-
14/07/2025 10:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 10:34
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 10:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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11/07/2025 17:24
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON MONTEIRO DE MATTOS
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11/07/2025 17:24
Expedido(a) intimação a(o) G. SPRINT LTDA
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11/07/2025 17:24
Expedido(a) intimação a(o) PLURICORT PLACAS E SINALIZACAO LTDA
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11/07/2025 17:24
Expedido(a) intimação a(o) SPRINT SIGN COMUNICACAO VISUAL E IMPRESSAO DIGITAL LTDA
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11/07/2025 17:24
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON MONTEIRO DE MATTOS
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11/07/2025 14:44
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência designada (07/08/2025 11:00 CEJUSC-CAP-1.S6 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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30/06/2025 18:31
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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28/06/2025 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 15:03
Juntada a petição de Manifestação
-
15/05/2025 09:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
-
15/05/2025 08:57
Juntada a petição de Manifestação
-
15/05/2025 00:52
Decorrido o prazo de G. SPRINT LTDA em 14/05/2025
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15/05/2025 00:52
Decorrido o prazo de PLURICORT PLACAS E SINALIZACAO LTDA em 14/05/2025
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15/05/2025 00:52
Decorrido o prazo de SPRINT SIGN COMUNICACAO VISUAL E IMPRESSAO DIGITAL LTDA em 14/05/2025
-
15/05/2025 00:52
Decorrido o prazo de ANDERSON MONTEIRO DE MATTOS em 14/05/2025
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07/05/2025 08:01
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
-
07/05/2025 08:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
-
06/05/2025 08:49
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
-
06/05/2025 08:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3b49323 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Conforme #id:5b94b87, a reclamada apresentou Exceção de Pré-Executividade anteriormente, apreciada no #id:9de45be.
Entendo que a reiteração de argumentos já repelidos, de forma clara e fundamentada, dissente dos deveres de lealdade e cooperação que norteiam o processo, ensejando, assim, aplicação de multa pela reiteração de prática protelatória e ato atentatório à dignidade da justiça.
Tal prática sobrecarrega o Judiciário com mais um julgamento desprovido de qualquer fundamentação e caracteriza oposição maliciosa à execução, com ardis e meios artificiosos, conforme dispõe o art. 774, II, do CPC.
Assim, condeno a executada ao valor de 10% sobre o valor atualizado do débito em execução, com o objetivo de indenizar o exequente.
RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de maio de 2025.
DELANO DE BARROS GUAICURUS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON MONTEIRO DE MATTOS -
05/05/2025 11:23
Expedido(a) intimação a(o) G. SPRINT LTDA
-
05/05/2025 11:23
Expedido(a) intimação a(o) PLURICORT PLACAS E SINALIZACAO LTDA
-
05/05/2025 11:23
Expedido(a) intimação a(o) SPRINT SIGN COMUNICACAO VISUAL E IMPRESSAO DIGITAL LTDA
-
05/05/2025 11:23
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON MONTEIRO DE MATTOS
-
05/05/2025 11:22
Prejudicado o incidente Exceção de Pré-executividade de SPRINT SIGN COMUNICACAO VISUAL E IMPRESSAO DIGITAL LTDA
-
28/03/2025 13:58
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a DELANO DE BARROS GUAICURUS
-
28/03/2025 13:58
Iniciada a execução
-
27/03/2025 11:36
Juntada a petição de Manifestação
-
27/03/2025 10:53
Juntada a petição de Impugnação
-
19/03/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
-
19/03/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7568562 proferido nos autos.
Ao excepto para manifestações, prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestações, venham conclusos para decisão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2025.
DELANO DE BARROS GUAICURUS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON MONTEIRO DE MATTOS -
18/03/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON MONTEIRO DE MATTOS
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18/03/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 18:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
-
15/03/2025 00:18
Decorrido o prazo de ANDERSON MONTEIRO DE MATTOS em 14/03/2025
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14/03/2025 22:28
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
-
14/02/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
-
14/02/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
-
14/02/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
-
14/02/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID de94d08 proferida nos autos.
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS Vistos, etc.
Por corretos, homologo os cálculos da parte reclamada de ID nº 4a13a7e, que apuraram a executar os seguintes valores: Crédito do Rte……….……….………...……R$ 40.810,39Imposto de Renda………………………… ISENTOINSS .......................................................R$ 1.274,14Hon.
Advocaticios……………………....…...R$ 4.112,42TOTAL DO CRÉDITO DEVIDO...…......
