TRT1 - 0100781-94.2024.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 14:00
Alterado o tipo de petição de Impugnação à Sentença de Liquidação (ID: 6191dfc) para Manifestação
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16/09/2025 13:56
Conclusos os autos para julgamento (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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16/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de EMPRESA MUNICIPAL DE MORADIA URBANIZACAO E SANEAMENTO em 15/09/2025
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16/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de VETORIAL SERVICOS TECNICOS LTDA em 15/09/2025
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04/09/2025 16:05
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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23/08/2025 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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23/08/2025 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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23/08/2025 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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23/08/2025 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 11:53
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 11:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7260c14 proferida nos autos.
Por questão de celeridade processual, homologam-se os cálculos apresentados pela 1ª ré, por se tratar de valores confessados.
Fica ressalvado o direito do exequente de apresentar Impugnação no momento processual adequado.
Por atualizados os cálculos, intime-se a(o) Ré(u) para fins do art. 523 do CPC.
Optando a ré pelo parcelamento na forma do art. 916 do CPC, deverá depositar 30% do valor devido à parte autora, bem como o valor integral dos honorários advocatícios e, ao final do parcelamento, recolher em guias próprias a contribuição previdenciária e fiscal em até 30 dias .
Deve ser ressaltado que a ré não poderá incluir no parcelamento eventuais diferenças a título de FGTS, por força da Tese Vinculante nº 68 do C.
TST, às quais devem ser depositadas diretamente na conta vinculada do autor.
Fica o Exequente ciente de que o pleito de pagamento da dívida, com o seu respectivo parcelamento, nos termos do referido artigo 916 do CPC, equipara-se à garantia do juízo, iniciando, no momento do deferimento, o prazo para o credor apresentar impugnação à sentença de liquidação, posto que a Ré reconhece o montante da dívida como correto, passando a pagá-la, com o prévio depósito de 30%.
Inerte(s), à penhora via SISBAJUD, alterando-se a fase para execução, inclusive com repetição automática da ordem (teimosinha), pelo prazo de 60 dias, ou até que se garanta a execução, autorizada a inclusão dos CNPJs de todas as filiais da(s) executada(s), a ser(m) informada(s) pela parte interessada, para a realização do SISBAJUD, consoante tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 614, ressaltando-se que o mero cadastro do CNPJ raiz (oito primeiros dígitos) no SISBAJUD não é suficiente para a ordem de bloqueio alcançar eventuais contas bancárias de titularidade das filiais, em razão de inabilitada, por ora, tal funcionalidade.
Por sua vez, tratando-se de executado Pessoa Física, o bloqueio deve recair inclusive sobre eventual conta-salário, mediante habilitação do campo específico no SISBAJUD.
Se infrutífera a penhora online, e não havendo garantia do juizo, decorridos 60 (sessenta) dias da reiteração da ordem, inclua(m)-se a(o)s Ré(u)s no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), bem como no SERASA, conforme preconiza art. 883-A da CLT, bem como proceda-se à pesquisa e constrição de bens por meio do RENAJUD e CNIB.
Intimem-se. NITEROI/RJ, 21 de agosto de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LAZARO LUIZ RANGEL LOPES DE CARVALHO -
21/08/2025 12:27
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA MUNICIPAL DE MORADIA URBANIZACAO E SANEAMENTO
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21/08/2025 12:27
Expedido(a) intimação a(o) VETORIAL SERVICOS TECNICOS LTDA
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21/08/2025 12:27
Expedido(a) intimação a(o) LAZARO LUIZ RANGEL LOPES DE CARVALHO
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21/08/2025 12:26
Homologada a liquidação
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20/08/2025 15:38
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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20/08/2025 15:37
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: fb1ecae) para Manifestação
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16/08/2025 00:35
Decorrido o prazo de EMPRESA MUNICIPAL DE MORADIA URBANIZACAO E SANEAMENTO em 15/08/2025
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16/08/2025 00:35
Decorrido o prazo de LAZARO LUIZ RANGEL LOPES DE CARVALHO em 15/08/2025
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14/08/2025 17:17
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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01/08/2025 05:11
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 05:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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01/08/2025 05:11
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 05:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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01/08/2025 05:11
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 05:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:34
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA MUNICIPAL DE MORADIA URBANIZACAO E SANEAMENTO
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31/07/2025 16:34
Expedido(a) intimação a(o) VETORIAL SERVICOS TECNICOS LTDA
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31/07/2025 16:34
Expedido(a) intimação a(o) LAZARO LUIZ RANGEL LOPES DE CARVALHO
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31/07/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 13:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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31/07/2025 12:15
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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24/07/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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23/07/2025 16:23
Expedido(a) intimação a(o) LAZARO LUIZ RANGEL LOPES DE CARVALHO
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23/07/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 09:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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23/07/2025 09:56
Iniciada a liquidação
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23/07/2025 09:56
Transitado em julgado em 22/07/2025
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23/07/2025 00:20
Decorrido o prazo de EMPRESA MUNICIPAL DE MORADIA URBANIZACAO E SANEAMENTO em 22/07/2025
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23/07/2025 00:20
Decorrido o prazo de VETORIAL SERVICOS TECNICOS LTDA em 22/07/2025
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23/07/2025 00:20
Decorrido o prazo de LAZARO LUIZ RANGEL LOPES DE CARVALHO em 22/07/2025
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10/07/2025 12:33
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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10/07/2025 12:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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10/07/2025 12:33
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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10/07/2025 12:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 09:22
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 09:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca4532c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Proc.
