TRT1 - 0100537-49.2020.5.01.0034
1ª instância - Rio de Janeiro - 34ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 11:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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14/02/2025 15:54
Juntada a petição de Contraminuta
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05/02/2025 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
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05/02/2025 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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04/02/2025 08:22
Expedido(a) intimação a(o) MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA
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04/02/2025 08:21
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de JOAO VITOR LAMAO DE MEDEIROS sem efeito suspensivo
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31/01/2025 12:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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31/01/2025 00:21
Decorrido o prazo de MEDRAL PARTICIPACOES LTDA em 30/01/2025
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31/01/2025 00:21
Decorrido o prazo de FABRICIO GONZALEZ em 30/01/2025
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31/01/2025 00:21
Decorrido o prazo de MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA em 30/01/2025
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17/01/2025 15:07
Juntada a petição de Agravo de Petição
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12/12/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bc5ed89 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - PJe - JT
Vistos.
A habilitação da competente certidão de crédito trabalhista junto ao processo de recuperação judicial da executada, ou falência, autoriza a extinção da execução no processo trabalhista, porquanto se encerra a competência material desta Justiça Especializada para o prosseguimento do feito, conforme definido pelo Eg.
Supremo Tribunal Federal.
Veja-se: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS EM PROCESSOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM, COM EXCLUSÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
INTERPRETAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI 11.101/05, EM FACE DO ART. 114 DA CF.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - A questão central debatida no presente recurso consiste em saber qual o juízo competente para processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial.
II - Na vigência do Decreto-lei 7.661/1945 consolidou-se o entendimento de que a competência para executar os créditos ora discutidos é da Justiça Estadual Comum, sendo essa também a regra adotada pela Lei 11.101/05.
III - O inc.
IX do art. 114 da Constituição Federal apenas outorgou ao legislador ordinário a faculdade de submeter à competência da Justiça Laboral outras controvérsias, além daquelas taxativamente estabelecidas nos incisos anteriores, desde que decorrentes da relação de trabalho.
IV - O texto constitucional não o obrigou a fazê-lo, deixando ao seu alvedrio a avaliação das hipóteses em que se afigure conveniente o julgamento pela Justiça do Trabalho, à luz das peculiaridades das situações que pretende regrar.
V - A opção do legislador infraconstitucional foi manter o regime anterior de execução dos créditos trabalhistas pelo juízo universal da falência, sem prejuízo da competência da Justiça Laboral quanto ao julgamento do processo de conhecimento.
VI - Recurso extraordinário conhecido e improvido”. (RE 583955, Relator (a) Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/05/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO, PUBLIC 28-08- 2009).
Desta forma, considerando o principio do juízo universal, a competência para as decisões de execução e pagamento dos credores passa a ser da Vara Empresarial, ressalvando-se apenas o crédito previdenciário diante do disposto no §11 do artigo 6º da Lei 11.101/05, com a redação dada pela Lei nº 14.112 de 2020.
Incabível, ainda, a desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que o processamento da recuperação judicial afasta o requisito objetivo para caracterização do instituto, qual seja a insuficiência patrimonial da empresa.
Vejamos jurisprudência acerca do tema: "EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
INVIABILIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
A recuperação judicial é a ação judicial pela qual o devedor busca sua reabilitação, mediante a apresentação de um plano a seus credores, cuja aprovação redunda em favor legal para que a empresa que esteja em situação de dificuldade temporária possa ter um prazo mais dilatado para pagar seus credores e ter saúde financeira.
Deferir a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, com o fim de alcançar o patrimônio dos sócios, não obstante suspensa a execução por prazo determinado, seria uma forma reflexa de violar a finalidade social da Lei n.º 11.105/2006.
Não se deve olvidar, ainda, que a suspensão da execução é apenas temporária e por prazo certo, podendo prosseguir normalmente após o escoamento do interregno legal.
Assim, o deferimento da recuperação judicial, por si só, não autoriza, de pronto, o redirecionamento da execução para o patrimônio dos sócios, devendo ser prestigiado e protegido o valor social da empresa.
Recurso conhecido e não provido. (PROCESSO nº 0001607-93.2014.5.11.0012 (AP), relatora Ruth Barbosa Sampaio, Data de julgamento: 21/11/2016, Segunda Turma.
