TRT1 - 0101338-74.2016.5.01.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 508d418 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e etc.
Considerando-se quitado o crédito exequendo, declaro extinta a execução, à luz do previsto no artigo 924, inciso II do CPC/15.
Levantem-se eventuais anotações no BNDT, na forma do disposto no art. 3º, § 4º da Resolução Administrativa 1.470/2011 do TST.
Custas de R$ 10,64, dispensadas pela parte autora.
Verificada a inexistência de saldo nos autos, arquive-se definitivamente.
Encontrado saldo igual ou inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais): I) Deverá o(a) titular do valor disponível nos autos ser intimado(a), pessoalmente e através do(s) seu(s) Patrono(s), para que no prazo de 05 dias, manifeste seu interesse no levantamento do valor e informe os dados bancários (incluindo o número do Banco) para fins de expedição de ordem de transferência, em favor do beneficiário do crédito ou de seu procurador, devidamente constituído nos autos.
Ciente de que no silêncio, o valor disponível será convertido em renda em favor da União Federal, por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), sob o código 5891 (Valores oriundos de Depósito Judicial - Processo com Arquivamento Definitivo na Justiça do Trabalho - Projeto Garimpo); I.1.) Vindo os dados bancários, expeça(m)-se o(s) alvará(s) pertinente(s); I.2.) Deixando o(a) titular do valor disponível de fornecer os dados bancários, proceda a Secretaria a conversão em renda em favor da União; II) Realizada a ordem de transferência em favor do titular do crédito ou comprovado o recolhimento do DARF, certifique a Secretaria a inexistência de saldo no processo e arquive-se definitivamente.
Encontrado saldo superior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais): Deverá a Secretaria deste juízo proceder à pesquisa no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), a fim de identificar execuções que tramitem em face do mesmo devedor inicialmente no âmbito da jurisdição deste Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região: 1) Não constatadas inscrições do devedor no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), ou existindo inscrição com garantia do débito ou suspensão de exigibilidade, deverá o(a) titular do valor disponível nos autos ser intimado(a), pessoalmente e através do(s) seu(s) Patrono(s), para que no prazo de 05 dias, manifeste seu interesse no levantamento do valor e informe os dados bancários (incluindo o número do Banco) para fins de expedição de ordem de transferência, em favor do beneficiário do crédito ou de seu procurador, devidamente constituído nos autos, ciente de que no silêncio, fica autorizada, desde já, a ativação do convênio CCS para localização de conta ativa do(a) titular do valor disponível e de que não existindo, deverá ser oficiada à CEF para que proceda a abertura de Conta Poupança em nome do beneficiário do crédito e transfira o saldo correspondente para a conta poupança criada; 1.1.) Vindo os dados bancários ou obtidos os dados bancários bancários através do convênio CCS, expeça(m)-se o(s) alvará(s) pertinente(s).
Após, certifique a Secretaria a inexistência de saldo no processo e arquive-se definitivamente.; 1.2.) Inexistindo os dados bancários e expedido o ofício para abertura de Conta Poupança para transferência do saldo, deverá a Secretaria encaminhar a informação para a Corregedoria Regional, que publicará no site do Tribunal Regional do Trabalho respectivo edital permanente de informação das contas abertas em nome de executados para que, a qualquer tempo, possam vir a sacar os valores a eles creditados.
Após, certifique a Secretaria a inexistência de saldo no processo e arquive-se definitivamente. 2) Constatadas inscrições do devedor no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), sem garantia do débito, havendo autos neste Juízo com o mesmo devedor, deverá a Secretaria proceder a transferência do crédito para o processo mais antigo.
Após, certifique a Secretaria a inexistência de saldo no processo e arquive-se definitivamente; não havendo autos neste juízo com o mesmo devedor, deverá ser ofertado o saldo do depósito às demais varas do trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região por meio do sistema automatizado e-Garimpo, fornecendo-lhe a denominação da pessoa física ou jurídica que procedeu ao depósito e o número de sua inscrição no CPF/CNPJ; 2.1.) Requerido o saldo disponível através do sistema e-Garimpo, proceda a Secretaria a expedição de alvará para transferência ao Juízo solicitante.
Após, certifique a Secretaria a inexistência de saldo no processo e arquive-se definitivamente; 2.2.) Não havendo interesse de qualquer unidade no crédito ofertado, deverá a Secretaria cumprir as determinações contidas no item 1, 1.1. e 1.2. acima, a partir da intimação do titular do crédito para indicação dos dados bancários.
