TRT1 - 0101714-90.2023.5.01.0471
1ª instância - Itaperuna - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2024 15:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
19/08/2024 22:44
Juntada a petição de Contrarrazões
-
14/08/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
-
14/08/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
-
13/08/2024 13:57
Expedido(a) intimação a(o) CLESIO ANTONIO FOFANO
-
13/08/2024 13:56
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ sem efeito suspensivo
-
13/08/2024 10:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
-
09/08/2024 14:39
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: c668da5) para Recurso Ordinário
-
07/08/2024 00:22
Decorrido o prazo de CLESIO ANTONIO FOFANO em 06/08/2024
-
01/08/2024 12:47
Juntada a petição de Manifestação
-
25/07/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
-
25/07/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
-
25/07/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
-
25/07/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
-
24/07/2024 14:48
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
-
24/07/2024 14:48
Expedido(a) intimação a(o) CLESIO ANTONIO FOFANO
-
24/07/2024 14:47
Não acolhidos os Embargos de Declaração de EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
-
24/07/2024 14:47
Acolhidos os Embargos de Declaração de CLESIO ANTONIO FOFANO
-
23/07/2024 11:21
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
-
23/07/2024 11:20
Encerrada a conclusão
-
23/07/2024 10:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
-
22/07/2024 17:09
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
18/07/2024 16:50
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
16/07/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
-
16/07/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
-
16/07/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
-
16/07/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b0a0826 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃOFUNDAMENTOS PELOS QUAIS, esta 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna JULGA PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente reclamatória, para condenar a ré a pagar a parte autora a quantia de R$ 41.356,17 (Quarenta e um mil, trezentos e cinquenta e seis reais e dezessete centavos), referente aos pedidos ora deferidos, de reajuste acumulado de 01/06/2012 a 31/05/2013, no percentual de 6,90%, a partir de 01/06/2013, limitado à data em que a ré implementar o reajuste em folha de pagamento aos seus funcionários, conforme previsto em dissídio coletivo transitado em julgado, bem como a pagar à parte autora os reflexos da diferença salarial resultante do reajuste em férias mais um terço, 13º salário, FGTS, triênio e produtividade, na forma da fundamentação supra, apurada em planilha de cálculo anexa, que integra este decisum.A reclamada deverá incluir o reajuste em recibo de pagamento no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa diária no importe de R$100,00.Dessa forma, a liquidação deverá apurar o valor devido até a inclusão na folha de pagamento.A presente sentença é líquida. Em razão de, na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, na ADC 59 e nas ADIs 5867 e 6021, não haver indicação de ser aplicável ao Ente Público, e por nao ter havido regramento próprio, as regras atinentes à correção monetária e juros moratórios em relação aos créditos contra a Fazenda Pública serão mantidas, inclusive em decorrência do tratamento diferenciado que sempre lhe foi dispensado, tendo como marco final o dia 08/12/2021.Assim, atualização monetária somente deve ocorrer a partir do vencimento da obrigação, observada a súm. 381 do C.
TST.E sobre o montante corrigido (Súmula 381 TST) incidem juros de mora, a partir da data de ajuizamento da ação até a data da efetiva disponibilidade do crédito à parte reclamante, na forma do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, em 09/12/2021, considerando o teor de seu artigo 3º, correção monetária, remuneração do capital e compensação da mora pelo índice da taxa referencial do SELIC, uma única vez até o efetivo pagamento.Autoriza-se a dedução ou a compensação dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos objeto desta condenação.Contribuições previdenciárias incidirão ex vi legis, sob pena de execução (art. 114, § 3º, da Constituição Federal), autorizado o desconto do empregado.De acordo com o provimento nº 01/96 da CGJT, cabe ao empregador calcular, deduzir e recolher ao tesouro nacional as importâncias pagas por força de liquidação de sentenças trabalhistas.
Neste mesmo sentido está a Súm. 368 do C.
TST.Sentença não sujeita ao reexame necessário, em face da regra contida no inciso III do §3º do art. 496 do CPC.Custas, pela reclamada, no valor de R$ 1.042,91, calculadas sobre o valor total da condenação de R$ 52.145,44, isenta por força do disposto no art. 790-A, I da CLT.Intimem-se.Nada mais.
ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 12:51
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
-
15/07/2024 12:51
Expedido(a) intimação a(o) CLESIO ANTONIO FOFANO
-
15/07/2024 12:50
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.042,91
-
15/07/2024 12:50
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação de Cumprimento (980) / ) de CLESIO ANTONIO FOFANO
-
15/07/2024 12:50
Não concedida a assistência judiciária gratuita a CLESIO ANTONIO FOFANO
-
10/07/2024 10:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
-
09/07/2024 14:03
Audiência una por videoconferência realizada (09/07/2024 13:51 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna)
-
05/07/2024 16:45
Juntada a petição de Manifestação
-
05/07/2024 16:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/06/2024 11:47
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
07/06/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2024
-
07/06/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2024
-
06/06/2024 15:03
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
06/06/2024 14:42
Expedido(a) mandado a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
-
06/06/2024 14:42
Expedido(a) intimação a(o) CLESIO ANTONIO FOFANO
-
12/03/2024 15:38
Audiência una por videoconferência designada (09/07/2024 13:51 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna)
-
30/01/2024 01:30
Decorrido o prazo de EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ em 29/01/2024
-
21/01/2024 13:33
Não concedida a tutela provisória de evidência de CLESIO ANTONIO FOFANO
-
19/01/2024 15:44
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
-
17/01/2024 12:21
Juntada a petição de Manifestação
-
17/01/2024 12:05
Juntada a petição de Manifestação
-
17/01/2024 12:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/01/2024 14:59
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
-
19/12/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 15:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARINA PEREIRA XIMENES
-
14/12/2023 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100907-92.2018.5.01.0003
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Eduardo Tirapani Tavares de Souza
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/11/2020 11:17
Processo nº 0100907-92.2018.5.01.0003
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Danilo dos Santos Lima Xavier
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/09/2018 10:40
Processo nº 0100620-05.2019.5.01.0227
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Joao Valim Peluzio
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/05/2019 13:23
Processo nº 0100740-88.2023.5.01.0039
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cleber Mauricio Naylor
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/08/2023 14:42
Processo nº 0100740-88.2023.5.01.0039
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cleber Mauricio Naylor
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/11/2024 15:49