TRT1 - 0100336-44.2024.5.01.0284
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 09:54
Arquivados os autos definitivamente
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26/08/2024 12:53
Transitado em julgado em 31/07/2024
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01/08/2024 04:11
Decorrido o prazo de ACESSO REMOTO SERVICOS LTDA em 31/07/2024
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01/08/2024 04:11
Decorrido o prazo de DANIEL SANTANA BARCELOS em 31/07/2024
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19/07/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
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19/07/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
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19/07/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
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19/07/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7beda58 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4ª Vara do Trabalho de campos dos Goytacazes Processo nº: 0100336-44.2024.5.01.0284 Reclamante: DANIEL SANTANA BARCELOSAdvogado(a): Edvalson Vicente (OAB: RJ176615)Reclamada: ACESSO REMOTO SERVICOS LTDAAdvogado(a): Denis Sarak (OAB: SP252006) SENTENÇA Vistos etc. Tratando-se de ação judicial na qual se adota o Rito Sumaríssimo, haja vista o valor dado à causa não exceder a 40 (quarenta) vezes o salário-mínimo em vigor na data do ajuizamento (19/04/2024), dispensa-se o relatório - art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Do direito intertemporal – aplicação da Lei 13.467/2017 Inicialmente, considerando a alteração da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) por meio da Lei 13.467/2017, com início da vigência em 11/11/2017, se fazem necessários alguns esclarecimentos acerca da sua aplicabilidade.É cediço que, pelo princípio do tempus regit actum, ao ingressar uma norma processual no nosso ordenamento ela se aplica imediatamente aos processos em trâmite.Porém, com tamanha alteração realizada pela Lei mencionada, devo analisar o princípio considerando os fatos jurídicos em curso e aqueles iniciados após a vigência da reforma.É também de conhecimento que a Lei de Introdução às Normas do Direito brasileiro (LINDB), no seu artigo 6º, dispõe que: “Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.(Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957)” No mesmo sentido temos o artigo 5º da CRFB, inciso XXXVI: “XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;” Tais dispositivos têm por escopo dar guarida à segurança jurídica e estabilidade das relações.A CLT, na mesma linha de raciocínio, a título de exemplo, no artigo 915 consagrou a inaplicabilidade do regime recursal novo ao recurso já iniciado, respeitando as situações processuais em curso.Também é importante mencionar que o Código de Processo Civil (CPC), nos seus artigos 14, 1046 e 1047, dispõem de regras de transição. “Art. 14.
A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.Art. 1.046.
Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.§ 1º As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código.§ 2º Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código.§ 3º Os processos mencionados no art. 1.218 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, cujo procedimento ainda não tenha sido incorporado por lei submetem-se ao procedimento comum previsto neste Código. [...]Art. 1.047.
As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência.” Interpretando os referidos dispositivos, na esteira da teoria do isolamento dos atos processuais, concluo que os atos decisórios também devem respeitar o procedimento da época da fase postulatória.
No mesmo sentido a decisão abaixo do Tribunal Superior do Trabalho (TST): “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
PRECEDÊNCIA DAS NORMAS DO CPC DE 1973 FRENTE AO CPC DE 2015.
INCIDÊNCIA DA REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL SEGUNDO A QUAL TEMPUS REGIT ACTUM.
I - O agravo de instrumento foi interposto em 23/03/2016 contra decisão que denegara seguimento a recurso de revista manejado em face de acórdão proferido na sessão de julgamento ocorrida em 25/11/2015.
II - Não obstante a vigência do novo Código de Processo Civil tenha iniciado no dia 18/03/2016, conforme definido pelo plenário do Superior Tribunal de Justiça, aplicam-se ao presente feito as disposições contidas no CPC de 1973.
III - É que embora as normas processuais tenham aplicação imediata aos processos pendentes, não têm efeito retroativo, por conta da regra de direito intertemporal que as preside, segundo a qual tempus regit actum.
IV - Esse, a propósito, é o posicionamento consagrado no artigo 14 do CPC de 2015 de que "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
V - Como a lei processual superveniente deve respeitar os atos praticados sob o domínio da lei revogada, a indagação que se põe, em sede recursal, diz respeito ao marco a partir do qual se aplicará a lei revogada ou a lei revogadora, propendendo a doutrina pela data da sessão em que proferida a decisão objeto do apelo.
Precedentes do STJ [...]". (AIRR - 1760-90.2013.5.10.0012, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 23/08/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017).” E o entendimento não restou diferente quando o TST editou a OJ 421 da SDI-1 sobre os honorários advocatícios: “OJ-SDI1-421 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DE-CORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO OU DE DOENÇA PROFISSIONAL.
