TRT1 - 0100450-71.2022.5.01.0342
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 13:04
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
12/06/2025 17:31
Juntada a petição de Contraminuta
-
12/06/2025 17:30
Juntada a petição de Contrarrazões
-
12/06/2025 17:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/06/2025 13:58
Juntada a petição de Contraminuta
-
12/06/2025 13:58
Juntada a petição de Contrarrazões
-
02/06/2025 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
-
02/06/2025 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
-
02/06/2025 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
-
02/06/2025 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
-
30/05/2025 08:46
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
30/05/2025 08:46
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO ALMEIDA BARBOSA
-
30/05/2025 08:46
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
30/05/2025 08:46
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO ALMEIDA BARBOSA
-
30/05/2025 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 15:07
Alterado o tipo de petição de Solicitação de Habilitação (ID: 6a65d5b) para Contrarrazões
-
28/05/2025 11:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
28/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 27/05/2025
-
27/05/2025 16:16
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
27/05/2025 15:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/05/2025 14:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/05/2025 09:12
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
14/05/2025 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
-
14/05/2025 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eea86b4 proferida nos autos. 0100450-71.2022.5.01.0342 - 9ª TurmaRecorrente(s): 1.
GRUPO CASAS BAHIA S.A. 2.
THIAGO ALMEIDA BARBOSA Recorrido(a)(s): 1.
THIAGO ALMEIDA BARBOSA 2.
GRUPO CASAS BAHIA S.A.
RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/06/2024 - Id 5324057; recurso apresentado em 05/07/2024 - Id 63eba57).
Representação processual regular (Id ).
Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / DIFERENÇAS POR DESVIO DE FUNÇÃO Alegação(ões): - violação da(o) artigo 2º da Lei nº 3207/1957; artigos 466 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 1973. - divergência jurisprudencial.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
Nego seguimento ao recurso, no particular. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. RECURSO DE: THIAGO ALMEIDA BARBOSA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/12/2024 - Id 9921f00; recurso apresentado em 19/12/2024 - Id 98b5b89).
Representação processual regular (Id ).
Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / COMISSIONISTA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL 1.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA 1.5 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS 1.6 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO 1.7 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS 1.8 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO 1.9 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI-I/TST. - violação do(s) inciso XVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 464 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 373, 396, 400 e 489 do Código de Processo Civil de 2015; inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor. - divergência jurisprudencial.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
Nego seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): - contrariedade à tese jurídica prevalecente de nº 03, do TRT da 3ª Região - violação do(s) inciso VI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 2, 457 e 462 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 400 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 2º da Lei nº 3207/1957. - divergência jurisprudencial.
Inicialmente, vale destacar iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (RRAg-0011255-97.2021.5.03.0037, RRAg-1001661-54.2023.5.02.0084) por meio da seguinte Tese Vinculante nº 57: "As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário.".
No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, XXXV, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 2, 456, 461, 462, 468 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 141, 373 e 489 do Código de Processo Civil de 2015.
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Nego seguimento ao recurso, no particular. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso de revista quanto ao tema DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS.
Publique-se e intimem-se as partes, sendo o adverso para contrarrazões. Após, subam ao TST. (amcm) RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - THIAGO ALMEIDA BARBOSA - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
13/05/2025 13:56
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
13/05/2025 13:56
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO ALMEIDA BARBOSA
-
13/05/2025 13:55
Admitido em parte o Recurso de Revista de THIAGO ALMEIDA BARBOSA
-
13/05/2025 13:55
Não admitido o Recurso de Revista de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
07/03/2025 10:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/02/2025 13:11
Juntada a petição de Manifestação
-
13/02/2025 20:44
Juntada a petição de Manifestação
-
29/01/2025 12:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
29/01/2025 09:06
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
29/01/2025 00:13
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 28/01/2025
-
29/01/2025 00:13
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 28/01/2025
-
19/12/2024 10:36
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
06/12/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
-
06/12/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
-
06/12/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
-
06/12/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
-
06/12/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
-
06/12/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
-
06/12/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
-
06/12/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
-
05/12/2024 09:40
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
05/12/2024 09:40
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO ALMEIDA BARBOSA
-
05/12/2024 09:40
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
05/12/2024 09:40
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO ALMEIDA BARBOSA
-
28/11/2024 22:02
Não acolhidos os Embargos de Declaração de THIAGO ALMEIDA BARBOSA - CPF: *69.***.*99-05
-
07/11/2024 16:29
Incluído em pauta o processo para 22/11/2024 09:00 S. Vitual ED CGF ()
-
08/09/2024 17:04
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
19/07/2024 11:18
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
-
18/07/2024 00:07
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 17/07/2024
-
17/07/2024 11:59
Juntada a petição de Impugnação
-
10/07/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2024
-
10/07/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
-
09/07/2024 13:07
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
09/07/2024 13:06
Convertido o julgamento em diligência
-
08/07/2024 14:36
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
-
06/07/2024 00:14
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 05/07/2024
-
05/07/2024 15:23
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
01/07/2024 14:18
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
25/06/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
-
25/06/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
-
25/06/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
-
25/06/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100450-71.2022.5.01.0342 9ª TurmaGabinete 20Relatora: CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRERECORRENTE: THIAGO ALMEIDA BARBOSA, GRUPO CASAS BAHIA S.A.RECORRIDO: THIAGO ALMEIDA BARBOSA, GRUPO CASAS BAHIA S.A.
DESTINATÁRIO(S): THIAGO ALMEIDA BARBOSA NOTIFICAÇÃO Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (5c88593 ): "A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, nos termos da fundamentação do voto da Exma.
Sra.
Relatora, NÃO CONHECER do recurso da ré, CONHECER do do reclamante, EXCETO quanto ao tema relativo à fixação da jornada e horas extras no período de vendas online, por precluso, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para estender até o trânsito em julgado da reclamação ou término do vínculo empregatício a condenação ao pagamento das diferenças de comissões pela venda de cartões de crédito e das diferenças salariais pela venda de planos pós-pago, e acrescer à condenação o pagamento das diferenças salariais decorrentes do desvio de função durante o período de março a junho/2021, com reflexos em repousos remunerados, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS, a ser recolhido junto ao órgão gestor bem como a devolução dos descontos efetuados a título de "insul.
Saldo.
Mês", "ajuste de líquido mês anterior", "ajuste de líquido" e "Desc.
Cred.
Indevido", desde que comprovados nos recibos salariais juntados, além de excluir a sua condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais e remeter à fase de liquidação a fixação do índice de correção monetária.
Rearbitra-se o valor da condenação em R$130.000,00 (cento e trinta mil reais). " RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2024.LEANDRO RODRIGO NASCIMENTO DOS SANTOSDiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 15:58
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
24/06/2024 15:58
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO ALMEIDA BARBOSA
-
18/06/2024 16:03
Conhecido o recurso de THIAGO ALMEIDA BARBOSA - CPF: *69.***.*99-05 e provido em parte
-
18/06/2024 16:03
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-64 / null
-
04/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/06/2024
-
03/06/2024 14:55
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
03/06/2024 14:55
Incluído em pauta o processo para 12/06/2024 09:00 Sessão Virtual CGF ()
-
05/04/2024 10:26
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
20/10/2023 13:35
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
-
19/10/2023 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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