TRT1 - 0100826-37.2024.5.01.0035
1ª instância - Rio de Janeiro - 35ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 15:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
12/03/2025 16:08
Juntada a petição de Contraminuta
-
12/03/2025 16:07
Juntada a petição de Contrarrazões
-
28/02/2025 16:31
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
-
28/02/2025 16:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cca85f2 proferida nos autos.
Mantenho a decisão agravada.
Recebo o recurso de agravo de instrumento em recurso ordinário de id dde8c10, eis que tempestivo.
Subscritor com poderes em ID bc1bbdb .
Ao(s) agravado(s), na forma do artigo 897, § 6º, da CLT, a fim de que promova(m) contraminuta(s) ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso ordinário.
Vindo ou não a manifestação, decorrido o prazo, remetam-se ao E.
TRT. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JORGE DUARTE RAMOS -
25/02/2025 14:30
Expedido(a) intimação a(o) JORGE DUARTE RAMOS
-
25/02/2025 14:29
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB sem efeito suspensivo
-
25/02/2025 10:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
20/02/2025 09:55
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
-
11/02/2025 08:41
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 08:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
07/02/2025 14:36
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
07/02/2025 14:35
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
07/02/2025 09:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
07/02/2025 09:47
Encerrada a conclusão
-
07/02/2025 09:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
07/02/2025 00:30
Decorrido o prazo de JORGE DUARTE RAMOS em 06/02/2025
-
06/02/2025 20:17
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
22/01/2025 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
22/01/2025 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
-
22/01/2025 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
22/01/2025 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 03fc9e9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo nº 0100826-37.2024.5.01.0035 Aos 21 dias do mês de janeiro do ano de 2024, o Juiz do Trabalho PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR, na Ação Trabalhista em que são litigantes JORGE DUARTE RAMOS (parte autora) e COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB (parte ré), proferiu a seguinte: S E N T E N Ç A JORGE DUARTE RAMOS, qualificado(a) nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, pleiteando as parcelas indicadas na exordial. Primeira tentativa conciliatória frustrada. O réu apresentou defesa escrita, requerendo o exposto na respectiva peça. Rejeitado o sobrestamento requerido pelo réu. Sem outras provas, encerrada a instrução processual. Razões finais escritas pela parte autora e remissivas pelo réu.
Frustrada a última proposta conciliatória. É o relatório. DA FUNDAMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL De acordo com o art. 7º XXIX da CRFB/88, estão prescritas as pretensões anteriores ao prazo de cinco anos no curso do contrato laboral, tendo como marco prescricional a data da propositura de ação – corrobora este entendimento a Súmula 308, I, do TST. Assim, ressaltando que esta prescrição não atinge os pleitos de natureza declaratória, determino a exclusão da condenação das eventuais pretensões porventura deferidas de exigibilidade anterior a 17/07/2019 (o ajuizamento da ação ocorreu em 17/07/2024), uma vez que tais lesões estão soterradas pela prescrição quinquenal.