RTOrd 100781-94.2024 ATA DE AUDIÊNCIA No dia 26 do mês de junho de 2025, foi apreciado o processo em que são partes: LAZARO LUIZ RANGEL LOPES DE CARVALHO, autor, e VETORIAL SERVICOS TECNICOS LTDA e EMPRESA MUNICIPAL DE MORADIA URBANIZACAO E SANEAMENTO, rés.
Partes ausentes.
Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte decisão: Vistos etc.
O autor opôs embargos de declaração, conforme razões neles expostas. É o relatório, decido.
Conheço dos embargos, vez que tempestivos.
Nos termos do art. 1.022 do NCPC, são admissíveis embargos de declaração, contra qualquer decisão, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, ou suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Nesse aspecto, razão assiste ao embargante, porquanto omissa a sentença nos aspectos suscitados, o que ora passo a sanar. Acolho.
No que concerne ao primeiro ponto na peça aclaratória, e patente o erro material, esclareço que são devidos ao autor 05/12 avos de 13º salário proporcional do ano de 2024, considerando o número de meses do ano trabalhado e a fração igual ou superior a 15 dias (§1º do artigo 1º da Lei 4.090/1962), bem como a projeção do aviso prévio indenizado – OJ n. 82 da SDI-1 do C.
TST.
Quanto ao último ponto aventado pelo embargante, e tendo em vista que a sentença embargada reconheceu como imotivada a dispensa do autor em 14.05.2024, e deferiu aviso prévio indenizado de 30 dias, deverá a primeira ré, no prazo de 05 dias, após intimada a tanto, retificar a CTPS do reclamante, a fim de constar a data de dispensa em 13.06.2024 (OJ n. 82 da SDI-1 do C.
TST), bem como proceder à entrega das guias necessárias à habilitação ao seguro desemprego, ficando a Secretaria da Vara autorizada a efetuar a referida retificação e a expedir o ofício correspondente, no caso de eventual omissão patronal, por não se tratar de obrigação de fazer personalíssima.
Quanto ao seguro desemprego, autorizo a conversão em pecúnia na hipótese de demonstrar o reclamante que não conseguiu acesso ao benefício por culpa do empregador, com fulcro nos arts. 186, 248 e 942 do Código Civil - inteligência da Súmula n. 389, II do TST, já que o deferimento da indenização substitutiva do benefício sem a demonstração do efetivo prejuízo encontra óbice no próprio Código Civil, que autoriza a reparação de dano quando o prejuízo resta comprovado. ISTO POSTO, conheço dos embargos, porque tempestivos, julgando-os PROCEDENTES, conforme a fundamentação, e ficando mantidos os demais termos da r. sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Intimem-se.
E, para constar, foi lavrada a presente ata que vai devidamente assinada. Roberta Lima Carvalho Juíza do Trabalho ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LAZARO LUIZ RANGEL LOPES DE CARVALHO -
08/07/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA MUNICIPAL DE MORADIA URBANIZACAO E SANEAMENTO
-
08/07/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) VETORIAL SERVICOS TECNICOS LTDA
-
08/07/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) LAZARO LUIZ RANGEL LOPES DE CARVALHO
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08/07/2025 15:35
Acolhidos os Embargos de Declaração de LAZARO LUIZ RANGEL LOPES DE CARVALHO
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02/06/2025 10:36
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERTA LIMA CARVALHO
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30/05/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 11:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELLEN BALASSIANO
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29/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de EMPRESA MUNICIPAL DE MORADIA URBANIZACAO E SANEAMENTO em 28/05/2025
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29/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de VETORIAL SERVICOS TECNICOS LTDA em 28/05/2025
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19/05/2025 16:17
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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15/05/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e4ee44d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Proc.
ATOrd 100781–94.2024 ATA DE AUDIÊNCIA No dia 14 de maio de 2025, foi apreciado o processo em que são partes: autor: LÁZARO LUIZ RANGEL LOPES DE CARVALHO rés: VETORIAL SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA.
E OUTRA Partes ausentes.
Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte sentença: Vistos etc.
LÁZARO LUIZ RANGEL LOPES DE CARVALHO, devidamente qualificado, ajuizou ação trabalhista em face de VETORIAL SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA e EMPRESA MUNICIPAL DE MORADIA, URBANIZAÇÃO E SANEAMENTO, também qualificadas nos autos, postulando a reversão da justa causa e o pagamento das verbas resilitórias, dentre outros pedidos constantes da petição inicial.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 36.125,07. Petição inicial acompanhada de documentos.
Conciliação recusada.
As rés apresentaram defesas escritas, sendo a da primeira com documentos.
Colhido depoimento pessoal do autor.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais orais e remissivas.
Nova proposta conciliatória prejudicada. É o relatório, decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A legitimidade para a causa é uma das condições da ação, prevista no art. 485, inciso VI do NCPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art.769 da CLT).
Significa a pertinência subjetiva para figurar em um dos pólos da relação jurídica processual, e deve ser aferida em abstrato, à vista das alegações do autor (in status assertiones).
Com efeito, ao deduzir sua pretensão em juízo (res in iudicium deducta), o autor afirma a existência de uma relação jurídica e aponta seus titulares.
Destarte, estas são as partes legítimas para a causa, conforme preceitua a reelaborada teoria do direito abstrato de agir.