R$ 46.196,95 Intimem-se as partes: A parte Reclamada para o pagamento do valor TOTAL DO CRÉDITO DEVIDO acima discriminado, no prazo de 15 dias, sob pena de cumprimento forçado da sentença, na forma do art. 876 e seguintes da CLT A parte autora para declarar se pretende promover a execução, no prazo sucessivo de 15 dias, sob pena de renúncia ao crédito. A parte autora deverá indicar conta de depósito para expedição de eventuais alvarás, nesse prazo.
Demais orientações e determinações: A contribuição previdenciária deverá ser recolhida na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista;O seguro-garantia somente será aceito com prazo de validade indeterminado ou, com cláusula de renovação de vigência automática até o término efetivo do processo;Não havendo satisfação do crédito e sendo requerida a execução, o Juízo utilizará todos os meios executivos disponíveis para cumprimento forçado da decisão transitada em julgado, incluindo penhora online, convênios judiciais de investigação de patrimônio, negativação em cadastros protetivos de crédito, e desconsideração da personalidade jurídica na forma do art. 855-A da CLT e seguintes;Garantida a totalidade da execução, intime-se o autor para fins do Art.884 da CLT e decorrido o prazo, certifique-se, com o lançamento do pagamento na ficha financeira do processo, e expeçam-se alvarás, conforme o cálculo homologado, dando-lhes ciência de sua expedição, vindo os autos conclusos para sentença de extinção.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
LAIS CAMPOS DUARTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - G.
SPRINT LTDA - PLURICORT PLACAS E SINALIZACAO LTDA - SPRINT SIGN COMUNICACAO VISUAL E IMPRESSAO DIGITAL LTDA -
13/02/2025 08:06
Expedido(a) intimação a(o) G. SPRINT LTDA
-
13/02/2025 08:06
Expedido(a) intimação a(o) PLURICORT PLACAS E SINALIZACAO LTDA
-
13/02/2025 08:06
Expedido(a) intimação a(o) SPRINT SIGN COMUNICACAO VISUAL E IMPRESSAO DIGITAL LTDA
-
13/02/2025 08:06
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON MONTEIRO DE MATTOS
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13/02/2025 08:05
Homologada a liquidação
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13/02/2025 06:38
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LAIS CAMPOS DUARTE
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23/01/2025 08:43
Juntada a petição de Manifestação
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09/12/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
-
09/12/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
-
06/12/2024 11:14
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON MONTEIRO DE MATTOS
-
06/12/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 12:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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08/11/2024 19:43
Juntada a petição de Impugnação
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14/10/2024 21:13
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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24/09/2024 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
-
24/09/2024 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
-
24/09/2024 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
-
24/09/2024 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
-
23/09/2024 17:33
Expedido(a) intimação a(o) G. SPRINT LTDA
-
23/09/2024 17:33
Expedido(a) intimação a(o) PLURICORT PLACAS E SINALIZACAO LTDA
-
23/09/2024 17:33
Expedido(a) intimação a(o) SPRINT SIGN COMUNICACAO VISUAL E IMPRESSAO DIGITAL LTDA
-
23/09/2024 17:33
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON MONTEIRO DE MATTOS
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23/09/2024 17:32
Prejudicado o incidente Exceção de Pré-executividade de SPRINT SIGN COMUNICACAO VISUAL E IMPRESSAO DIGITAL LTDA
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20/09/2024 19:15
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
-
20/09/2024 19:15
Encerrada a conclusão
-
20/09/2024 19:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
-
20/09/2024 19:08
Encerrada a conclusão
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07/08/2024 12:34
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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07/08/2024 12:34
Iniciada a liquidação
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07/08/2024 12:34
Transitado em julgado em 26/07/2024
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06/08/2024 21:53
Juntada a petição de Impugnação
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06/08/2024 09:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/07/2024 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
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30/07/2024 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
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28/07/2024 18:08
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON MONTEIRO DE MATTOS
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28/07/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2024 13:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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27/07/2024 03:05
Decorrido o prazo de ANDERSON MONTEIRO DE MATTOS em 26/07/2024
-
26/07/2024 23:02
Juntada a petição de Manifestação
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26/07/2024 19:27
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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16/07/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
-
16/07/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
-
16/07/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
-
16/07/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5497fac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVOFace ao exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos ora analisados, para condenar as reclamadas de forma solidária a pagarem em oito dias as parcelas acima deferidas, na forma da fundamentação supra que passa a fazer parte desta r.
