TRT1 - 0100583-09.2023.5.01.0042
1ª instância - Rio de Janeiro - 42ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 10:29
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS FERREIRA DA SILVA GOMES
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01/07/2025 14:30
Remetidos os autos para Contadoria para atualizar cálculo
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01/07/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 09:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
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06/06/2025 13:32
Juntada a petição de Manifestação
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27/05/2025 09:01
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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27/05/2025 09:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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23/05/2025 12:45
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS FERREIRA DA SILVA GOMES
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23/05/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 10:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PIRES PEIXOTO
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23/05/2025 10:36
Iniciada a execução
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23/05/2025 10:36
Transitado em julgado em 15/04/2025
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22/04/2025 09:00
Recebidos os autos para prosseguir
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26/08/2024 09:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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26/08/2024 09:44
Comprovado o depósito recursal (R$ 12.665,14)
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26/08/2024 09:44
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 480,70)
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21/08/2024 12:08
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/08/2024 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
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08/08/2024 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
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06/08/2024 23:21
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS FERREIRA DA SILVA GOMES
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06/08/2024 23:20
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ATACADAO S.A. sem efeito suspensivo
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06/08/2024 12:24
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a Nelise Maria Behnken
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03/08/2024 00:19
Decorrido o prazo de MARCOS FERREIRA DA SILVA GOMES em 02/08/2024
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31/07/2024 18:15
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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27/07/2024 03:07
Decorrido o prazo de MARCOS FERREIRA DA SILVA GOMES em 26/07/2024
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23/07/2024 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
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23/07/2024 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
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23/07/2024 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 32f22fc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Pje-JTEMBARGOS DE DECLARAÇÃOATACADAO S.A., parte ré, interpõe embargos de declaração, alegando que a sentença incorreu em omissão, consubstanciada no fato de que não houve manifestação deste Juízo acerca dos honorários periciais (id b390c46).É o relatório.Recurso tempestivo e oposto por patrono regularmente constituído.Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo a decidir.Os embargos de declaração são cabíveis quando há omissão, contradição ou obscuridade, na forma do art. 1.022 do CPC, sendo certo que há na sentença embargada vício sanável por meio do presente recurso.De fato, não houve manifestação deste Juízo acerca do pagamento dos honorários periciais.Assim, a fim de sanar a omissão, a sentença de id 38bdd92 passará a constar da seguinte forma:"HONORÁRIOS PERICIAIS Tendo sido sucumbente no objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT, a ré arcará com os honorários periciais para a produção da prova pericial médica, fixados em R$1.000,00 (id 537ef8e), com atualização monetária fixada pelo art. 1º da Lei 6.899/81 – OJ 198 da SDI-1 do TST."Desse modo, aproveito a oportunidade para incluir novos cálculos, com as devidas alterações, em substituição aos anteriormente apresentados, que passam a integrar a sentença de id 38bdd92.Posto isso, conheço dos embargos de declaração, por tempestivos, para, no mérito, ACOLHÊ-LOS, sem, contudo, conferir-lhes efeitos modificativos, na forma da fundamentação acima, que este decisum passa a integrar para todos os efeitos legais, com a observância dos parâmetros fixados, conforme valor liquidado em anexo, parte integrante desta decisão.Intimem-se as partes.ffsResumo de valores devidos, atualizados até 22.07.2024, conforme planilha de cálculos anexa: ResumoR$Autor Líquido:R$13.558,22 Honorários Autor:R$714,20CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOSR$3.926,32HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA JOSE LUIZ MARTINEZ GILR$1.029,25Valor da condenação:R$19.227,99 Custas conhecimentoR$ 384,56Custas liquidação:R$ 96,14Custas TotalR$ 480,70Honorários Líquidos para Patrono da Parte Ré - (Exigibilidade Suspensa)R$ 75,93afsc Nelise Maria Behnken Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
22/07/2024 08:46
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO S.A.
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22/07/2024 08:46
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS FERREIRA DA SILVA GOMES
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22/07/2024 08:45
Acolhidos os Embargos de Declaração de ATACADAO S.A.
