TRT1 - 0100907-63.2023.5.01.0247
1ª instância - Niteroi - 7ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100907-63.2023.5.01.0247 9ª Turma Gabinete 02 Relator: ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO AGRAVANTE: HILDO MUNIZ PENETRA, ENEL BRASIL S.A AGRAVADO: ENEL BRASIL S.A, HILDO MUNIZ PENETRA DESTINATÁRIO(S): ENEL BRASIL S.A NOTIFICAÇÃO Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (#id:d15db81): "A C O R D A M os Desembargadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, nos termos da fundamentação do voto do Exmo.
Sr.
Relator, conhecer do agravo de petição interposto pela executada e, no mérito, negar-lhe provimento; e conhecer do agravo de petição interposto pelo exequente e, no mérito, negar-lhe provimento. " RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
CARLOS EDUARDO TARCIDES SAADE Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
31/10/2024 11:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
22/10/2024 15:55
Juntada a petição de Contraminuta
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13/10/2024 19:14
Juntada a petição de Contraminuta
-
09/10/2024 05:08
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
-
09/10/2024 05:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
-
09/10/2024 05:08
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
-
09/10/2024 05:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
-
08/10/2024 12:26
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
08/10/2024 12:26
Expedido(a) intimação a(o) HILDO MUNIZ PENETRA
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08/10/2024 12:25
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de HILDO MUNIZ PENETRA sem efeito suspensivo
-
08/10/2024 12:25
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ENEL BRASIL S.A sem efeito suspensivo
-
24/09/2024 12:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANELITA ASSED PEDROSO
-
23/09/2024 19:43
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
11/09/2024 10:27
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
10/09/2024 04:34
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2024
-
10/09/2024 04:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
-
10/09/2024 04:34
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2024
-
10/09/2024 04:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
-
09/09/2024 16:00
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
09/09/2024 16:00
Expedido(a) intimação a(o) HILDO MUNIZ PENETRA
-
09/09/2024 15:59
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de HILDO MUNIZ PENETRA
-
09/09/2024 15:59
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de ENEL BRASIL S.A
-
03/09/2024 16:07
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ANELITA ASSED PEDROSO
-
03/09/2024 01:41
Juntada a petição de Contestação
-
03/09/2024 00:09
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 02/09/2024
-
23/08/2024 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
-
23/08/2024 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
-
22/08/2024 19:17
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
21/08/2024 09:25
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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21/08/2024 09:24
Juntada a petição de Contestação
-
20/08/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024
-
20/08/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
-
19/08/2024 15:41
Expedido(a) intimação a(o) HILDO MUNIZ PENETRA
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19/08/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2024 20:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
-
19/07/2024 17:03
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
06/07/2024 00:42
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 05/07/2024
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06/07/2024 00:42
Decorrido o prazo de HILDO MUNIZ PENETRA em 05/07/2024
-
28/06/2024 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
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28/06/2024 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
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28/06/2024 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
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28/06/2024 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3af95ac proferida nos autos.
Vistos, etc.Trata-se de julgar exceção de pré-executividade pelas razões de #id:163a70b .O excepto apresentou manifestação.A exceção de pré-executividade destina-se a situações excepcionais e não se admite a sua utilização como meio de evitar a garantia do Juízo no processo executório, quando, então, a parte pode apresentar embargos à execução, conforme previsto pela CLT.A jurisprudência dos tribunais superiores é firme no sentido de apenas ser admissível exceção de pré-executividade que veicule matéria de ordem pública, conhecível de ofício pelo Juízo.
Esse posicionamento foi consolidado pelo E.
STJ na sua Súmula 393 e é adotado pelo E.
Tribunal Superior do Trabalho, conforme ilustra o seguinte julgado:(…) A exceção de pré-executividade é medida restrita, como o próprio termo "exceção" quer indicar, e independe de garantia prévia do juízo.
Além disso, cabe apenas nos casos específicos de nulidade do título executivo, em que essa nulidade é aferível de pronto, podendo a questão ser conhecida e examinada de ofício pelo juiz, sem a necessidade de dilação probatória. (…) (Processo nº RO - 487-21.2016.5.06.0000, SBDI-2, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, data da publicação: 05/10/2018).Com o advento do CPC de 2015, o parágrafo único do art. 803 direciona a possibilidade da oposição da exceção de pré-executividade, por simples petição:Art. 803. É nula a execução se:I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;II - o executado não for regularmente citado;III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.Parágrafo único.
A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.No caso em análise, a executada sustenta que o título executivo é inexigível, sob a alegação de que a sentença exequenda está fundada em norma reconhecidamente inconstitucional.Sem razão. As questões trazidas na presente Exceção já foram apreciadas em sede de ação rescisória e se encontram superadas.Observo, ainda, que a decisão proferida em 20/06/2022 na Ação Rescisória tombada sob o n°0101151-30.2018.5.01.0000 afastou a alegação de inexigibilidade do título executivo nos seguintes termos:Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas pelo réu, bem como a prejudicial de decadência suscitada pelo terceiro assistente litisconsorcial.
