TRT1 - 0100665-03.2023.5.01.0022
1ª instância - Rio de Janeiro - 22ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 22:11
Arquivados os autos definitivamente
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25/07/2024 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 12:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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25/07/2024 12:35
Cancelada a liquidação
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25/07/2024 12:35
Encerrada a conclusão
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18/07/2024 16:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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18/07/2024 16:28
Iniciada a liquidação
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18/07/2024 16:28
Transitado em julgado em 11/07/2024
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12/07/2024 00:13
Decorrido o prazo de CONCREMAT ENGENHARIA E TECNOLOGIA S/A em 11/07/2024
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12/07/2024 00:13
Decorrido o prazo de NEIL JORGE SALVADORI em 11/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8df9b1c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc. NEIL JORGE SALVADORI, qualificada nos autos, ajuíza, ação trabalhista em face de CONCREMAT ENGENHARIA E TECNOLOGIA S/A, pelos fundamentos e pretensões constantes da inicial, que integram o presente relatório, carreando documentos.Em resposta à reclamação trabalhista, defendeu-se a reclamada com as razões trazidas na contestação, com documentos.Alçada fixada no valor da inicial.Na audiência retratada na ata, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, restando ausente a parte autora, tendo requerido a reclamada a aplicação da pena de confissão à autora, mantendo-se as partes inconciliáveis.É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA PENA DE CONFISSÃO A ausência do reclamante na audiência de prosseguimento, conforme noticia a ata, para a qual estava regular e expressamente intimado ao comparecimento a fim de prestar depoimento pessoal, importa na pena de confissão quanto à matéria de fato, tornando-a incontroversa em favor da reclamada, desde que tal cominação não implique em contradição com o conjunto probatório já produzido nos autos, o que se verificará a seguir.Diante da ficta confessio, tem-se por verdadeiros os argumentos trazidos pela reclamada em sua defesa, notadamente no que concerne às atividades desempenhadas pelo autor durante o contrato de trabalho, ao regular fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), à inexistência de exposição do autor a agentes insalubres e à satisfação das obrigações decorrentes do contrato de trabalho.Ressalta-se que a reclamada comprova o correto fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário - Formulário PPP (IDs 379befe e 7639761) em perfeita sintonia com a IN nº 77/2015, vigente à época de sua emissão.Desse modo, ante a confissão ficta, e não havendo qualquer outra prova nos autos que possa demonstrar a veracidade das alegações contidas na inicial, outra solução não há senão rejeitar as pretensões deduzidas no rol de pedidos mediatos. DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Postula o autor o pagamento de indenização por danos morais, aduzindo que sofrera abalo em seu patrimônio moral, uma vez que, segundo relata, recebeu da reclamada formulário PPP com informações insufucientes e erradas.São invioláveis os direitos da personalidade, tais como a reputação, a honra, a imagem e a dignidade, configurando o dano moral de natureza grave a violação de quaisquer destes direitos.A honra e a imagem de qualquer pessoa são invioláveis (artigo 5º, X, CRFB/88) e, no âmbito do contrato de trabalho, essa inviolabilidade assume expressão de maior relevo porque o empregado depende da sua força de trabalho para sobreviver, sujeitando-se facilmente aos inúmeros impropérios daquele de quem depende.Nas palavras de Ronald.
A.
Sharp Júnior, (in Dano Moral, Ed.
Destaque, 2ª ed, p. 5) configure-se dano moral: “(...) a violação de direitos da personalidade, como sofrimento psíquico, perturbação às relações anímicas, a esfera ética ou ideal do indivíduo, às suas afeições, atentado á segurança, à tranqüilidade de espírito, à paz interior, aos valores internos, inflição de aborrecimentos, incômodos, transtornos, pânico, desconforto, desgostos, mal estar, sentimentos de impotência, susto, emoção, espanto, dor, constrangimento, angústia, humilhação, mágoa e tristeza causadas injustamente a uma pessoa, sem qualquer repercussão patrimonial”. Pertinentes são as palavras do Ministro do C.
TST Alexandre Agra Belmonte, em sua obra “Danos Morais no Direito do Trabalho”, Ed.
Renovar, p. 191, in verbis: “Com efeito, “o dano moral não é a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação (...) pois estes estados de espírito consistem a conseqüência do dano (...) a humilhação de quem foi publicamente injuriado são estados de espírito contingentes e variáveis a cada caso, pois cada pessoa sente a seu modo (...)”. Com efeito, a violação do direito da personalidade, muito embora gravite no campo da subjetividade do indivíduo - em cuja seara o Julgador não deve imiscuir – necessita ser minimamente demonstrada, sob pena de se impor sanções injustas, resultando na banalização do próprio instituto em que se lastreia.No caso vertente, o autor não logrou êxito em comprovar qualquer ato praticado pela ré capaz de macular seu patrimônio moral, tampouco fato e nexo causal que pudessem lhe assegurar a indenização postulada. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais na razão de 5% sobre o montante dos valores postulados na inicial e indeferidos, em favor da ré, já que sucumbente na postulação, observada a condição suspensiva contida no art. 791-A, §4º, da CLT, ante o benefício da gratuidade de justiça, que ora defiro, haja vista a declaração trazida com a inicial. D I S P O S I T I V O Isto posto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, acolho a prejudicial de prescrição quinquenal e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por NEIL JORGE SALVADORI, em face de CONCREMAT ENGENHARIA E TECNOLOGIA S/A, conforme fundamentação supra, que a este dispositivo integra.Custas de R$ 400,00 pela parte autora, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 20.000,00 das quais fica dispensada ante o benefício de gratuidade de justiça. Intimem-se as partes.
ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
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29/06/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
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29/06/2024 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
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29/06/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
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27/06/2024 17:11
Expedido(a) intimação a(o) CONCREMAT ENGENHARIA E TECNOLOGIA S/A
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27/06/2024 17:11
Expedido(a) intimação a(o) NEIL JORGE SALVADORI
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27/06/2024 17:10
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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27/06/2024 17:10
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de NEIL JORGE SALVADORI
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18/06/2024 09:35
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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17/06/2024 20:18
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) realizada (17/06/2024 10:40 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/12/2023 10:31
Juntada a petição de Manifestação
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19/12/2023 20:18
Juntada a petição de Manifestação
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05/12/2023 14:10
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (17/06/2024 10:40 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/12/2023 22:22
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (04/12/2023 13:35 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/11/2023 16:23
Juntada a petição de Contestação
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21/10/2023 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2023
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21/10/2023 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2023 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2023
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21/10/2023 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2023 10:15
Expedido(a) intimação a(o) CONCREMAT ENGENHARIA E TECNOLOGIA S/A
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18/10/2023 10:15
Expedido(a) intimação a(o) NEIL JORGE SALVADORI
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24/07/2023 11:12
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (04/12/2023 13:35 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/07/2023 11:10
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (17/08/2023 11:25 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/07/2023 11:09
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (17/08/2023 11:25 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/07/2023 16:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/07/2023 00:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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