TRT1 - 0100874-30.2020.5.01.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 84ba25c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Posto isso, na apreciação da Reclamação Trabalhista proposta por GILNEIA PINHEIRO BARRA em face de BAR E RESTAURANTE GALLI LTDA, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo, DECIDO: Resolver o mérito, nos moldes do artigo 487, I do NCPC, ACOLHENDO PARCIALMENTE os pedidos da inicial, para condenar o réu, nas seguintes parcelas/obrigações: a) Declaro nula a dispensa por justa causa operada pela reclamada.
Determino que a ré proceda à reintegração da autora em função compatível com suas limitações.
Cumpra-se independentemente de trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$500,00.
Expeça-se mandado de reintegração.
Devidos, ainda, todos os salários, décimso terceiros salários, férias acrescidas de 1/3 e demais benefícios do contrato de trabalho, a partir da alta previdenciária até a efetiva reintegração.
Observem-se a remuneração da reclamante, além de eventuais reajustes decorrentes de lei/norma coletiva; b) Pagamento do FGTS faltante do liame empregatício, inclusive do período de afastamento.
Aplique-se a OJ 302 da SDI-I do C.
TST quanto aos índices de correção monetária.
Nos termos da nova tese vinculante do TST, as quantias devidas deverão ser depositadas diretamente na conta vinculada; c) Pagamento das horas extraordinárias acima da 44ª semanal, conforme a jornada fixada na fundamentação.
Aplique-se o adicional constitucional de 50% (para a semana regular) e de 100% para os feriados (conforme relatado na exordial).
Por serem habituais, e, ante a natureza salarial, as horas extras deverão refletir em todas as férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros, FGTS, RSR e demais verbas salariais do TRCT e contracheques.
Observem-se a OJ 394 da SDI-I do C.
TST, evolução salarial (contracheques), os dias efetivamente laborados, verbete de Súmula 264, 354 e 347 do C.
TST e o divisor de 220; e d) Pagamento do adicional noturno (20%), com base nos horários fixados, observada a hora noturna reduzida, com repercussões em FGTS, férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros, RSR e demais verbas salariais.
Atentem-se para Súmula 60 do C.
TST, para a OJ 97 da SDI-1 do C.
TST.
Deferida a gratuidade de justiça à parte autora.
Ademais, fixo: a) honorários advocatícios devidos pela reclamante ao procurador da reclamada, no valor equivalente a R$500,00; b) honorários advocatícios devidos pela reclamada ao procurador da reclamante, no valor equivalente a 10% sobre o valor líquido da condenação (OJ 348 da SDI-1 do C.
TST).
Diante da gratuidade de justiça conferida à parte autora, fica a suspensa a exigibilidade da cobrança dos honorários do item "a", nos moldes da decisão na ADI 5.766.
Honorários periciais de R$4.000,00, pela reclamada, na forma da fundamentação.
Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos.
A liquidação será realizada por cálculos (CLT, art. 879).
A responsabilidade do empregador refere-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, sendo do empregado, contudo, o encargo tributário, ou seja, o ônus de suportar o valor da sua cota-parte de contribuição previdenciária e do imposto de renda, porquanto ele é sujeito passivo da obrigação tributária, que não pode ser modificado por sentença.
O crédito previdenciário deverá ser atualizado pelos critérios de correção estabelecidos em lei previdenciária, com incidência da taxa SELIC, conforme dispõem os artigos 35 e 89, § 4º, da Lei 8.212/91 c/c a CLT, art. 879, § 4º.
Apliquem-se os comandos do artigo 46 da Lei 8.541/92, art. 30, I da Lei 8.212/91 e do verbete de súmula 368 do TST no que couber.
Em relação ao imposto de renda, autorizo a sua retenção na fonte, observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva (IN 1127 da SRF, Súmula 368, II, do TST e art. 12-A, da Lei 7.713/88 e OJ 400 da SDI-1 do TST).
Tendo em tela a publicação do acórdão das ADIs 5867, ADC 58, ADC 59 e ADI 6021, até 29/08/2024, a correção monetária ocorre da seguinte forma: - IPCA-E mais TR (fase pré-processual); e - SELIC (fase judicial desde o ajuizamento da ação).
Diante da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, para a correção monetária dos débitos trabalhistas, deverá ser usado o IPCA, sendo que os juros de mora serão obtidos, por meio da subtração do IPCA do índice SELIC, nos termos do artigo 406 do Código Civil (já alterado pela Lei nº 14.905/2024).
Com a recuperação judicial da empresa ré, a competência da Justiça do Trabalho limita-se à individualização e à quantificação do crédito, após o que deverá ser expedida certidão para habilitação do montante no juízo universal da recuperação.