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19/07/2024 19:17
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a Nelise Maria Behnken
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19/07/2024 17:15
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/07/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 38bdd92 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Pje-JTA parte autora acima indicada invocou a tutela jurisdicional do Estado aforando ação trabalhista, pleiteando as providências elencadas no petitum, pelos fundamentos constantes da peça vestibular.Citada, a parte ré apresentou defesa digitalmente, nos termos da Resolução do CSJT, sob o id 17be105.Anexaram-se documentos.Na assentada de id 537ef8e, foi ratificada a defesa anteriormente apresentada, além de ter sido concedido prazo para manifestação sobre a defesa e documentos.
Na mesma oportunidade, foi deferida a produção de prova pericial a requerimento da parte autora, tendo em vista a controvérsia existente em relação à existência de insalubridade no labor exercido pela parte autora.Manifestação autoral sobre defesa e documentos através do id b10b79c.Laudo pericial anexado sob o id 6cfa653.Manifestações sobre o laudo em ids 226ce99 (parte autora) e 9f753e9 (ré).Esclarecimentos prestados pelo perito sob o id 932a9a8Partes presentes na assentada sob o id 064e885, tendo sido encerrada sem produção de outras provas.Razões finais remissivas aos elementos dos autos.Não houve acordo.É o relatório. DECIDOINÉPCIA A preliminar de inépcia é rejeitada, tendo em vista que a inicial atende aos termos do art. 840 da CLT, que não exige os rigores formais do art. 319 do CPC, ademais, a ré não teve qualquer dificuldade em contestar o feito.Vale lembrar, ainda, que o art. 840, §1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº13.467/2017, exige a indicação do valor do pedido, o que foi cumprido pela parte autora, vide inicial de id d48cdbc.LIMITAÇÃO DO VALOR DO PEDIDO O art. 840, §1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, exige apenas a indicação do valor do pedido, podendo ser apontados valores mediante estimativa, o que está de acordo com a Instrução Normativa 41/2018 do TST, art. 12, §2º, motivo pelo qual não há que se falar em limitação aos valores indicados na petição inicial.Rejeito.ADICIONAL DE INSALUBRIDADEAduz a inicial que “sempre laborou no Centro de Distribuição de Santa Cruz, sendo certo que desde a sua admissão exerceu suas funções em condições insalubres, sem o fornecimento correto do EPI.
Isso porque, na função de auxiliar de armazém, que trabalha exposto a animais mortos, produtos estragados, ratos, aranhas, fezes de rato e humanas, além do que acessa a câmara fria, diariamente, mais de uma vez ao dia, sendo exposto a frio excessivo, sem o fornecimento correto do EPI, tendo em vista que havia apenas uma japona para todos os operadores, não há luva, não há balaclava, não há calça, não há touca, bem como a bota não é apropriada para adentrar no local” (id d48cdbc, Pág. 1), postulando, dessa forma, o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo.A peça de defesa nega que o ambiente de trabalho da parte autora fosse insalubre, ressaltando que “o Reclamante jamais ativou-se em condições consideradas como insalubres durante a contratualidade, restando, ainda, veementemente impugnadas as inverídicas alegações lançadas em sentido diverso na peça de ingresso” (id 17be105 – Pág. 11).Pois bem.Na assentada de id 537ef8e, foi deferida a realização da prova pericial requerida pela parte autora para apuração de labor insalubre, tendo sido apresentado laudo sob o id 932a9a8, valendo destacar trechos das considerações técnicas e da conclusão do perito: “8.
DESCRIÇÃO DO AMBIENTE/POSTO DE TRABALHOO Reclamante quando exerceu suas atividades para as Reclamadas tendo como função Auxiliar de Armazém tinha como Posto de Trabalho o Setor de Depósito das dependências da Reclamada.As dependências da Reclamada são compostas por Galpão de Depósito de Mercadorias e Setores Administrativos tendo como atividade fim a comercialização de produtos industrializados e naturais.
Instalada em edificação de 01 (um) pavimento em um Galpão, construída em concreto armado com fechamentos laterais em paredes de tijolos pintados, teto com fechamento em telhas de alumínio, piso com revestimento cerâmico e cimentado liso, iluminação artificial e natural, ventilação artificial e natural, divididos em Setor de Depósito, Setores Administrativos, Banheiros, Vestiários e Recepção, possuindo mesas, cadeiras, computadores, equipamentos e insumos destinados a atividade fim(...)9.
