TRT1 - 0108404-59.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 49
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 12:55
Arquivados os autos definitivamente
-
06/06/2025 12:55
Transitado em julgado em 04/06/2025
-
05/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de MARCELA TEMOTEO GOMES PEREIRA em 04/06/2025
-
05/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de NEWTON CARLOS DOS SANTOS em 04/06/2025
-
02/06/2025 10:19
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
-
22/05/2025 03:13
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/05/2025
-
22/05/2025 03:13
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
-
22/05/2025 03:13
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/05/2025
-
22/05/2025 03:13
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0108404-59.2024.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: NEWTON CARLOS DOS SANTOS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE ANGRA DOS REIS DESTINATÁRIO: NEWTON CARLOS DOS SANTOS Tomar ciência do v. acórdão ID c7988e9, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS.
Não há óbice em que seja determinada a penhora em salários e proventos para quitar verbas alimentares, inclusive as decorrentes de ação trabalhista, de idêntica natureza.
Por outro lado, essa possibilidade de constrição judicial, também deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que o respeito à dignidade de um trabalhador(credor) não se faça às custas da violação da dignidade do outro (devedor).
DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção II deste Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, admitir o mandamus e, no mérito, ratificando a decisão liminar, CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA para determinar que a ordem de penhora não ultrapasse, com relação a todos os processos do devedor naquele Juízo, o percentual total de 30% dos vencimentos líquidos do executado, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora.
A Excelentíssima Desembargadora GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA acompanhou com ressalvas.
DESEMBARGADORA HELOISA JUNCKEN RODRIGUES Relatora" RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de maio de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - NEWTON CARLOS DOS SANTOS -
21/05/2025 15:20
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE ANGRA DOS REIS
-
21/05/2025 15:20
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
21/05/2025 15:20
Expedido(a) intimação a(o) MARCELA TEMOTEO GOMES PEREIRA
-
21/05/2025 15:20
Expedido(a) intimação a(o) NEWTON CARLOS DOS SANTOS
-
24/04/2025 13:44
Concedida em parte a segurança a NEWTON CARLOS DOS SANTOS - CPF: *99.***.*66-91
-
14/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/03/2025
-
13/03/2025 14:11
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
13/03/2025 14:10
Incluído em pauta o processo para 27/03/2025 00:00 Sessão Virtual ()
-
31/10/2024 14:41
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
30/10/2024 13:17
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
-
30/07/2024 15:26
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
30/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE ANGRA DOS REIS em 29/07/2024
-
16/07/2024 00:02
Decorrido o prazo de MARCELA TEMOTEO GOMES PEREIRA em 15/07/2024
-
12/07/2024 00:03
Decorrido o prazo de NEWTON CARLOS DOS SANTOS em 11/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID be04bcb proferida nos autos. SEDI-2Gabinete 49Relatora: HELOISA JUNCKEN RODRIGUESIMPETRANTE: NEWTON CARLOS DOS SANTOSAUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE ANGRA DOS REIS Vistos,etc.Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, ajuizado por NEWTON CARLOS DOS SANTOS em face de ato do JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE ANGRA DOS REIS, proferido nos autos da ATOrd 0100892-88.2021.5.01.0401.Postula o deferimento da gratuidade de justiça por não possuir recursos financeiros para arcar com as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família. Sustenta, em síntese, que se trata de Ação Trabalhista ajuizada por MARCELA TEMOTEO GOMES PEREIRA (terceira interessada) em face de NEWTON CARLOS DOS SANTOS – ME.Destaca que não existe outro remédio jurídico para salvaguardar os direitos do Impetrante com o fito de ver a Autoridade Coatora obrigada a cancelar a PENHORA dos salários auferidos pelo Impetrante de seu então contratante, PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS.Ressalta que o direito líquido e certo violado decorre da necessidade da manutenção do recebimento dos salários mensais, quantia necessária para garantir o sustento pessoal e familiar. Esclarece que atualmente exerce cargo em comissão junto a PREFEITURA DO MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS, matricula nº29408, exercendo o cargo de SSA - ASSESSORIA TÉCNICA DE ATENÇÃO PRIMARIA, sendo a única fonte de renda do Impetrante, quantia necessária para o sustento pessoal e familiar. Aduz que foi titular da pessoa jurídica NEWTON CARLOS DOS SANTOS - ME, CNPJ nº 27.