No caso em tela, o autor aponta a segunda ré como responsável subsidiária por seus créditos trabalhistas.
Logo, esta é parte legítima para a causa.
Rejeito a preliminar. RUPTURA CONTRATUAL.
VERBAS RESILITÓRIAS Pretende o autor a reversão da justa causa aplicada pela primeira ré, a qual, em sua defesa, sustentou a legitimidade da dispensa do autor por justa causa, alegando que o autor, utilizando uniforme da primeira ré, teria participado de manifestações realizadas em frente à empresa tomadora dos serviços, o que teria causado prejuízo à imagem da primeira ré.
Prossegue a primeira ré confirmando a ocorrência de atrasos salariais, mas afirmando não haver salários em aberto.
Consiste a justa causa na penalidade máxima aplicada ao empregado, demandando prova contundente dos fatos que lhe deram origem, cabendo ao julgador sua análise in concreto, levando em conta a intencionalidade e o histórico funcional do trabalhador.
A justa causa deve configurar situação tal que faça desaparecer a fidúcia existente entre as partes do contrato de trabalho, tornando indesejável a continuidade da relação de emprego.
Entre a falta cometida e a resolução contratual, deve haver uma relação de causa e efeito, razão pela qual a justa causa deve ser concretamente especificada.
Ao julgador compete apreciar os motivos ensejadores da dispensa, analisando os fatos que determinaram a resolução do pacto, perquirindo ainda acerca da proporcionalidade entre a falta cometida e a punição aplicada.
Os motivos, que devem ser apreciados pelo juiz, e não podem ser mudados pelo empregador, são os fatos que determinaram a resolução do contrato.
A qualificação jurídica do fato cabe ao juiz, que não fica, assim, adstrito à errônea classificação feita pela parte: jura novit curia .
No caso em análise, devem ser tecidas algumas considerações.
Inicialmente, tem-se que o autor nega a participação na manifestação realizada e a primeira ré não produziu prova da participação do autor, ônus que lhe incumbia (art. 818 da CLT).
Registre-se que o vídeo anexado não permite a conclusão de que o autor estivesse na manifestação.
De toda sorte, ainda que assim não fosse, do mencionado vídeo constatasse que se tratou de uma manifestação pacífica, sendo totalmente legítima a insurgência dos empregados em relação ao atraso e não pagamento de salários e perfeitamente razoável que tal manifestação se dê em frente à tomadora dos serviços, responsável pelo repasse das verbas à empregadora e responsável por fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços.
Registre-se que a primeira ré não trouxe aos autos comprovante de pagamento dos salários dos meses de março e abril, postulados pelo autor na presente ação.
Em outras palavras, tem-se, na hipótese a seguinte situação: a empresa não pagou dois meses de salário, o que se conclui ante a inexistência nos autos dos recibos respectivos; vinha atrasando pagamentos de salário, como admitido na própria defesa, e a manifestação realizada pelos funcionários foi legítima e pacífica, o que já seria suficiente para o afastamento da justa causa alegado, sendo certo, além disso, que não há qualquer comprovação da participação do autor na manifestação mencionada.
Por todo o exposto, afasto a justa causa aplicada e, por conseguinte, defiro os pedidos de pagamento de salários integrais de março e abril de 2024; saldo de salário de catorze dias do mês de maio de 2024; aviso prévio de trinta dias; férias integrais, face à projeção do aviso prévio, considerado o disposto no art. 146, parágrafo único da CLT, de forma simples, de 2023/2024, acrescidas de um terço; décimo terceiro salário proporcional à razão de 04/12, já computado o aviso prévio; FGTS, conforme se apurar em liquidação, e indenização de 40%.
Tendo em vista o não pagamento das verbas resilitórias até a presente data, defiro também o pagamento da multa prevista no art. 477, §8º da CLT, no importe de um salário do autor (R$ 1.708,52), ressaltando-se a recente tese vinculante do TST no sentido de que a reversão da justa causa não afasta o direito ao pagamento da multa em comento.
No entanto, ante a controvérsia acerca da forma de ruptura contratual, indefiro o pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Os requisitos configuradores da responsabilidade civil são o evento danoso, o nexo de causalidade, a culpa do agente e o dano.
Comprovados tais elementos, exsurge para o autor do dano a obrigação de indenizar.
Registre-se que em se tratando de dano moral não é necessária a prova de sua ocorrência, pois a respectiva percepção decorre do senso comum(presunção hominis), tendo-se em conta os valores de homem médio, mas persiste a obrigação de comprovar os demais elementos configuradores da responsabilidade civil. Dano moral é aquele que atinge a esfera interna do indivíduo, constituindo lesão que afeta os direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a dignidade e o bom nome, como se infere dos arts. 1º, inciso III e 5º, incisos V e X da CRFB, e acarreta ao lesado dor, vergonha, humilhação.
Cumpre esclarecer que o afastamento da justa causa não enseja, por si só, indenização por dano moral, dado o direito potestativo do empregador em romper o contrato de trabalho, dentro dos limites da lei, aí incluída a justa causa.
Assim, tendo o reclamado agido sem qualquer abuso de direito, pois se limitou a apurar os fatos e dispensar o reclamante, não existem elementos para que se caracterize prática de ato ilícito a autorizar o pagamento de indenização, razão porque indefiro o pedido, ressaltando que a tese vinculante do TST que menciona dano in re ipsa refere-se apenas à alegação de improbidade, o que não é o caso dos autos. RESPONSABILIDADE DO SEGUNDO RÉU Restou incontroversa nos autos a contratação da prestação de serviços pela primeira reclamada em prol da segunda.
