TRT1 - 0100460-70.2016.5.01.0522
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 412f6d2 proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos.
Infrutíferas as pesquisas realizadas pelo Juízo.
Transcorrido o prazo em 26/05/2025 sem indicação de meios para prosseguimento da execução pelo exequente apesar de notificado para tanto, bem como notificado sobre o início da contagem do prazo prescricional em caso de inércia.
Assim, deixou o exequente de cumprir determinação judicial no curso da execução.
Sobreste-se o feito conforme comando retro.
Publique-se.
RESENDE/RJ, 11 de junho de 2025.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIGMAX VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EPP -
19/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c2e649d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO - IDPJ
Vistos.O exequente RECLAMANTE: ANTONIO RIBEIRO MAIA JUNIOR, ora suscitante, requer a desconsideração inversa da personalidade jurídica para inclusão no polo passivo: BRASERV SERVICOS DE PINTURA LIMPEZA E REPAROS EM GERAL EIRELI, FORMESP FORMACAO E ESPECIALIZACAO EM SEGURANCA PRIVADA LTDA - ME, ROSANA MARIA DE SA COELHO RAMOS , ora suscitado(s), sob o fundamento, em suma, de esvaziamento do patrimônio do sócio RECLAMADO: VIGMAX VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EPP, MAURICIO DE SOUZA RAMOS, MARCOS DE SOUZA RAMOS, ao constituir a nova empresa.Houve a notificação do(s) suscitado(s), que permaneceu(ram) inerte(s).Passo a decidir.No processo do trabalho aplica-se a teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica em razão da aplicação analógica do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, dada a hipossuficiência que caracteriza as duas relações quanto ao consumidor e ao trabalhador.O artigo 28 do CDC traz como pressuposto para a desconsideração da personalidade somente a caracterização da insolvência ou o descumprimento de obrigação, decorrente de transação ou de decisão judicial, sendo a personalidade jurídica obstáculo ao pagamento dos direitos dos trabalhadores.Assim, possibilita-se a desconsideração da personalidade jurídica independentemente dos atos praticados pelos sócios terem violado ou não o contrato ou ter ocorrido o abuso de poder por parte dos mesmos.
Logo, não merece acolhida as alegações dos sócios em suas manifestações.Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho:AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.
EXECUÇÃO.
NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURIDICA.
REDIRECIONAMENTO.
SÓCIOS.
TRANSCENDÊNCIA JURIDICA RECONHECIDA.
Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, haja vista a relevância da discussão sobre a aplicação da "teoria maior" ou da "teoria menor" na desconsideração da personalidade jurídica em processo trabalhista.
Transcendência jurídica reconhecida.
EXECUÇÃO.
NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURIDICA.
REDIRECIONAMENTO.
SÓCIOS.
Saliente-se que nos créditos trabalhistas - que à semelhança dos créditos consumeristas ambientam-se em relações jurídicas assimétricas - não se aplica a "teoria maior" prevista no artigo 50 do Código Civil, mas sim o artigo 28, § 5º da Lei n. 8078/1990 - Código de Defesa do Consumidor - CDC, que ao embasar a "teoria menor" permite a execução dos bens do sócio quando há insolvência da pessoa jurídica ou dissolução irregular de seu capital social, não ferindo os princípios do devido processo legal e do contraditório o acórdão regional que, atento à condição de vulnerabilidade do empregado, assim se posiciona.
O recurso de revista não logra condições de processamento, como bem apontado na decisão agravada, pois não identificada afronta de caráter direto e literal aos artigos 5º, LIV e LV da Constituição Federal.
A questão em exame tem regulação em dispositivos de índole infraconstitucional (artigos 50 do CC, 28 do CDC, 795 do CPC), cuja eventual afronta não promoveria, fosse o caso, o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º, da CLT, e a Súmula 266 do TST.
Agravo de instrumento não provido. (TST - AIRR: 7372005320085120036, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 09/02/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: 11/02/2022)Nos autos, verifica-se que infrutíferas as tentativas de execução do crédito devido ao obreiro.Não houve manifestação pelo(s) suscitado(s), considerando verdadeiros os fatos alegados pelo autor.O convênio firmado pelo TST junto ao Banco Central para acesso ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (Bacen CCS), é uma ferramenta valiosa para a execução trabalhista, mormente naqueles casos em que muitas providências executórias no sentido de localizar bens dos devedores já foram adotadas, todas infrutíferas, como é o caso dos autos. No particular, trata-se de documento obtido via convênio com o BACEN, via sistema de Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS), cujo intuito é verificar a existência de sócios ocultos, não incluídos nos contratos sociais da executada, que por meio de procurações passam a movimentar as contas desta ou de outras empresas que podem compor grupo econômico, revelando a fraude ao adimplemento de créditos trabalhistas. Nesse sentido é a jurisprudência:SÓCIO OCULTO.
MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA.
SISTEMA CCS.
PRESUNÇÃO.
