TRT1 - 0100383-44.2024.5.01.0243
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 11:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
21/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 20/03/2025
-
21/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS LEITE MARQUES em 20/03/2025
-
07/03/2025 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
-
07/03/2025 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
-
07/03/2025 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
-
07/03/2025 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100383-44.2024.5.01.0243 5ª Turma Gabinete 29 Relator: MARCELO SEGAL RECORRENTE: JOSE CARLOS LEITE MARQUES, IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A RECORRIDO: JOSE CARLOS LEITE MARQUES, IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A Tomar ciência do v. acórdão #id:57deabc: " ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, em CONHECER dos recursos ordinários, exceto quanto ao tópico "das diferenças de adicional de insalubridade e reflexos", trazido no apelo do reclamante, à míngua de interesse; no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO a ambos os apelos: àquele interposto pela ré, para afastar a aplicação do piso salarial fixado pela Lei Estadual nº 8.31/2019 e para arbitrar honorários sucumbenciais em favor de seus patronos no importe de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, ficando suspensa, todavia, sua exigibilidade nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT; ao recurso do autor, para determinar a incidência, sobre o piso fixado pela Lei Estadual nº 7.898/2018 (R$2.421,77), dos reajustes entabulados nas Convenções Coletivas de Trabalho 2019/2020 (4,5%, conforme cláusula quarta de id. d9352e9), 2021/2022 (5%, conforme cláusula quarta de id. e571844) e 2022/2023 (6%, conforme cláusula quarta de id. 9180c03), inclusive para fins de reflexos sobre o adicional de insalubridade, e para condenar a ré ao pagamento de duas horas extras por dia trabalhado, acrescidas do adicional de 50%, em razão da supressão dos intervalos intrajornadas, com reflexos sobre repouso semanal remunerado, aviso prévio, natalinas, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e indenização compensatória até a Lei 13.467/17 e após sua vigência, 2 horas com adicional de 50% com natureza indenizatória.
Atendendo ao disposto no parágrafo 3º do art. 832 da CLT, declara-se a natureza salarial das parcelas deferidas, com exceção do terço constitucional de férias e FGTS.
Custas totais no importe de R$1.600,00, sobre o valor da condenação ora majorado para R$80.000,00, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Juiz Convocado Marcelo Segal, Redator Designado.
Vencida a Excelentíssima Desembargadora Rosana Salim Villela Travesedo que deixava de aplicar a modulação de efeitos, na forma do Tema 23 do TST, vinculante.".
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
GABRIEL JESUS DE OLIVEIRA GAIA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS LEITE MARQUES -
06/03/2025 10:35
Expedido(a) intimação a(o) IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A
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06/03/2025 10:35
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS LEITE MARQUES
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21/02/2025 15:50
Conhecido o recurso de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-54 e provido em parte
-
21/02/2025 15:50
Conhecido o recurso de JOSE CARLOS LEITE MARQUES - CPF: *32.***.*83-39 e provido em parte
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21/02/2025 14:28
Incluído em pauta o processo para 20/02/2025 10:00 20-02-2025 SALA DE AJUSTE MS ()
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20/02/2025 16:48
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/02/2025 16:47
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO SEGAL
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19/02/2025 15:44
Conhecido o recurso de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-54 e provido em parte
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19/02/2025 15:44
Conhecido o recurso de JOSE CARLOS LEITE MARQUES - CPF: *32.***.*83-39 e provido em parte
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17/02/2025 23:27
Recebidos os autos para lavrar acórdão
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10/12/2024 08:52
Incluído em pauta o processo para 12/02/2025 10:00 12 - 02 - 2025 SALA PRESENCIAL - 10 HORAS ()
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12/11/2024 23:51
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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22/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/10/2024
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21/10/2024 11:27
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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21/10/2024 11:27
Incluído em pauta o processo para 06/11/2024 10:00 06 - 11 - 2024 - SALA VIRTUAL - EXTRA - 10 HORAS ()
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21/10/2024 10:21
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
21/10/2024 09:15
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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02/10/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100383-44.2024.5.01.0243 distribuído para 5ª Turma - Gabinete 05 na data 30/09/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24100100301614900000109771978?instancia=2 -
30/09/2024 18:12
Distribuído por sorteio
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 688a627 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª.
VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Processo 100383.44.2024.5.01.0243 S E N T E N Ç A Em 10 de julho de dois mil e vinte e quatro foi prolatada a seguite sentença pela Juíza do Trabalho ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA. I – RELATÓRIO. JOSÉ CARLOS LEITE MARQUES propõe Reclamação Trabalhista em face de IMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES S/A pelos fatos e fundamentos de direito apontados na inicial. Realizada a audiência e negada a proposta conciliatória a reclamada impugnou a inicial arguindo em prejudicial de mérito a prescrição quinquenal e no mérito impugnou todos os pedidos, conforme fundamentos que acompanham as peças de bloqueio. Alçada fixada no valor da inicial. Iniciada a instrução foram produzidas provas documentais, bem como foi ouvido o depoimento de uma testemunha.
Após declararam as partes não terem outras provas a produzir. Em razões finais reportaram-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Prescrição Quinquenal Inicialmente acolhe-se a prescrição suscitada para excluir de eventual condenação os efeitos pecuniários das parcelas por ventura deferidas anteriores a 12/04/2019, eis que atingidos pela prescrição quinquenal prevista no art. 7º, XXIX da CRFB/88. Diferenças Salariais – Pisos Regionais O autor postula o pagamento de diferenças salariais afirmando que a ré, após o reconhecimento pelo STF da inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7394/85, não observou os piso salariais devidos àqueles que exercem a função de técnico de radiologia, fixados em Leis Estaduais editadas mediante a autorização conferida pela Lei Complementar 103/2000. Afirma ainda que a partir de 2020, ante a ausência de Lei Estadual estabelecendo o piso salarial do técnico em radiologia, seus salários deveriam ter sido corridos com o índice do INPC, o que não se verificou no caso em tela. Os pisos salariais dos técnicos de radiologia, inicialmente encontrava-se fixado por meio da Lei 7394/85 a qual assim estabelecia em seu artigo 16. “Art. 16 O salário mínimo dos profissionais que executam tarefas definidas no art. 1º desta Lei, será equivalente a dois salários mínimos profissionais da região, incidindo sobre esses vencimentos 40% (quarenta por cento) de risco de vida e insalubridade.” Necessário ressaltar que com o advento do Decreto-Lei 2294/86 o qual em seu art. 17 unificou o salário mínimo, entendimento que foi recepcionado pela CRFB/88, por salários mínimos regionais entende-se salários mínimos nacionalmente unificado. Esse dispositivo legal foi considerado inconstitucional pelo STF em decisão proferida na ADPF 151/2011 que assim concluiu: Dessa forma, julgo parcialmente procedente o pedido para declarar a não-recepção do art. 16 da Lei nº 7.394/1985, ressalvando, porém, que: (i) os critérios estabelecidos pela referida lei devem continuar sendo aplicados, até que sobrevenha norma que fixe nova base de cálculo, seja lei federal, editada pelo Congresso Nacional, sejam convenções ou acordos coletivos de trabalho, ou, ainda, lei estadual, editada conforme delegação prevista na Lei Complementar 103/2000; fica congelada a base de cálculo em questão, a fim de que seja calculada de acordo com o valor de dois salários mínimos vigentes na data do trânsito em julgado da decisão que deferiu a medida cautelar de modo a desindexar o salário mínimo. É como voto. Conclui-se a partir desta decisão do STF que: (1) é inconstitucional a fixação dos salários dos técnicos de radiologia em 2 salários mínimos; (2) essa base de cálculo deve ser utilizada até que outra seja fixada por lei federal, lei estadual (por delegação conferida pela Lei 103/2000), acordos ou convenções coletivas. A Lei Complementar 103/00 autorizou aos Estados que, fundamentando-se no art. 7º, V da CRFB/88, estabelecessem piso salariais regionais diversificados para as categorias que laboram no âmbito territorial destes. Reza o art. 1º da Lei Complementar 103/00: “Art. 1º Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a instituir, mediante lei de iniciativa do Poder Executivo, o piso salarial de que trata o inciso V do art. 7º da Constituição Federal para os empregados que não tenham piso definido em Lei Federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho.” Autorizado pela delegação conferida pela LC 103/00 o Estado do Rio de Janeiro editou a Lei 7898/18 (início do período imprescrito) que assim estabeleceu: Art. 1º No Estado do Rio de Janeiro, o piso salarial dos empregados, integrantes das categorias profissionais abaixo enunciadas, que não o tenham definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho, que o fixe a maior, será de:(…)V.
