TRT1 - 0100116-64.2022.5.01.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 19:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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12/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de VIVIAN DA SILVA DE OLIVEIRA PEREIRA em 11/03/2025
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20/02/2025 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ea989e4 proferida nos autos.
Recurso de Revista Recorrente(s): 1. VIVIAN DA SILVA DE OLIVEIRA PEREIRA Recorrido(a)(s): 1. TOP SERVICE SERVIÇOS E SISTEMAS S.A. 2. PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial / Salário por Equiparação/Isonomia A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ".
Registra-se, por oportuno, que a transcrição da ementa, da parte relatorial e da sentença não traduz as razões de decidir do acórdão.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /palz/2697 RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - VIVIAN DA SILVA DE OLIVEIRA PEREIRA -
19/02/2025 07:00
Expedido(a) intimação a(o) VIVIAN DA SILVA DE OLIVEIRA PEREIRA
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19/02/2025 06:59
Não admitido o Recurso de Revista de VIVIAN DA SILVA DE OLIVEIRA PEREIRA
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24/01/2025 16:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/01/2025 16:23
Encerrada a conclusão
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29/10/2024 10:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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28/10/2024 16:44
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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22/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em 21/10/2024
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22/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A em 21/10/2024
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21/10/2024 23:34
Juntada a petição de Recurso de Revista
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08/10/2024 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
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08/10/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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08/10/2024 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
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08/10/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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08/10/2024 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
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08/10/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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07/10/2024 14:31
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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07/10/2024 14:31
Expedido(a) intimação a(o) TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
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07/10/2024 14:31
Expedido(a) intimação a(o) VIVIAN DA SILVA DE OLIVEIRA PEREIRA
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30/09/2024 11:55
Conhecido o recurso de VIVIAN DA SILVA DE OLIVEIRA PEREIRA - CPF: *51.***.*09-46 e não provido
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28/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/08/2024
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27/08/2024 15:32
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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27/08/2024 15:32
Incluído em pauta o processo para 25/09/2024 10:00 25 - 09 - 2024 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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27/08/2024 14:24
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/08/2024 14:24
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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27/08/2024 14:19
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/08/2024 08:29
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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05/08/2024 09:41
Distribuído por dependência
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09/06/2023 12:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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06/06/2023 16:25
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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22/03/2023 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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22/03/2023 11:14
Expedido(a) mandado a(o) TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
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13/03/2023 17:00
Convertido o julgamento em diligência
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10/03/2023 10:04
Conclusos os autos para despacho a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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10/03/2023 00:01
Decorrido o prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em 09/03/2023
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10/03/2023 00:01
Decorrido o prazo de VIVIAN DA SILVA DE OLIVEIRA PEREIRA em 09/03/2023
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25/02/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/02/2023
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25/02/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/02/2023
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25/02/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 11:26
Expedido(a) notificação a(o) TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
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24/02/2023 11:25
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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24/02/2023 11:25
Expedido(a) intimação a(o) VIVIAN DA SILVA DE OLIVEIRA PEREIRA
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08/02/2023 15:25
Conhecido o recurso de VIVIAN DA SILVA DE OLIVEIRA PEREIRA - CPF: *51.***.*09-46 e provido
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16/12/2022 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/12/2022
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15/12/2022 00:42
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2022 00:42
Incluído em pauta o processo para 01/02/2023 10:00 01º - 02 - 2023 - SALA VIRTUAL - ÀS 10 HORAS ()
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13/12/2022 08:50
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/12/2022 12:00
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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17/11/2022 08:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
MANDADO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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