TRT1 - 0108320-58.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 47
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 11:51
Arquivados os autos definitivamente
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12/06/2025 11:51
Transitado em julgado em 06/06/2025
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07/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de HOSPITAL DE IRAJA QUATRO AMIGOS LTDA em 06/06/2025
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07/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de RITA DE CASSIA ALVES DE FRANCA em 06/06/2025
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02/06/2025 14:08
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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26/05/2025 03:33
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/05/2025
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26/05/2025 03:33
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 03:33
Publicado(a) o(a) edital em 27/05/2025
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26/05/2025 03:33
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0108320-58.2024.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: RITA DE CASSIA ALVES DE FRANCA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 33ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO: HOSPITAL DE IRAJA QUATRO AMIGOS LTDA Tomar ciência do v. acórdão ID 7eb1b2b, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO.
LIMBO PREVIDENCIÁRIO.
TUTELA ANTECIPADA.
CONCESSÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de segurança impetrado contra decisão que indeferiu pedido de reintegração ao emprego, alegando-se situação de "limbo previdenciário", em que o INSS considera a impetrante apta ao trabalho, enquanto o médico do trabalho da empresa a considera inapta.
A impetrante busca sua reintegração imediata ao emprego, com o pagamento dos salários e demais verbas rescisórias devidas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação de "limbo previdenciário", em que a trabalhadora é considerada apta ao trabalho pelo INSS e inapta pelo médico do trabalho da empresa, configura violação de direito líquido e certo à reintegração ao emprego; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, com a reintegração imediata da impetrante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A situação de "limbo previdenciário", em que a trabalhadora permanece sem receber salários ou benefícios previdenciários, configura violação do direito líquido e certo à manutenção do vínculo empregatício e ao recebimento de remuneração, nos termos do artigo 4º da CLT. 4.
A ausência de pagamento de salário gera dano de difícil reparação, justificando a concessão de tutela de urgência, conforme o artigo 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (artigo 769 da CLT). 5.
Estando presentes a verossimilhança da alegação e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a concessão da tutela de urgência se impõe. 6.
O indeferimento da tutela de urgência pela autoridade coatora configura ato ilegal e abusivo, violando o direito líquido e certo da impetrante à reintegração imediata.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Segurança concedida para determinar a reintegração imediata da impetrante ao emprego, com o pagamento dos salários e demais verbas rescisórias.Tese de julgamento: 1.
A situação de "limbo previdenciário", em que a trabalhadora é considerada apta pelo INSS e inapta pelo empregador, configura violação de direito líquido e certo à reintegração ao emprego e ao recebimento de salários, justificando a concessão de tutela de urgência. 2.A tutela de urgência, na forma de reintegração imediata ao emprego, é cabível quando presentes a verossimilhança da alegação e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Dispositivos relevantes citados: Artigo 4º da CLT; artigo 300 do CPC; artigo 769 da CLT.
DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção II deste Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, admitir o mandamus e, no mérito, por maioria, conceder a segurança, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora EVELYN CORRÊA DE GUAMÁ GUIMARÃES, que redigirá o acórdão.
Vencidos os Excelentíssimos Magistrados HELOÍSA JUNCKEN RODRIGUES (Relatora), GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA, MAURÍCIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND e JOSÉ MATEUS ALEXANDRE ROMANO, que ratificando a decisão liminar, denegavam a segurança.
