TRT1 - 0100934-63.2021.5.01.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ebb8459 proferido nos autos. 1.Dê-se ciência às partes da promoção da calculista Id. fdd15c3.
Prazo de 5 dias. 2.Após, expeça-se alvará para pagamento da contribuição previdenciária - recolhimento exclusivo pela Justiça do Trabalho (CÓDIGO 6092) com o saldo existente nos autos. 3.
Cumpra-se o item 8 da ata de audiência Id. f80f213. 4.
Por fim, arquivem-se os autos. RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de junho de 2025.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BERNARDETE DAS NEVES CUNHA DE CARVALHO -
09/06/2025 10:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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04/06/2025 08:17
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
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03/06/2025 15:43
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
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03/06/2025 15:43
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (03/06/2025 09:00 VIDEOCONFERÊNCIA 3 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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29/05/2025 15:45
Juntada a petição de Manifestação
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19/05/2025 15:08
Juntada a petição de Manifestação
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19/05/2025 15:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de BERNARDETE DAS NEVES CUNHA DE CARVALHO em 16/05/2025
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17/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de BERNARDETE DAS NEVES CUNHA DE CARVALHO em 16/05/2025
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15/05/2025 14:12
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (03/06/2025 09:00 VIDEOCONFERÊNCIA 3 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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14/05/2025 18:25
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (14/05/2025 10:00 VIDEOCONFERÊNCIA 3 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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12/05/2025 04:15
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 04:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 04:15
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 04:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100934-63.2021.5.01.0070 CEJUSC-JT 2º grau CEJUSC-CAP 2º grau Relator: ROGERIO LUCAS MARTINS RECORRENTE: BERNARDETE DAS NEVES CUNHA DE CARVALHO, ITAU UNIBANCO S.A.
RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BERNARDETE DAS NEVES CUNHA DE CARVALHO DESTINATÁRIO(S): BERNARDETE DAS NEVES CUNHA DE CARVALHO NOTIFICAÇÃO PJe Fica o destinatário acima indicado notificado a participar da audiência por videoconferência, via plataforma gratuita ZOOM, indicada pelo CNJ, no dia, horário abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Tipo: CONCILIAÇÃO Data: 14/05/2025 10:00 horas LINK DE ACESSO: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/*37.***.*74-60 ID da reunião: 837 6107 4760 ATENÇÃO: 1 - Havendo necessidade, os advogados deverão regularizar a respectiva representação processual até a data da audiência. 2 - A presença do reclamante é indispensável para a realização da audiência. 3 - Para ingressar na audiência por videoconferência, as partes e advogados deverão acessar a plataforma ZOOM no dia e horário designados, seja em dispositivos móveis ou computadores com sistema de áudio e vídeo, com acesso à internet.
Aqueles que não possuam meios tecnológicos próprios para participar do ato poderão comparecer, no dia e hora acima indicados, no CEJUSC, situado na Avenida Presidente Antônio Carlos, 251, térreo, Centro - Rio de Janeiro/RJ, onde será disponibilizado o acesso VIRTUAL à sala de audiências.
OS ADVOGADOS DAS PARTES DEVERÃO ENVIAR O LINK A SEUS RESPECTIVOS CLIENTES. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
Queremos muito ouvir sua opinião para continuar melhorando a qualidade do serviço prestado.
Após a audiência, acesse o link abaixo e responda à nossa “Pesquisa de satisfação CEJUSC TRT1”: https://bit.ly/CEJUSCTRT1 RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de maio de 2025.
FERNANDA TEIXEIRA DE FREITAS DE SOUZA LIMA BASTOS CUNHA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - BERNARDETE DAS NEVES CUNHA DE CARVALHO -
09/05/2025 10:01
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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09/05/2025 10:01
Expedido(a) intimação a(o) BERNARDETE DAS NEVES CUNHA DE CARVALHO
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09/05/2025 08:19
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (14/05/2025 10:00 VIDEOCONFERÊNCIA 3 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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08/05/2025 15:22
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
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07/05/2025 11:58
Juntada a petição de Acordo
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05/05/2025 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b9202ee proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BERNARDETE DAS NEVES CUNHA DE CARVALHO -
02/05/2025 13:53
Expedido(a) intimação a(o) BERNARDETE DAS NEVES CUNHA DE CARVALHO
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02/05/2025 13:53
Expedido(a) intimação a(o) BERNARDETE DAS NEVES CUNHA DE CARVALHO
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02/05/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 13:33
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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03/04/2025 11:46
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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24/03/2025 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4b94651 proferida nos autos.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS Embargante(s): ITAÚ UNIBANCO S.A.