***.***/0001-22, sendo que por motivos alheios a sua vontade teve suas atividades paralisadas.Afirma que foi surpreendido com o bloqueio total de sua conta salário, Banco Bradesco, Agência 456-6, conta corrente 45000-6, em cumprimento de determinação judicial emanada pela Autoridade apontada como coatora no presente Mandamus.Aduz que o seu então empregador, Prefeitura de Angra dos Reis, promoverá ao pagamento dos vencimentos de junho do corrente ano agora na sexta-feira, dia 28/06/2024, sendo certo que todos os pagamentos são efetivados no último dia do mês trabalhado, fato que reforça a necessidade URGENTE da concessão da liminar ora almejada.Diante da situação narrada, aguarda que seja CONCEDIDA LIMINAR, determinando à Impetrada devolver o equivalente a 70% do saldo da conta salário ilegalmente penhorada, ressaltando-se que o Impetrante não quer a isenção de suas obrigações, mas que venha honrar sua divida sem prejudicar o sustento pessoal e familiar.Informa que a decisão atacada fere o direito líquido e certo do Impetrante, sendo o ato abusivo e que acarreta sérios prejuízos. Colaciona aos autos documentos.É o relatório.DECIDOPois bem.O mandado de segurança tem sede constitucional, sendo seu objetivo primordial o de tutelar o direito subjetivo líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal).No entanto, para a admissibilidade do mandamus, além dos requisitos previstos no artigo 330 do CPC, a Lei nº 12.016/2009, que regula tal ação, exige, entre outros, que a medida seja manejada em face de ato contra o qual não caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, além de não ser cabível de decisão judicial passível de recurso com efeito suspensivo e de decisão judicial definitiva, conforme preconizado em seu artigo 5º.Frise-se que, consoante dispõe o inciso LXIX artigo 5º da Constituição Federal c/c o artigo 1º, da Lei 12.016/09, o mandado de segurança é meio constitucional colocado à disposição de toda pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por ou habeas corpus habeas, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer destas pessoas sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la, por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. De outro lado, para a concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, são pressupostos: existência de fundamento relevante ou a probabilidade do direito e se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Ou, em outras palavras, deve haver a efetiva probabilidade de que o direito que o impetrante alega e prova possa, de fato, existir, bem como deve haver demonstração de que há risco de dano que poderá tornar a medida ineficaz quando de sua concessão.Ressalte-se que não se permite dilação probatória. É preciso que esteja comprovado de plano, no momento do ajuizamento da inicial. Com tais premissas, passo a análise do ato apontado como coator, in verbis: Embargos de Declaração opostos por NEWTON CARLOS DOS SANTOS, apontando contradição e obscuridade na decisão proferida por este Juízo.Sem manifestação do autor.É o relatório.Na decisão de id o juízo determinou que fosse mantido bloqueado o percentual de 10% do salário ao réu ora embargante, e desbloqueio do valor restante, a fim de que o mesmo percentual seja observados nos demais feitos.Requer o executado o desbloqueio por entender que o limite para penhora é de 30%.Sem razão.O juízo cotejou a situação do embargante, também executado nos feitos indicados no id bc6ced6, com o entendimento do C.TST nos julgados ROT- 321-30.2020.5.21.0000 e ROT-100051-06.2019.5.01.0000, nos quais aponta ser possível a penhora de verbas para a satisfação do crédito trabalhista em até 50% do montante recebido pelo executado. Mantidas as determinações de id 1642241.Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos pelo réu, para, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se as partes.ANGRA DOS REIS/RJ, 19 de abril de 2024.PRISCILA CRISTIANE MORGANÀ análise. A questão, objeto do presente mandamus e, mais especificamente, da liminar que ora se aprecia, resta limitada à análise da possibilidade ou não de se proceder ao bloqueio de percentual superior a 30% do salário percebido pelo executado para garantir a execução de varias ações trabalhistas. Primeiramente, observe-se que o inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil considera impenhorável “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”. Todavia, referido dispositivo legal, igualmente, consagra exceção a essa regra para hipóteses em que o julgador, diante do caso concreto, depara-se com a necessidade de satisfazer créditos decorrentes de prestação alimentícia, vejamos: "Art. 833 (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.' Verifica-se, assim, que o Código de Processo Civil de 2015 relativizou a impenhorabilidade das verbas salariais, eis que admite a possibilidade de penhora de salários e proventos de aposentadoria para pagamento de prestação alimentícia, independente de sua origem.