EVELYN CORRÊA DE GUAMÁ GUIMARÃES Desembargadora Redatora" RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de maio de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL DE IRAJA QUATRO AMIGOS LTDA -
23/05/2025 13:39
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 33A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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23/05/2025 13:39
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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23/05/2025 13:39
Expedido(a) edital a(o) HOSPITAL DE IRAJA QUATRO AMIGOS LTDA
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23/05/2025 13:39
Expedido(a) intimação a(o) RITA DE CASSIA ALVES DE FRANCA
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24/04/2025 15:19
Concedida a segurança a RITA DE CASSIA ALVES DE FRANCA - CPF: *46.***.*75-91
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22/04/2025 19:49
Recebidos os autos para lavrar acórdão
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14/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/03/2025
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13/03/2025 14:11
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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13/03/2025 14:10
Incluído em pauta o processo para 27/03/2025 00:00 Sessão Virtual ()
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31/10/2024 14:41
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/10/2024 16:47
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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21/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 20/09/2024
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30/07/2024 15:22
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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30/07/2024 14:51
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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30/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de HOSPITAL DE IRAJA QUATRO AMIGOS LTDA em 29/07/2024
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30/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de JUIZO DA 33ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO em 29/07/2024
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12/07/2024 00:03
Decorrido o prazo de RITA DE CASSIA ALVES DE FRANCA em 11/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eb2aca5 proferida nos autos. SEDI-2Gabinete 49Relatora: HELOISA JUNCKEN RODRIGUESIMPETRANTE: RITA DE CASSIA ALVES DE FRANCAAUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 33ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Vistos,etc.Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, ajuizado por RITA DE CASSIA ALVES DE FRANCA em face de ato do JUIZO DA 33ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, proferido nos autos da RT nº0100579-62.2024.5.01.0033.Sustenta, em síntese, que se trata de Ação Trabalhista com pedido de tutela de urgência, visando solucionar a situação de “limbo previdenciário” na qual, atualmente se encontra, conforme foi demonstrada na inicial, ajuizada em face de HOSPITAL DE IRAJÁ QUATRO AMIGOS LTDA. Informa que a Excelentíssima Juíza titular da 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência, o qual pretendia a reintegração da ora impetrante ao seu emprego imediatamente, retomando todos os efeitos do contrato de trabalho, com possível reenquadramento, visto que essa não está mais afastada pelo INSS, tendo sido considerada APTA ao trabalho pelo Instituto de Previdência, não obstante, permanecendo afastada e sem receber em virtude do laudo médico da empresa o qual a considerou INAPTA. Afirma que tal indeferimento, por conseguinte, ocasionou a impetração do presente Mandado de Segurança, visando à proteção de direito líquido e certo, comprovado por documentos e disposto em previsão legal. Diante da situação narrada, informa que a decisão atacada fere o direito líquido e certo da Impetrante , sendo o ato abusivo e que acarreta sérios prejuízos. Colaciona aos autos documentos, procuração, identificação, laudos médicos e o ato apontado como coator #id:cc31332. É o relatório.DECIDOPois bem.O mandado de segurança tem sede constitucional, sendo seu objetivo primordial o de tutelar o direito subjetivo líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal). Para admissibilidade do mandamus, além dos requisitos previstos no artigo 330 do CPC, a Lei nº 12.016/2009, que regula tal ação, exige, entre outros, que a medida seja manejada em face de ato contra o qual não caiba recurso administrativo com efeito suspensivo; decisão judicial passível de recurso com efeito suspensivo; e, decisão judicial definitiva, conforme preconizado em seu artigo 5º.No caso, o mandado de segurança recai sobre decisão interlocutória, proferida em antecipação dos efeitos da tutela, em relação a qual não cabe recurso imediato,por força do artigo 893, § 1º, da CLT e, conforme entendimento pacificado pelo C.TST, em sua Súmula 414, item II, este é o meio processual a ser utilizado. SÚMULA 414.MANDADO DE SEGURANÇA.
TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015. II - No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória. Frise-se que, consoante dispõe o inciso LXIX artigo 5º da Constituição Federal c/c o artigo 1º, da Lei 12.016/09, o mandado de segurança é meio constitucional colocado à disposição de toda pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por ou habeas corpus habeas, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer destas pessoas sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la, por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. De outro lado, para a concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, são pressupostos: existência de fundamento relevante ou a probabilidade do direito e se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Ou, em outras palavras, deve haver a efetiva probabilidade de que o direito que o impetrante alega e prova possa, de fato, existir, bem como deve haver demonstração de que há risco de dano que poderá tornar a medida ineficaz quando de sua concessão. Ressalte-se que não se permite dilação probatória. É preciso que esteja comprovado de plano, no momento do ajuizamento da inicial. Com tais premissas, passo a análise do ato apontado como coator (#id:cc31332 ) in verbis:Pleiteia a parte autora a antecipação dos efeitos da tutela para que seja declarada nula a dispensa do emprego sob a alegação de sequelas que a impossibilitam de trabalhar em razão de doença. Afirma na inicial que não mais está afastada pelo INSS, tendo sido considerada apta ao trabalho pelo Instituto de Previdência e que o médico do trabalho da empresa a considerou inapta, estando em situação vulgarmente denominada “limbo previdenciário”.Não vislumbro perigo na demora, já que a parte autora informa na petição inicial que está sem receber salário desde março de 2022 e ajuizou a ação somente em 22.05.2024. Assim, indefiro, por ora, a antecipação dos efeitos da tutelapretendida.Oficie-se o INSS para que junte aos autos o parecer médicocompleto que a considerou apta ao trabalho.
No retorno, dê-se vista às partes porcinco dias.
Prazo comum.
Notifique-se a parte autora para ciência.
