TRT1 - 0100112-02.2023.5.01.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:33
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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10/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de MERCADO ADONAI DE VARGEM LTDA em 09/09/2025
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10/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de NUBIA DOS SANTOS FARIAS em 09/09/2025
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27/08/2025 04:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/08/2025
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27/08/2025 04:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 04:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/08/2025
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27/08/2025 04:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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26/08/2025 09:59
Expedido(a) intimação a(o) MERCADO ADONAI DE VARGEM LTDA
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26/08/2025 09:59
Expedido(a) intimação a(o) NUBIA DOS SANTOS FARIAS
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20/08/2025 14:33
Conhecido o recurso de MERCADO ADONAI DE VARGEM LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-53 e não provido
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20/08/2025 14:33
Conhecido o recurso de NUBIA DOS SANTOS FARIAS - CPF: *17.***.*43-84 e provido em parte
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09/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/07/2025
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08/07/2025 11:54
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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08/07/2025 11:53
Incluído em pauta o processo para 13/08/2025 09:30 VIRTUAL. ()
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09/06/2025 13:31
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/06/2025 11:21
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
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02/04/2025 21:50
Distribuído por sorteio
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 647ade0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isso posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos na AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por NUBIA DOS SANTOS FARIAS em face de MERCADO ADONAI DE VARGEM LTDA, para condenar a reclamada a pagar no prazo legal, conforme se apurar em regular liquidação, as seguintes parcelas constantes e deferidas na fundamentação precedente: - 30 minutos por dia de trabalho a partir de junho de 2022, considerados como hora extraordinária, acrescida do adicional de 50%, ante a ausência de intervalo mínimo legal para descanso e refeição, sem reflexos. - adicional de insalubridade ao longo de todo o contrato de trabalho, em grau médio, no importe de 20% sobre 1 salário mínimo, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%. - multa do art. 477, § 8º da CLT. - indenização por danos morais em R$8.000,00.
Para fins de liquidação das horas extras, deverão ser seguidos os seguintes parâmetros: (a) base de cálculo: salário-base; (b) divisor 220 (c) jornada estabelecida em sentença quanto ao intervalo intrajornada.
Defiro a gratuidade de justiça requerida pelo autor.
Defiro o requerimento de honorários de sucumbência ao advogado do autor, no importe de 5% sobre o total da condenação.
Os honorários advocatícios destinados ao patrono do réu, em 5% sobre as parcelas em que não houve condenação, ficam sujeitos a uma condição suspensiva de exigibilidade.
Deverão ser deduzidas ou compensadas as parcelas pagas sob igual título.
Juros e correção monetária conforme estabelecido em capítulo próprio.
Contribuições previdenciárias e fiscais incidirão na forma da legislação em vigor.
Custas pela ré, no importe de R$ 240,00, calculadas sobre o valor da condenação ora estimado em R$ 12.000,00.
Cumpra-se.
Publique-se. GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - NUBIA DOS SANTOS FARIAS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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