TRT1 - 0100671-67.2020.5.01.0522
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fdfae84 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, decide a Vara do Trabalho de Resende ACOLHER aos embargos, na forma da fundamentação supra, que integra a presente.
Publique-se.
Determina-se a retirada das restrições sobre os veículos, ID id f32ee77.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUANA NILZA HELENA GENTIL DA SILVA -
23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4106484 proferida nos autos.
SENTENÇA - PJe-JT O autor RECLAMANTE: LUANA NILZA HELENA GENTIL DA SILVA e a Reclamada ABMGAZ COMERCIO DE GLP LTDA - ME, CNPJ: 10.***.***/0001-90; apresentaram petição de AVENÇA, Id 4a797cf, requerendo a homologação pelo Juízo.
Passo a analisar.
Verifica o Juízo que a proposta de acordo preenche os requisitos legais, uma vez que devidamente assinada pelas partes e/ou pelos I.
Patronos com poderes para transigir em nome de seus constituintes, conforme procurações de Id c8839bd e Id e2f4c33 .
Assim, HOMOLOGA-SE A AVENÇA, para que surta seus legais efeitos, cabendo ao Patrono do Autor denunciar eventual inadimplência, no prazo de 10 dias de cada parcela, valendo o silêncio como recibo tácito.
Multa de 50%, no caso de inadimplência, sobre o valor remanescente, em caso de insuficiência de crédito.
Ademais, deverá a Ré comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários cabíveis, na proporcionalidade da sentença, no prazo de 20 dias dias úteis após o pagamento da última parcela Mantidas as obrigações de fazer por ventura contidas na sentença.
Custas de R$2,279,83 , pela RDA, calculadas sobre o valor R$113.991,73.
Liberem-se os valores bloqueados via Sisbajud à parte autora.
Deverão ser observados os dados bancários indicados na petição de acordo.
Desde já, determina-se a retirada dos dados dos réus do BNDT e Serasajud.
Cumprido o acordo, retirem-se as demais restrições realizados nos autos.
Cumprido o acordo, voltem conclusos para registro da extinção da execução.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
RESENDE/RJ, 18 de junho de 2025.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RONALD LUIZ FUZA - ABMGAZ COMERCIO DE GLP LTDA - ME - JOSE LOPES BRAZ -
17/02/2025 17:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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07/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de LUANA NILZA HELENA GENTIL DA SILVA em 06/02/2025
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07/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de RONALD LUIZ FUZA em 06/02/2025
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07/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de JOSE LOPES BRAZ em 06/02/2025
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20/12/2024 01:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/01/2025
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20/12/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
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20/12/2024 01:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/01/2025
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20/12/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
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20/12/2024 01:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/01/2025
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20/12/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
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19/12/2024 13:56
Expedido(a) intimação a(o) LUANA NILZA HELENA GENTIL DA SILVA
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19/12/2024 13:56
Expedido(a) intimação a(o) RONALD LUIZ FUZA
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19/12/2024 13:56
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LOPES BRAZ
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16/12/2024 09:54
Acolhidos os Embargos de Declaração de JOSE LOPES BRAZ - CPF: *54.***.*12-20
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06/12/2024 11:51
Incluído em pauta o processo para 11/12/2024 13:00 Em Mesa 13h ()
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28/11/2024 11:04
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/11/2024 12:31
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROGERIO LUCAS MARTINS
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23/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de LUANA NILZA HELENA GENTIL DA SILVA em 22/11/2024
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12/11/2024 09:42
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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05/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/11/2024
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05/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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05/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/11/2024
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05/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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05/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/11/2024
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05/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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04/11/2024 11:06
Expedido(a) intimação a(o) LUANA NILZA HELENA GENTIL DA SILVA
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04/11/2024 11:06
Expedido(a) intimação a(o) RONALD LUIZ FUZA
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04/11/2024 11:06
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LOPES BRAZ
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28/10/2024 10:33
Conhecido o recurso de JOSE LOPES BRAZ - CPF: *54.***.*12-20 e não provido
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07/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/09/2024
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06/09/2024 08:21
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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06/09/2024 08:20
Incluído em pauta o processo para 23/10/2024 13:00 Principal 13hs ()
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20/08/2024 16:35
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/08/2024 15:58
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
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16/08/2024 08:27
Distribuído por dependência
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19/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f51a09 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO - IDPJ
Vistos.O exequente RECLAMANTE: LUANA NILZA HELENA GENTIL DA SILVA, ora suscitante, requer a desconsideração da personalidade jurídica para inclusão no polo passivo o(s) sócio(s): RECLAMADO: ABMGAZ COMERCIO DE GLP LTDA - ME, JOSE LOPES BRAZ, RONALD LUIZ FUZA ora suscitado(s), sob o fundamento, em suma, de que houve o inadimplemento do crédito pela empresa ré. Houve a notificação do(s) sócio(s).Inicialmente, destaca-se que o contrato de trabalho do obreiro deu-se de 03/02/2018 a 24/08/2020.O quadro societário da ré RECLAMADO: ABMGAZ COMERCIO DE GLP LTDA - ME é/foi constituído:Passo a decidir.DO SÓCIO ATUAL JOSE LOPES BRAZNo processo do trabalho aplica-se a teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica em razão da aplicação analógica do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, dada a hipossuficiência que caracteriza as duas relações quanto ao consumidor e ao trabalhador.O artigo 28 do CDC traz como pressuposto para a desconsideração da personalidade somente a caracterização da insolvência ou o descumprimento de obrigação, decorrente de transação ou de decisão judicial, sendo a personalidade jurídica obstáculo ao pagamento dos direitos dos trabalhadores.Assim, possibilita-se a desconsideração da personalidade jurídica independentemente dos atos praticados pelos sócios terem violado ou não o contrato ou ter ocorrido o abuso de poder por parte dos mesmos.