Ao admitir a contratação da prestação de serviços pela empregadora formal do reclamante, do que decorre a presunção de que se beneficiou da força de trabalho do autor nesse período, a segunda reclamada atraiu para si o ônus de comprovar que, especificamente, ele não lhe tenha prestado serviços, ônus do qual não se desincumbiu.
Quanto à matéria, o Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1298647, com repercussão geral (Tema n. 1118), fixou a seguinte tese: 1.
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2.
Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3.
Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974. 4.
Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Na casuística em análise, é de se ressaltar que se a tomadora tem o dever de fiscalizar o adimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços, resta claro que tem que controlar que empregados da prestadora que trabalham em seu benefício, a fim de possibilitar o cumprimento de sua obrigação de fiscalizar a empresa prestadora.
A segunda ré não anexou qualquer documento relativo ao contrato mantido com a primeira, o que é suficiente para demonstrar que não houve a efetiva fiscalização dos contratos de trabalho, e as irregularidades denunciadas na inicial restaram confirmadas, pelo que evidenciado o seu comportamento negligente, e descumprido o item 4 da decisão proferida pelo E.
STF.
Vê-se, portanto, que a segunda reclamada detém a qualidade de tomadora de serviços e deve arcar com as responsabilidades inerentes a este posto. Com efeito, certo é que o tomador dos serviços deve responder, pelos créditos trabalhistas a serem eventualmente deferidos ao Autor, por ser quem, em última análise, beneficiou-se da força de trabalho deste.
Nessa banda, é certo que a licitude da terceirização não afasta a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, responsabilidade essa que encontra supedâneo, ainda, na teoria da culpa in vigilando e in eligendo - art.186 do Código Civil, pois aquele que contrata os serviços de outra empresa, funciona como garantidor dos créditos trabalhistas, em função da culpa indireta, com fulcro na diretriz traçada no art. 927 do Código Civil.
Tal entendimento encontra-se consubstanciado na Súmula nº 331, inc.
IV do TST.
Ressalte-se que, no plano jurídico, não servem ao propósito de afastar a responsabilidade da segunda reclamada as disposições inscritas no art. 71 da Lei n. 8666/91, incidente nas hipóteses em que o ente público contratante cumpre todas as exigências de pactuação e fiscalização que lhe são normativamente garantidas.
No caso dos autos, a inadimplência da primeira reclamada quanto aos mínimos direitos do reclamante, indica a ocorrência, se não de culpa in eligendo, no mínimo da culpa in vigilando.
Registre-se que não é apenas no caso de inconstitucionalidade que o Juiz pode constatar a inaplicabilidade de dispositivo legal, mas também - e é o que mais comumente ocorre - quando verificado que, no caso submetido à análise judicial, não se perfizeram, no plano fático, todos os elementos que atrairiam a incidência da norma para regular aquele caso concreto.
Portanto, é justamente na atividade de subsunção dos fatos à norma, atividade essa constitucionalmente atribuída ao julgador, que se constata a inaplicabilidade da previsão invocada pela ré, já que, como visto, não foram cumpridas, pela própria demandada, as demais prescrições que autorizariam sua incidência.
Esses, aliás, os elementos que autorizam a responsabilização da reclamada, que efetivamente agiu com culpa na execução do contrato havido com a prestadora de serviço.
Isso porque, conforme disposição literal contida no art. 31 da Lei n. 8666/93, a segunda reclamada poderia ter instituído a exigência de capital ou patrimônio líquido mínimo para a negociação da qual participou a primeira ré; conforme a literalidade do art. 56, poderia ter exigido garantia, o que não restou demonstrado nos autos; conforme dispõe, também literalmente, o art. 67, deveria ter designado representante especificamente para acompanhar a execução do contrato, o que também não demonstrou ter ocorrido; e, por fim, caso houvesse efetivamente fiscalizado a atuação da primeira ré, poderia ter-lhe aplicado as penalidades também expressamente previstas no art. 87 da já mencionada Lei n. 8666/93.
Posta a questão nestes termos, declaro a responsabilidade subsidiária do 2º reclamado no que tange às verbas deferidas nesta sentença, esclarecendo que tal responsabilidade abrange também o pagamento de todas as penalidades e indenizações ora impostas, pois se tratam de obrigações diretamente derivadas do contrato de trabalho ou decorrentes da inobservância de normas que o regeram, sendo que todos os inadimplementos constatados dimanam de culpa direta do empregador e indireta do tomador dos serviços, prevalecendo o fundamento da ocorrência de culpa in vigilando, que justifica a responsabilização subsidiária da reclamada, também com relação às penalidades impostas pelo atraso no pagamento das verbas resilitórias. GRATUIDADE DE JUSTIÇA O autor declara não possuir condições financeiras de arcar com os custos da presente reclamação trabalhista sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
A Lei n. 13.467/17 trouxe algumas novas disposições acerca do tema.
No entanto, não se pode olvidar que as normas jurídicas estão inseridas dentro de um sistema normativo cujas disposições, tanto quanto possível, não se excluem, mas sim se complementam.
Neste contexto, é de se salientar que a declaração de pobreza firmada pelo próprio interessado sob as penas da lei é considerada prova de hipossuficiência econômica da pessoa física, consoante o art. 1º, caput, da Lei 7.115/1983, e o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a seguir transcritos: Art. 1º da Lei n. 7.115/83-A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessa ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.
