TRT1 - 0101024-81.2023.5.01.0044
1ª instância - Rio de Janeiro - 44ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 09:43
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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23/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de ARINI FERNANDES DE SOUZA em 22/09/2025
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09/09/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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08/09/2025 07:59
Expedido(a) intimação a(o) ARINI FERNANDES DE SOUZA
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08/09/2025 07:58
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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04/09/2025 10:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MAIRA AUTOMARE
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04/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/09/2025
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21/08/2025 19:58
Juntada a petição de Contrarrazões
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19/08/2025 00:13
Decorrido o prazo de ARINI FERNANDES DE SOUZA em 18/08/2025
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08/08/2025 18:18
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário_FS)
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04/08/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fbedeee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: T E R M O D E J U L G A M E N T O EMBARGANTE: FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte D E C I S Ã O I – RELATÓRIO FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO opõe embargos declaratórios, alegando a existência de omissão, contradição e obscuridade na sentença proferida.
O embargante alega que a sentença foi omissa quanto ao pedido de reconhecimento das prerrogativas processuais da Fazenda Pública, em especial, a isenção do depósito recursal.
Aduz, ainda, que a sentença foi omissa, contraditória e obscura quanto ao pagamento do Piso Nacional da Enfermagem.
Por fim, alega que a sentença violou os princípios da segurança jurídica e da isonomia, além de causar prejuízo à embargante.
Decide-se.
II – FUNDAMENTAÇÃO I.
ADMISSIBILIDADE CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos por FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, observados os pressupostos de admissibilidade.
II.
MÉRITO FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO opõe embargos declaratórios, sustentando a existência de omissão quanto ao requerimento de extensão à embargante das prerrogativas da Fazenda Pública. Aduz, ainda, que a sentença foi omissa, contraditória e obscura quanto ao pagamento do Piso Nacional da Enfermagem.
Por fim, alega que a sentença violou os princípios da segurança jurídica e da isonomia, além de causar prejuízo à embargante. A rejeição da extensão das prerrogativas da Fazenda Pública à embargante foi manifestada no corpo da sentença.
Quanto aos demais argumentos, o embargante busca, em verdade, a reforma do julgado.
O mero inconformismo com o resultado do julgado não dá ensejo à oposição de embargos de declaração, os quais somente podem ser acolhidos quando presentes as hipóteses legais, não havendo no presente caso a possibilidade de reforma vislumbrada pelo embargante.
Entendendo a parte por erro de julgamento, deve socorrer-se da medida judicial própria, diversa da ora adotada.
A parte não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de qualquer dos defeitos que pudessem ensejar o manejo dos embargos declaratórios, quais sejam a omissão, a contradição e a obscuridade.
Estando a oposição de embargos de declaração vinculada às hipóteses elencadas nos artigos 897-A da CLT e 1022 a 1026 do Código de Processo Civil de 2015, de aplicação subsidiária, e não presentes tais condições de manejo, a rejeição é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos por FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, uma vez que observados os pressupostos de admissibilidade para, no mérito, REJEITÁ-LOS, na forma da fundamentação.
Intimem-se.
Nada mais.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ARINI FERNANDES DE SOUZA -
01/08/2025 10:22
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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01/08/2025 10:22
Expedido(a) intimação a(o) ARINI FERNANDES DE SOUZA
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01/08/2025 10:21
Não acolhidos os Embargos de Declaração de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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01/08/2025 10:18
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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17/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/07/2025
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01/07/2025 01:04
Decorrido o prazo de ARINI FERNANDES DE SOUZA em 30/06/2025
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18/06/2025 13:23
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração_FS)
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14/06/2025 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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14/06/2025 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 69a014b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Reconheço, de ofício, a incompetência da Justiça do Trabalho para determinar a comprovação e eventualmente executar as contribuições sociais supostamente não recolhidas durante todo o contrato de trabalho da parte autora, extinguindo-se o feito neste particular, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015, de aplicação subsidiária e supletiva.
Reconheço, de ofício, a inépcia, e julgo o feito extinto sem resolução do mérito em relação ao pedido de pagamento de indenização por danos morais, na forma do artigo 485, I, do Código de Processo Civil de 2015, de aplicação subsidiária.
Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial em relação ao pedido de diferenças de adicional de insalubridade.
Julgo o feito extinto com resolução do mérito em relação às parcelas anteriores a 31.10.2018, na forma do artigo 487, II, do Código de Processo Civil de 2015, de aplicação subsidiária, inclusive quantos aos depósitos de FGTS.
Julgo o pedido PROCEDENTE EM PARTE para condenar Fundação Saúde do Estado do Rio de Janeiro a pagar a Arini Fernandes de Souza as parcelas constantes da fundamentação, que a este decisum integra.