ATIVIDADES EXERCIDAS PELO RECLAMANTE As atividades exercidas pelo Reclamante como Auxiliar de Armazém foram: - Pegar as Ordens de Serviços; - Fazer a separação dos produtos solicitados; - Retirar das Câmaras os produtos solicitados; - Retira do Estoque os produtos solicitados; - Separar produtos danificados; - Organizar os produtos no Estoque e Câmaras 10.
ANÁLISE DAS POVAS DOCUMENTAIS DISPONIBILIZADAS 10.1.
PGR 2022: Documento anexado aos autos do processo pela Reclamada em ID e45c5dc, Folhas 247 e 248, NÃO RECONHECE a exposição ao Agente de Risco Físico FRIO para as atividades exercidas pelo Reclamante(...)10.2 LTCAT: Documento NÃO ANEXADO aos autos do processo pela Reclamada. 10.3.
PPP: Documento NÃO ANEXADO aos autos do processo pela Reclamada. 10.3.
Registro de Entrega de EPI´s: Documento anexado aos autos do processo pela Reclamada em ID 7b409f4, Folhas 189 a 193 NÃO COMPROVAM o fornecimento de JAPONA TÉRMICA ao Reclamante(...)13.
ANÁLISE DA INSALUBRIDADE Conforme levantamento e avaliação ambiental das áreas onde o RECLAMANTE exerceu suas atividades, segue abaixo nossa análise técnica.(...)13.1.
NR 15 ANEXO 9 - FRIO Frio é a sensação produzida pela perda de calor do corpo, causada pela baixa temperatura do meio externo para com o interno de um ser vivo, sendo o oposto do calor. Segundo a NR-15 - Anexo 9 (Frio): “1.
As atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.” CONCLUSÃO: O Reclamante ESTEVE EXPOSTO AO AGENTE DE RISCO FÍSICO FRIO durante seu pacto laboral com as Reclamadas EXERCENDO SUAS ATIVIDADES NO INTERIOR DE CÂMARAS FRIA E/OU CONGELADA SEM A COMPROVAÇÃO DE FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE EPI´s.(...)13.2.
NR 14 - AGENTES BIOLÓGICOS Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela AVALIAÇÃO QUALITATIVA.(...)CONCLUSÃO: Baseado nos Documentos anexados aos autos do processo e análise da Diligência Pericial, CONCLUO QUE O RECLAMANTE NÃO ESTEVE EXPOSTO AOS AGENTES DE RISCOS BIOLÓGICOS(...)16.
CONCLUSÃO Após minuciosa e rigorosa análise de todos os documentos Legais de Saúde e Segurança do Trabalho anexados aos autos, bem como dados colhidos na inspeção pericial e considerando a oitiva das partes presentes na diligência, este perito pôde inferir que O RECLAMANTE ESTEVE EXPOSTO AO AGENTE DE RISCO FÍSICO FRIO SEM O FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE EPI´s, conforme alegado na Petição Inicial. Em consonância com os dispositivos Legais previstos no Anexo 9 da NR 15 (Atividades e Operações Insalubres), CONCLUO QUE O RECLAMANTE FAZ JUS AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO DE 20% sobre o salário mínimo Regional” (id 6cfa653). A parte ré impugnou o laudo pericial (id 9f753e9) sustentando, em suma, que “o Autor não se ativava em câmaras frias de forma permanente sem os devidos EPIs (...) se caso ocorresse o acesso as câmaras frias, este era realizado por tempo extremamente reduzido, de forma eventual, bem como existe o revezamento entre os funcionários para a execução das atividades, descaracterizando o contato permanente com o agente frio (...) Destaca-se, que adentrar em câmara fria, poucas vezes ao dia e, por ínfimos minutos, não dá o direito ao adicional perseguido.
Assim como também prevê a NR-29 em seu Anexo 3, para tempo máximo de permanência no interior de câmaras frias, vemos que o Reclamante permanecia tempos irrisórios no interior das câmaras frias (...) salientamos a importância em destacar que a Reclamada sempre forneceu todos os EPIs necessários para elidir qualquer agente insalubre no qual supostamente o Reclamante estaria exposto (...) resta claro que a utilização dos equipamentos de proteção individual neutraliza qualquer agente insalubre no qual supostamente o Reclamante estaria exposto durante a execução de suas atividades laborais” (id 9f753e9), apresentando, ainda, quesitos complementares, os quais foram respondidos pelo perito sob o id 932a9a8, sendo ratificado o laudo pericial apresentado.