Logo, não merece acolhida as alegações dos sócios em suas manifestações.Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho:AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.
EXECUÇÃO.
NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURIDICA.
REDIRECIONAMENTO.
SÓCIOS.
TRANSCENDÊNCIA JURIDICA RECONHECIDA.
Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, haja vista a relevância da discussão sobre a aplicação da "teoria maior" ou da "teoria menor" na desconsideração da personalidade jurídica em processo trabalhista.
Transcendência jurídica reconhecida.
EXECUÇÃO.
NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURIDICA.
REDIRECIONAMENTO.
SÓCIOS.
Saliente-se que nos créditos trabalhistas - que à semelhança dos créditos consumeristas ambientam-se em relações jurídicas assimétricas - não se aplica a "teoria maior" prevista no artigo 50 do Código Civil, mas sim o artigo 28, § 5º da Lei n. 8078/1990 - Código de Defesa do Consumidor - CDC, que ao embasar a "teoria menor" permite a execução dos bens do sócio quando há insolvência da pessoa jurídica ou dissolução irregular de seu capital social, não ferindo os princípios do devido processo legal e do contraditório o acórdão regional que, atento à condição de vulnerabilidade do empregado, assim se posiciona.
O recurso de revista não logra condições de processamento, como bem apontado na decisão agravada, pois não identificada afronta de caráter direto e literal aos artigos 5º, LIV e LV da Constituição Federal.
A questão em exame tem regulação em dispositivos de índole infraconstitucional (artigos 50 do CC, 28 do CDC, 795 do CPC), cuja eventual afronta não promoveria, fosse o caso, o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º, da CLT, e a Súmula 266 do TST.
Agravo de instrumento não provido. (TST - AIRR: 7372005320085120036, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 09/02/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: 11/02/2022)Nos autos, verifica-se que infrutíferas as tentativas de execução do crédito devido ao obreiro.Ademais, os sócios não indicaram bens da pessoa jurídica a fim de afastar a incapacidade empresarial no adimplemento da obrigação, conforme determina o art. 795, §2º do CPC.Assim, estando a Empregadora (pessoa jurídica) em mora nos autos principais, considerando que os demandados no presente incidente não se desincumbiram de seu ônus de provar a capacidade daquela no cumprimento da obrigação imposta pela coisa julgada, e considerando o disposto no art. 28 do CDC, resta preenchido o requisito para a desconsideração da personalidade jurídica e consequente inclusão no polo passivo da execução principal, em alinho com os artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, aplicados ao processo do trabalho, consoante art. 855-A da CLT..Nesse sentido, mais uma vez a jurisprudência deste Eg.
Tribunal nos alicerça:AGRAVO DE PETIÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO.
Na seara trabalhista é aplicável a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, descrita no art. 28, § 5º do CDC, que preconiza que poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados.
Comprovada a insuficiência de recursos da sociedade empresária, configura-se a insolvência obstáculo à satisfação do crédito trabalhista, o que autoriza o direcionamento da execução para os sócios. (TRT-1 - AP: 01012382720175010321 RJ, Relator: ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA, Data de Julgamento: 28/05/2021, Décima Turma, Data de Publicação: 12/06/2021)E mais:INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
POSSIBILIDADE.
No Direito do Trabalho é aplicada a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica em razão da hipossuficiência do empregado, bem como da natureza alimentar das verbas postuladas.