R$2.421,77 (Dois mil quatrocentos e vinte um reais e setenta e sete centavos) – para: (…) Técnicos em Radiologia (CBO 3241-15); Verifica-se, desta forma, que sob a ótica e limitação dados pela decisão proferida na ADPF 151/2011, a Lei 7898/18 supriu a lacuna normativa até então existente para a fixação do piso salarial dos técnicos em radiologia. A ADI 6244 ao aprecia a constitucionalidade da Lei Estadual ora em tela reconheceu a inconsticionalidade apenas do art. 1º §2º e do art. 8º mantendo a aplicação dos piso salariais estabelecidos nos incisos do art. 1º, entre eles o piso salarial previsto para a categoria dos técnicos de radiologia. Não há que se falar que o piso dos tecnicos de radiologia corresponde a dois pisos regionais, ante a reconhecida inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7394/85. A legislação estadual que regulamentou o piso salárial para os técnicos de radiologia no Estado do Rio de Janeiro estabeleceu parâmetro diverso, fixando o valor do piso. Em razão de todo o exposto, entende este Juízo que a lacuna normativa em relação ao piso salarial para a categoria dos técnicos de radiologia que trabalham no Estado do Rio de Janeiro foi suprida pelas disposições da Lei 7898/18, a qual permanece vigente e aplicável, inclusive para os empregados que prestam serviços à ré, entre eles o autor. Esse piso salarial foi corrido/majorado pela Lei Estadual 8315/2019 e permanece fixado naquele valor desde então. Não há qualquer previsão legal que autorize a correção dos salários a partir de 2020 com base no índice postulado pelo autor, qual seja, INPC.
Ao contrário, esta pretensão, no entender do Juízo, encontra óbice no disposto no art. 13 da Lei 10192/2001. Após análise dos poucos recibos salariais juntados aos autos é possível verificar que os salários pagos ao reclamante são inferiores aos piso regionais fixados nos anos de 2018 e 2019. Posto isto, julga-se procedente o pedido para condenar a ré a proceder ao pagamento das diferenças salariais vencidas e vincendas suficientes a igualar os salários pagos ao reclamante ao piso estabelecido no art. 1º ,V da Lei 7898/2018, na Lei 8315/2019 que a sucedeu, observando-se o período de vigência de cada uma delas. Julga-se improcedente o pedido de condenação da ré à correção dos salários com aplicação do índice do INPC a partir de 2020, ante a inexistência de previsão legal impondo a obrigação de aplicação deste índice. Julga-se também procedente o pedido de pagamento de diferenças decorrentes da integração das diferenças salariais ora deferidas incidentes sobre as seguintes parcelas: aviso prévio, férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3, décimos terceiros integrais e proporcionais, FGTS, multa de 40% incidente sobre o FGTS, adicional noturno e observando-se o entendimento jurisprudência majoritário consubstanciado na Súmula 347 do TST e na OJ 394 da SDI-I. As diferenças apuradas correspondentes à diferença de adicional noturno também deverão integrar a base de cálculo do aviso prévio; férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3, décimos terceiros integrais e proporcionais, FGTS; multa de 40% incidente sobre o FGTS e adicional noturno. Não procede o pedido de pagamento de diferença de repouso semanal remunerado e feriados já que a diferença salarial ora deferida é calculada pelo módulo mensal, logo, o valor devido já abrange os dias de repouso remunerado. Diferença do Adicional de Insalubridade O autor afirma que a ré, ao invés de realizar o pagamento do adicional de insalubridade sobre seu piso salarial, realizou o pagamento com base no salário mínimo, o que fere seu direito. Conforme já mencionado no tópico anterior, o art. 16 da Lei 7394/85 prevê aos técnicos de radiologia o direito ao recebido do adicional de insalubridade e risco a vida no importe de 40% sobre o piso sa categoria. A ADPF 151 ao apreciar o artigo supramencionado reconheceu sua inconstitucionalidade apenas em relação ao piso salarial fixado, não tendo reconhecido a inconstitucionalidade do adicional de insalubridade e risco estabelecido por meio dele. Logo, entende este Juízo que em relação ao adicional o art. 16 da Lei 7394/85 encontra-se em plena vigência e por isto o reclamante faz jus ao adicional alí estabelecido. Em razão de todo o exposto, este Juízo julga procedente o pedido para reconhecer que o autor e credor do adicional de insalubridade e risco à vida no importe de 40% incidente sobre o piso da categoria fixado no art. 1º ,V da Lei 7898/2018 e sucessivamente sobre o piso estabelecido na Lei 8315/2019, observando-se o período de vigência destas normas. Do total apurado deverão ser deduzidos todos os valores já recebidos a título de adicional de insalubridade e/ou periculosidade. Julga-se também procedente o pedido de pagamento de diferenças decorrentes da integração dos valores ora deferidos incidentes sobre aviso prévio, férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3, décimos terceiros integrais e proporcionais, FGTS, multa de 40% incidente sobre o FGTS, adicional noturno e observando-se o entendimento jurisprudência majoritário consubstanciado na Súmula 347 do TST e na OJ 394 da SDI-I. Intervalo Intrajornada A parte autora afirma que se ativava em plantão de 24 horas iniciando as 7hs de quinta-feira e findando às 7hs de sexta-feira usufruindo apenas 20 minutos de intervalo intrajornada e por isto postula o pagamento da indenização pelo usufruto irregular do direito. A ré defende-se afirmando que o autor usufruía um intervalo de 1 hora para o almoço e outro intervalo de 1 hora para o jantar, alega que não havia motivos para não usufruír integralmente o intervalo já que havia entre 4 e 6 técnicos por plantão e que por isto não é credor da indenização postulada. Prevê o § 4º do art. 71 da CLT que na ausência do intervalo intrajornada deverá o empregador indenizar o empregado pela não concessão do direito com o pagamento do valor da hora não concedida acrescida do adicional de 50%.