Art. 99 do CPC- O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ora, se, no Processo Civil (que regula lides entre pessoas que estão em plano de igualdade), a declaração de hipossuficiência feita por pessoa física se presume verdadeira (independentemente do salário recebido pelo requerente, conforme art. 99, §3º, do CPC), com muito mais razão a mera declaração do reclamante terá o mesmo efeito no Processo do Trabalho (no qual há, em princípio, proeminência do empregador).
Assim, tendo em vista o princípio da isonomia insculpido na Constituição da República, é forçoso concluir-se que a declaração de insuficiência econômica é prova que atende ao comando do parágrafo 4º do art. 790 da CLT.
Além disso, é importante fixar que a gratuidade da justiça deve ser conferida a todos que, independentemente da renda, não tiverem condições de arcar com as despesas processuais.
Trata-se, assim, de uma verificação que deve ser feita em concreto, sob pena de malferimento da promessa constitucional de assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, LXXIV, CF) e violação ao Acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF).
Não é possível, assim, limitar abstratamente os benefícios da justiça gratuita apenas a quem recebe até 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Também por esse motivo, a despeito da literalidade do texto previsto no art. 790, §3º, da CLT, não se pode entender como “faculdade” do órgão judiciário o deferimento da justiça gratuita, haja vista que a concessão da gratuidade da justiça, quando configurados os pressupostos, é medida impositiva para efetivar a garantia de acesso ao Poder Judiciário.
Não se pode ignorar que a disposição celetista não é exauriente e, portanto, deve ser integrada pela disciplina geral da gratuidade da justiça trazida pelo Código de Processo Civil de 2015.
Neste diploma, a justiça gratuita é garantida a todos “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (art. 98, caput, CPC).
Vale pontuar, ademais, que o trabalho, além de possuir um valor social que o eleva a fundamento da República, ainda ostenta centralidade na ordem econômica e social estipula pela Constituição Brasileira (artigos 1º, IV, 170, caput, e 193, da Constituição Federal).
Assim, não se pode considerar, sob pena de afronta aos princípios constitucionais, no que diz respeito ao Acesso à Justiça, um regramento mais restritivo para a Justiça do Trabalho do que aquele previsto para o litigante comum.
Ao revés.
O fato de as ações afetas à Justiça do Trabalho envolverem, precipuamente, debates em torno de verbas de natureza alimentar e privilegiada (art. 100, § 1º da CF), exige uma acessibilidade judicial mais ampla do que a convencional, a fim de evitar que ônus ou riscos desequilibrados terminem por obrigar a aceitação, pelo trabalhador, da sonegação/supressão de seus direitos laborais ou de um “acordo” extrajudicial prejudicial.
Posta a questão nestes termos, defiro ao autor a gratuidade de justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei n. 13.467/2017, a matéria em comento deve ser analisada sob a égide da nova legislação.
No caso dos autos, ocorreu a sucumbência recíproca, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Quanto à exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais do advogado da ré (art. 98, §2o, do CPC), adoto os termos do entendimento da Ilustre Juíza MARIA JOSÉ RIGOTTI BORGES, do E.
TRT da 3a Região, titular da Vara do Trabalho de Ponte Nova, como razão de decidir: “No caso concreto, de forma incidental, faz-se o controle difuso de constitucionalidade do §4o do art. 791-A da CLT, para dar interpretação conforme à expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, pelas razões abaixo expostas.
A interpretação literal do dispositivo levaria à ofensa ao princípio da isonomia processual (art. 5o, caput, da CF), por estabelecer, no tocante à exigibilidade dos honorários advocatícios ao litigante beneficiário da justiça gratuita, tratamento discriminatório para o processo do trabalho, locus processual que procura efetivar direitos sociais trabalhistas em relação marcada pela estrutural assimetria de partes, com tutela diferenciada processual e em patamar inferior ao previsto no processo civil comum.
Em que pese o novo dispositivo da CLT e o CPC se equiparem quanto à responsabilidade da parte sucumbente pelos honorários sucumbenciais, ainda que beneficiária da justiça gratuita (art.791-A, §4o, primeira parte, CLT e 98, §2o, CPC), diferem quanto à exigibilidade, e é nesse ponto que se verifica o tratamento processual discriminatório, caso seja dada interpretação literal ao dispositivo.
Diversamente do CPC, o legislador reformista (art. 791-A, §4o, da CLT), introduziu exigibilidade dos honorários de sucumbência os quais ficarão em condição suspensiva, “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, impondo, assim, condicionante processual mais danosa e de injustificável discriminação, com claro efeito mitigador do direito fundamental de acesso à ordem jurídica justa via Poder Judiciário Trabalhista.
Acentua a desproporção do inconstitucional tratamento processual aos litigantes na Justiça do Trabalho a se considerar que, sem que se afaste a condição de pobreza que justificou o benefício, se preveja o empenho de créditos trabalhistas, cuja natureza é alimentar superprivilegiada em relação a todos os demais créditos, com a marca de intangibilidade garantida por todo o ordenamento jurídico (arts. 100, par. 1o, e 7o, X, da CF; 83, I, da Lei 11.101/2005; 186 do CTN e 833, IV, do CPC).
Por ter o crédito trabalhista natureza alimentar, é verba da qual o trabalhador se vale para sua sobrevivência e de sua família, não podendo ser objeto de “compensação” para pagamento de honorários advocatícios.