No mérito, julgo PROCEDENTE o pedido de corte rescisório para desconstituir em parte o acórdão da E. 5ª Turma deste Tribunal, proferido nos autos ação trabalhista nº 0088400-80.1989.5.01.0241, quanto ao provimento do Agravo de Petição do Sindicato-Réu relativamente à temática da inexigibilidade do título executivo judicial, por violação à Súmula Vinculante nº 10 do E.
STF, ao artigo 97 da Constituição Federal, e, por consequência, ao parágrafo 5º do art. 884 da CLT e ao parágrafo único, do art. 741 do CPC/73, vigente à época da sua prolação, e, em sede de novo julgamento da causa, DOU PROVIMENTO ao Agravo de Petição interposto pelo Sindicato para afastar a inexigibilidade do título judicial, tendo em vista o seu trânsito em julgado em data anterior à vigência da MP nº 2.180-35 de 2001, determinando-se o regular prosseguimento da execução, mantida integralmente a fundamentação do acórdão rescindendo quanto às demais matérias já decididas.
Tudo nos termos da fundamentação, que integra este decisum.
Revoga-se a tutela de urgência deferida na decisão de Id 6ae320e.Registre-se que os embargos de declaração opostos pela Ampla foram rejeitados, por unanimidade, com publicação em 08/08/2023, sendo que os novos embargos de declaração opostos pela Ré em 15/08/2023 foram rejeitados, por unanimidade, cominando-se à parte embargante multa de 1% sobre o valor dado à causa, conforme certidão de julgamento ID -Id:9229152 (04/12/2023).
Dessa decisão, a Ré apresentou novos embargos de declaração em 22/01/2024, os quais foram rejeitados, cominando-se à parte embargante multa de 10% sobre o valor dado à causa, nos termos do art. 1026, § 3º,do CPC. Por fim, consta ainda recurso ordinário pendente de julgamento pelo TST.Deixo de conhecer as matérias relativas aos cálculos trazidas pela executada, que serão oportunamente apreciadas, pois as hipóteses de cabimento da exceção são restritas, conforme já observado pelo Juízo.Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.Intimem-se as partes.Após, à penhora online.Registre-se que a decisão que rejeita o pedido contido em exceção de pré-executividade não é impugnável por meio de agravo de petição, diante da sua natureza de decisão interlocutória.Aplica-se a Súmula 34 desta Corte:EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AGRAVO DE PETIÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
O ato jurisdicional que rejeita exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória, razão pela qual, consoante o artigo 893, § 1º, da CLT, somente poderá ser impugnado em recurso da decisão definitiva.
NITEROI/RJ, 26 de junho de 2024.
ANELITA ASSED PEDROSO Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
26/06/2024 17:05
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
26/06/2024 17:05
Expedido(a) intimação a(o) HILDO MUNIZ PENETRA
-
26/06/2024 17:04
Rejeitada a exceção de pré-executividade de ENEL BRASIL S.A
-
25/06/2024 21:43
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a ANELITA ASSED PEDROSO
-
25/06/2024 21:43
Iniciada a execução
-
21/06/2024 09:15
Juntada a petição de Contestação
-
21/06/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
21/06/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2024
-
20/06/2024 12:16
Expedido(a) intimação a(o) HILDO MUNIZ PENETRA
-
20/06/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 21:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
-
19/06/2024 21:21
Encerrada a conclusão
-
19/06/2024 21:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
-
18/06/2024 08:54
Juntada a petição de Exceção de Incompetência
-
24/05/2024 17:34
Juntada a petição de Manifestação
-
23/05/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2024
-
23/05/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2024
-
21/05/2024 23:11
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
21/05/2024 23:10
Homologada a liquidação
-
21/05/2024 14:50
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
-
08/05/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 15:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
29/04/2024 16:41
Juntada a petição de Manifestação
-
19/04/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 19/04/2024
-
19/04/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/04/2024
-
18/04/2024 12:54
Expedido(a) intimação a(o) HILDO MUNIZ PENETRA
-
25/03/2024 19:47
Juntada a petição de Manifestação
-
20/03/2024 00:26
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 19/03/2024
-
12/03/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2024
-
12/03/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2024
-
11/03/2024 09:35
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
11/03/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 11:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
-
16/02/2024 02:11
Juntada a petição de Impugnação
-
06/02/2024 18:45
Juntada a petição de Manifestação
-
06/02/2024 16:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/01/2024 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2024
-
30/01/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2024
-
29/01/2024 12:58
Expedido(a) intimação a(o) HILDO MUNIZ PENETRA
-
29/01/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 17:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
-
23/01/2024 04:39
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 22/01/2024
-
22/11/2023 17:06
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
22/10/2023 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2023 16:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
-
22/10/2023 16:20
Iniciada a liquidação
-
19/10/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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