TRT1 - 0100564-42.2023.5.01.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 47
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 671ee90 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Ante os cálculos retro confeccionados pelo Reclamante, atualizados pelo calculista, fixo os valores da condenação conforme discriminado abaixo: RESUMO REMANESCENTE ATUALIZADO ATÉ 30/05/2025 LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE - R$ 18.234,29 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS - R$ 2.442,02 HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA ADVOGADO RECLAMANTE - R$ 1.879,72 CUSTAS JUDICIAIS DEVIDAS PELO RECLAMADO - R$ 451,12 Total Devido pelo Reclamado - R$ 23.007,15 1 - Intimem-se as partes, sendo a reclamada para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pague a quantia de R$ 23.007,15 (artigo 880, caput, da CLT), inclusive as contribuições previdenciárias e recolhimento da cota fiscal (IN39/2016 TST, art.3º, XVI).
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, preencher a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS. 2 - Vindo o pagamento sem oposição de embargos, intime-se o autor para os efeitos do art. 884 da CLT. 2.1.
Transcorrido o prazo, sem oposição de impugnação, e transitado em julgado a sentença de liquidação, expeçam-se os alvarás conforme os valores homologados, registrando-se os pagamentos e dando ciência às partes, retornando conclusos para extinção da execução. 3 - Decorrido o prazo, sem pagamento ou garantido o juízo, prossiga-se com a ativação dos convênios para bloqueios/penhoras/consultas ao Sisbajud, Renajud e Infojud-DOI. 4 - Sendo negativas as consultas, intime-se o autor a promover o prosseguimento da execução, nos termos do artigo 878 da CLT, requerendo o que for de seu interesse, no prazo de trinta dias, devendo indicar com precisão meios efetivos, viáveis, para localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, ciente de que não serão considerados meios efetivos, meras renovações de diligências anteriores que restaram infrutíferas. 5 - Decorrido o prazo sem manifestação (item 3), aguarde-se o decurso do prazo prescricional de que trata o art. 11-A da CLT, sobrestando os autos. RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de maio de 2025.
PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VALMIR DE OLIVEIRA ALEXANDRE -
12/07/2024 14:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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12/07/2024 00:03
Decorrido o prazo de THIAGO SILVA REIS *22.***.*22-05 em 11/07/2024
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12/07/2024 00:03
Decorrido o prazo de VALMIR DE OLIVEIRA ALEXANDRE em 11/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100564-42.2023.5.01.0029 6ª TurmaGabinete 47Relatora: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAESRECORRENTE: VALMIR DE OLIVEIRA ALEXANDRERECORRIDO: THIAGO SILVA REIS *22.***.*22-05 A C O R D A M os Desembargadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, em conhecer do recurso ordinário do autor, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para reconhecer o vínculo de emprego com a reclamada, no período de 09/09/2021 a 03/06/2023, condenando a ré no pagamento do aviso prévio (33 dias), com os reflexos legais; férias vencidas, simples e proporcionais: 2021/2022 e 2022/2023 (com projeção do aviso prévio), todas acrescidas do 1/3 constitucional; 13º salários proporcionais e integrais 2021, 2022 e 2023 (com projeção aviso prévio); saldo de salário de junho de 2023; FGTS de todo o período laborado; Indenização de 40% sobre o FGTS, indenização compensatória de todo o período, multa do artigo 477, § 8º, da CLT, determinando-se, ainda, comunicação ao órgão previdenciário acerca deste decisum, para providências quanto a contribuições sociais não recolhidas sobre os salários pagos, bem como fixar o percentual de condenação da ré a ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do autor ao importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, e, ainda, afastar a condenação do reclamante a arcar com os honorários advocatícios em favor dos patronos do réu; tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Arbitro, para efeito da Instrução Normativa 03/93, o valor da condenação em R$22.000,00, custas no valor de R$ 440,00, pelo réu, tudo a ser apurado em liquidação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de junho de 2024.EDSON PINTO FERREIRADiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
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29/06/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
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29/06/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
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29/06/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
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28/06/2024 11:04
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO SILVA REIS *22.***.*22-05
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28/06/2024 11:04
Expedido(a) intimação a(o) VALMIR DE OLIVEIRA ALEXANDRE
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25/06/2024 11:30
Conhecido o recurso de VALMIR DE OLIVEIRA ALEXANDRE - CPF: *97.***.*55-49 e provido em parte
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04/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/06/2024
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03/06/2024 12:57
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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03/06/2024 12:57
Incluído em pauta o processo para 17/06/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - ECGG ()
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27/05/2024 15:14
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/04/2024 16:28
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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25/04/2024 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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