Embargado(a)(s): BERNARDETE DAS NEVES CUNHA DE CARVALHO Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de Id. 1b12398.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " (g.n.) "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." (g.n.) Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente neste processo, conheço dos embargos.
Sustenta o peticionante que: "(...) As imagens demonstram que a guia foi recolhida a tempo e modo, bem como que foi anexada à petição, não podendo o réu ser penalizado por um erro sistêmico.
Ainda que assim não fosse, uma vez demonstrado o recolhimento correto e tempestivo da guia de depósito complementar, verifica tratar-se de erro sanável e escusável, à luz do princípio da boa-fé objetiva, o que enseja o afastamento de deserção decretada. (...) Data venia, há omissão na decisão embargada pois, muito embora afirme que "Ao interpor o recurso de revista de Id. 7c69f6d a parte recorrente efetuou o recolhimento a título de depósito recursal do valor de R$ 25.330,28, quando deveria ter recolhido integralmente o depósito legal, conforme Ato SEGJUD.GP nº 366/2024, qual seja, R$26.266,92", deixou de esclarecer quando a decisão objeto do recurso de revista foi publicada, bem como quando a guia de depósito recursal recolhida no valor de R$ 25.330,28 foi quitada.
Com efeito, é de suma importância que se esclareça se o acórdão de embargos de declaração de Id. 6d68da9 foi publicado em 22/07/2024, de acordo com a certidão de Id. 7f6bd1a, antes do início da vigência dos valores estipulados pelo Ato SEGJUD.GP nº 366/2024: (...) Da mesma forma, é imprescindível que a decisão embargada esclareça se a guia de depósito de Id. ca98d81, quitada no valor de R$ 25.330,28, foi quitada em 29/07/2024, também antes do início da vigência dos valores estipulados pelo Ato SEGJUD.GP nº 366/2024: (...)." Razão não lhe assiste.
Inicialmente, registra-se que os embargos de declaração em sede de admissibilidade de recurso de revista não se prestam a responder questionários da parte, sob pena de se invadir o mérito da demanda, que é atribuição exclusiva do TST, fugindo do escopo do juízo de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º da CLT, de caráter precário, não vinculativo.
Apenas para fins de esclarecimento, destaca-se que é ônus da parte, à luz do artigo 9º, § 2º, inciso II, da Resolução CNJ nº 185 de 18/12/2013, "o acompanhamento do regular recebimento das petições e documentos transmitidos eletronicamente".
Ademais, cumpre ressaltar que o marco para a aplicação dos novos valores de depósito recursal implementados pelo Ato SEGJUD.GP 366/2024 do TST, cuja vigência iniciou em 01/08/2024, é a data de interposição do recurso, sendo irrelevante, para o referido fim, a data de publicação do acórdão ou a data em que a guia de depósito foi quitada.
De toda sorte, resta prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST.
Deve ainda ser ressaltado que, conforme consta no art. 1º, § 1º da IN 40 do TST, acima transcrito, cabe manejo de embargos de declaração se o juízo de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar um ou mais temas constantes do recurso de revista , o que não se verifica, no caso.
Repisa-se que a análise de admissão do recurso não é exauriente, cabendo aos julgadores da revisão analisar o acerto da decisão embargada.
Nesta medida, mantém-se o despacho alvejado, por seus próprios fundamentos.
CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração.
Intime-se. /ppf/ RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
21/03/2025 15:34
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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21/03/2025 15:33
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ITAU UNIBANCO S.A.
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21/03/2025 10:44
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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21/03/2025 10:44
Encerrada a conclusão
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07/03/2025 14:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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20/02/2025 13:41
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/02/2025 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1b12398 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): ITAÚ UNIBANCO S.A Recorrido(a)(s): BERNARDETE DAS NEVES CUNHA DE CARVALHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual Deserção.