Vejamos as respostas a alguns dos quesitos:“1) O Autor, quando ocupou o cargo de Auxiliar de armazém, possuía diversas tarefas, não tendo como principal função o acesso as câmaras frias, descaracterizando o contato permanente com o suposto agente físico frio?R: Pela negativa referente a descaracterização da exposição ao Agente de Riscos Físico FRIO conforme ditames Legais da NR 15, Anexo 92) O acesso as câmaras frias é realizado por tempo extremamente reduzido, de forma eventual, bem como existe o revezamento entre os funcionários para a execução das atividades? R: Pela negativa.
Esclareço que os ditames Legais da NR 15, Anexo 9 NÃO CONTEMPLA O FATOR TEMPO de exposição, por tanto não é avaliado de forma QUANTITATIVA, mas sim de forma QUALITATIVA.4) No local, há placas de sinalização quanto a obrigatoriedade do uso de EPIs para acessar as câmaras frias e de repouso térmico, o que pressupõe tratar-se de procedimento mandatório, cabendo ao colaborador cumprir as exigências do empregador? R: Pela afirmativa, porém a Reclamada NÃO FORNECEU ao Reclamante os EPI ́s ADEQUADOS e SUFICIENTES para proteção ao Agente de Risco como determina a NR 15, Anexo 9.7) A utilização dos EPIs assim como as japonas térmicas disponibilizadas na entrada das câmaras, neutralizam/eliminam a suposta exposição ao agente físico frio nas atividades do Autor? R: A Reclamada NÃO FORNECEU ao Reclamante os EPI ́s ADEQUADOS e SUFICIENTES para proteção ao Agente de Risco como determina a NR 15, Anexo 9”.Nota-se que, conforme exposto pelo perito no laudo de id 6cfa653, Pág. 5, a ré deixou de fornecer japona térmica à parte autora, visto que não consta dos comprovantes de entrega de EPIs de id b4fe0c7, o que se comprova que, de fato, que tal equipamento não foi entregue. Resta claro que a parte autora trabalhava em dias permanentes sempre exposta ao agente físico frio durante seu labor, ainda que não a todo momento, bem como que não eram fornecidos EPIs suficientes a fim de proteger a parte autora ao agente físico frio.Em suma, o laudo médico existente nos autos é satisfatório e cumpriu com a sua finalidade, motivo pelo qual acolho as considerações da perícia técnica, conclusiva quanto à exposição da parte autora a agente insalubre em grau médio nas atividades por ela desenvolvidas.Porquanto, durante todo o pacto laboral, qual seja: de 18/09/2018 a 11/02/2022, a parte autora faz jus ao adicional insalubridade de 20% sobre o salário mínimo, em que pese a Súmula Vinculante nº 4 do STF (Salvo nos casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial), uma vez que ainda não foi editada a lei que estabeleça outra base de cálculo que não seja o salário mínimo.Em face da natureza salarial, que possui, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais, no mesmo sentido S. 139 do TST, via de consequência, procedente o pedido de pagamento de diferenças de 13º salários, de férias+1/3 e de depósitos do FGTS a serem depositados na conta vinculada da parte autora, sob pena de indenização, em razão de ter havido pedido de demissão.Incontroverso que o contrato de trabalho foi rompido por iniciativa da parte autora, conforme demonstra o TRCT por ela anexado sob o id 30ed700, logo, não há que se falar em pagamento de diferenças de aviso prévio e indenização compensatória de 40% do FGTS.GRATUIDADE DE JUSTIÇAPresentes os requisitos legais (art. 790, §3º da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/17), defiro a gratuidade de justiça.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIAA presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei 13.467/17, o que torna aplicável ao caso o disposto no artigo 791-A da CLT, que estabelece a aplicação de honorários sucumbenciais no Processo do Trabalho, inclusive em caso de sucumbência recíproca, conforme §3º do citado artigo.
Segundo a teoria clássica da causalidade, adotada pela Lei 13.646/17, é sucumbente quem der causa ao processo indevidamente, a quem compete arcar com os custos de tal conduta.Nestes termos, considerando os critérios previstos no art. 791-A, §2º, CLT, arbitro os honorários de sucumbência em 5%.
Sendo que o valor devido ao patrono da parte autora será calculado sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença.
