TRT1 - 0100396-92.2024.5.01.0065
1ª instância - Rio de Janeiro - 65ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 12:30
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente no processo nº 0100799-66.2021.5.01.0065
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01/10/2024 12:29
Iniciada a execução
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24/08/2024 00:07
Decorrido o prazo de MARIA JORGEANA MOREIRA em 23/08/2024
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15/08/2024 05:26
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2024
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15/08/2024 05:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
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14/08/2024 10:47
Expedido(a) intimação a(o) MARIA JORGEANA MOREIRA
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14/08/2024 10:46
Encerrada a conclusão
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09/08/2024 19:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
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07/08/2024 00:12
Decorrido o prazo de MARIA JORGEANA MOREIRA em 06/08/2024
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06/08/2024 20:28
Juntada a petição de Manifestação
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17/07/2024 10:07
Juntada a petição de Manifestação
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16/07/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dcc0dce proferida nos autos.
DECISÃOVistos, etc.Por elaborados corretamente, pois ajustados à coisa julgada e à legislação vigente, HOMOLOGO os cálculos do Exequente de id. 0f6e84e, atualizados através da planilha de id. 930f209, para fixar o valor da execução no total de R$ 6.827,45, corrigido monetariamente e com incidência de juros legais até 15/07/2024, nos valores abaixo discriminados:PRINCIPALR$ 5.710,70INSS TOTALR$ 437,24IRISENTOHONOR AO RTER$ 579,51CUSTASR$ 100,00TOTAL DEVIDOR$ 6.827,45Intimem-se as partes, via Diário Oficial, sendo a Ré (devedora principal) para realizar o pagamento dos valores apurados por esta sentença homologatória, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523 do CPC.
E, ao Reclamante, para informar se concorda com o procedimento executório abaixo discriminado, em 48 horas, valendo o silêncio como concordância.Deverá ainda ter ciência de que, decorrido o prazo sem o efetivo pagamento, a ré se encontrará em situação de comprovada inadimplência nos termos do inciso I do §1º do art. 642-A da CLT.PROCEDIMENTO EXECUTÓRIOSISBAJUD EM FACE DA EXECUTADA1. Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), determino o bloqueio on-line (SISBAJUD) nas contas bancárias da executada (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art. 991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento.2. Em caso de bloqueio do valor total no SISBAJUD, convolo-o em penhora, devendo a executada ser intimada para ciência, podendo apresentar embargos no prazo de 05 dias, ciente das penalidades do artigo 774, parágrafo único do CPC.3. Em caso de embargos ou impugnação, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente.4. Determino: INCLUSÃO BNDT: Em atendimento ao disposto no art. 1º da Resolução Administrativa nº 1.470/2011 do TST, deverá a Secretaria proceder à inclusão da ré no BNDT, decorrido o prazo de 45 dias após a intimação da executada:5.
Em caso de BLOQUEIO NEGATIVO OU IRRISÓRIO, frente ao eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, nos termos da Súmula nº 12 deste E.
Regional, com a efetivação do SISBAJUD.Tendo em vista tratar-se de execução provisória, deverá se aguardar o trânsito em julgado da ação principal para liberação de valores. RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2024.
RAFAEL PAZOS DIAS Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 13:34
Expedido(a) intimação a(o) THE GUSTA ALIMENTOS LTDA - ME
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15/07/2024 13:34
Expedido(a) intimação a(o) MARIA JORGEANA MOREIRA
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15/07/2024 13:33
Homologada a liquidação
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15/07/2024 11:04
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
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27/06/2024 17:52
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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20/06/2024 21:06
Juntada a petição de Impugnação
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20/06/2024 20:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/06/2024 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2024
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08/06/2024 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/06/2024
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06/06/2024 22:27
Expedido(a) intimação a(o) THE GUSTA ALIMENTOS LTDA - ME
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25/05/2024 00:12
Decorrido o prazo de MARIA JORGEANA MOREIRA em 24/05/2024
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15/05/2024 14:11
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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10/05/2024 04:43
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2024
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10/05/2024 04:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2024
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09/05/2024 11:50
Expedido(a) intimação a(o) MARIA JORGEANA MOREIRA
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09/05/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 10:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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04/05/2024 00:26
Decorrido o prazo de MARIA JORGEANA MOREIRA em 03/05/2024
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02/05/2024 17:15
Juntada a petição de Manifestação
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18/04/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2024
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18/04/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/04/2024
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16/04/2024 20:05
Expedido(a) intimação a(o) MARIA JORGEANA MOREIRA
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16/04/2024 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 19:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA FREITAS DE AGUIAR
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12/04/2024 19:47
Iniciada a liquidação
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12/04/2024 17:05
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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12/04/2024 13:27
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA FREITAS DE AGUIAR
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11/04/2024 16:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
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