Ademais, não é possível concluir que os créditos trabalhistas decorrentes de decisões judiciais sejam “capazes de suportar” o pagamento de honorários advocatícios, considerando não apenas a natureza alimentar que lhe é intrínseca, mas também a condição da parte reclamante como beneficiária da justiça gratuita.
A interpretação literal do dispositivo também resultaria em ofensa ao princípio da isonomia em face do tratamento proeminente dado ao crédito do advogado da parte ré, decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais, em detrimento do crédito do trabalhador oriundo de verbas trabalhistas.
O art. 85, §14, do CPC, é expresso ao estabelecer que “os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.” Assim, a mesma premissa normativa, que estabelece o direito dos advogados a que o crédito oriundo de honorários advocatícios não seja reduzido para pagamento de débitos respectivos das partes, deve ser utilizada aos créditos trabalhistas, de natureza alimentar superprivilegiada.
Assim, por coesão interpretativa de todo o ordenamento jurídico, há que se concluir pela impossibilidade de compensação de créditos alimentares trabalhistas do reclamante para pagamento de honorários advocatícios.
A interpretação literal do dispositivo também levaria à ofensa à garantia fundamental de gratuidade judiciária à parte que não pode arcar com despesas processuais sem comprometer seu sustento e de sua família e ao direito ao amplo acesso à jurisdição (arts. 5o, XXXV, LXXIV, CF e art. 8o, 1, do Pacto de São José da Costa Rica).
A norma desconsidera que o mero fato de o trabalhador ter percebido crédito trabalhista em ação judicial não elide, de forma genérica e por si só, a situação de miserabilidade jurídica.
Não se pode concluir que o trabalhador, ao perceber verbas trabalhistas devidas pela parte ré por inadimplemento decorrente do contrato de trabalho, tenha passado a ter condições financeiras de suportar o encargo relativo aos honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Vale dizer, ainda que haja responsabilidade pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (art. 98, §2o, do CPC), a exigibilidade não pode estar atrelada à percepção de créditos trabalhistas decorrentes de comando judicial na Justiça do Trabalho, já que se trata de verba alimentar de que o trabalhador se vale para sua sobrevivência e de sua família – repita-se.
Por oportuno, colaciona-se entendimento do STF quanto à impossibilidade de compensação de créditos com encargos sucumbenciais de responsabilidade de beneficiário da justiça gratuita: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
FGTS.ATUALIZAÇÃO: CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGRAVO.
ALEGAÇÕES DE PERDA DE EFICÁCIA DE MEDIDAS PROVISÓRIAS E DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS AGRAVANTES.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
A questão agora suscitada, relacionada à alegada perda de eficácia das medidas provisórias, não foi objeto de consideração no acórdão recorrido, sem embargos declaratórios para que a omissão restasse sanada, faltando-lhes, assim, o requisito do prequestionamento (Súmulas 282 e 356). 2.
No mais, como ressaltado pela decisão agravada: "em face da sucumbência recíproca, será proporcionalizada a responsabilidade por custas e honorários advocatícios, fazendo-se as devidas compensações, ressalvado o benefício da assistência judiciária gratuita". 3.
Sendo assim, na liquidação se verificará o "quantum" da sucumbência de cada uma das partes e, nessa proporção, se repartirá a responsabilidade por custas e honorários, ficando, é claro, sempre ressalvada, quando for o caso, a situação dos beneficiários da assistência judiciária gratuita, que só responderão por tais verbas, quando tiverem condições para isso, nos termos do art. 12 da Lei n 1.060, de 05.02.1950. 4.Agravo improvido (AI 304693 AgR, Relator(a): Min.
SYDNEY SANCHES, Primeira Turma, julgado em 09/10/2001, DJ 01-02-2002 PP-00089 EMENT VOL-02055-05 PP-00973). Cite-se, nesse sentido, a lição da mais abalizada doutrina do eminente jurista, professor e Ministro do C.
TST, Mauricio Godinho Delgado, e da eminente jurista, professora e advogada Gabriela Neves Delgado, em comentário à regra em análise: “A análise desse preceito, segundo já explicitado, evidencia o seu manifesto desapreço ao direito e garantia constitucionais da justiça gratuita (art. 5o, LXXIV, CF) e, por decorrência, ao princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição (art. 5o, XXXV, CF).
Se não bastasse, desconsidera as proteções e prioridades que o ordenamento jurídico confere às verbas de natureza trabalhista, por sua natureza alimentar, submetendo-as a outros créditos emergentes do processo (…) Agregue-se a esses novos desafios a regra jurídica já analizada (§4o do art. 791-A da CLT) concernente à esterilização dos efeitos da justiça gratuita no temário dos honorários advocatícios” (A reforma trabalhista no Brasil: comentários à Lei n.13.467/2017, São Paulo:LTr, 2017, p. 327 e 329). Nessa linha, merece também atenção o entendimento exarado do Enunciado 100 da 2a Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, promovida pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, pela Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho-ANPT, pela Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas- ABRAT e pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho-SINAIT: “É inconstitucional a previsão de utilização dos créditos trabalhistas reconhecidos em juízo para o pagamento de despesas do beneficiário da justiça gratuita com honorários advocatícios ou periciais (artigos 791-A, § 4o, e 790-B, § 4o, da CLT, com a redação dada pela Lei no 13.467/2017), por ferir os direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e integral, prestada pelo Estado e à proteção do salário (arts. 5o, LXXIV, e 7o, X, da Constituição Federal)”. Ante todo o exposto, deve-se dar interpretação sistemática conforme a Constituição no sentido de que, no caso concreto, eventuais créditos percebidos pela trabalhadora neste ou em outro processo trabalhista são de natureza alimentar e, portanto, não são “créditos capazes de suportar a despesa” de honorários advocatícios, de que trata o §4o do art. 791-A da CLT.” Isenta, portanto, a parte autora beneficiária da justiça gratuita quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais do advogado da ré, arbitrados em 5% sobre o valor dos pedidos.