Ao interpor o recurso de revista de Id. 7c69f6d a parte recorrente efetuou o recolhimento a título de depósito recursal do valor de R$ 25.330,28, quando deveria ter recolhido integralmente o depósito legal, conforme Ato SEGJUD.GP nº 366/2024, qual seja, R$26.266,92.
Nesse passo, consoante o teor do artigo 1.007 §2º do CPC de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, e conforme entendimento consubstanciado na OJ 140 da SDI=1 do TST, o recorrente foi intimada para complementar e comprovar em 5 dias o valor atinente ao depósito recursal sob pena de deserção, conforme despacho de Id. adaf166 Todavia, transcorrido o prazo, o recorrente apresenta a manifestação de Id. ccb6c9e requerendo "a juntada da complementação do depósito recursal", mas não traz nenhuma documentação capaz de comprovar a referida complementação.
Desse modo, porquanto não comprovado o preparo recursal, o recurso encontra-se irremediavelmente deserto.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /ces/ RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
11/02/2025 14:00
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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11/02/2025 13:59
Não admitido o Recurso de Revista de ITAU UNIBANCO S.A.
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05/02/2025 09:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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04/02/2025 00:11
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 03/02/2025
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04/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 03/02/2025
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04/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de BERNARDETE DAS NEVES CUNHA DE CARVALHO em 03/02/2025
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22/01/2025 15:40
Juntada a petição de Manifestação
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20/12/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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20/12/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
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19/12/2024 13:04
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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19/12/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 09:56
Conclusos os autos para despacho a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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16/12/2024 09:56
Encerrada a conclusão
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16/12/2024 09:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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13/12/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2024
-
13/12/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2024
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12/12/2024 17:02
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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12/12/2024 17:02
Expedido(a) intimação a(o) BERNARDETE DAS NEVES CUNHA DE CARVALHO
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12/12/2024 17:01
Acolhidos os Embargos de Declaração de ITAU UNIBANCO S.A.
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03/12/2024 15:03
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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21/11/2024 19:13
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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21/11/2024 18:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
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07/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
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06/11/2024 10:46
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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06/11/2024 10:45
Não admitido o Recurso de Revista de ITAU UNIBANCO S.A.
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02/08/2024 10:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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02/08/2024 08:31
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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02/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 01/08/2024
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02/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de BERNARDETE DAS NEVES CUNHA DE CARVALHO em 01/08/2024
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01/08/2024 13:54
Juntada a petição de Recurso de Revista
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100934-63.2021.5.01.0070 7ª TurmaGabinete 18Relator: ROGERIO LUCAS MARTINSRECORRENTE: BERNARDETE DAS NEVES CUNHA DE CARVALHO, ITAU UNIBANCO S.A.RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BERNARDETE DAS NEVES CUNHA DE CARVALHO A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, CONHECER dos embargos de declaração opostos pelo Réu, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, na forma da fundamentação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de julho de 2024.OSWALDO ANNES PIRES NETODiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
20/07/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
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20/07/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
-
20/07/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
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20/07/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
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19/07/2024 14:38
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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19/07/2024 14:38
Expedido(a) intimação a(o) BERNARDETE DAS NEVES CUNHA DE CARVALHO
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19/07/2024 11:25
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04
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02/07/2024 15:34
Incluído em pauta o processo para 17/07/2024 13:00 Em Mesa 13h ()
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24/06/2024 14:09
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/06/2024 10:18
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROGERIO LUCAS MARTINS
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19/06/2024 00:02
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 18/06/2024
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19/06/2024 00:02
Decorrido o prazo de BERNARDETE DAS NEVES CUNHA DE CARVALHO em 18/06/2024
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11/06/2024 17:45
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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04/06/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/06/2024
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04/06/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
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04/06/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/06/2024
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04/06/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
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03/06/2024 13:57
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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03/06/2024 13:57
Expedido(a) intimação a(o) BERNARDETE DAS NEVES CUNHA DE CARVALHO
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10/05/2024 14:46
Conhecido o recurso de BERNARDETE DAS NEVES CUNHA DE CARVALHO - CPF: *03.***.*12-04 e provido em parte
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10/05/2024 14:46
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 / null
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18/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/04/2024
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17/04/2024 08:33
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/04/2024 08:33
Incluído em pauta o processo para 08/05/2024 13:00 Principal 13hs ()
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11/02/2024 22:53
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/02/2024 09:21
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
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22/01/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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