TRT1 - 0011704-38.2014.5.01.0043
1ª instância - Rio de Janeiro - 43ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 17:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
15/08/2024 13:26
Arquivados os autos definitivamente
-
01/08/2024 04:10
Decorrido o prazo de ARETE EDITORIAL S/A. em 31/07/2024
-
01/08/2024 04:10
Decorrido o prazo de MAX WILLIAM IOVANOVICH em 31/07/2024
-
19/07/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
-
19/07/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
-
19/07/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
-
19/07/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7c46f76 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.Analisando os autos em epígrafe, verifica-se que há mais de 02 anos o autor foi intimado e deixou de cumprir a determinação judicial.
Quedando-se inerte, enquadra-se na hipótese da prescrição intercorrente trabalhista, na forma do do art. 11-A da CLT e parágrafos, incluídos pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, in verbis:Art. 11-A – Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. O fornecimento de meios de prosseguimento na execução é ônus que incumbe às partes, em consonância com a nova redação do art. 878 da CLT, in verbis:Art. 878 – A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.No caso em tela, a paralisação do processo derivou de um comportamento omissivo do autor, razão pela qual se deve decretar a prescrição intercorrente. Segundo Maurício Godinho Delgado “a prescrição, como se sabe, é a perda da exigibilidade judicial concernente a determinado direito em face de não ter sido exigido pelo credor ao devedor em certo lapso temporal prefixado. É a perda da potencial pretensão de determinado titular em virtude da sua omissão quanto a respectivo exercício durante certo tempo.”A alteração legislativa põe uma pá de cal no debate doutrinário, e também jurisprudencial, a respeito da incidência da prescrição intercorrente no processo do trabalho.Por todo o exposto, a prescrição intercorrente tem plena aplicação imediata no processo laboral.
Assim, paralisada a ação, por culpa do Autor e decorrido o lapso temporal prescricional, conforme o §1º do art.11-A da CLT, opera-se a chamada prescrição intercorrente, cujo reconhecimento pode dar-se de ofício pelo magistrado, na forma do §2º do art. 11-A da CLT.Na hipótese em exame, diante da inércia da parte na apresentação de meios de prosseguimento na execução, declaro a prescrição intercorrente da pretensão executória.Tendo em vista que os valores referentes às custas e contribuição previdenciária encontram-se dentro dos limites estabelecidos nas Portarias 75/2012 e 582/2013, ambos do Ministério da Fazenda, dispenso o seu recolhimento.Intimem-se. Decorrido o prazo, sem manifestações, excluam-se os réus do BNDT/SERASA e demais restrições. Se houver saldo nos autos, determino a intimação do(a) AUTOR(A) para que, em 5 dias, venha com os dados bancários (incluindo o número do Banco) do beneficiário ou de seu patrono com poderes específicos para o ato, com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a liberação do depósito ocorra mediante transferência de crédito diretamente para a conta bancária indicada, ciente de que no silêncio, fica autorizada, desde já, a ativação do convênio CCS para localização de conta ativa do(a) AUTOR(A); e, de que não existindo, será expedido alvará para saque pessoal com prazo limite de 30 dias para a retirada da importância, sob pena de cancelamento do alvará e destinação do crédito nos termos da Portaria nº 349-SCR/2023 deste Regional.Vindo os dados bancários ou decorrido o prazo in albis, expeça(m)-se o(s) alvará(s) pertinente(s), caso exista saldo.Tudo cumprido, arquive-se definitivamente. lvl MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
18/07/2024 10:23
Expedido(a) intimação a(o) ARETE EDITORIAL S/A.
-
18/07/2024 10:23
Expedido(a) intimação a(o) MAX WILLIAM IOVANOVICH
-
18/07/2024 10:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por aplicação da prescrição intercorrente
-
18/07/2024 09:47
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
18/07/2024 09:47
Desarquivados os autos
-
07/05/2021 11:27
Arquivados os autos provisoriamente
-
24/04/2021 00:19
Decorrido o prazo de ARETE EDITORIAL S/A. em 23/04/2021
-
16/04/2021 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 16/04/2021
-
16/04/2021 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2021 19:34
Expedido(a) intimação a(o) ARETE EDITORIAL S/A.