Do mesmo entendimento comunga a jurisprudência majoritária consubstanciada no inciso I da Súmula 437 do TST. O pagamento de tal valor importa em indenização pela não concessão de um direito ou pela concessão de forma irregular, ou ilegal, logo, não tem a mesma natureza do pagamento de horas extras, as quais importam em contraprestação por serviços prestados, ou seja, salário. No caso em tela restou confirmado pelo depoimento da testemunha Marcelo, ouvida na audiência realizada em 10/07/2024, que não eram concedidos intervalos durante a jornada, que o autor usufruía apenas 10 minutos de intervalo para almoço e que não havia tempo para dormir ou descansar em sala própria de descanso.
Contudo, não soube informar que o reclamante usufruía o horário de jantar mencionado pela ré. Nos termos do art. 71 da CLT o empregado que labora mais de 6 horas diárias faz jus a um intervalo intrajornada de no mínimo 1 hora e no máximo 2 horas.
Não há previsão legal de intervalo com tempo superior ou ainda de direito há mais de um intervalo. Este Juízo entende que o fracionamento do intervalo de 2 horas em dois períodos não fere a intenção legislativa de descanso e restabelecimento do empregado. Verifica-se, desta forma, que em relação à primeira parte do intervalo intrajornada restou comprovada a concessão irregular, todavia, quanto à segunda parte do intervalo não foram produzidas provas que confirmassem as alegações do autor. Desta forma, julga-se procedente o pedido e condena-se a ré a proceder ao pagamento da indenização pela concessão irregular da primeira parte do intervalo intrajornada no importe de 40 minutos acrescidos de 50% para cada dia trabalhado. Danos Morais Segundo João de Lima Teixeira, “dano moral é o sofrimento humano provocado por ato ilícito de terceiro, que molesta bens imateriais ou magoa valores íntimos da pessoa...” Para Antônio Chaves dano moral “é a dor resultante da violação de uma bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial...” Já Savatier entende que dano moral “é todo sofrimento humano que não resulta de uma perda pecuniária”. Desta forma, verifica-se que dano moral é a lesão injusta e não provocada, sofrida por uma pessoa física ou jurídica que lhe afeta a intimidade, a moral, a honra ou a imagem. Tal lesão, seja na moral objetiva seja na subjetiva, causa dor ao lesado em sua alma, não existindo, a princípio, repercussão patrimonial. Qualquer ato que afete a honra e a boa-fama do empregado, ou que lhe fira a moral ou a intimidade podem dar ensejo a indenização, nos termos do art. 5º, V e X da CRFB/88 c/c art. 186 Código Civil Novo.
Porém, a indenização não se presta a reparação do dano, mas sim a uma punição àquele que ofende. Não pode ser considerado como dano moral o dano causado pelo simples descumprimento de um direito trabalhista, ou de uma obrigação contratual, uma vez que tal lesão tem efeitos patrimoniais reconhecidos, há repercussão e mensuração na esfera econômica, logo, não há que se falar em lesão moral, pelo próprio cotejo do exposto com o conceito de Dano Moral. Entende este Juízo que o simples descumprimento de um direito trabalhista ou contratual não gera ao empregado uma lesão a alma, à moral, à imagem ou a personalidade do empregado que lhe cause dor e desgosto. Tal tese também é defendida por Vólia Bomfim Cassar em sua obra Direito do Trabalho, editora Impetus p. 897: “Normalmente, o mero descumprimento de obrigações legais e contratuais não causa dano moral.
Desta forma, o empregador que demite sem pagar saldo de salário e parcelas da rescisão não causou prejuízos à moral do trabalhador.
