TRT1 - 0101125-10.2022.5.01.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9a47d5c proferido nos autos.
PROMOÇÃO Procedi à liquidação do julgado, conforme planilha ora juntada.
Resumo dos valores: Líquido do reclamante: R$ 190.884,10 INSS consolidado: R$ 40.305,06 Honorários advocatícios: R$ 19.798,64 Custas: R$ 5.019,76 TOTAL DA CONDENAÇÃO: R$ 256.007,56 Não há depósito recursal nos autos.
Faço os autos conclusos.
DAYANA MEDEIROS OLIVEIRA Despacho PJe-JT Vistos, etc Intimem-se as partes para ciência da promoção de cálculos da Contadoria, no prazo de 8 dias úteis, nos termos do artigo 879, §2º CLT, sob pena de preclusão.
Decorrido prazo, conclusos para homologação. RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de agosto de 2025.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL DE ONCOLOGIA DO MEIER S.A - BIOXXI SERVICOS DE ESTERILIZACAO LTDA -
15/07/2025 12:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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03/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de HOSPITAL DE ONCOLOGIA DO MEIER S.A em 02/07/2025
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03/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. em 02/07/2025
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03/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de BIOXXI SERVICOS DE ESTERILIZACAO LTDA em 02/07/2025
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03/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de BRUNO DE MEDEIROS LOPES TOCANTINS em 02/07/2025
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03/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de ADRIANA SILVA MEDEIROS em 02/07/2025
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17/06/2025 02:39
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/06/2025
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17/06/2025 02:39
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 02:39
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/06/2025
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17/06/2025 02:39
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 02:39
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/06/2025
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17/06/2025 02:39
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 02:39
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/06/2025
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17/06/2025 02:39
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 02:39
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/06/2025
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17/06/2025 02:39
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101125-10.2022.5.01.0059 7ª Turma Gabinete 24 Relatora: GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO RECORRENTE: ADRIANA SILVA MEDEIROS, BRUNO DE MEDEIROS LOPES TOCANTINS RECORRIDO: ADRIANA SILVA MEDEIROS, BIOXXI SERVICOS DE ESTERILIZACAO LTDA, ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A., HOSPITAL DE ONCOLOGIA DO MEIER S.A, BRUNO DE MEDEIROS LOPES TOCANTINS A C O R D A M os Desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, acolhê-los, parcialmente, para prestar esclarecimentos quanto à gratuidade de justiça deferida ao Autor.
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de junho de 2025.
GELSON DE MENDONCA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANA SILVA MEDEIROS -
16/06/2025 10:21
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL DE ONCOLOGIA DO MEIER S.A
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16/06/2025 10:21
Expedido(a) intimação a(o) ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
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16/06/2025 10:21
Expedido(a) intimação a(o) BIOXXI SERVICOS DE ESTERILIZACAO LTDA
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16/06/2025 10:21
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO DE MEDEIROS LOPES TOCANTINS
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16/06/2025 10:21
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA SILVA MEDEIROS
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12/06/2025 11:45
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de BIOXXI SERVICOS DE ESTERILIZACAO LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-17
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09/06/2025 14:40
Incluído em pauta o processo para 11/06/2025 13:00 Em Mesa2 13h ()
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06/06/2025 16:07
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/06/2025 16:31
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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13/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de HOSPITAL DE ONCOLOGIA DO MEIER S.A em 12/05/2025
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13/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. em 12/05/2025
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13/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de BRUNO DE MEDEIROS LOPES TOCANTINS em 12/05/2025
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13/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de ADRIANA SILVA MEDEIROS em 12/05/2025
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07/05/2025 20:16
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/04/2025 04:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/04/2025
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28/04/2025 04:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 03:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/04/2025
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28/04/2025 03:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 03:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/04/2025
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28/04/2025 03:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 03:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/04/2025
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28/04/2025 03:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 03:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/04/2025
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28/04/2025 03:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101125-10.2022.5.01.0059 7ª Turma Gabinete 24 Relatora: GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO RECORRENTE: ADRIANA SILVA MEDEIROS, BRUNO DE MEDEIROS LOPES TOCANTINS RECORRIDO: ADRIANA SILVA MEDEIROS, BIOXXI SERVICOS DE ESTERILIZACAO LTDA, ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A., HOSPITAL DE ONCOLOGIA DO MEIER S.A, BRUNO DE MEDEIROS LOPES TOCANTINS A C O R D A M os Desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer os recursos e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso da Autora para julgar procedentes em parte os pedidos de: a) diferença de adicional de insalubridade, do grau médio (20%) para o grau máximo (40%), por todo o período contratual e reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, horas extras, FGTS, dada a natureza salarial da parcela; b) indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 e negar provimento ao recurso do Terceiro Interessado.