-
14/04/2021 00:17
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/04/2021
-
12/04/2021 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 13:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA
-
09/04/2021 18:14
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
05/04/2021 10:26
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
05/04/2021 10:17
Expedido(a) mandado a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
25/03/2021 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 15:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA
-
25/03/2021 15:48
Desarquivados os autos
-
22/03/2021 15:36
Juntada a petição de Manifestação (Reiteração Of. CEF)
-
24/02/2021 12:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Procuração Nova Adv Arete)
-
01/02/2021 16:38
Juntada a petição de Manifestação (Renúncia)
-
25/05/2020 11:01
Arquivados os autos provisoriamente
-
25/05/2020 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2020 11:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO MUSSI DIETRICH FILHO
-
07/05/2020 14:42
Recebidos os autos para prosseguir
-
07/04/2020 18:14
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por ter sido cumprida a diligência
-
07/04/2020 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2020 13:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA
-
07/04/2020 13:19
Desarquivados os autos
-
22/10/2019 10:38
Arquivados os autos provisoriamente
-
22/10/2019 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2019 04:36
Conclusos os autos para despacho a EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA
-
22/10/2019 00:05
Decorrido o prazo de MAX WILLIAM IOVANOVICH em 21/10/2019
-
13/10/2019 02:12
Publicado(a) o(a) Notificação em 14/10/2019
-
13/10/2019 02:12
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2019 13:30
Expedido(a) ofício a(o) autor/null
-
03/10/2019 09:15
Expedido(a) ofício a(o) Caixa Econômica Federal/null
-
08/09/2019 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2019 12:14
Conclusos os autos para despacho a EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA
-
07/09/2019 12:13
Encerrada a conclusão
-
06/09/2019 14:01
Conclusos os autos para despacho a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
06/09/2019 13:39
Recebidos os autos para diligência
-
25/02/2019 14:57
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por ter sido cumprida a diligência
-
25/02/2019 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2019 10:11
Conclusos os autos para despacho a EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA
-
21/02/2019 10:02
Recebidos os autos para diligência
-
04/02/2019 11:27
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
01/02/2019 03:36
Decorrido o prazo de MAX WILLIAM IOVANOVICH em 31/01/2019 23:59:59
-
22/01/2019 19:39
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Conflito e PRJ)
-
18/01/2019 01:48
Publicado(a) o(a) Despacho em 21/01/2019
-
18/01/2019 01:48
Disponibilizado (a) o(a) Despacho no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2019 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2019 10:31
Alterado o tipo de petição de Agravo de Petição para manifestação
-
09/01/2019 10:31
Alterado o tipo de petição de Agravo de Petição para manifestação
-
17/12/2018 13:54
Conclusos os autos para despacho a EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA
-
14/12/2018 11:34
Juntada a petição de Manifestação
-
13/12/2018 14:23
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ARETE EDITORIAL S/A. - CNPJ: 00.***.***/0001-90 sem efeito suspensivo
-
12/12/2018 19:04
Conclusos os autos para decisão Geral a EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA
-
12/12/2018 00:37
Decorrido o prazo de ARETE EDITORIAL S/A. em 11/12/2018 23:59:59
-
12/12/2018 00:37
Decorrido o prazo de MAX WILLIAM IOVANOVICH em 11/12/2018 23:59:59
-
10/12/2018 14:30
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
10/12/2018 14:27
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
29/11/2018 01:31
Publicado(a) o(a) Notificação em 29/11/2018
-
29/11/2018 01:31
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2018 01:31
Publicado(a) o(a) Notificação em 29/11/2018
-
29/11/2018 01:31
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2018 19:38
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de ARETE EDITORIAL S/A. - CNPJ: 00.***.***/0001-90
-
23/11/2018 11:16
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos à Execução a EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA
-
23/11/2018 11:15
Iniciada a execução
-
22/11/2018 17:29
Juntada a petição de Contrarrazões
-
12/11/2018 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2018 13:47
Conclusos os autos para despacho a EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA
-
09/11/2018 00:52
Decorrido o prazo de ARETE EDITORIAL S/A. em 08/11/2018 23:59:59
-
09/11/2018 00:52
Decorrido o prazo de MAX WILLIAM IOVANOVICH em 08/11/2018 23:59:59
-
08/11/2018 23:07
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
30/10/2018 02:45
Publicado(a) o(a) Despacho em 30/10/2018
-
30/10/2018 02:45
Disponibilizado (a) o(a) Despacho no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2018 02:45
Publicado(a) o(a) Despacho em 30/10/2018
-
30/10/2018 02:45
Disponibilizado (a) o(a) Despacho no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2018 17:12
Homologada a liquidação
-
25/10/2018 15:11
Conclusos os autos para decisão Geral a EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA
-
25/10/2018 15:11
Recebidos os autos para prosseguir
-
07/08/2018 15:03
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
-
07/08/2018 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2018 15:30
Conclusos os autos para despacho a EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA
-
02/08/2018 15:30
Recebidos os autos para prosseguir
-
31/07/2018 18:01
Juntada a petição de Manifestação
-
17/07/2018 09:20
