TRT1 - 0101020-32.2022.5.01.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 14:00
Incluído em pauta o processo para 01/10/2025 10:00 01-10-2025 SALA VIRTUAL EM MESA ()
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24/09/2025 17:28
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/09/2025 16:00
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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11/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de LUCIA MARIA DA COSTA E SILVA em 10/09/2025
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04/09/2025 21:36
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/08/2025 04:02
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 04:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 04:02
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 04:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101020-32.2022.5.01.0027 5ª Turma Gabinete 05 Relatora: ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO RECORRENTE: LUCIA MARIA DA COSTA E SILVA RECORRIDO: CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA Tomar ciência do v. acórdão id f38d317: "ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração opostos pelas partes e, no mérito, ACOLHER a medida intentada pela trabalhadora para sanar omissão e fazer integrar ao acórdão embargado a rejeição da incidência da Orientação Jurisprudencial 394, da Subseção I de Dissídios Individuais do TST e determinar a incidência da Orientação Jurisprudencial 400 do TST e da Súmula n. 17 deste Regional, para efeito de aplicação de juros.
ACOLHER, EM PARTE, os declaratórios manejados pela ré e, sanando omissão, afastar a adoção da Súmula 340 do TST, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.".
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de agosto de 2025.
PATRICIA BARBOSA BRAGA CUPELLO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LUCIA MARIA DA COSTA E SILVA -
27/08/2025 13:40
Expedido(a) intimação a(o) CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA
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27/08/2025 13:40
Expedido(a) intimação a(o) LUCIA MARIA DA COSTA E SILVA
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19/08/2025 08:37
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA - CNPJ: 66.***.***/0001-67
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19/08/2025 08:37
Acolhidos os Embargos de Declaração de LUCIA MARIA DA COSTA E SILVA - CPF: *14.***.*88-00
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07/08/2025 16:33
Incluído em pauta o processo para 13/08/2025 10:00 13 - 08 - 2025 SALA VIRTUAL EM MESA ()
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07/08/2025 08:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
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31/07/2025 23:40
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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15/07/2025 11:39
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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10/07/2025 09:15
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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08/07/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101020-32.2022.5.01.0027 5ª Turma Gabinete 05 Relatora: ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO RECORRENTE: LUCIA MARIA DA COSTA E SILVA RECORRIDO: CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA Tomar ciência do v. acórdão ID 337ffd7: "ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pela trabalhadora e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, julgando procedente em parte o pedido, condenar a ré ao pagamento de (I) horas extraordinárias excedentes a sexta diária diária ou trigésima sexta semanal, não cumulativas, acrescidas de 50%, com adoção do divisor 180, observada a jornada declinada à exordial (segunda a sexta-feira, das 08h00 às 19h30, sempre com 30 minutos de intervalo e, em todos os sábados, no período de março de 2020 até a dispensa, das 08h00 às 12h00min); (II) 1 hora extraordinária decorrente do intervalo intrajornada suprimido, de segunda a sexta-feira; (III) 20 minutos relativos à supressão das pausas de descanso, em razão do que estabelece o item 6.4.1 do Anexo II da NR 17 do Ministério do Trabalho e Emprego; (IV) 15 minutos extraordinários pela inobservância do disposto no art. 384 da CLT; (IV) diferenças originadas dos reflexos do labor suplementar sobre o repouso semanal remunerado, férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional, natalinas integrais e proporcionas, aviso prévio, FGTS e indenização de 40%, levando-se em conta os dias efetivamente laborados, a variação salarial da autora, bem como o entendimento contido nas Súmulas nº 264 e 376 do c.
TST, autorizando a dedução dos valores pagos a idênticos títulos; (V) "auxílio-alimentação" relativo ao período do aviso prévio indenizado, nos valores determinados pelas convenções coletivas de trabalho coligidas aos autos; (VI) excluir a multa por falso testemunho e (VII) afastar a determinação de expedição de ofício à Polícia Federal.
Juros e correção monetária na forma do que restou decidido pela Subseção de Dissídios Individuais-1 do c.
TST por ocasião do julgamento do E-ED-RR-713-03-2010.5.04.0029 (DEJT de 25/10/2024), ou seja: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, isoladamente; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406, obedecendo a Súmula 381 do c.
TST.
O recolhimento previdenciário deverá observar os termos da Súmula 368, III, do e.
TST e, o imposto de renda, o estabelecido na Lei n. 12.350/10 e Instruções Normativas 1.500/14 e 1.558/15 da Receita Federal.
Atendendo ao disposto no parágrafo 3º do art. 832 da CLT, declara-se a natureza salarial das parcelas deferidas, exceto os reflexos sobre FGTS com a indenização de 40%, aviso prévio indenização e terço constitucional de férias, além do auxílio-alimentação.
Inverte-se o ônus da sucumbência, em face da procedência parcial do pedido, condenando a ré em honorários sucumbenciais em proveito dos patronos da obreira, no percentual de 15% do valor que resultar da liquidação de sentença, tendo em conta os critérios previstos no artigo 791-A, §2º, da CLT, mantendo os valores arbitrados na origem para fins de custas processuais, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.".
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de julho de 2025.
PATRICIA BARBOSA BRAGA CUPELLO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LUCIA MARIA DA COSTA E SILVA -
04/07/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA
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04/07/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) LUCIA MARIA DA COSTA E SILVA
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30/06/2025 12:05
Conhecido o recurso de LUCIA MARIA DA COSTA E SILVA - CPF: *14.***.*88-00 e provido em parte
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27/05/2025 16:02
Incluído em pauta o processo para 25/06/2025 10:00 25 - 06 - 2025 SALA PRESENCIAL - 10 HORAS ()
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23/05/2025 14:12
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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23/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/04/2025
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22/04/2025 13:47
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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22/04/2025 13:47
Incluído em pauta o processo para 21/05/2025 10:00 21 - 05 - 2025 SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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15/04/2025 18:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/04/2025 11:02
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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14/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101020-32.2022.5.01.0027 distribuído para 5ª Turma - Gabinete 05 na data 12/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25031300300354400000117239019?instancia=2 -
12/03/2025 09:20
Distribuído por dependência/prevenção
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12/07/2024 10:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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12/07/2024 00:05
Decorrido o prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA em 11/07/2024
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12/07/2024 00:05
Decorrido o prazo de LUCIA MARIA DA COSTA E SILVA em 11/07/2024
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29/06/2024 01:20
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
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29/06/2024 01:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
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29/06/2024 01:20
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
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29/06/2024 01:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
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28/06/2024 15:17
Expedido(a) intimação a(o) CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA
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28/06/2024 15:17
Expedido(a) intimação a(o) LUCIA MARIA DA COSTA E SILVA
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11/06/2024 08:20
Conhecido o recurso de LUCIA MARIA DA COSTA E SILVA - CPF: *14.***.*88-00 e provido
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13/05/2024 15:09
Incluído em pauta o processo para 05/06/2024 10:00 05 - 06 - 2024 - PRESENCIAL - 10HS ()
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10/05/2024 16:33
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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19/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/04/2024
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18/04/2024 14:21
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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18/04/2024 14:21
Incluído em pauta o processo para 08/05/2024 10:00 08 - 05 - 2024 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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18/04/2024 13:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/04/2024 16:08
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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12/03/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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