Aí o dano foi meramente patrimonial, passível de exata quantificação legal.
Não pagar horas extras, não assinar a CTPS do empregado, não depositar o FGTS ou deixar de pagar salários constituem motivos para o empregado aplicar a justa causa no empregador – art. 483, d da CLT e não se quanlificam como dano moral e sim patrimonial.
Também não causa dano moral a revista pessoal quando necessária, dese que aleatória, com critérios e feita por pessoas de mesmo sexo; ou monitoramento por aparelho eletrônico do trabalho do empregado, salvo quando houver abuso ou descrituação da finalidade da fiscalização.Não é qualquer sofrimento íntimo que causa dano moral, pois cada ser humano tem um grau de sensibilidade diferente do outro.
A simples despedida sem justa causa, mesmo quando o empregador quita todos os débitos tempestivamente, pode levar um determinado trabalhador mais sensível à depressão, ao sofrimento e constrangimento, não só por estar desempregado, mas também porque não poderá honrar seus débitos na praça.
A despedida se constitui em direito potestativo do empregador e sua prática não enseja dano moral, salvo quando for por justa causa divulgada.” Em verdade, aquele que se sentir lesado pelo descumprimento de uma norma trabalhista ou contratual poderá postular perante o judiciário o ressarcimento patrimonial de seus direitos, uma vez que estes são facilmente apuráveis e ressarcíveis. Por todo o exposto, julga-se improcedente o pedido de indenização por dano moral. Gratuidade de Justiça Julga-se procedente o pedido de gratuidade de justiça, já que a remuneração percebida pelo autor é inferior a 40% do teto de benefício da Previdência Social. Honorários Advocatícios Considerando-se que a presente ação foi ajuizada após o advendo da Lei 13467/17, aplica-se à hipótese o disposto no art. 791-A da CLT, razão pela qual condena-se a ré a proceder ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor de que resultar a liquidação da sentença. Ocorre, contudo, que a sucumbência foi recíproca.
Logo, a parte reclamante seria devedora de 10% a título de honorários advocatícios calculados sobre o valor indicado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, conforme art. 791-A § 3º da CLT. Contudo, como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuida não é responsável por suportar despesas processuais, entre elas o pagamento de honorários advocatícios, conforme decidido pelo STF da ADI 5766 e por isso deixa-se de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios. III – DISPOSITIVO Isto posto, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a reclamada a proceder ao pagamento das parcelas deferidas nesta sentença, nos termos da fundamentação supra e da planilha de liquidação que integram este dispositivo. Julgam-se IMPROCEDENTES os demais pedidos. Tudo conforme fundamentação supra. Juros e Correção Monetária nos índices definidos na Decisão de Embargos Declaratórios Prolatada pelo Supremo Tribunal Federal em 18/12/2020, nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, quais sejam: IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços, conforme entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 381 do TST até a data do ajuizamento da ação, acrescidos da TR (art. 39 § 1º da Lei 8177/91) e a partir da data do ajuizamento da reclamação trabalhista incidirá apenas a taxa SELIC, nela já contida a correção monetária e o Juros de mora. Quando da liberação do crédito exequendo, deverá ser efetuada a retenção do Imposto de Renda devido pelo reclamante, nos termos do art. 46 da Lei 8541/92, art. 55 do Decreto 3000/99 e conforme a Instrução Normativa 1127/11 da RFB, devendo ser observado o entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 368 do TST e na OJ 300 da SDI-I. Quando do trânsito em julgado da sentença remetam-se os autos à contadoria a fim de que o crédito exequendo seja corrigido. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, defere-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, com a redação dada pela lei 10035/00, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados. Eventual enquadramento da reclamada em norma que preveja o direito à desoneração fiscal deve ser verificada quando da execução do julgado. Têm natureza salarial, para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, nos termos do art. 28 § 8º e § 9º da Lei 8212/91 e arts. 214 § 9º, IV e 276 do Dec. 3048/99 todas as parcelas recebidas pela reclamante, salvo aquelas relativas a férias vencidas acrescidas de 1/3, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS, multa de 40% do FGTS. Custas no valor de R$ 332,65, pela parte ré, calculadas sobre o valor de R$ 21.912,08 dado à condenação nos termos do art. 789, IV da CLT, com a redação dada pela Lei 10537/02. Ciência às partes e ao INSS, conforme art. 832, § 5º da CLT, com a redação dada pela Lei 11.457/07. E, para constar, eu, Ana Paula Moura Bonfante de Almeida, Juíza do Trabalho, editei a presente ata que vai devidamente assinada. ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDAJUÍZA DO TRABALHO ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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