Defiro, no entanto, honorários em favor do advogado autoral, a cargo da ré, no importe de 5% do valor bruto que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º). DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por LÁZARO LUIZ RANGEL LOPES DE CARVALHO para condenar VETORIAL SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA e, em caráter subsidiário, EMPRESA MUNICIPAL DE MORADIA, URBANIZAÇÃO E SANEAMENTO a pagar, no prazo de oito dias, as parcelas deferidas na fundamentação supra que este decisum integra.
Deduzam-se as parcelas satisfeitas sob idêntico título.
A correção monetária deverá incidir no mês subsequente à prestação de serviços, nos moldes do art. 459 da CLT, acompanhando-se o entendimento consubstanciado na Súmula n. 381 do TST.
Considerando o julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, e a decisão da SbDI-1 do C.
TST no E-ED-RR n. 713-03.2010.5.04.0029, em 17/10/2024, bem como diante do Tema 1.191 de Repercussão Geral e à luz da edição da Lei n. 14.905/2024 (vigente a partir de 30/08/2024), a qual alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, observando-se os seguintes critérios: a) na fase pré-judicial, haverá incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, incidirá a taxa SELIC, que já contempla juros e correção monetária.
Em razão da alteração legislativa implementada pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA (art. 389, caput e § 1º do CC), e os juros de mora incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma do disposto no art. 406, do CC.
Registre-se que o STF não determinou que o crédito trabalhista fique sem correção alguma e viola a razoabilidade supor que entre o ajuizamento da ação e a citação não houvesse a aplicação de nenhum dos índices. Deverá a empregadora comprovar nos autos o recolhimento das cotas fiscal e previdenciária, sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, devendo ser descontadas as contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados.
Para tanto, a empregadora deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias nos termos da Recomendação n. 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, à vista da utilização do sistema de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos – DCTFWeb, bem como o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial.
Para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, devem ser observados os arts.28, parágrafos 8º e 9º da Lei 8212/91 e 214, parágrafo 9º, IV do Dec. 3048/99.
Os cálculos de IR e cota previdenciária devem observar o regime de competência, nos termos da Súmula nº 368 do C.
TST.
O termo inicial da dívida previdenciária será o dia imediatamente seguinte à data-limite para o recolhimento das contribuições sociais, de acordo com o art.30 da Lei 8212/91 (dia dois do mês seguinte ao do pagamento efetivado ao trabalhador de parcelas integrantes do salário de contribuição), momento a partir do qual, não havendo o recolhimento, estará o devedor em mora, sendo devidos os juros e a multa calculados pelos critérios previstos na legislação previdenciária.
Honorários advocatícios em favor do advogado autoral, no importe de 5% do valor bruto que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º).
Custas pela Reclamada de R$ 600,00, calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00, ora atribuído à condenação.
Intimem-se as partes.
E, para constar, foi lavrada a presente ata que vai devidamente assinada. Roberta Lima Carvalho Juíza do Trabalho ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LAZARO LUIZ RANGEL LOPES DE CARVALHO -
14/05/2025 14:30
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA MUNICIPAL DE MORADIA URBANIZACAO E SANEAMENTO
-
14/05/2025 14:30
Expedido(a) intimação a(o) VETORIAL SERVICOS TECNICOS LTDA
-
14/05/2025 14:30
Expedido(a) intimação a(o) LAZARO LUIZ RANGEL LOPES DE CARVALHO
-
14/05/2025 14:29
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
-
14/05/2025 14:29
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LAZARO LUIZ RANGEL LOPES DE CARVALHO
-
14/05/2025 14:29
Concedida a gratuidade da justiça a LAZARO LUIZ RANGEL LOPES DE CARVALHO
-
14/05/2025 14:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
14/05/2025 11:52
Audiência de instrução realizada (14/05/2025 10:40 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
12/05/2025 16:21
Juntada a petição de Manifestação
-
08/05/2025 15:54
Juntada a petição de Manifestação
-
17/03/2025 12:34
Juntada a petição de Manifestação
-
17/03/2025 12:32
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
12/03/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
-
12/03/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
-
12/03/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
-
12/03/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
-
12/03/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
-
12/03/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c03165b proferido nos autos.
Indefere-se o requerimento de IDa8f45e8, pretendido pela primeira Ré, a teor do que dispõe o art. 843 § 1º da CLT.
Não fosse suficiente, a sócia POLLYANA MOREIRA DIAS reside neste município, conforme endereço que consta do contrato social de ID 3e2b339.