AJUIZAMENTO PERANTE A JUSTIÇA COMUM ANTES DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004.
POSTERIOR REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA DO TRABALHO.
ART. 85 DO CPC DE 2015.
ART. 20 DO CPC DE 1973.
INCIDÊNCIA. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016A condenação em honorários advocatícios nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou de doença profissional, remetida à Justiça do Trabalho após ajuizamento na Justiça comum, antes da vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, decorre da mera sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC de 2015 (art. 20 do CPC de 1973), não se sujeitando aos requisitos da Lei nº 5.584/1970.” Não é demais destacar que existem institutos, como honorários e custas, por exemplo, que são bifrontes, de natureza híbrida, ou seja, apesar de afetos ao direito processual, impactam no direito material da parte.
E para tais institutos, aplicar-se-ia a Lei processual apenas aos processos novos, como em um jogo, em que você entra já sabendo as regras, não sendo possível alterá-las no seu curso.Por todo o exposto, a fim de se manter a segurança jurídica, evitando surpresas e mudanças na regra do jogo, retificado com a perda de vigência da MP 808/2017 e edição da IN 41/2018 do TST, aplicarei as alterações da CLT pela Reforma Trabalhista somente para os processos ajuizados a partir de 11/11/2017, aplicando, em contrapartida, a CLT antiga para aqueles já em curso. Da liquidação/limitação do pedido É certo que a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017 houve alteração da regra constante no par. 1º do art. 840 da CLT, que passou a exigir a indicação do valor do pedido.
Contudo, apenas determina que sejam apontados os valores na peça inaugural, não exigindo sua liquidação neste momento processual.Além do que, a quantificação do pedido na inicial trabalhista, trazida pela nova redação do art. 840 da CLT, envolve o manuseio de inúmeros documentos que, por obrigação legal, se encontram em posse do empregador e não da parte autora. Da impugnação de documentos Rejeito, uma vez que impugnado o conteúdo e não a forma.Outrossim, a realidade fática será devidamente apreciada nesta sentença, pedido a pedido, observados os princípios da adstrição e da congruência. Das verbas rescisórias e corolários A parte reclamante postula a condenação da ré ao pagamento dos seus haveres rescisórios.Compulsando a petição inicial e a contestação, verifico que não há controvérsia quanto à modalidade rescisória, tendo sido realizado acordo com fulcro no art. 484-A da CLT, com a comprovação da reclamada do pagamento das verbas devidas na referida modalidade (Ids 1c90687, a7d865f, 08780e4, cbbc1f3, 5f780d0 e efe3cd3), incluindo a indenização de 20% sobre o FGTS.Ademais, dos referidos documentos, constato que o reclamante declarou a regularidade das cotas mensais de FGTS (Id cbbc1f3), e informou que não iria cumprir o aviso prévio (Id 1c90687), destacando que os referidos restam devidamente assinados pelo reclamante sem que haja na petição inicial qualquer tese de coação ou outro vício de vontade.De toda sorte, conforme TRCT de Id 5f780d0, o aviso prévio foi trabalhado.No que se refere ao vale refeição e à jornada de trabalho, há na petição inicial mera denuncia, sem que o reclamante tenha formulado pedido.Assim sendo, diante das verbas comprovadamente pagas nos documentos supramencionados, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de férias + 1/3 proporcionais, saldo de salário e indenização de 20% sobre o FGTS.Seguindo, há pagamento do aviso prévio trabalhado entre 11/12/2023 e 10/01/2024, sendo o saldo de 10 dias de janeiro de 2024 pago no TRCT e o salário integral de dezembro de 2023 nos Ids 2a721b0 e 4e54510, assim como há comprovação do pagamento dos trezenos de 2023 no Id d4a4a7c e do integral recolhimento das cotas de FGTS.
Também consta o recolhimento de todas as cotas no ID fbc7ac9, razão pela qual julgo improcedentes os pedidos de pagamento de aviso prévio, diferença de FGTS e de trezenos de 2023. Da compensação por dano moral A Carta Magna assegura, no artigo 5º, incisos V e X, a possibilidade de indenização quando decorrente de agravo à honra e à imagem ou de violação à intimidade e à vida privada, sendo dano moral o agravo e violações a tais direitos, além das lesões a algum dos direitos da personalidade – arts. 11 e seguintes do Código Civil (CC) c/c artigos 223-A e seguintes da CLT.Os supostos constrangimentos e humilhações sofridos pelo empregado, exposto a situação vexatória, por atitude desmedida tomada pelo empregador e por ele não afastada, autorizam, em princípio, a compensação por dano moral.