Data de divulgação: 23/11/16a)." E mais, a exclusão dos juros é cabível em sede de falência e se comprovado que o ativo apurado não basta para o pagamento dos credores subordinados, consoante o artigo 124 da Lei n.º 11.101/2005.
Desta forma, a certidão para habilitação na recuperação judicial não deve limitar os juros na data da decretação da recuperação.
Diante do exposto, declaro a incompetência do juízo trabalhista para prosseguir na execução dos créditos devidos ao reclamante e determino a expedição de certidão para habilitação do crédito junto ao juízo de recuperação judicial.
A ré deverá anexar a guia do pagamento do INSS, sob pena de penhora.
Intimem-se.
Prazo 8 dias.
Decorrido o prazo: 1- Remetam-se os autos eletrônicos à contadoria para atualização com observância do art. 9º da Lei 11.101/2005: “A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter: (…) II – o valor do crédito, atualizado até a data da expedição da certidão, sua origem e classificação”; 2- Expeça-se a certidão de habilitação (sem o crédito do INSS e custas) e intime-se o autor para ciência de que a habilitação ocorrerá por conta própria no juízo competente; e 3- Intime-se a ré para comprovação do recolhimento do INSS, no prazo de 5 dias, sob pena de consulta ao SISBAJUD. 4- Tudo cumprido, ao arquivo, sem prejuízo de que, em sendo transferido algum valor para este processo, os autos serão desarquivados e expedido o alvará. 5.
Caso seja encerrado o processo de recuperação judicial sem a quitação do débito, o autor deverá distribuir novo processo, por prevenção, na classe “Execução de Certidão de Crédito Judicial - 993”, anexando cópia da procuração, sentença transitada em julgado, decisão homologatória dos cálculos, certidão de habilitação na recuperação judicial, sentença que encerrou a recuperação judicial e respectiva certidão de transito em julgado. lamn JOSE DANTAS DINIZ NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA -
11/12/2024 17:07
Expedido(a) intimação a(o) MEDRAL PARTICIPACOES LTDA
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11/12/2024 17:07
Expedido(a) intimação a(o) FABRICIO GONZALEZ
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11/12/2024 17:07
Expedido(a) intimação a(o) MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA
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11/12/2024 17:07
Expedido(a) intimação a(o) JOAO VITOR LAMAO DE MEDEIROS
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11/12/2024 17:06
Julgado(s) liminarmente improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de JOAO VITOR LAMAO DE MEDEIROS
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05/12/2024 15:36
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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04/12/2024 17:49
Juntada a petição de Manifestação
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12/11/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2024
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12/11/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
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11/11/2024 12:56
Expedido(a) intimação a(o) JOAO VITOR LAMAO DE MEDEIROS
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11/11/2024 11:20
Juntada a petição de Contestação
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11/11/2024 11:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/10/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 28/10/2024
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25/10/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
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24/10/2024 16:33
Expedido(a) intimação a(o) JOAO VITOR LAMAO DE MEDEIROS
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24/10/2024 02:55
Decorrido o prazo de FABRICIO GONZALEZ em 23/10/2024
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26/09/2024 00:09
Decorrido o prazo de FABRICIO GONZALEZ em 25/09/2024
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02/09/2024 03:25
Publicado(a) o(a) edital em 03/09/2024
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02/09/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
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29/08/2024 19:23
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) FABRICIO GONZALEZ
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29/08/2024 17:34
Expedido(a) edital a(o) FABRICIO GONZALEZ
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21/08/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 15:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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12/08/2024 11:34
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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25/07/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
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25/07/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
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24/07/2024 14:42
Expedido(a) intimação a(o) JOAO VITOR LAMAO DE MEDEIROS
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22/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d0c64f1 proferido nos autos.
Vistos. Verifique-se na JUCERJA a atual composição societária da executada.
Ato contínuo, obtenha-se, por meio do INFOJUD, o endereço dos sócios da reclamada. Com as respostas, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 15 dias, para que indique meios de coerção do devedor no prazo de 15 dias úteis.Inerte, arquive-se o processo provisoriamente, quando iniciar-se-á a contagem do prazo de 2 anos previsto no art. 11-A, § 1.º da CLT.lamn RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de julho de 2024.