Decisum.Custas pela parte reclamada de R$ 600,00 calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$ 30.000,00.Acresçam-se à condenação correção monetária, na forma da fundamentação.Transitada em julgado a decisão, deverá o réu comprovar nos autos recolhimento das contribuições previdenciárias, a incidir sobre todas as parcelas acima deferidas, à exceção daquelas expressamente previstas no art. 28, par. 9º, da Lei 8.212/91, com a redação vigente à época da incidência da contribuição referida, sob pena de execução nos termos da Lei 10.035/00, na forma da S. 368 do C.
TST.Autorizada a retenção do imposto de renda, na forma da Instrução Normativa RFB nº 1127 com redação alterada pela IN RFB nº 1145, que trata dos procedimentos a serem observados na apuração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) incidente sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA).Cumpra-se em 08 dias.Intimem-se as partes. DELANO DE BARROS GUAICURUS Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 12:47
Expedido(a) intimação a(o) G. SPRINT LTDA
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15/07/2024 12:47
Expedido(a) intimação a(o) PLURICORT PLACAS E SINALIZACAO LTDA
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15/07/2024 12:47
Expedido(a) intimação a(o) SPRINT SIGN COMUNICACAO VISUAL E IMPRESSAO DIGITAL LTDA
-
15/07/2024 12:47
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON MONTEIRO DE MATTOS
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15/07/2024 12:46
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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15/07/2024 12:46
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ANDERSON MONTEIRO DE MATTOS
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15/07/2024 12:46
Concedida a assistência judiciária gratuita a ANDERSON MONTEIRO DE MATTOS
-
18/06/2024 20:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DELANO DE BARROS GUAICURUS
-
06/06/2024 21:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/06/2024 14:12
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (05/06/2024 09:45 PAUTA 2024 - 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/02/2024 20:42
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
18/02/2024 20:41
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
18/02/2024 20:41
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
11/12/2023 13:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
11/12/2023 12:32
Expedido(a) mandado a(o) G. SPRINT LTDA
-
11/12/2023 12:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
11/12/2023 12:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
11/12/2023 12:29
Expedido(a) mandado a(o) PLURICORT PLACAS E SINALIZACAO LTDA
-
11/12/2023 12:28
Expedido(a) mandado a(o) SPRINT SIGN COMUNICACAO VISUAL E IMPRESSAO DIGITAL LTDA
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07/12/2023 13:28
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (05/06/2024 09:45 PAUTA 2024 - 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/12/2023 13:28
Audiência una por videoconferência realizada (07/12/2023 10:00 PAUTA 2023 - 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/06/2023 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2023
-
23/06/2023 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2023 13:01
Expedido(a) notificação a(o) ANDERSON MONTEIRO DE MATTOS
-
22/06/2023 13:01
Expedido(a) notificação a(o) ANDERSON MONTEIRO DE MATTOS
-
22/06/2023 13:01
Expedido(a) notificação a(o) G. SPRINT LTDA
-
22/06/2023 13:01
Expedido(a) notificação a(o) PLURICORT PLACAS E SINALIZACAO LTDA
-
22/06/2023 13:01
Expedido(a) notificação a(o) SPRINT SIGN COMUNICACAO VISUAL E IMPRESSAO DIGITAL LTDA
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18/04/2023 00:01
Decorrido o prazo de PLURICORT PLACAS E SINALIZACAO LTDA em 17/04/2023
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18/04/2023 00:01
Decorrido o prazo de SPRINT SIGN COMUNICACAO VISUAL E IMPRESSAO DIGITAL LTDA em 17/04/2023
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14/03/2023 08:40
Audiência una por videoconferência designada (07/12/2023 10:00 SALA DE MARCAÇÃO AUTOMÁTICA (UNAS) - 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/03/2023 08:40
Audiência una por videoconferência cancelada (22/11/2023 09:15 SALA DE MARCAÇÃO AUTOMÁTICA (UNAS) - 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/03/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 15:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
-
08/03/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 17:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
-
03/03/2023 17:49
Audiência una por videoconferência designada (22/11/2023 09:15 SALA DE MARCAÇÃO AUTOMÁTICA (UNAS) - 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/02/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 12:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
-
01/02/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 09:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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30/01/2023 16:04
Juntada a petição de Manifestação
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30/01/2023 15:00
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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20/12/2022 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
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20/12/2022 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 14:16
Expedido(a) intimação a(o) PLURICORT PLACAS E SINALIZACAO LTDA
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19/12/2022 14:16
Expedido(a) intimação a(o) SPRINT SIGN COMUNICACAO VISUAL E IMPRESSAO DIGITAL LTDA
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19/12/2022 12:31
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON MONTEIRO DE MATTOS
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19/12/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 09:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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15/12/2022 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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