A movimentação financeira constatada pelo acesso ao Cadastro de Clientes no Sistema Financeiro Nacional (CCS), feita por sócios da 2ª executada, que administravam diretamente ou por meio de procuração, pessoa jurídica diversa, sem constar formalmente em seu quadro societário, faz presumir a figura do sócio oculto, viabilizando, portanto, a sua inclusão no polo passivo da demanda (TRT-3 - AP: 00110383520165030003 MG 0011038-35.2016.5.03.0003, Relator: Milton V.Thibau de Almeida, Data de Julgamento: 02/12/2016, Terceira Turma, Data de Publicação: 06/12/2016.
DEJT/TRT3/Cad.Jud.
Página 109.
Boletim: Sim.)Assim, diante da existência de poderes para a movimentação das contas bancárias da empresa e da ausência de contestação pelo suscitado, tem-se a ocorrência de sócio oculto.Ademais, o(s) suscitado(s) não indicou(aram) bens da pessoa jurídica a fim de afastar a incapacidade empresarial no adimplemento da obrigação, conforme determina o art. 795, §2º do CPC.Assim, estando a Empregadora (pessoa jurídica) em mora nos autos principais, considerando que os demandados no presente incidente não se desincumbiram de seu ônus de provar a capacidade daquela no cumprimento da obrigação imposta pela coisa julgada, e considerando o disposto no art. 28 do CDC, resta preenchido o requisito para a desconsideração da personalidade jurídica e consequente inclusão no polo passivo da execução principal, em alinho com os artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, aplicados ao processo do trabalho, consoante art. 855-A da CLT..Nesse sentido, mais uma vez a jurisprudência deste Eg.
Tribunal nos alicerça:AGRAVO DE PETIÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO.
Na seara trabalhista é aplicável a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, descrita no art. 28, § 5º do CDC, que preconiza que poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados.
Comprovada a insuficiência de recursos da sociedade empresária, configura-se a insolvência obstáculo à satisfação do crédito trabalhista, o que autoriza o direcionamento da execução para os sócios. (TRT-1 - AP: 01012382720175010321 RJ, Relator: ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA, Data de Julgamento: 28/05/2021, Décima Turma, Data de Publicação: 12/06/2021)E mais:INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
POSSIBILIDADE.
No Direito do Trabalho é aplicada a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica em razão da hipossuficiência do empregado, bem como da natureza alimentar das verbas postuladas.
A ausência de bens livres e desembaraçados justificam, assim, a Desconsideração da Personalidade Jurídica da executada principal. (TRT-1 - AP: 01011109420195010431 RJ, Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIA, Data de Julgamento: 13/06/2022, Sexta Turma, Data de Publicação: 24/06/2022)Isto posto, ACOLHO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para que determinar que a execução prossiga em face do(s) sócio(s) suscitado(s), na forma dos artigos 855-A e 10-A da CLT c/c art. 133 a 137 do CPC.Intime(m)-se o(s) sócio(s) BRASERV SERVICOS DE PINTURA LIMPEZA E REPAROS EM GERAL EIRELI, FORMESP FORMACAO E ESPECIALIZACAO EM SEGURANCA PRIVADA LTDA - ME, ROSANA MARIA DE SA COELHO RAMOS para ciência da presente decisão, prazo de 8 dias, nos termos do artigo 855-A da CLT.
Ademais, deverá(ão) ficar ciente(s) de que transcorrido o prazo acima, deverá(ão) comprovar, independentemente de nova intimação, o pagamento do quantum devido no prazo de 48 horas ou garantir a execução, sob pena de penhora, nos termos do artigo 880 da CLT, ficando ciente(s) que alienação de bens poderá ser considerada fraude à execução (art. 792, §3º do CPC).Transcorrido o prazo in albis, certifiquem-se o trânsito em julgado e o se houve a garantia do Juízo.
Após, voltem conclusos para análise quanto à realização dos atos constritivos.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/03/2023 14:43
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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28/03/2023 00:01
Decorrido o prazo de MARCOS DE SOUZA RAMOS em 27/03/2023
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28/03/2023 00:01
Decorrido o prazo de MAURICIO DE SOUZA RAMOS em 27/03/2023
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23/03/2023 00:02
Decorrido o prazo de VIGMAX VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EPP em 22/03/2023
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23/03/2023 00:02
Decorrido o prazo de ANTONIO RIBEIRO MAIA JUNIOR em 22/03/2023
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10/03/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/03/2023
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10/03/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/03/2023
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10/03/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2023 13:44
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS DE SOUZA RAMOS
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09/03/2023 13:44
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO DE SOUZA RAMOS
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09/03/2023 13:44
Expedido(a) intimação a(o) VIGMAX VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EPP
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09/03/2023 13:44
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO RIBEIRO MAIA JUNIOR
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07/03/2023 13:13
Conhecido o recurso de ANTONIO RIBEIRO MAIA JUNIOR - CPF: *00.***.*32-16 e provido
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28/01/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/01/2023
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27/01/2023 16:41
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2023 16:40
Incluído em pauta o processo para 01/03/2023 09:00 SV RAMB ()
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25/11/2022 10:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/11/2022 22:01
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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18/10/2022 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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