JOSE DANTAS DINIZ NETO Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
20/07/2024 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
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20/07/2024 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
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18/07/2024 18:39
Expedido(a) intimação a(o) JOAO VITOR LAMAO DE MEDEIROS
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18/07/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 13:08
Registrada a inclusão de dados de MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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09/07/2024 16:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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20/05/2024 18:11
Juntada a petição de Manifestação
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08/05/2024 00:34
Decorrido o prazo de JOAO VITOR LAMAO DE MEDEIROS em 07/05/2024
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30/04/2024 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2024
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30/04/2024 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2024
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27/04/2024 04:12
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2024
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27/04/2024 04:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/04/2024
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26/04/2024 22:01
Expedido(a) intimação a(o) JOAO VITOR LAMAO DE MEDEIROS
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25/04/2024 15:45
Expedido(a) intimação a(o) JOAO VITOR LAMAO DE MEDEIROS
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25/04/2024 15:44
Determinada a inclusão de dados de MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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25/04/2024 15:33
Conclusos os autos para decisão (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
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12/04/2024 00:11
Decorrido o prazo de MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA em 11/04/2024
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20/03/2024 16:04
Expedido(a) intimação a(o) MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA
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15/03/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 10:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELEN MARQUES PEIXOTO
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06/03/2024 19:07
Juntada a petição de Manifestação
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08/02/2024 17:39
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
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06/02/2024 14:23
Conclusos os autos para decisão (genérica) a KARIME LOUREIRO SIMAO
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06/02/2024 00:15
Decorrido o prazo de MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA em 05/02/2024
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16/01/2024 11:46
Juntada a petição de Manifestação
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13/12/2023 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2023
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13/12/2023 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2023
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13/12/2023 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2023
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13/12/2023 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2023
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11/12/2023 20:45
Expedido(a) intimação a(o) MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA
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11/12/2023 20:45
Expedido(a) intimação a(o) JOAO VITOR LAMAO DE MEDEIROS
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11/12/2023 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 18:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELEN MARQUES PEIXOTO
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26/11/2023 11:54
Iniciada a execução
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26/11/2023 11:54
Transitado em julgado em 26/11/2023
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23/11/2023 00:09
Decorrido o prazo de MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA em 22/11/2023
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23/11/2023 00:09
Decorrido o prazo de JOAO VITOR LAMAO DE MEDEIROS em 22/11/2023
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08/11/2023 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2023
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08/11/2023 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2023
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08/11/2023 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 08:13
Expedido(a) intimação a(o) MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA
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07/11/2023 08:13
Expedido(a) intimação a(o) JOAO VITOR LAMAO DE MEDEIROS
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07/11/2023 08:12
Acolhidos os Embargos de Declaração de MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA
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07/11/2023 08:12
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de JOAO VITOR LAMAO DE MEDEIROS
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27/10/2023 13:55
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a HELEN MARQUES PEIXOTO
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27/10/2023 09:16
Juntada a petição de Manifestação
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26/10/2023 16:34
Juntada a petição de Manifestação
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20/10/2023 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 20/10/2023
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20/10/2023 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2023 20:27
Expedido(a) intimação a(o) MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA
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18/10/2023 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 17:08
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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17/10/2023 16:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELEN MARQUES PEIXOTO
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17/10/2023 16:03
Encerrada a conclusão
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16/10/2023 12:54
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a HELEN MARQUES PEIXOTO
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11/10/2023 18:51
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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06/10/2023 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 06/10/2023
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06/10/2023 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2023 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 06/10/2023
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06/10/2023 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2023 10:00