Cumpridas as diligências supra, arquivem-se definitivamente. jmf MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - OSEIAS DOS SANTOS SILVA -
10/11/2020 15:14
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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27/10/2020 21:36
Recebidos os autos para prosseguir
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16/04/2020 13:25
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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14/12/2019 00:01
Decorrido o prazo de ANTONIO CARLOS RIBEIRO DOS SANTOS em 13/12/2019
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14/12/2019 00:01
Decorrido o prazo de DINAMICA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA em 13/12/2019
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03/12/2019 00:02
Publicado(a) o(a) Notificação em 03/12/2019
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03/12/2019 00:02
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2019 00:02
Publicado(a) o(a) Notificação em 03/12/2019
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03/12/2019 00:02
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2019 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2019 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2019 11:59
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
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19/09/2019 00:51
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 18/09/2019
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13/09/2019 18:27
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista CEDAE)
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06/09/2019 00:03
Publicado(a) o(a) Notificação em 06/09/2019
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06/09/2019 00:03
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2019 09:32
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE - CNPJ: 33.***.***/0001-04
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06/06/2019 15:01
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE - CNPJ: 33.***.***/0001-04
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05/06/2019 14:24
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a JOSE DA FONSECA MARTINS JUNIOR
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27/03/2019 00:11
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 26/03/2019 23:59:59
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27/03/2019 00:10
Decorrido o prazo de ANTONIO CARLOS RIBEIRO DOS SANTOS em 26/03/2019 23:59:59
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27/03/2019 00:10
Decorrido o prazo de DINAMICA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA em 26/03/2019 23:59:59
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25/03/2019 17:42
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
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14/03/2019 00:44
Publicado(a) o(a) Acórdão em 14/03/2019
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14/03/2019 00:44
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2019 13:10
Expedido(a) Intimação a(o) Ministério Público do Trabalho
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13/02/2019 15:04
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE - CNPJ: 33.***.***/0001-04
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30/01/2019 17:13
Incluído o processo em pauta (12/02/2019, 10:00:00, EM MESA (10 h))
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17/12/2018 19:01
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/12/2018 12:36
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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11/09/2018 00:10
Decorrido o prazo de ANTONIO CARLOS RIBEIRO DOS SANTOS em 10/09/2018 23:59:59
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11/09/2018 00:10
Decorrido o prazo de DINAMICA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA em 10/09/2018 23:59:59
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05/09/2018 12:49
Juntada a petição de Manifestação
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31/08/2018 00:34
Publicado(a) o(a) Despacho em 31/08/2018
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31/08/2018 00:34
Disponibilizado (a) o(a) Despacho no Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2018 00:34
Publicado(a) o(a) Despacho em 31/08/2018
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31/08/2018 00:34
Disponibilizado (a) o(a) Despacho no Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2018 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2018 10:15
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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10/03/2018 00:03
Decorrido o prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 09/03/2018 23:59:59
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03/03/2018 00:03
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 02/03/2018 23:59:59
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03/03/2018 00:03
Decorrido o prazo de ANTONIO CARLOS RIBEIRO DOS SANTOS em 02/03/2018 23:59:59
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03/03/2018 00:03
Decorrido o prazo de DINAMICA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA em 02/03/2018 23:59:59
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20/02/2018 00:10
Publicado(a) o(a) Acórdão em 20/02/2018
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20/02/2018 00:10
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2018 17:49
Conhecido o recurso de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE - CNPJ: 33.***.***/0001-04 e provido em parte
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31/01/2018 14:37
Expedido(a) Intimação a(o) Ministério Público do Trabalho
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19/12/2017 00:09
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/12/2017
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18/12/2017 10:52
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2017 10:52
Incluído o processo em pauta (30/01/2018, 10:00:00, SALA 1 (10 h))
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07/12/2017 16:56
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/11/2017 15:31
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE GERALDO DA FONSECA
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30/11/2017 15:30
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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03/08/2017 15:54
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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03/08/2017 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2017 14:08
Conclusos os autos para despacho a JOSE GERALDO DA FONSECA
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20/07/2017 11:24
Expedido(a) Intimação a(o) Ministério Público do Trabalho
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20/07/2017 00:00
Decorrido o prazo de MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO em 19/07/2017 23:59:59
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09/06/2017 15:25
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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08/06/2017 14:51
Determinada a requisição de informações
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08/06/2017 13:40
Conclusos os autos para despacho a JOSE GERALDO DA FONSECA
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29/05/2017 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2017
Ultima Atualização
29/09/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
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