TRT1 - 0100279-43.2023.5.01.0225
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 15:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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22/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de FAST PREVENTION RIO SERVICOS DE MONITORAMENTO LTDA - ME em 21/02/2025
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22/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de FELIPE DA SILVA PEREIRA em 21/02/2025
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22/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de DROGARIAS PACHECO S/A em 21/02/2025
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11/02/2025 02:34
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/02/2025
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11/02/2025 02:34
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/02/2025
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11/02/2025 02:34
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/02/2025
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11/02/2025 02:34
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/02/2025
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11/02/2025 02:34
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/02/2025
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11/02/2025 02:34
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100279-43.2023.5.01.0225 1ª Turma Gabinete 03 Relator: JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO RECORRENTE: DROGARIAS PACHECO S/A RECORRIDO: FELIPE DA SILVA PEREIRA, FAST PREVENTION RIO SERVICOS DE MONITORAMENTO LTDA - ME A C O R D A M os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região,por unanimidade, CONHECER do recurso interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.
Id 5d2edde RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de fevereiro de 2025.
MONICA FERRAZ CERQUEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - DROGARIAS PACHECO S/A -
07/02/2025 11:31
Expedido(a) intimação a(o) FAST PREVENTION RIO SERVICOS DE MONITORAMENTO LTDA - ME
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07/02/2025 11:31
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE DA SILVA PEREIRA
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07/02/2025 11:31
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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19/12/2024 10:59
Conhecido o recurso de DROGARIAS PACHECO S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-67 e não provido
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30/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/12/2024
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28/11/2024 17:29
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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28/11/2024 17:29
Incluído em pauta o processo para 13/12/2024 10:00 Sala 1 Des. Nascimento 13-12-2024 ()
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16/10/2024 10:58
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/10/2024 09:42
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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27/09/2024 16:19
Distribuído por sorteio
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17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ebf6f75 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVOAnte o exposto, nos termos da fundamentação, julgo PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos aduzidos por FELIPE DA SILVA PEREIRA em face de FAST PREVENTION RIO SERVICOS DE MONITORAMENTO LTDA – ME e DROGARIAS PACHECO S/A, para reconhecer o vínculo de emprego entre o reclamante e a 1ª reclamada, no período de 07/05/2018 a 30/01/2020 (face a projeção do aviso prévio proporcional), na função de agente de segurança, com salário de R$ 3.000,00 por mês, e condenar as rés, sendo esta de forma subsidiária, ao pagamento de:- aviso prévio indenizado (33 dias); - férias vencidas simples do período 2018/2019 com 1/3; - férias proporcionais do período 2019/2020 com 1/3; - 13º salário integral de 2019; - 13º salários proporcionais de 2018 e 2020; e - depósitos do FGTS com 40%, observados os limites do pedido e a projeção do aviso prévio (OJ nº 82 das SDI-1/TST);- multa do art. 477, §8º, da CLT;- adicional de periculosidade de 30% sobre o salário base, referente a todo o contrato de trabalho, com reflexos em horas extras, adicionais noturnos, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários e FGTS com 40%, observados os limites do pedido;- horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, com adicional de 50%, conforme jornada da inicial, bem como reflexos em repousos semanais remunerados, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com 40%, observados os limites do pedido;- adicional noturno sobre as horas laboradas após às 22h, com adicional de 20%, conforme jornada da inicial, bem como reflexos em repousos semanais remunerados, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com 40%, observados os limites do pedido.Autorizo, desde já, a dedução dos valores pagos sob o mesmo título, a fim de evitar enriquecimento sem causa do reclamante.Concedo a gratuidade da justiça ao autor.Determino à 1ª demandada a anotação na CTPS do trabalhador.
Para tanto, o reclamante deverá levar sua CTPS na Secretaria desta Vara, em data e horário a ser designados, para a Secretaria fazer a anotação, na forma do artigo 39, § 1º, da CLT.Determino a liberação do FGTS por alvará, responsabilizando-se a ré pela regularidade dos depósitos, e ofício à SRT para habilitação ao seguro desemprego, ficando este benefício sujeito aos requisitos do art. 3º da Lei 7.998/90.Condeno as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor apurado na liquidação.Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, devidos ao advogado da 2ª ré, porém o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão desta decisão a credora demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CLT, art. 791-A, §4º), conforme julgado pelo STF, nos autos da ADI 5766/DF, cujo acórdão foi publicado em 03/05/2022.Para os fins do art. 832, §3º da CLT, incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas não excepcionadas no art. 28, § 9º da Lei 8.212/91 e art. 214 do Decreto 3.048/99.Acerca da correção monetária e dos juros, deverá ser observado o entendimento fixado pelo STF nos autos da ADC 58, cuja decisão lá proferida é dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante.Valores apurados conforme cálculos anexos que integram este decisum, limitado aos valores indicados na inicial em relação a cada pedido, à exceção de juros e correção monetária.Custas processuais pelas reclamadas, no importe de R$ 2.243,91, calculadas sobre o valor de R$ 112.195,36, apurado em liquidação, totalizando a condenação em R$ 114.439,27.Intimem-se as partes.Cumpra-se, após o trânsito em julgado.Nada mais.
BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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