E o valor devido ao patrono da ré, será devido 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes (diferença de aviso prévio e de indenização compensatória de 40% do FGTS), devendo ser observado o disposto no §4º do art. 791-A da CLT.
Por outro lado, considerando a gratuidade de justiça ora deferida à parte autora e o teor do julgamento proferido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, o valor devido pela parte autora a título de honorários advocatícios não poderá ser deduzido de eventual crédito, ainda que por ela obtido em outro processo, devendo desta forma, ser observada a condição suspensiva de exigibilidade, de modo que as obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita somente poderão ser executadas caso demonstrado, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos.Ressalto que em relação aos honorários de sucumbência recíproca (CLT, art. 791-A, §3º), que estes só são devidos em caso de indeferimento total do pedido específico, ou seja, o acolhimento do pedido com quantificação inferior ao postulado não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada restou acolhida.DISPOSITIVOEm face ao exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para, nos termos da fundamentação, condenar a ATACADAO S.A a pagar a MARCOS FERREIRA DA SILVA GOMES, no prazo legal, as verbas acolhidas na fundamentação supra, conforme cálculos de liquidação em anexo, que integram a presente sentença para todos os efeitos legais.Correção monetária pelo IPCA-E até o ajuizamento da ação (fase pré-judicial) e, após o ajuizamento, como índice único para correção e juros de mora, a taxa SELIC, nos termos da decisão do STF proferida nos autos das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, que conferiram interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT na redação dada pela Lei 13.467 de 2017.Apesar da decisão do STF referir-se à citação, a única interpretação possível, ante a especificidade da regra processual trabalhista, é que tal se refere ao ajuizamento, sob pena de se entender que seja possível haver lapso temporal sem aplicação de qualquer correção nas verbas devidas (do ajuizamento até a citação).
Acresce-se ser aplicável, por analogia, a regra relativa à interrupção do prazo prescricional, onde os efeitos da citação retroagem desde a distribuição, nos termos do art. 11, §3º da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017).Considerando que a taxa SELIC engloba os juros de mora, não se aplica a regra prevista no art. 39 da Lei 8177/91, sob pena de aplicação de juros sobre juros, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.Observar-se-ão as Súmulas nº 200 e 381 do TST e, tratando-se empresa em liquidação extrajudicial a observância da S. 304 do TST e, sendo a ré massa falida, incidirá a regra do art. 124 da Lei nº 11.101/2005. Ressalto que em havendo condenação de dano moral, o índice único para correção e juros de mora é a taxa SELIC, que incide a partir do ajuizamento da ação, de acordo com o art. 883 da CLT, visto não ser mais aplicável integralmente a S. 439 do TST, após a decisão do STF acima citada.Após o trânsito em julgado, a reclamada deverá comprovar o recolhimento da cota previdenciária e do imposto de renda, sobre as parcelas deferidas, conforme provimentos n.º 01/96 e 03/05 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, observando-se a súmula nº 368 do Colendo TST, a Súmula nº 17 do TRT 1ª Região e OJ nº 400 da SDI -1 do TST. Para apuração dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias deverá ser observada a Lei 8.212/91.
De se notar que dentre os títulos deferidos, não possuem natureza salarial, porém indenizatória, diferenças de férias indenizadas+1/3, de FGTS e honorários advocatícios de sucumbência (art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91).Em relação à contribuição devida pelo empregador, dever-se-á observar o disposto no art. 22 da Lei 8.212/91 e art. 201 do Decreto nº 3.048/99, e em relação à contribuição do empregado o disposto no art. 28, inciso I e parágrafos, e art. 214, inciso I e parágrafos do Decreto nº 3.048/99, observado o salário de contribuição.Deduzam-se as parcelas pagas sob o mesmo título a fim de evitar o enriquecimento sem causa.Custas de 2%, calculadas sobre o valor da condenação até o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pela(s) reclamada(s), nos termos do art. 789, I, § 1º da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/17), conforme cálculos de liquidação em anexo, que integram a presente sentença para todos os efeitos legais.Custas de liquidação de 0,5%, calculadas sobre o valor liquidado, até o limite de R$ 638,46, pela(s) reclamada(s), nos termos do art. 789-A, IX da CLT, conforme cálculos de liquidação em anexo, que integram a presente sentença para todos os efeitos legais.Isento de pagamento de custas os entes públicos, autarquias e fundações públicas que não explorem atividade econômica, nos termos do art. 790-A da CLT.As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não aponte, expressamente, para a caracterização de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de MULTA.Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, § 1º da CLT.Com o trânsito em julgado, a parte autora deverá dar início à execução, nos termos do art. 11-A, § 1º c/c com o art. 878 da CLT, uma vez que o prazo prescricional intercorrente iniciará neste momento processual. Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes.FFSResumo de valores devidos, atualizados até 15.07.2024, conforme planilha de cálculos anexa: ResumoR$Autor Líquido:R$13.558,22 Honorários Autor:R$714,20CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOSR$3.926,32Valor da condenação:R$18.198,74Custas conhecimentoR$363,97Custas liquidação:R$90,99Custas TotalR$454,97Honorários Líquidos para Patrono da Reclamada (Exigibilidade Suspensa)R$75,93RRB Nelise Maria Behnken Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 13:33
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO S.A.
