TRT1 - 0100679-06.2022.5.01.0512
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 49
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 18:37
Juntada a petição de Manifestação
-
10/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100679-06.2022.5.01.0512 distribuído para 6ª Turma - Gabinete 49 na data 08/09/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25090900300553200000128396850?instancia=2 -
08/09/2025 10:33
Distribuído por dependência/prevenção
-
04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 34656c0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Isto posto, conheço dos Embargos Declaratórios opostos por RUBENS SALUSTIANO DA SILVA, para no mérito rejeitá-los, mantendo íntegra a sentença embargada.
Intimem-se as partes. msc HELEN MARQUES PEIXOTO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DS CAR INDUSTRIA DE CARRINHOS EIRELI -
23/08/2024 12:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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21/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de GUTIERREZ MACIEL MARINS em 20/08/2024
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21/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de DS CAR INDUSTRIA DE CARRINHOS EIRELI em 20/08/2024
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07/08/2024 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
-
07/08/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
-
07/08/2024 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
-
07/08/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
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06/08/2024 10:01
Expedido(a) intimação a(o) GUTIERREZ MACIEL MARINS
-
06/08/2024 10:01
Expedido(a) intimação a(o) DS CAR INDUSTRIA DE CARRINHOS EIRELI
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01/08/2024 13:06
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de DS CAR INDUSTRIA DE CARRINHOS EIRELI - CNPJ: 14.***.***/0001-03
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25/07/2024 14:26
Incluído em pauta o processo para 30/07/2024 13:00 ST6 --EM MESA HJR 13h ()
-
19/07/2024 12:34
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/07/2024 14:36
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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16/07/2024 10:13
Alterada a classe processual de Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo (11886) para Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (1003)
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06/07/2024 00:15
Decorrido o prazo de GUTIERREZ MACIEL MARINS em 05/07/2024
-
05/07/2024 19:02
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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05/07/2024 19:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/06/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6cc7602 proferida nos autos. 6ª TurmaGabinete 49Relatora: HELOISA JUNCKEN RODRIGUESRECORRENTE: DS CAR INDUSTRIA DE CARRINHOS EIRELIRECORRIDO: GUTIERREZ MACIEL MARINS Trata-se de recurso ordinário interposto por DS CAR INDUSTRIA DE CARRINHOS EIRELI (reclamada). A reclamada pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita, “tendo em vista a dificuldade financeira da empresa em pagar as custas e depósito recursal”. Analiso. Nesta Justiça Especializada, o benefício da justiça gratuita se destinava precipuamente aos trabalhadores, por ser presumida a sua hipossuficiência econômica.
Excepcionalmente, contudo, a jurisprudência vinha admitindo a concessão do benefício ao empregador pessoa física (doméstico), que firmasse declaração na forma da lei, e às pessoas jurídicas que comprovassem nos autos insuficiência de recursos, considerando a alteração promovida pela Lei Complementar nº 132, de 7 de outubro de 2009, na Lei nº 1.060/1950, que passou a prever a isenção dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso. Tal entendimento foi pacificado com o CPC/2015, que assim trouxe no novo artigo 98, verbis: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. A fim de se adequar às novas normas processuais civis, o TST editou a Súmula 463 em junho/2017, com a seguinte redação: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, com vigência iniciada em 11/11/2017, foi acrescentado o § 4º ao artigo 790 da CLT, assim dispondo: “§4º O benefício da gratuidade de justiça será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.”. Ocorre que não há nos autos a comprovação da alegada situação de dificuldade financeira da recorrente a ponto de dispensá-la do preparo do recurso ordinário que interpôs. O balancete de ID d848d0e se refere a exercício anterior (de 01/12/2022 a 28/02/2023).
Por outro lado, o documento de ID f6e2d3b (que indica que a ré possui 69 protestos e 5 inscrições em dívida pública registrados), por si só, não comprova que a reclamada não possui condições de pagar as custas processuais e realizar o depósito recursal. Assim, indefere-se à reclamada a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Todavia, com fulcro no disposto no artigo 99, §7º, do CPC, de aplicação subsidiária do Processo do Trabalho, incumbe ao relator do recurso ordinário interposto apreciar o requerimento da concessão do benefício da gratuidade de justiça e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do preparo do apelo.
No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 269 da SDI-1 do C.
TST: JUSTIÇA GRATUITA.
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS.
MOMENTO OPORTUNO.I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso;II Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015).Observação: (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - Republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14/7/2017 ISSO POSTO, indefiro o benefício da justiça gratuita pleiteado pela reclamada, determinando sua intimação para que, no prazo de cinco dias, comprove a regularização do preparo recursal, consoante entendimento da Orientação Jurisprudencial n.º 269 da SDI-1 do TST. Decorrido o prazo assinalado, voltem os autos conclusos para nova apreciação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2024.
HELOISA JUNCKEN RODRIGUES Desembargadora do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 16:28
Expedido(a) intimação a(o) GUTIERREZ MACIEL MARINS
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24/06/2024 16:28
Expedido(a) intimação a(o) DS CAR INDUSTRIA DE CARRINHOS EIRELI
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24/06/2024 16:27
Não concedida a assistência judiciária gratuita a DS CAR INDUSTRIA DE CARRINHOS EIRELI
-
24/06/2024 10:42
Conclusos os autos para decisão (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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15/05/2024 08:48
Distribuído por dependência
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12/09/2023 09:45
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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09/09/2023 00:02
Decorrido o prazo de GUTIERREZ MACIEL MARINS em 08/09/2023
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09/09/2023 00:02
Decorrido o prazo de DS CAR INDUSTRIA DE CARRINHOS EIRELI em 08/09/2023
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26/08/2023 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2023
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26/08/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2023 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2023
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26/08/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2023 11:52
Expedido(a) intimação a(o) GUTIERREZ MACIEL MARINS
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25/08/2023 11:52
Expedido(a) intimação a(o) DS CAR INDUSTRIA DE CARRINHOS EIRELI
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17/08/2023 09:30
Conhecido o recurso de DS CAR INDUSTRIA DE CARRINHOS EIRELI - CNPJ: 14.***.***/0001-03 e provido
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03/08/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/08/2023
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02/08/2023 14:29
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2023 14:29
Incluído em pauta o processo para 15/08/2023 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
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31/07/2023 16:09
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/07/2023 09:17
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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13/07/2023 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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