O quantum será apurado em liquidação de sentença.
Os recolhimentos previdenciários serão procedidos no prazo legal, autorizada a dedução da cota parte das contribuições previdenciárias que cabe ao reclamante, observando-se o regime de competência, a teor da redação do parágrafo 3° do artigo 43 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, incluído pela Lei n. 11.941, de 27 de maio de 2009.
Deverá o ex-empregador comprovar o cumprimento da obrigação acessória da escrituração dos dados do processo no e-Social e do recolhimento da contribuição previdenciária na forma da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, nos seguintes termos: I - Nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF gerado pela DCTFWeb; e II - Nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social - GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR n. 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei n. 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP.
Compete ao empregador calcular, deduzir e recolher o imposto de renda devido por ocasião do efetivo pagamento, se for o caso, autorizada a adoção dos termos do artigo 12-A da Lei n. 7.713/1988 e da Instrução Normativa RFB n. 1.500/2014.
Observar-se-á ainda o teor da Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I do C.
TST.
Nos exatos termos da decisão no RR – 713-03.2010.5.04.0029, adotar-se-ão os seguintes parâmetros para fins de correção monetária das parcelas deferidas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item “i” da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
Autorizo a dedução de verbas pagas a idêntico título.
Para os efeitos do artigo 832, parágrafo 3°, da CLT, a natureza das parcelas observa o disposto no artigo 28, parágrafo 9°, da Lei n. 8.212/91.
Defiro à reclamante o benefício da gratuidade de justiça.
Honorários de sucumbência na forma da fundamentação.
Honorários periciais na forma da fundamentação.
Custas pela reclamada, isenta, no importe de R$500,00 (quinhentos reais), calculadas sobre R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), valor arbitrado à condenação.
Intimem-se as partes da publicação da presente decisão.
Nada mais.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ARINI FERNANDES DE SOUZA -
12/06/2025 06:58
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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12/06/2025 06:58
Expedido(a) intimação a(o) ARINI FERNANDES DE SOUZA
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12/06/2025 06:57
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 500,00
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12/06/2025 06:57
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ARINI FERNANDES DE SOUZA
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11/06/2025 13:23
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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11/06/2025 12:42
Audiência de instrução por videoconferência realizada (11/06/2025 09:30 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/05/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101024-81.2023.5.01.0044 : ARINI FERNANDES DE SOUZA : FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO(S): ARINI FERNANDES DE SOUZA Ficam os advogados notificados da designação da audiência VIRTUAL, conforme abaixo, devendo dar ciência ao seu constituinte da data, inclusive de que deverá comparecer para prestar depoimento pessoal, sob as penas da Súmula 74 do TST. Instrução por videoconferência - Sala "44 VT RJ": 11/06/2025 09:30 Os ADVOGADOS DAS PARTES DEVERÃO ENVIAR O LINK A SEUS RESPECTIVOS CLIENTES.
Será utilizada a plataforma gratuita ZOOM, sendo necessário telefone celular com internet ou computador com microfone e câmera.
O Juízo informa que utiliza sala de audiência virtual única.
Por esta modalidade, não há envio de convite por e-mail, bastando entrar com os dados informados.
Os advogados deverão intimar as testemunhas, informando o link da audiência virtual designada, do dia e horário, caso queiram ouvi-las, na forma do art. 455 do CPC.
Link da reunião: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt44.rj ou https://trt1-jus-br.zoom.us/j/5164599632?pwd=NVJqYVZ0SnkzczI5VExDWGxEZVBPZz09 ID da reunião: 516 459 9632 Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de maio de 2025.
LARISSA VIANNA DA SILVA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - ARINI FERNANDES DE SOUZA -
06/05/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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06/05/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) ARINI FERNANDES DE SOUZA
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06/03/2025 11:08
Audiência de instrução por videoconferência designada (11/06/2025 09:30 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/02/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 12:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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04/02/2025 12:57
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/02/2025
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04/02/2025 12:57
Decorrido o prazo de ARINI FERNANDES DE SOUZA em 03/02/2025
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31/01/2025 20:38
Juntada a petição de Manifestação (Impugnação aos Esclarecimentos periciais_FS)
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21/01/2025 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0101024-81.2023.5.01.0044 RECLAMANTE: ARINI FERNANDES DE SOUZA RECLAMADO: FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO(S): ARINI FERNANDES DE SOUZA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência dos esclarecimentos prestados pelo perito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Id 8655c87 Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de janeiro de 2025.
