TRT1 - 0100507-10.2023.5.01.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 14:33
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
13/05/2025 14:02
Recebidos os autos para prosseguir
-
14/10/2024 13:40
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
10/10/2024 19:17
Juntada a petição de Contraminuta
-
10/10/2024 19:17
Juntada a petição de Contrarrazões
-
30/09/2024 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
-
30/09/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
-
27/09/2024 11:17
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
27/09/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 10:34
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
-
13/09/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 09:17
Alterado o tipo de petição de Recurso de Revista (ID: 38421a9) para Manifestação
-
12/09/2024 09:16
Conclusos os autos para despacho a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
23/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 22/08/2024
-
22/08/2024 14:25
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
09/08/2024 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
-
09/08/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
-
09/08/2024 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
-
09/08/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
-
08/08/2024 16:37
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
08/08/2024 16:37
Expedido(a) intimação a(o) DAMIAO DIAS MORENO
-
08/08/2024 16:36
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
25/07/2024 14:27
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
05/07/2024 15:39
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
02/07/2024 16:30
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
25/06/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
-
25/06/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2bcc11c proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):DAMIÃO DIAS MORENORecorrido(a)(s):COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAEVisto etc.O recorrente, no bojo de seu apelo (Id. 8c926a6), requer a gratuidade de justiça, afirmando que não possui recursos financeiros para arcar com o preparo recursal no processo em que é demandada.Com efeito, o artigo 790, § 4º, da CLT, autoriza a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.No mesmo sentido, a jurisprudência sedimentada do C.
TST, consubstanciada no item I da Súmula 463, bem como o próprio artigo 790, § 4º, da CLT admitem a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, desde que comprovada a incapacidade de arcar com as despesas processuais.
Registra-se, ainda, o entendimento majoritário e atual da Corte Superior no sentido de que basta a declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017.Veja-se o seguinte precedente, verbis:"(...)Nesse sentido, para a Colenda Corte, tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, "a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)" (E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022)". (g.n)No caso em apreço, na petição inicial foi anexada declaração de hipossuficiência assinada pelo próprio recorrente (Id. 0fd391d), o que, a teor do §3º do artigo 99, do Código de Processo Civil, aplicável ao Processo do Trabalho, presume-se verdadeira.Assim, diante da comprovação da hipossuficiência econômica atual da parte recorrente, defiro a gratuidade requerida, nos termos artigo 790, § 4º, da CLT.PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 22/04/2024 - Id. efb5d98 ; recurso interposto em 30/04/2024 - Id. 8c926a6 ).Regular a representação processual (Id. 5e9d941 ).Satisfeito o preparo (Id. e13c883; Id. 46b3c6f).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSREMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / LICENÇA PRÊMIOREMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / BASE DE CÁLCULOAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 51, item 139 do Tribunal Superior do Trabalho.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 444; artigo 457; artigo 468; Código Civil, artigo 114; Código de Processo Civil, artigo 341.- divergência jurisprudencial .Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo.
Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT.
A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento.REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL (DOS 50% DO TOTAL DA LICENÇA PRÊMIO CONCEDIDA)A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação:"Art. 896. (...)§ 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ;II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)".Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada ofensa à Constituição Federal, contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista tratar-se de recurso de revista em procedimento sumaríssimo (art. 896, §9º, CLT), ou que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo tido por violado.No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista" (inciso I acima).Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intime-se./alvrc/55182 RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de junho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
21/06/2024 21:22
Expedido(a) intimação a(o) DAMIAO DIAS MORENO
-
21/06/2024 21:21
Não admitido o Recurso de Revista de DAMIAO DIAS MORENO
-
13/05/2024 14:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
13/05/2024 12:05
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
11/05/2024 00:11
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 10/05/2024
-
30/04/2024 14:39
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
24/04/2024 14:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/04/2024 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/04/2024
-
20/04/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/04/2024
-
20/04/2024 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/04/2024
-
20/04/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/04/2024
-
19/04/2024 16:23
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
19/04/2024 16:23
Expedido(a) intimação a(o) DAMIAO DIAS MORENO
-
18/04/2024 14:19
Conhecido o recurso de DAMIAO DIAS MORENO - CPF: *40.***.*10-04 e não provido
-
27/03/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/04/2024
-
26/03/2024 13:50
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
26/03/2024 13:50
Incluído em pauta o processo para 17/04/2024 13:00 Presencial ()
-
07/02/2024 13:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
07/02/2024 13:55
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
-
06/02/2024 11:56
Retirado de pauta o processo
-
02/12/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/12/2023
-
01/12/2023 13:06
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2023 13:05
Incluído em pauta o processo para 30/01/2024 11:00 ACCD ()
-
21/11/2023 10:58
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
17/11/2023 16:06
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
-
31/10/2023 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0025400-25.2007.5.01.0064
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cristiane Viana de Andrade
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/08/2022 10:39
Processo nº 0100717-47.2024.5.01.0027
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fernando Jorge Cassar
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/06/2024 18:26
Processo nº 0112600-93.2004.5.01.0058
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marinalva da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/08/2004 00:00
Processo nº 0100824-97.2023.5.01.0004
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alvimar Florindo de Amorim
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/09/2023 15:00
Processo nº 0100824-97.2023.5.01.0004
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Flavia da Fonseca Dias Correa
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/12/2024 22:15