A medida da indenização deve atender à gravidade do fato e à sua representatividade para o agente causador do dano.Friso, contudo, que a atual doutrina ensina que: “Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações jurídicas em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos”. (Cavalieri Filho, Sérgio; Programa de Responsabilidade Civil.
Ed.
Malheiros, 2003, pág. 99). “O dano moral, assim compreendido todo o dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material”. (Enunciado 159 da III Jornada de Direito Civil do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal). A responsabilidade civil (artigos 186 e 187 do CC c/c 223-A e seguintes da CLT) e, consequentemente, o dever de indenizar somente tem guarida se presentes determinados requisitos, os quais são imprescindíveis para sua configuração, tais como: a comprovação do dano, seja patrimonial (material) ou extrapatrimonial (moral), da conduta dolosa ou culposa do agente e do nexo causal entre o dano e a conduta.
Além disso, é necessário também que o dano seja grave, na medida em que pequenos dissabores não devem ensejar o dever de indenizar.O assédio moral é o conjunto de reiteradas atitudes degradantes do relacionamento digno no ambiente de trabalho.
Configura-se quando o empregador abusa do seu poder diretivo, expondo habitualmente o trabalhador a situações constrangedoras e humilhantes, instaurando o terror psicológico, mediante ameaças veladas e/ou diretas.
Enfim, o empregador viola a dignidade do empregado, deixando-o marginalizado e amedrontado no seu local de trabalho, às vezes até ridicularizado frente aos demais colegas.
Nessa situação restam feridos de morte os princípios da boa-fé e razoabilidade que orientam os contatos de trabalho.
Tal conduta configura ato ilícito, que merece reparação.Agindo dessa forma, o agressor fere de morte, também, os princípios da dignidade da pessoa humana, o direito à saúde e à honra – inciso III, do art. 1º; inciso X, do art. 5ª e art. 6º, todos da CRFB.O Exmo.
Ministro do STF, quando ainda Ministro do C.
TST, pronunciando sobre a matéria, assim decidiu: “A violência ocorre minuto a minuto, enquanto o empregador, violando não só o que contratado, mas, também, o disposto no § 2º, do art. 461 consolidado - preceito imperativo - coloca-se na insustentável posição de exigir trabalho de maior valia, considerando o enquadramento do empregado, e observa contraprestação inferior, o que conflita com a natureza onerosa, sinalagmática e comutativa do contrato de trabalho e com os princípios de proteção, da realidade, da razoabilidade e da boa-fé, norteadores do Direito do Trabalho.
Conscientizem-se os empregadores de que a busca do lucro não se sobrepõe, juridicamente, à dignidade do trabalhador como pessoa humana e partícipe da obra que encerra o empreendimento econômico” (Tribunal Superior do Trabalho, 1ª T., Ac. 3.879, RR 7.642/86, 09/11/1987, Rel.: Min.
Marco Aurélio Mendes de Farias Mello). Na mesma linha de raciocínio, a NR 17 do Ministério do Trabalho e Emprego assim define: “5.13. É vedada a utilização de métodos que causem assédio moral, medo ou constrangimento, tais como: a) estímulo abusivo à competição entre trabalhadores ou grupos/equipes de trabalho; b) exigência de que os trabalhadores usem, de forma permanente ou temporária, adereços, acessórios, fantasias e vestimentas com o objetivo de punição, promoção e propaganda; c) exposição pública das avaliações de desempenho dos operadores.” O entendimento do juízo é de que o dano moral é in re ipsa, ou seja, ínsito à coisa, não havendo necessidade de provar a dor, já que atinge sua esfera pessoal e dignidade - art. 374, I CPC; arts. 1°, III e 5°, V e X da CRFB/88; arts. 11 e ss, 186, 948, 949 e 953 do CC/02. Então, ainda que não houvesse prova do dano, este seria presumido.
Assim explica o brilhante Sérgio Cavalieri: “O dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si.
Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, um presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum” CAVALIERI FILHO, Sérgio, Programa de responsabilidade civil, 2003, p. 102. Ocorre que é necessária não a prova do dano, mas a comprovação do fato ensejador no dano, no caso em tela o assédio moral, o qual não foi comprovado por nenhum meio de prova.Portanto, julgo improcedente o pedido de pagamento de compensação por danos extrapatrimoniais. Do alvará para recebimento do FGTS Quanto aos valores depositados, mesmo não havendo pedido expresso na petição inicial de liberação de guias, considerando que não há qualquer prejuízo à reclamada ou controvérsia quanto à modalidade rescisória, determino a expedição de alvará para recebimento do FGTS depositado pelo réu, limitado ao percentual de 80% (§ 1o do art. 484-A da CLT), devendo constar os CNPJs abaixo transcritos, porquanto constantes na CTPS, incluindo o apontado pelo autor em sua exordial referente ao período contratual compreendido entre 16/03/2023 e 10/01/2024: CNPJ: 30.***.***/0001-60 NOME EMPRESARIAL: ANDRADE SERVICOS REMOTO LTDATÍTULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA): ACESSO REMOTO SERVICOS CNPJ: 50.067.753/0001-92NOME EMPRESARIAL: ANDRADE SERVICOS REMOTO LTDATÍTULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA): ACESSO REMOTO SERVICOSNOME EMPRESARIAL: ANDRADE ACU SERVICOS LTDA A parte autora fica ciente que, no caso de ter aderido a alguma modalidade de saque do FGTS que impeça a movimentação quando das dispensas imotivadas (Ex: saque-rescisão), a CEF fica autorizada a indeferir o levantamento, ainda que por decisão judicial, devendo informar à parte o motivo.
Nesse caso somente poderá efetuar o saque da indenização de 40%.Isso porque, quando da opção pelo saque-aniversário, o empregado desiste de efetuar o saque dos valores depositados quando dispensado, salvo a indenização de 20%. Da litigância de má-fé No que se refere ao pleito de aplicação da pena de litigância de má-fé, verifico que não restou apurado qualquer excesso pelas partes no exercício regular do seu direito, além de não restar configurada nenhuma das hipóteses inseridas no artigo 793-A, B e C da CLT c/c 80 do CPC, razão pela qual se afasta a má-fé pretendida. Da gratuidade de justiça Nos termos do artigo 790, pars. 3º e 4º, será concedida apenas aos que receberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS em 2024 R$7.786,02 (ou seja, o valor de R$3.114,40), ou à parte que comprovar insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo.Preenchidos os requisitos, defiro. Dos honorários advocatícios Nos moldes do artigo 791-A, par. 4º da CLT e após decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766 pelo Eg.
STF, na qual, o Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ante a gratuidade de justiça deferida à parte autora, não há que se falar em honorários de sucumbência ao patrono da parte reclamada. DISPOSITIVO Posto isso, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DANIEL SANTANA BARCELOS em face de ACESSO REMOTO SERVICOS LTDA, na forma da fundamentação acima que esse dispositivo integra.Honorários sucumbenciais na forma supra.Indefiro, porquanto a parte reclamante poderá promover as denúncias que entender pertinentes junto aos órgãos e entidades de fiscalização, mediante cópia da presente decisão, de acordo com o direito de petição previsto na CRFB – artigo 5º, inciso XXXIV.Custas de R$ 419,37, pela parte reclamante, calculadas sobre o valor de R$ 20.968,62, valor este atribuído à causa, dispensadas - artigo 790-A da CLT.Os embargos somente são cabíveis caso a decisão atacada seja omissa, contraditória, obscura ou haja manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso – art. 897-A da CLT c/c o 1022 do CPC. Ficam as partes advertidas que, em caso de apresentação de embargos protelatórios com rediscussão de mérito e reanálise de provas, a parte embargante poderá ser condenada ao pagamento de multa de 2% do valor da causa - par. 2º, do art. 1026 do CPC c/c art. 769 e 897-A da CLT.Intimem-se as partes.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
18/07/2024 10:54
Expedido(a) intimação a(o) ACESSO REMOTO SERVICOS LTDA
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18/07/2024 10:54
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL SANTANA BARCELOS
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18/07/2024 10:53
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 419,37
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18/07/2024 10:53
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de DANIEL SANTANA BARCELOS
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18/07/2024 10:53
Concedida a assistência judiciária gratuita a DANIEL SANTANA BARCELOS
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18/07/2024 10:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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15/07/2024 23:28
Juntada a petição de Razões Finais
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26/06/2024 12:59
Audiência una por videoconferência realizada (26/06/2024 09:50 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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25/06/2024 12:54
Juntada a petição de Manifestação
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24/06/2024 14:34
Juntada a petição de Contestação
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13/06/2024 00:04
Decorrido o prazo de ACESSO REMOTO SERVICOS LTDA em 12/06/2024
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05/06/2024 14:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/05/2024 09:58
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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08/05/2024 00:44
Decorrido o prazo de DANIEL SANTANA BARCELOS em 07/05/2024
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06/05/2024 10:11
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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03/05/2024 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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03/05/2024 14:42
Expedido(a) mandado a(o) ACESSO REMOTO SERVICOS LTDA
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27/04/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2024
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27/04/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/04/2024
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26/04/2024 12:56
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL SANTANA BARCELOS
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26/04/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 23:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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25/04/2024 23:50
Audiência una por videoconferência designada (26/06/2024 09:50 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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19/04/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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