TRT1 - 0100427-54.2024.5.01.0343
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 06
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 17:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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20/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de MARIANA GOMES DA SILVA MARQUES em 19/08/2025
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20/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de SERGIO LEITE FARIA PUBLICIDADE E PROPAGANDA - ME em 19/08/2025
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05/08/2025 02:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/08/2025
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05/08/2025 02:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 02:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/08/2025
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05/08/2025 02:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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04/08/2025 14:33
Expedido(a) intimação a(o) MARIANA GOMES DA SILVA MARQUES
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04/08/2025 14:33
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO LEITE FARIA PUBLICIDADE E PROPAGANDA - ME
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31/07/2025 16:44
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de SERGIO LEITE FARIA PUBLICIDADE E PROPAGANDA - ME - CNPJ: 21.***.***/0001-47 / null
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01/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/07/2025
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30/06/2025 11:43
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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30/06/2025 11:42
Incluído em pauta o processo para 18/07/2025 08:00 18/07/2025 sessão virtual - Des. CESAR (férias) ()
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28/05/2025 14:54
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/05/2025 14:47
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CESAR MARQUES CARVALHO
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27/05/2025 13:09
Juntada a petição de Manifestação
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21/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de SERGIO LEITE FARIA PUBLICIDADE E PROPAGANDA - ME em 20/05/2025
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12/05/2025 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 509f48e proferido nos autos. 10ª Turma Gabinete 06 Relator: CESAR MARQUES CARVALHO RECORRENTE: SERGIO LEITE FARIA PUBLICIDADE E PROPAGANDA - ME RECORRIDO: MARIANA GOMES DA SILVA MARQUES DESPACHO Vistos etc.
Verifica-se que a prolação da respeitável sentença de ID a480f71, bem como a interposição pela ré do recurso ordinário de ID 9705bf8, ocorreram após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017.
A demandada, em seu recurso ordinário, não comprova o preparo, postulando a concessão da gratuidade de Justiça e alegando ser microempresário, com despesas superiores à receita, em especial pela crise econômica que assola o país, e o mundo, desde 2020, pós pandemia do COVID-19.
Analiso.
No que diz respeito ao requerimento da assistência judiciária gratuita, em se tratando de pessoa jurídica, o benefício somente é concedido quando comprovado, de forma inequívoca, que a parte não tem condições de arcar com as despesas processuais.
Neste sentido, a Súmula 463 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017.
I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. A demandada está assistida por advogado particular que não afirmou não cobrar honorários advocatícios, nem foi indicado pelo Juízo, nos termos do § 1º do artigo 22 da Lei nº 8.906/94.
A assistência judiciária gratuita pressupõe a insuficiência econômica para arcar com honorários advocatícios, em caso de sucumbência, motivo pelo qual, ao escolher patrono para assisti-la, presume-se que a parte tenha ajustado pagamento pelos serviços, caso contrário, requereria ao Juízo a nomeação de profissional, na forma do artigo 22 da Lei nº 8.906/94.
Além disso, a ré não acostou aos autos documentos que permitam avaliar, efetivamente, suas condições econômicas, o que não se pode presumir.
Assim, de se indeferir o requerimento para concessão da gratuidade de Justiça, apresentado no recurso ordinário.
De outro giro, verifica-se que a ré se trata de empresário individual, conforme documento ID 3019625.
E, ao analisar o artigo 899, da Consolidação das Leis do Trabalho, nota-se que o legislador, no §§ 9º, concedeu aos microempreendedores individuais o benefício de pagar a metade do depósito recursal. Desse modo, notifique-se a ré para comprovar, no prazo de cinco dias, o recolhimento do depósito recursal, pela metade, nos termos dos artigos 99, § 7º, e 101, § 2º do Código de Processo Civil, bem como o pagamento das custas, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário interposto. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de maio de 2025.
CESAR MARQUES CARVALHO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SERGIO LEITE FARIA PUBLICIDADE E PROPAGANDA - ME -
09/05/2025 14:40
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO LEITE FARIA PUBLICIDADE E PROPAGANDA - ME
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09/05/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 14:39
Convertido o julgamento em diligência
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09/05/2025 12:24
Conclusos os autos para despacho a CESAR MARQUES CARVALHO
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11/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100427-54.2024.5.01.0343 distribuído para 10ª Turma - Gabinete 06 na data 09/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25041000301178800000119459406?instancia=2 -
09/04/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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