Em relação ao recolhimento do FGTS, deverá ser observada a modulação dos efeitos da decisão do STF no ARE 709.212/DF, bem como a redação atual da Súmula 362 do TST (alterada pela Resolução 198, de 09/06/2015, do TST). DAS DIFERENÇAS SALARIAIS A parte autora, na petição inicial, aponta que, em que pese a elaboração de calendário com cronograma de implementação e reflexos financeiros, o réu não efetuou, até o presente momento, o pagamento das diferenças salariais, que deveriam ter sido adimplidas a partir de janeiro de 2020 (incluindo os valores retroativos), descumprindo, assim, o novo Plano de Carreiras, Cargos e Salários – PCCS/17, conforme Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho de 2019 (cláusula 33ª). Suscita que, para se obter a elevação salarial com o novo PCCS/2017, o empregador deve somar 11 (onze) referências no salário referência atual do empregado. Dessa forma, a parte demandante postula, na forma dos acordos coletivos da categoria, a condenação do réu no pagamento das diferenças salariais (parcelas vencidas e vincendas) em razão da implantação do novo Plano de Carreiras, Cargos e Salários, a partir de outubro de 2018, de acordo com a nova referência salarial, observados, ainda, os reflexos postulados. Já a documentação apresentada pelo réu, com sua defesa, não esclarece objetivamente se a parte autora teve os realinhamentos salariais na forma do novo PCCS, já que não foram realizados nos prazos previstos nos instrumentos coletivos, mesmo com as sucessivas normas coletivas estabelecendo efeitos financeiros retroativos a outubro de 2018, os quais deveriam ter sido quitados a partir de janeiro de 2020, nos moldes do Aditivo à CCT/2019. No que concerne à concessão de reajuste à parte autora em 2014, as normas coletivas não apontam quaisquer ressalvas quanto à extensão do realinhamento à categoria da parte autora, ressaltando, inclusive que o ACT 2018/2019 estabelece um novo enquadramento e novas possibilidades a todos os empregados. Não há controvérsia, no caso em tela, do reenquadramento (mesmo que tardio) da parte autora, no ano de 2022, com inclusão da nova referência salarial (observado o acréscimo das referências devidas), porém, como o réu não cumpriu sua obrigação na época devida (na forma determinada em norma coletiva), razão assiste ao reclamante quanto ao pagamento das diferenças salariais do período postulado. Assim, condeno o réu no pagamento das diferenças salariais postuladas pela parte autora (parcelas vencidas e vincendas), resultantes da implantação do novo Plano de Carreiras, Cargos e Salários, do marco prescricional até dezembro/2021, de acordo com a correta referência salarial do referido lapso temporal, com integração ao salário para todos os efeitos legais, além dos reflexos na forma postulada. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Como a parte autora preenche os requisitos legais previstos no art. 790, § 3º da CLT (já observada a nova redação dada pela Lei 13.467/2017), defiro a gratuidade de justiça requerida. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT (norma introduzida pela Lei 13.467/2017). DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pelo(a) reclamante JORGE DUARTE RAMOS em face do reclamado COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, para determinar o cumprimento das obrigações determinadas na presente sentença, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo para os efeitos legais e formais, observado o marco prescricional. Aplica-se à ré o exposto no art. 173, § 1º, II e § 2º, da CRFB. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT (já observada a nova redação dada pela Lei 13.467/2017). Condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT (norma introduzida pela Lei 13.467/2017). Liquidação por simples cálculos, observada a dedução dos valores pagos pela parte ré sob os mesmos títulos das verbas deferidas nesta sentença. Juros e correção monetária na forma da lei, observado o julgamento do STF nas ADC's 58 e 59, bem como nas ADI's 5.867 e 6.021. Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91. Os descontos fiscais, observados os limites constantes na tabela própria, incidentes sobre as verbas de natureza salarial serão recolhidos aos cofres da União, através de guia própria, devendo ser observado o exposto no art. 12-A da Lei 7.713/88.
Observe-se a Orientação Jurisprudencial n° 400 da SDI-I do TST. As contribuições previdenciárias, observado o teto, incidentes constantes sobre os efeitos econômicos desta decisão, serão apuradas nestes autos e a responsabilidade é do empregador-reclamado, alcançando ambas as partes, sob pena de execução (art. 114, § 3º da CF c/c art. 876 da CLT c/c art. 33, § 5º da Lei 8.212/91).