O crédito deverá ser atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, seguindo o entendimento do STJ, e a fim de evitar problemas na expedição da certidão de crédito.
Custas pela acionada, no importe de R$600,00, calculadas sobre o valor total da condenação, arbitrada provisoriamente em R$30.000,00.
Intimem-se as partes.
LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BAR E RESTAURANTE GALLI LTDA -
16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ea2758f proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc.Dê-se ciência às partes.Aguarde-se o laudo. frs RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2024.
NIKOLAI NOWOSH Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
03/08/2023 13:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para novo julgamento (por anulação da decisão da instância inferior)
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01/08/2023 00:02
Decorrido o prazo de GILNEIA PINHEIRO BARRA em 31/07/2023
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01/08/2023 00:02
Decorrido o prazo de BAR E RESTAURANTE GALLI LTDA em 31/07/2023
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19/07/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/07/2023
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19/07/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/07/2023
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19/07/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2023 10:08
Expedido(a) intimação a(o) GILNEIA PINHEIRO BARRA
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18/07/2023 10:08
Expedido(a) intimação a(o) BAR E RESTAURANTE GALLI LTDA
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14/07/2023 17:40
Conhecido o recurso de BAR E RESTAURANTE GALLI LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-68 e provido
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27/06/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/06/2023
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26/06/2023 11:31
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2023 11:31
Incluído em pauta o processo para 11/07/2023 09:30 Sala 1 (09:30h) ()
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02/06/2023 12:27
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/06/2023 12:27
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA AMÉLIA DE OLIVEIRA
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02/06/2023 10:27
Retirado de pauta o processo
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12/05/2023 00:08
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/05/2023
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11/05/2023 00:02
Decorrido o prazo de GILNEIA PINHEIRO BARRA em 10/05/2023
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11/05/2023 00:02
Decorrido o prazo de BAR E RESTAURANTE GALLI LTDA em 10/05/2023
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10/05/2023 14:11
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2023 14:10
Incluído em pauta o processo para 24/05/2023 10:00 SALA 2 (10h) ()
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05/05/2023 11:30
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/05/2023 11:24
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA AMÉLIA DE OLIVEIRA
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04/05/2023 16:38
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
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03/05/2023 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2023
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03/05/2023 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2023 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2023
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03/05/2023 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 18:22
Expedido(a) intimação a(o) GILNEIA PINHEIRO BARRA
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28/04/2023 18:22
Expedido(a) intimação a(o) BAR E RESTAURANTE GALLI LTDA
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28/04/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 11:02
Conclusos os autos para despacho a MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA
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14/04/2023 17:59
Juntada a petição de Manifestação
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12/04/2023 16:39
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (10/04/2023 10:00 SALA 01 Link DANIEL - CEJUSC-CAP 2º grau)
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23/03/2023 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 23/03/2023
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23/03/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2023 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 23/03/2023
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23/03/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2023 10:43
Expedido(a) intimação a(o) GILNEIA PINHEIRO BARRA
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22/03/2023 10:43
Expedido(a) intimação a(o) BAR E RESTAURANTE GALLI LTDA
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15/03/2023 13:14
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (10/04/2023 10:00 SALA 01 Link DANIEL - CEJUSC-CAP 2º grau)
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09/03/2023 14:49
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
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09/03/2023 14:08
Retirado de pauta o processo
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02/03/2023 17:16
Juntada a petição de Acordo
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14/02/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/02/2023
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13/02/2023 13:44
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 13:43
Incluído em pauta o processo para 01/03/2023 10:00 SALA 2 (10h) ()
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16/01/2023 14:52
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/12/2022 11:30
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA AMÉLIA DE OLIVEIRA
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30/11/2022 17:04
Juntada a petição de Manifestação
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30/11/2022 00:03
Decorrido o prazo de BAR E RESTAURANTE GALLI LTDA em 29/11/2022
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22/11/2022 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2022
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22/11/2022 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2022 09:58
Expedido(a) intimação a(o) BAR E RESTAURANTE GALLI LTDA
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20/11/2022 17:55
Proferida decisão
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18/11/2022 13:40
Conclusos os autos para decisão (relatar) a DALVA AMÉLIA DE OLIVEIRA
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18/11/2022 13:40
Encerrada a conclusão
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18/11/2022 13:40
Conclusos os autos para despacho a DALVA AMÉLIA DE OLIVEIRA
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18/11/2022 13:39
Encerrada a conclusão
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18/11/2022 13:38
Conclusos os autos para decisão (relatar) a DALVA AMÉLIA DE OLIVEIRA
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04/11/2022 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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