VALERIA LUIZA COUTINHO CASTRO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ARINI FERNANDES DE SOUZA -
17/01/2025 10:04
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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17/01/2025 10:04
Expedido(a) intimação a(o) ARINI FERNANDES DE SOUZA
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03/12/2024 11:12
Expedido(a) notificação a(o) FELIPE VAZ COSTA
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24/10/2024 03:02
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/10/2024
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28/09/2024 00:10
Decorrido o prazo de ARINI FERNANDES DE SOUZA em 27/09/2024
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21/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de FELIPE VAZ COSTA em 20/09/2024
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20/09/2024 13:56
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação ao Laudo Pericial_FS)
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17/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/09/2024
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12/09/2024 05:27
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2024
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12/09/2024 05:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
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11/09/2024 10:12
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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11/09/2024 10:12
Expedido(a) intimação a(o) ARINI FERNANDES DE SOUZA
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10/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de ARINI FERNANDES DE SOUZA em 09/09/2024
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06/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/09/2024
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28/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de ARINI FERNANDES DE SOUZA em 27/08/2024
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26/08/2024 14:56
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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27/07/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2024
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27/07/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
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26/07/2024 11:03
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
26/07/2024 11:03
Expedido(a) intimação a(o) ARINI FERNANDES DE SOUZA
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26/07/2024 11:01
Expedido(a) notificação a(o) FELIPE VAZ COSTA
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26/07/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 09:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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25/07/2024 15:43
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação aos Honorários Periciais_FS)
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18/07/2024 10:46
Expedido(a) notificação a(o) FELIPE VAZ COSTA
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16/07/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
-
16/07/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 53f85bf proferido nos autos.
Fixo os honorários periciais em R$3.500,00, mantidas as determinações anteriores.Sendo certo que, em caso de sucumbência no objeto da perícia de parte beneficiária de gratuidade de justiça , fixo desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) ante os termos do artigo 21 da Resolução CSJT n. 247, de 25.10.2019, e do art. 4º do Ato nº 88/2011, alterado pelo Ato nº 21/2020 deste E.
TRT.Intimem-se partes e perito para início da perícia.
Laudo em 30 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2024.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 13:20
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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15/07/2024 13:20
Expedido(a) intimação a(o) ARINI FERNANDES DE SOUZA
-
15/07/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 09:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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13/07/2024 00:16
Decorrido o prazo de FELIPE VAZ COSTA em 12/07/2024
-
27/06/2024 13:14
Expedido(a) notificação a(o) FELIPE VAZ COSTA
-
20/06/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 15:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
28/05/2024 00:14
Decorrido o prazo de FELIPE VAZ COSTA em 27/05/2024
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22/05/2024 00:03
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/05/2024
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10/05/2024 10:44
Expedido(a) notificação a(o) FELIPE VAZ COSTA
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03/05/2024 16:04
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos (Apresentação de Quesitos e Assistente Técnico_FS)
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29/04/2024 07:09
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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23/04/2024 00:13
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/04/2024
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19/04/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 19/04/2024
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19/04/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/04/2024
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17/04/2024 19:44
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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17/04/2024 19:44
Expedido(a) intimação a(o) ARINI FERNANDES DE SOUZA
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16/04/2024 16:43
Audiência una por videoconferência realizada (16/04/2024 13:50 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/04/2024 12:04
Juntada a petição de Manifestação
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11/04/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2024
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11/04/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2024
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10/04/2024 11:48
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
10/04/2024 11:48
Expedido(a) intimação a(o) ARINI FERNANDES DE SOUZA
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10/04/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 15:56
Audiência una por videoconferência designada (16/04/2024 13:50 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/04/2024 15:56
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (16/04/2024 13:50 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/04/2024 15:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHRISTIANE ZANIN
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08/04/2024 11:38
Juntada a petição de Manifestação (Petição concordancia juizo digital_FS)
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06/04/2024 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2024
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06/04/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/04/2024
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05/04/2024 19:14
Juntada a petição de Manifestação
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05/04/2024 14:48
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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05/04/2024 14:48
Expedido(a) intimação a(o) ARINI FERNANDES DE SOUZA
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05/04/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 14:58
Juntada a petição de Contestação (Contestação_FS)
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02/04/2024 12:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHRISTIANE ZANIN
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01/04/2024 16:47
Juntada a petição de Manifestação (Solicitação de Aud. Híbrida_FS)
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09/03/2024 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2024
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09/03/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/03/2024
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08/03/2024 13:44
Expedido(a) notificação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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08/03/2024 13:44
Expedido(a) intimação a(o) ARINI FERNANDES DE SOUZA
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08/03/2024 10:22
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (16/04/2024 13:50 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/03/2024 10:21
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (16/04/2024 14:35 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/12/2023 16:50
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (16/04/2024 14:35 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/11/2023 13:13
Juntada a petição de Manifestação
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18/11/2023 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2023
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18/11/2023 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 06:20
Expedido(a) intimação a(o) ARINI FERNANDES DE SOUZA
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17/11/2023 06:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 14:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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31/10/2023 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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