Observe-se, ainda, a Súmula 368 do TST. Intime-se a União para os fins das disposições contidas nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 832 da CLT, com suas redações atuais. Custas, pelo réu, no valor de R$ 600,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 30.000,00. Intimem-se as partes.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JORGE DUARTE RAMOS -
21/01/2025 13:10
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
21/01/2025 13:10
Expedido(a) intimação a(o) JORGE DUARTE RAMOS
-
21/01/2025 13:09
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
-
21/01/2025 13:09
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de JORGE DUARTE RAMOS
-
21/01/2025 13:09
Concedida a gratuidade da justiça a JORGE DUARTE RAMOS
-
28/11/2024 10:26
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
22/11/2024 13:05
Juntada a petição de Manifestação
-
14/11/2024 13:09
Audiência inicial por videoconferência realizada (14/11/2024 09:58 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/11/2024 14:18
Juntada a petição de Contestação
-
30/08/2024 00:19
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 29/08/2024
-
30/08/2024 00:19
Decorrido o prazo de JORGE DUARTE RAMOS em 29/08/2024
-
21/08/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
-
21/08/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
-
21/08/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
-
21/08/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
-
20/08/2024 11:50
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
20/08/2024 11:50
Expedido(a) intimação a(o) JORGE DUARTE RAMOS
-
20/08/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 14:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
19/08/2024 14:24
Audiência inicial por videoconferência designada (14/11/2024 09:58 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/08/2024 14:24
Audiência inicial por videoconferência cancelada (04/12/2024 09:42 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/08/2024 00:13
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 05/08/2024
-
30/07/2024 12:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/07/2024 00:16
Decorrido o prazo de JORGE DUARTE RAMOS em 29/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6092cf7 proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) intimados para ciência da inclusão do processo em PAUTA INICIAL telepresencial, por meio da plataforma Zoom, nos moldes do Ato conjunto TST.CSJT.GP n° 54/2020, devendo comparecer à audiência no dia, horário e link abaixo indicados.• Data e hora da audiência: 04/12/2024 09:42 Link: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt35.rj?pwd=WjZCalhGTUE2dFY4WVRlUXlsK1pYZz09ID da Reunião: 689 429 3876 Senha: 35vtrjDevem as partes observar o art. 843 e as penas do art. 844, todos da CLT, resultando a ausência do(s) autor(es) no arquivamento e a da(s) reclamada(s), na revelia e aplicação da pena de confissão.1- A parte autora deverá estar presente, portando documento de identificação, preferencialmente a CTPS, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito; 2- O(s) reclamados deverão apresentar contestação, contrato social atualizado, procuração e documentos, até o momento da audiência, podendo ser em sigilo, e estarem presentes à audiência, por sócios ou prepostos, sob pena de confissão e revelia;3- A contestação e documentos deverão obedecer o formato eletrônico do PJE-JT; 4- O(s) reclamado(s) deverá(ão) juntar com a contestação os controles de frequência e horário, recibos salariais e toda documentação pertinente aos pedidos formulados, incluindo extrato ou comprovantes de recolhimento de FGTS, se houver pedido de diferenças a este título, na forma do artigo 396 do CPC e sob as penas do artigo 400 do CPC; 5- Cabe aos respectivos advogados, além de seu credenciamento no sistema PJE de 1º e 2º graus, sua habilitação no presente feito; 6- Na audiência inicial não serão ouvidas testemunhas.
Caso justificada a necessidade de prova oral, será designada audiência de instrução. 7- Os patronos devem encaminhar o link e senha de acesso à audiência virtual para as partes. Intimem-se as partes e cite(m)-se a(s) ré(s), em sendo o caso.Caso reste infrutífera a citação do(s) réu(s), cite(m)-se por mandado, inclusive na pessoa dos sócios, bem como por edital, autorizando-se a ativação dos convênios Jucerja/RCPJ e Infojud.mcln RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de julho de 2024.
VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
20/07/2024 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
-
20/07/2024 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
-
18/07/2024 18:47
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
18/07/2024 18:47
Expedido(a) intimação a(o) JORGE DUARTE RAMOS
-
18/07/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 13:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
-
18/07/2024 12:31
Audiência inicial por videoconferência designada (04/12/2024 09:42 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/07/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100607-08.2024.5.01.0008
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Naira Verissimo da Silveira Gomes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/05/2024 14:03
Processo nº 0012173-54.2013.5.01.0226
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Diego Rodrigues Baptista de Souza
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/07/2023 11:41
Processo nº 0012173-54.2013.5.01.0226
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Juarez Gusmao Bonelli
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/12/2013 18:06
Processo nº 0100226-47.2024.5.01.0057
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rayssa Chaves Caldeira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/03/2024 16:56
Processo nº 0100509-23.2024.5.01.0008
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Aline Langoni de Campos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/05/2024 18:05