Aguarde-se a audiência. NITEROI/RJ, 11 de março de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LAZARO LUIZ RANGEL LOPES DE CARVALHO -
11/03/2025 14:08
Audiência de instrução designada (14/05/2025 10:40 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
11/03/2025 14:08
Audiência inicial realizada (11/03/2025 10:10 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
11/03/2025 11:46
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA MUNICIPAL DE MORADIA URBANIZACAO E SANEAMENTO
-
11/03/2025 11:46
Expedido(a) intimação a(o) VETORIAL SERVICOS TECNICOS LTDA
-
11/03/2025 11:46
Expedido(a) intimação a(o) LAZARO LUIZ RANGEL LOPES DE CARVALHO
-
11/03/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 22:17
Juntada a petição de Contestação
-
05/03/2025 22:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
05/03/2025 13:17
Juntada a petição de Manifestação
-
05/03/2025 13:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/02/2025 17:51
Juntada a petição de Contestação
-
26/02/2025 17:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/01/2025 05:45
Decorrido o prazo de VETORIAL SERVICOS TECNICOS LTDA em 29/01/2025
-
06/12/2024 00:03
Decorrido o prazo de EMPRESA MUNICIPAL DE MORADIA URBANIZACAO E SANEAMENTO em 05/12/2024
-
29/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de LAZARO LUIZ RANGEL LOPES DE CARVALHO em 28/11/2024
-
26/11/2024 00:11
Decorrido o prazo de EMPRESA MUNICIPAL DE MORADIA URBANIZACAO E SANEAMENTO em 25/11/2024
-
22/11/2024 20:26
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA MUNICIPAL DE MORADIA URBANIZACAO E SANEAMENTO
-
21/11/2024 02:51
Publicado(a) o(a) edital em 22/11/2024
-
21/11/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
-
21/11/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
-
21/11/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
-
21/11/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
-
21/11/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
-
19/11/2024 13:55
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA MUNICIPAL DE MORADIA URBANIZACAO E SANEAMENTO
-
19/11/2024 13:55
Expedido(a) intimação a(o) LAZARO LUIZ RANGEL LOPES DE CARVALHO
-
19/11/2024 13:55
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA MUNICIPAL DE MORADIA URBANIZACAO E SANEAMENTO
-
19/11/2024 13:55
Expedido(a) notificação a(o) EMPRESA MUNICIPAL DE MORADIA URBANIZACAO E SANEAMENTO
-
19/11/2024 13:55
Expedido(a) edital a(o) VETORIAL SERVICOS TECNICOS LTDA
-
19/11/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
-
19/11/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/11/2024
-
18/11/2024 17:28
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA MUNICIPAL DE MORADIA URBANIZACAO E SANEAMENTO
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18/11/2024 17:28
Expedido(a) intimação a(o) LAZARO LUIZ RANGEL LOPES DE CARVALHO
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18/11/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 15:20
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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18/11/2024 15:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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18/11/2024 15:17
Audiência inicial designada (11/03/2025 10:10 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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18/11/2024 15:17
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (28/11/2024 11:00 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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15/11/2024 00:20
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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14/11/2024 00:18
Decorrido o prazo de LAZARO LUIZ RANGEL LOPES DE CARVALHO em 13/11/2024
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05/11/2024 09:34
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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05/11/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
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05/11/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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04/11/2024 16:44
Expedido(a) notificação a(o) POLLYANA MOREIRA DIAS
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04/11/2024 16:41
Expedido(a) mandado a(o) MAURO CRISTIANO PERASSOLLI FILHO
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04/11/2024 10:49
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA MUNICIPAL DE MORADIA URBANIZACAO E SANEAMENTO
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04/11/2024 10:49
Expedido(a) intimação a(o) LAZARO LUIZ RANGEL LOPES DE CARVALHO
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04/11/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 19:53
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (28/11/2024 11:00 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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30/10/2024 19:53
Audiência de instrução cancelada (28/11/2024 11:00 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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30/10/2024 19:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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24/09/2024 15:51
Audiência de instrução designada (28/11/2024 11:00 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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24/09/2024 15:51
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (28/11/2024 11:00 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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19/07/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
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19/07/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI ATSum 0100781-94.2024.5.01.0241 RECLAMANTE: LAZARO LUIZ RANGEL LOPES DE CARVALHO RECLAMADO: VETORIAL SERVICOS TECNICOS LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): LAZARO LUIZ RANGEL LOPES DE CARVALHOFica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da designação da audiência UNA PRESENCIAL abaixo, observando as instruções que se seguem, devendo o advogado dar ciência ao seu constituinte para comparecimento à audiência.É dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações (art. 77, V, CPC), presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (CPC, art. 274, parágrafo único).As testemunhas deverão comparecer na forma do art. 852-H,§ 2º da CLT.Audiência designada para 28/11/2024 11:00.Endereço: Avenida Ernani do Amaral Peixoto, 232, 1º andar, Centro, NITEROI/RJ - CEP: 24020-075Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico NITEROI/RJ, 18 de julho de 2024.ANA PAULA ALVES SANTOSSecretário de AudiênciaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
18/07/2024 11:03
Expedido(a) notificação a(o) EMPRESA MUNICIPAL DE MORADIA URBANIZACAO E SANEAMENTO
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18/07/2024 11:03
Expedido(a) notificação a(o) VETORIAL SERVICOS TECNICOS LTDA
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18/07/2024 11:03
Expedido(a) intimação a(o) LAZARO LUIZ RANGEL LOPES DE CARVALHO
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18/07/2024 11:01
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (28/11/2024 11:00 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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18/07/2024 11:01
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (09/10/2024 10:10 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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17/07/2024 15:42
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (09/10/2024 10:10 - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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17/07/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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