TRT1 - 0100101-48.2021.5.01.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 11:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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02/06/2025 09:47
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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31/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de TURLEI DE OLIVEIRA MENDES em 30/05/2025
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29/05/2025 17:01
Juntada a petição de Recurso de Revista
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19/05/2025 04:08
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/05/2025
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19/05/2025 04:08
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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19/05/2025 04:08
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/05/2025
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19/05/2025 04:08
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100101-48.2021.5.01.0069 10ª Turma Gabinete 43 Relatora: ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA RECORRENTE: TURLEI DE OLIVEIRA MENDES RECORRIDO: TERNIUM BRASIL LTDA ACORDAM os Desembargadores que compõem a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário do autor, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para condenar a empregadora ao pagamento, como extras, das horas laboradas além da 44ª semanal, com divisor 220, base de cálculo na forma da Súmula 264 do C.
TST e adicional de 50%, exceto pelo labor em domingos e feriados, que devem ter adicional de 100%; bem como ao pagamento apenas dos referidos adicionais, por aquelas horas laboradas além da 8ª diária, destinadas à compensação e que não ultrapassam o limite do módulo semanal supracitado; em ambos os casos com reflexos sobre RSR, 13º salários, férias e seu terço, adicional noturno e FGTS; e, ainda, para condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios, equivalentes a 10% do valor líquido da condenação, nos termos do voto do Exma.
Sra.
Desembargadora Relatora.
Atendendo ao disposto no artigo 832, §3º, da CLT, declaro a natureza salarial das parcelas deferidas, exceto os reflexos sobre FGTS, férias e seu terço.
Alterada a sucumbência, agora, recíproca, custas de R$400,00, pela ré, calculadas sobre o valor de R$20.000,00, ora arbitrado à condenação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de maio de 2025.
FERNANDA GIRAO BARROSO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - TURLEI DE OLIVEIRA MENDES -
16/05/2025 07:06
Expedido(a) intimação a(o) TERNIUM BRASIL LTDA
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16/05/2025 07:06
Expedido(a) intimação a(o) TURLEI DE OLIVEIRA MENDES
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15/05/2025 14:37
Conhecido o recurso de TURLEI DE OLIVEIRA MENDES - CPF: *23.***.*34-05 e provido em parte
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13/05/2025 16:25
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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28/04/2025 12:56
Incluído em pauta o processo para 14/05/2025 10:00 14/05/2025 - SESSÃO PRESENCIAL ()
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25/03/2025 11:45
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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21/02/2025 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/02/2025
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20/02/2025 11:54
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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20/02/2025 11:54
Incluído em pauta o processo para 14/03/2025 08:00 14/03/2025 sessão virtual - Des. ALBA ()
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19/02/2025 17:32
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/02/2025 19:09
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
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08/11/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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