Expedido(a) intimação a(o) MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA
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05/10/2023 10:00
Expedido(a) intimação a(o) JOAO VITOR LAMAO DE MEDEIROS
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05/10/2023 09:59
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 548,73
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05/10/2023 09:59
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de JOAO VITOR LAMAO DE MEDEIROS
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05/10/2023 09:59
Concedida a assistência judiciária gratuita a JOAO VITOR LAMAO DE MEDEIROS
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14/09/2023 14:33
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a HELEN MARQUES PEIXOTO
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14/09/2023 10:16
Audiência de instrução realizada (14/09/2023 08:50 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/06/2023 00:18
Decorrido o prazo de MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA em 28/06/2023
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29/06/2023 00:18
Decorrido o prazo de JOAO VITOR LAMAO DE MEDEIROS em 28/06/2023
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27/06/2023 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2023
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27/06/2023 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2023 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2023
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27/06/2023 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2023 11:44
Expedido(a) intimação a(o) MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA
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24/06/2023 11:44
Expedido(a) intimação a(o) JOAO VITOR LAMAO DE MEDEIROS
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24/06/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 15:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELEN MARQUES PEIXOTO
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23/06/2023 15:54
Audiência de instrução designada (14/09/2023 08:50 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/06/2023 15:54
Audiência de instrução cancelada (26/09/2023 08:50 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/11/2022 00:03
Decorrido o prazo de JOAO VITOR LAMAO DE MEDEIROS em 04/11/2022
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19/09/2022 11:52
Juntada a petição de Manifestação (substabelecimento e carta de preposição)
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15/09/2022 14:52
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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15/09/2022 12:53
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) JOAO VITOR LAMAO DE MEDEIROS
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15/09/2022 12:36
Audiência de instrução designada (26/09/2023 08:50 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/09/2022 11:24
Audiência de instrução realizada (15/09/2022 09:00 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/09/2022 14:16
Juntada a petição de Manifestação (Petição requerendo a intimação pessoal do reclamante )
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24/03/2022 01:52
Decorrido o prazo de MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA em 23/03/2022
-
24/03/2022 01:52
Decorrido o prazo de JOAO VITOR LAMAO DE MEDEIROS em 23/03/2022
-
16/03/2022 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 16/03/2022
-
16/03/2022 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 16/03/2022
-
16/03/2022 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 16:53
Expedido(a) intimação a(o) MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA
-
14/03/2022 16:53
Expedido(a) intimação a(o) JOAO VITOR LAMAO DE MEDEIROS
-
14/03/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 10:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO CRESPO
-
14/03/2022 10:23
Audiência de instrução designada (15/09/2022 09:00 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/03/2022 10:14
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
14/03/2022 10:14
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por impossibilidade técnica ou prática (COVID-19)
-
15/02/2022 10:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
-
15/03/2021 13:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
11/02/2021 00:13
Decorrido o prazo de JOAO VITOR LAMAO DE MEDEIROS em 10/02/2021
-
02/02/2021 00:48
Decorrido o prazo de MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA em 01/02/2021
-
02/02/2021 00:48
Decorrido o prazo de JOAO VITOR LAMAO DE MEDEIROS em 01/02/2021
-
26/01/2021 00:03
Decorrido o prazo de MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA em 25/01/2021
-
23/01/2021 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 25/01/2021
-
23/01/2021 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2021 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 25/01/2021
-
23/01/2021 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2021 15:33
Expedido(a) intimação a(o) MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA
-
22/01/2021 15:33
Expedido(a) intimação a(o) JOAO VITOR LAMAO DE MEDEIROS
-
22/01/2021 15:32
Suspenso ou sobrestado o processo por impossibilidade técnica ou prática (COVID-19)
-
22/01/2021 12:10
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a HELEN MARQUES PEIXOTO
-
21/01/2021 16:52
Juntada a petição de Manifestação (Petição do autor sobre provas e audiência virtual)
-
21/01/2021 16:51
Juntada a petição de Manifestação (Réplica)
-
17/12/2020 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2020
-
17/12/2020 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2020 14:32
Expedido(a) intimação a(o) JOAO VITOR LAMAO DE MEDEIROS
-
14/12/2020 13:57
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Medral (especificação das provas))
-
14/12/2020 13:56
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
04/12/2020 00:08
Decorrido o prazo de JOAO VITOR LAMAO DE MEDEIROS em 03/12/2020
-
28/11/2020 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 30/11/2020
-
28/11/2020 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2020 11:18
Expedido(a) intimação a(o) MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA
-
26/11/2020 12:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
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26/11/2020 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2020
-
26/11/2020 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2020 14:10
Expedido(a) intimação a(o) JOAO VITOR LAMAO DE MEDEIROS
-
25/11/2020 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 18:25
Audiência una cancelada (28/01/2021 10:30 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/11/2020 18:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELEN MARQUES PEIXOTO
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10/07/2020 18:13
Audiência una designada (28/01/2021 10:30 - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/07/2020 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2020
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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