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
-
14/07/2018 02:54
Decorrido o prazo de ARETE EDITORIAL S/A. em 13/07/2018 23:59:59
-
14/07/2018 02:54
Decorrido o prazo de MAX WILLIAM IOVANOVICH em 13/07/2018 23:59:59
-
04/07/2018 03:09
Publicado(a) o(a) Notificação em 29/06/2018
-
04/07/2018 03:09
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2018 03:09
Publicado(a) o(a) Notificação em 29/06/2018
-
04/07/2018 03:09
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2018 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2018 09:50
Conclusos os autos para despacho a EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA
-
24/06/2018 01:04
Decorrido o prazo de MAX WILLIAM IOVANOVICH em 22/06/2018 23:59:59
-
24/06/2018 00:41
Decorrido o prazo de ARETE EDITORIAL S/A. em 22/06/2018 23:59:59
-
22/06/2018 22:15
Juntada a petição de Manifestação
-
09/06/2018 00:41
Publicado(a) o(a) Notificação em 08/06/2018
-
09/06/2018 00:41
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2018 00:41
Publicado(a) o(a) Notificação em 08/06/2018
-
09/06/2018 00:41
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2018 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2018 08:46
Conclusos os autos para despacho a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
21/05/2018 23:44
Juntada a petição de Manifestação
-
21/05/2018 21:42
Expedido(a) alvará a(o) autor
-
08/05/2018 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2018 11:05
Conclusos os autos para despacho a EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA
-
08/05/2018 11:05
Iniciada a liquidação
-
08/05/2018 11:05
Transitado em julgado em 21/08/2017
-
07/05/2018 12:30
Recebidos os autos para prosseguir
-
17/02/2016 14:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
12/02/2016 00:15
Decorrido o prazo de MAX WILLIAM IOVANOVICH em 11/02/2016 23:59:59
-
03/02/2016 00:24
Publicado(a) o(a) Notificação em 03/02/2016
-
03/02/2016 00:24
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2016 08:44
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ARETE EDITORIAL S/A. - CNPJ: 00.***.***/0001-90 sem efeito suspensivo
-
26/01/2016 08:41
Conclusos os autos para decisão Geral a EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA
-
26/01/2016 00:04
Decorrido o prazo de ARETE EDITORIAL S/A. em 25/01/2016 23:59:59
-
26/01/2016 00:04
Decorrido o prazo de MAX WILLIAM IOVANOVICH em 25/01/2016 23:59:59
-
14/01/2016 00:16
Publicado(a) o(a) Notificação em 14/01/2016
-
14/01/2016 00:16
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2015 12:19
Acolhidos os Embargos de Declaração de ARETE EDITORIAL S/A. - CNPJ: 00.***.***/0001-90
-
16/12/2015 12:17
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a AMANDA DINIZ SILVEIRA
-
16/12/2015 12:10
Encerrada a conclusão
-
05/10/2015 19:39
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a AMANDA DINIZ SILVEIRA
-
05/10/2015 19:38
Recebido(s) o(s) Embargos de Declaração de ARETE EDITORIAL S/A. - CNPJ: 00.***.***/0001-90 sem efeito suspensivo
-
05/10/2015 19:35
Conclusos os autos para decisão Geral a EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA
-
26/09/2015 16:28
Publicado(a) o(a) Notificação em 25/09/2015
-
26/09/2015 16:28
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2015 19:59
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 1000.00
-
28/08/2015 19:59
Concedida a assistência judiciária gratuita a MAX WILLIAM IOVANOVICH
-
28/08/2015 19:59
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de MAX WILLIAM IOVANOVICH
-
12/08/2015 17:25
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a AMANDA DINIZ SILVEIRA
-
12/08/2015 16:57
Audiência instrução realizada (12/08/2015 15:30 - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/06/2015 17:23
Audiência instrução designada (12/08/2015 15:30 - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/06/2015 17:04
Audiência una realizada (23/06/2015 15:00 - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/04/2015 08:31
Audiência una designada (23/06/2015 15:00 - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/04/2015 16:39
Audiência una realizada (20/04/2015 14:00 - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/12/2014 12:11
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/12/2014
-
04/12/2014 12:11
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2014 15:36
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
01/12/2014 15:27
Audiência una designada (20/04/2015 14:00 - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/11/2014 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2014 10:15
Conclusos os autos para despacho #Não preenchido#
-
25/11/2014 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2014
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Notificação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Notificação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Notificação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100738-08.2024.5.01.0226
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Eduardo Monteiro do Nascimento
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/07/2024 19:58
Processo nº 0101604-85.2016.5.01.0035
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Thereza Raquel Batista Roale Antunes
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/09/2023 14:53
Processo nº 0101604-85.2016.5.01.0035
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Thereza Raquel Batista Roale Antunes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/10/2016 11:34
Processo nº 0000271-75.2011.5.01.0226
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Paulo Eduardo Machado Oliveira de Barcel...
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/02/2011 00:00
Processo nº 0011704-38.2014.5.01.0043
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luciana da Silva Freitas
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/02/2019 12:09