Ato contínuo, inclua-se o feito em pauta com as determinações de praxe.RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de maio de 2024.CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRAJuíza do Trabalho Titular À análise.O objetivo do presente mandamus é rever a decisão da autoridade apontada como coatora, no sentido de cassar a antecipação dos efeitos da tutela e obter a reintegração da impetrante nos autos da Reclamação Trabalhista. Não merece prosperar a pretensão do impetrante. Consoante os termos do art. 300 do CPC de 2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, ao se examinar os fatos narrados na petição inicial e os documentos que a instruem, verifica-se não ser razoável o postulado, no sentido de que a tutela pleiteada nesta ação mandamental se confunde com o próprio mérito da reclamação trabalhista, que a ora impetrante objetiva ver concedida, havendo necessidade de dilação probatória.Observe-se, que a impetrante gozou de auxilio doença previdenciário no período de 02/05/2019 a 14/02/2022, conforme CNIS de #id:8ca5f82, sendo que não há nos autos documento comprobatório de que a reclamada impediu a obreira de retornar ao trabalho por inapta, tampouco de que houve comunicação da alta previdenciária à empresa. Frise-se, inclusive, que há vários atestados juntados em #id:6e3626b, com datas posteriores a cessação do beneficio previdenciário, do ano de 2022, mas nenhum documento de inaptidão para o trabalho fornecido pela empregadora.
Além disso, a impetrante somente procurou o Judiciário em 2024, o que, de pronto, afasta a urgência da medida.Dessa forma, não se vislumbra no ato atacado a prática abusiva ou ilegal, mas tão somente uma Interpretação do juízo que diante dos elementos disponíveis nos autos, nesta fase processual, entendeu pela não concessão do requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, expondo, fundamentadamente, as razões que o levaram a indeferir o pedido de reintegração.Nesse sentido, a matéria em questão já se encontra disciplinada pela Súmula nº 418 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, que assim dispõe:SÚMULA Nº 418 - MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À CONCESSÃO DE LIMINAR OU HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança. Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005 Portanto, ao contrário das alegações do impetrante, não existe direito líquido e certo a ampará-las no presente mandamus, haja vista a controvérsia existente nos autos.Outrossim, entendo que a concessão ou não da tutela antecipada encerra a analise processual do Juizo de primeiro grau, diante do seu livre convencimento motivado, que verificando os requisitos legais (art. 300 do CPC),deve deferir ou indeferir a medida, sendo vedada sua concessão, caso falte algum requisito ou, ainda, que as circunstâncias demonstrem não ser aconselhável o deferimento, o que deve ser ponderado e fundamentado.Frise-se que, uma vez proferida a decisão que indefere a antecipação de tutela em regular processo cognitivo, sua reforma ou cassação somente se revelará possível quando evidenciada manifesta violação legal ou clara abusividade na análise dos seus requisitos.Outrossim, não é permitida dilação probatória em sede de Mandado de Segurança e nem é possível dizer que o indeferimento da tutela antecipada no primeiro grau é ato teratológico.Desta maneira, e considerando-se que o ato impugnado encontra-se devidamente fundamentado, tendo sido expostas as razões de convicção da autoridade apontada coatora, entendo pela inexistência de direito líquido e certo tutelável pela via mandamental.Assim, em uma primeira análise, não exauriente do feito, entendo que não restou demonstrada a probabilidade do direito vindicado e a urgência do provimento postulado, o que, contudo, será ainda objeto de análise com a profundidade necessária quando do julgamento final a ser proferido em sede colegiada.Nesses termos, INDEFIRO a pretensão liminar do impetrante.Comunique-se a presente decisão à d.
Autoridade apontada como coatora, a qual deverá prestar as informações que julgar pertinentes, no prazo legal. Intime-se a impetrante.Intime-se o terceiro interessado,para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 10 dias.Decorrido o prazo do terceiro interessado, com ou sem manifestação, e, recebidas as informações da autoridade apontada como coatora, remetam-se os autos ao d.
Ministério Público do Trabalho.Depois de tudo atendido, voltem conclusos para apreciação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de junho de 2024.
HELOISA JUNCKEN RODRIGUES Desembargadora do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
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29/06/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
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28/06/2024 11:28
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL DE IRAJA QUATRO AMIGOS LTDA
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28/06/2024 11:23
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 33A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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28/06/2024 11:01
Expedido(a) intimação a(o) RITA DE CASSIA ALVES DE FRANCA
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28/06/2024 11:00
Não Concedida a Medida Liminar a RITA DE CASSIA ALVES DE FRANCA
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26/06/2024 17:14
Conclusos os autos para decisão da Liminar a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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24/06/2024 12:26
Redistribuído por dependência/prevenção por determinação judicial
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21/06/2024 16:58
Proferida decisão
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21/06/2024 12:11
Conclusos os autos para decisão (relatar) a DALVA MACEDO
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20/06/2024 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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