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15/07/2024 13:33
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS FERREIRA DA SILVA GOMES
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15/07/2024 13:32
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 454,97
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15/07/2024 13:32
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARCOS FERREIRA DA SILVA GOMES
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01/07/2024 09:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a Nelise Maria Behnken
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01/07/2024 09:07
Audiência de instrução realizada (26/06/2024 10:00 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/03/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2024
-
12/03/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2024
-
12/03/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2024
-
12/03/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2024
-
11/03/2024 08:21
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO S.A.
-
11/03/2024 08:21
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO S.A.
-
11/03/2024 08:21
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS FERREIRA DA SILVA GOMES
-
11/03/2024 08:21
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS FERREIRA DA SILVA GOMES
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11/03/2024 08:17
Audiência de instrução designada (26/06/2024 10:00 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/03/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 08:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a Nelise Maria Behnken
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27/02/2024 13:52
Juntada a petição de Manifestação
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26/02/2024 11:00
Juntada a petição de Manifestação
-
20/02/2024 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2024
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20/02/2024 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2024
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20/02/2024 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2024
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20/02/2024 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2024
-
17/02/2024 17:02
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO S.A.
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17/02/2024 17:02
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS FERREIRA DA SILVA GOMES
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15/02/2024 12:00
Expedido(a) notificação a(o) JOSE LUIZ MARTINEZ GIL
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15/02/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2024 12:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a Nelise Maria Behnken
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02/02/2024 10:28
Juntada a petição de Manifestação
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10/01/2024 20:42
Juntada a petição de Manifestação
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30/12/2023 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
30/12/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/12/2023
-
30/12/2023 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
30/12/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/12/2023
-
29/12/2023 08:36
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO S.A.
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29/12/2023 08:36
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS FERREIRA DA SILVA GOMES
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18/11/2023 02:26
Decorrido o prazo de ATACADAO S.A. em 16/11/2023
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18/11/2023 02:26
Decorrido o prazo de MARCOS FERREIRA DA SILVA GOMES em 16/11/2023
-
31/10/2023 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 31/10/2023
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31/10/2023 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2023 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 31/10/2023
-
31/10/2023 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2023 14:49
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO S.A.
-
30/10/2023 14:49
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS FERREIRA DA SILVA GOMES
-
11/10/2023 11:00
Expedido(a) notificação a(o) JOSE LUIZ MARTINEZ GIL
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10/10/2023 14:13
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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10/10/2023 12:15
Alterado o tipo de petição de Solicitação de Habilitação (ID: b10b79c) para Apresentação de Quesitos
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09/10/2023 19:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/09/2023 12:09
Audiência inicial realizada (26/09/2023 08:30 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/09/2023 15:20
Juntada a petição de Contestação
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13/07/2023 17:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/07/2023 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2023
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12/07/2023 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2023 16:23
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS FERREIRA DA SILVA GOMES
-
10/07/2023 16:23
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO S.A.
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10/07/2023 16:23
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS FERREIRA DA SILVA GOMES
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07/07/2023 14:14
Audiência inicial designada (26/09/2023 08:30 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/07/2023 13:37
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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06/07/2023 08:03
Conclusos os autos para decisão (genérica) a Nelise Maria Behnken
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01/07/2023 08:07
Juntada a petição de Manifestação
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01/07/2023 07:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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