Majora-se o valor da condenação para R$60.000,00, com custas complementares pelas Primeira e Terceira Rés no valor de R$200,00.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
MARCOS JOSE FRANCA RIBEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANA SILVA MEDEIROS -
25/04/2025 11:03
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL DE ONCOLOGIA DO MEIER S.A
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25/04/2025 11:03
Expedido(a) intimação a(o) ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
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25/04/2025 11:03
Expedido(a) intimação a(o) BIOXXI SERVICOS DE ESTERILIZACAO LTDA
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25/04/2025 11:03
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO DE MEDEIROS LOPES TOCANTINS
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25/04/2025 11:03
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA SILVA MEDEIROS
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22/04/2025 11:01
Conhecido o recurso de BRUNO DE MEDEIROS LOPES TOCANTINS - CPF: *23.***.*50-00 e não provido
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22/04/2025 11:01
Conhecido o recurso de ADRIANA SILVA MEDEIROS - CPF: *90.***.*92-89 e provido em parte
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25/03/2025 09:51
Incluído em pauta o processo para 14/04/2025 13:00 Principal Extra 13hs ()
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13/03/2025 15:27
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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08/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/02/2025
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07/02/2025 09:19
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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07/02/2025 09:18
Incluído em pauta o processo para 27/02/2025 09:00 PRINCIPAL 3 9H ()
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27/11/2024 17:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/11/2024 16:29
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/08/2024 09:54
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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07/08/2024 17:05
Distribuído por sorteio
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27/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c60cd4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3) DISPOSITIVOAnte o exposto, nos autos do processo movido por ADRIANA DA SILVA MEDEIROS em face das empresas BIOXXI SERVIÇOS DE ESTERILIZAÇÃO LTDA., ESHO EMPRESA SERVIÇOS HOSPITALARES S.A. e HOSPITAL DE ONCOLOGIA DO MÉIER, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para declarar a extinção do contrato de trabalho em 10/11/2022, sem justa causa, por iniciativa do empregador, e ainda:(a) Condenar a 1ª Reclamada a ANOTAR a data de saída na CTPS do RECLAMANTE, fazendo constar o dia 31/12/2022, na forma da OJ 82 SDI-TST, sob pena de multa;(b) Condenar a 1ª Reclamada a realizar a entrega do PPP à Reclamante.
Tal obrigação deverá ser cumprida no prazo de 8 dias, contado da intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00, reversível ao trabalhador;(c) Condenar a 1ª e 3ª Reclamadas, sendo a última subsidiariamente, a pagarem à RECLAMANTE as seguintes verbas:(i) saldo de salário de novembro de 2022 (10 dias);(ii) aviso prévio proporcional ao tempo de serviço de 51 dias;(iii) 13º salário integral (12/12), já observada a projeção do aviso prévio indenizado;(iv) férias vencidas do período aquisitivo 2021/2022, assim como proporcionais (9/12), ambas acrescidas do terço constitucional, já observada a projeção do aviso prévio indenizado;(v) multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, no valor de R$ 2.195,18 (correspondente a 1 salário base);(vi) multa de 40% do FGTS;(vii) 48 horas extras mensais, com adicional de 50%, com reflexos em RSR, férias +1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS +40%; e(viii) 45 minutos diários, observada a jornada 12x36, com adicional de 50%, sem reflexos, integrações e/ou diferenças, nos termos da nova redação do §4º do artigo 71 da CLT inserida pela Lei 13.467/17.Julgo improcedentes os demais pedidos, inclusive aqueles formulados em face da 2ª ré ESHO EMPRESA SERVIÇOS HOSPITALRES S.A.Concedo ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita.Diante da sucumbência recíproca, à luz dos critérios estabelecidos no §2º do dispositivo celetista, fixo os honorários advocatícios da seguinte forma, destacando que de trata de verba destinada ao(s) advogado(s) da parte contrária:(a) pela 1ª e 3ª Reclamadas, na razão de 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação;(b) pela Reclamante, em favor dos patronos da 1ª e da 3ª Reclamadas, na razão de 10% sobre o valor atribuído aos pedidos rejeitados “k” – R$ 500,00 e“l” – R$ 1.439,43; e(c) pela Reclamante, no valor arbitrado em R$ 2.500,00, em favor dos patronos da 2ª Reclamada, ante improcedência do pedido de responsabilidade subsidiária.Juros e correção monetária nos termos da fundamentação.Recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da fundamentação.Os valores objeto de condenação devem ser apurados mediante liquidação por cálculos, na forma do art. 879 da CLT, acrescidos de juros e correção monetária, NÃO LIMITADOS aos valores indicados na inicial, por se tratarem de mera estimativa.Custas processuais pela 1ª e 3ª Reclamadas, no valor total de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 50.000,00 (art. 789, I, da CLT).Intimem-se as partes e o Perito.
LUIZ FERNANDO LEITE DA SILVA FILHO Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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