A ausência de bens livres e desembaraçados justificam, assim, a Desconsideração da Personalidade Jurídica da executada principal. (TRT-1 - AP: 01011109420195010431 RJ, Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIA, Data de Julgamento: 13/06/2022, Sexta Turma, Data de Publicação: 24/06/2022)DO SÓCIO RETIRANTE RONALD LUIZ FUZATendo em vista que não decorridos dois anos entre a data de saída do sócio retirante e o ajuizamento da presente ação, bem como que houve o aproveitamento do labor exercido pelo Reclamante, verifica-se a responsabilidade do sócio retirante, com base no artigo 10-A da CLT.Nada obstante a responsabilidade do sócio RONALD LUIZ FUZA será subsidiária em relação ao sócio JOSE LOPES BRAZ, nos termos do inciso III, art. 10-A da CLT.Nesse sentido é a jurisprudência:AGRAVO DE PETIÇÃO.
EXECUÇÃO.
ACORDO INADIMPLIDO.
REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO RETIRANTE.
ARTIGO 10-A DA CLT.
Nos termos do art. 10-A da Lei 13.476/201, o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato e observada a ordem de preferência prevista nos incisos I, II e III, salvo quando ficar comprovada a fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato, hipótese na qual responderá solidariamente com os demais sócios da empresa. (TRT-1 - AP: 01004486720185010043 RJ, Relator: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO, Data de Julgamento: 13/07/2021, Sexta Turma, Data de Publicação: 29/07/2021)Assim, julga-se procedente o pedido em face de RONALD LUIZ FUZA , conforme fundamentação supra.Isto posto, ACOLHO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para que determinar que a execução prossiga em face do(s) sócio(s) suscitado(s) JOSE LOPES BRAZ, na forma dos artigos 855-A e 10-A da CLT c/c art. 133 a 137 do CPC.
Ademais, julga-se procedente o pedido em face de RONALD LUIZ FUZA, sendo sua responsabilidade subsidiária , conforme fundamentação supra.Intime(m)-se o(s) sócio(s) para ciência da presente decisão, prazo de 8 dias, nos termos do artigo 855-A da CLT.
Ademais, o Sócio JOSE LOPES BRAZ, deverá(ão) ficar ciente(s) de que transcorrido o prazo acima, deverá(ão) comprovar, independentemente de nova intimação, o pagamento do quantum devido no prazo de 48 horas ou garantir a execução, sob pena de penhora, nos termos do artigo 880 da CLT, ficando ciente(s) que alienação de bens poderá ser considerada fraude à execução (art. 792, §3º do CPC).Transcorrido o prazo in albis, certifiquem-se o trânsito em julgado e o se houve a garantia do Juízo.
Após, voltem conclusos para análise quanto à realização dos atos constritivos em face de JOSE LOPES BRAZ,.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
07/08/2023 13:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
05/08/2023 00:01
Decorrido o prazo de LUANA NILZA HELENA GENTIL DA SILVA em 04/08/2023
-
05/08/2023 00:01
Decorrido o prazo de ABMGAZ COMERCIO DE GLP LTDA - ME em 04/08/2023
-
25/07/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/07/2023
-
25/07/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/07/2023
-
25/07/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2023 13:05
Expedido(a) intimação a(o) LUANA NILZA HELENA GENTIL DA SILVA
-
24/07/2023 13:05
Expedido(a) intimação a(o) ABMGAZ COMERCIO DE GLP LTDA - ME
-
21/07/2023 10:16
Conhecido o recurso de ABMGAZ COMERCIO DE GLP LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-90 e não provido
-
10/07/2023 08:56
Incluído em pauta o processo para 19/07/2023 13:00 Em Mesa 13h ()
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03/07/2023 12:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
30/06/2023 10:51
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
-
07/06/2023 18:50
Distribuído por dependência
-
16/11/2022 14:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
11/11/2022 00:03
Decorrido o prazo de ABMGAZ COMERCIO DE GLP LTDA - ME em 10/11/2022
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11/11/2022 00:03
Decorrido o prazo de LUANA NILZA HELENA GENTIL DA SILVA em 10/11/2022
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26/10/2022 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/10/2022
-
26/10/2022 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2022 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/10/2022
-
26/10/2022 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2022 09:34
Expedido(a) intimação a(o) ABMGAZ COMERCIO DE GLP LTDA - ME
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25/10/2022 09:34
Expedido(a) intimação a(o) LUANA NILZA HELENA GENTIL DA SILVA
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07/10/2022 11:43
Conhecido o recurso de LUANA NILZA HELENA GENTIL DA SILVA - CPF: *55.***.*09-09 e provido em parte
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21/09/2022 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/09/2022
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20/09/2022 11:15
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2022 11:15
Incluído em pauta o processo para 05/10/2022 13:00 Presencial 13h ()
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21/08/2022 18:34
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/08/2022 19:03
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
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06/08/2022 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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