O princípio da impenhorabilidade dos salários foi relativizado pela própria lei, de modo que se autoriza a penhora quando diante de outro crédito alimentar, aqui entendido em sentido amplo, evidentemente, abrangendo as dívidas de natureza salarial.Nesta toada, não há óbice em que seja determinada a penhora em salários e proventos para quitar verbas alimentares, inclusive as decorrentes de ação trabalhista, de idêntica natureza, como é o caso dos autos.
Por outro lado, essa possibilidade de constrição judicial, também deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que o respeito à dignidade de um trabalhador(credor) não se faça às custas da violação da dignidade do outro (devedor).E essa é a questão aqui colocada.Analisando o contexto fático, verifico que a impetrante recebe mensalmente a quantia de R$5.783,85, sendo sua única fonte de renda, tendo o Juízo determinado a penhora do percentual de 10% nos autos originários do presente mandado de segurança e em vários processos que tramitam naquele Juízo, conforme decisão acima transcrita, alcançando o total de 50% dos valores percebidos.Ora, importante observar que se admite a penhora de vencimentos do devedor, sempre considerando que o bloqueio não pode atingir a totalidade do salário e que a jurisprudência tem entendido que este deve ser limitado ao percentual de 30% do valor liquido recebido, pois não se pode ignorar o caráter alimentar da verba. Além disso, permitir a retenção em patamar superior seria comprometer a subsistência do executado e sua família. Verifica-se, portanto, que a manutenção da ordem de penhora, de percentual superior a 30%, a incidir sobre os vencimentos líquidos do Impetrante, afronta direito fundamental do devedor, pois não garantiria um mínimo essencial à subsistência e a dignidade do Impetrante e de sua família.Neste contexto, diante da relevância do fundamento, bem como evidenciado o perigo de resultar ineficaz a segurança, caso seja deferida ao final, com base no inciso III do art. 7º da Lei 12.016/09, DEFIRO em parte a liminar requerida para determinar que a ordem de penhora não ultrapasse, com relação a todos os processos do devedor naquele Juízo, o percentual total de 30% dos vencimentos líquidos do executado. Comunique-se a presente decisão à d.
Autoridade apontada como coatora, a qual deverá prestar as informações que julgar pertinentes, no prazo legal. Intime-se a impetrante.Intime-se a terceira interessada,para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 10 dias.Decorrido o prazo da terceira interessada, com ou sem manifestação, e, recebidas as informações da autoridade apontada como coatora, remetam-se os autos ao d.
Ministério Público do Trabalho.Depois de tudo atendido, voltem conclusos para apreciação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de junho de 2024.
HELOISA JUNCKEN RODRIGUES Desembargadora do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
-
29/06/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
-
29/06/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
-
29/06/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
-
28/06/2024 11:20
Expedido(a) intimação a(o) MARCELA TEMOTEO GOMES PEREIRA
-
28/06/2024 11:14
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE ANGRA DOS REIS
-
28/06/2024 11:01
Expedido(a) intimação a(o) NEWTON CARLOS DOS SANTOS
-
28/06/2024 11:00
Concedida a Medida Liminar a NEWTON CARLOS DOS SANTOS
-
27/06/2024 16:21
Conclusos os autos para decisão da Liminar a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
-
27/06/2024 13:59
Redistribuído por dependência por determinação judicial
-
27/06/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 13:39
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
27/06/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100292-17.2023.5.01.0201
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marco Augusto de Argenton e Queiroz
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/03/2024 10:22
Processo nº 0100292-17.2023.5.01.0201
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marco Augusto de Argenton e Queiroz
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 28/03/2025 17:51
Processo nº 0100465-81.2023.5.01.0511
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luciana Knuivers Furtado
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 11/12/2024 18:52
Processo nº 0100465-81.2023.5.01.0511
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Renata Guimaraes Rodrigues Silva Cardoso
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/06/2023 17:14
Processo nº 0100789-16.2019.5.01.0025
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Leonardo Jose Palmier Amorim
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 09/05/2023 15:20