TRT1 - 0100660-40.2024.5.01.0282
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/09/2025
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09/09/2025 09:59
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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09/09/2025 09:59
Incluído em pauta o processo para 01/10/2025 13:00 Principal 13hs ()
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29/08/2025 18:54
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/08/2025 09:12
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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27/08/2025 09:12
Encerrada a conclusão
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18/08/2025 12:39
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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17/07/2025 11:08
Juntada a petição de Manifestação
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11/07/2025 05:09
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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11/07/2025 05:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 05:09
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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11/07/2025 05:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 343d541 proferida nos autos. 7ª Turma Gabinete 21 Relatora: DANIELLE SOARES ABEIJON RECORRENTES: MEDRAL ENERGIA LTDA., AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
RECORRIDO: WALLACE DA MATA CHERENE, MEDRAL ENERGIA LTDA, AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Vistos estes autos de recurso ordinário, em procedimento sumaríssimo, em que figuram como partes MEDRAL ENERGIA LTDA. e AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., como recorrentes, e WALLACE DA MATA CHERENE, MEDRAL ENERGIA LTDA. e AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., como recorridos.
A primeira reclamada MEDRAL ENERGIA LTDA., em suas razões ID 8cbd4c7, fls. 368, sustenta que se encontra em recuperação judicial, enfrentado dificuldades financeiras.
Requer a concessão da gratuidade de Justiça, para que seja dispensada do pagamento das custas judiciais ou, sucessivamente, seja deferido o seu pagamento ao final.
Registro, de início, que o processamento da recuperação judicial dispensa a empresa do pagamento do depósito recursal, à luz do artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho, de modo que não afasta o dever processual da parte de recolhimento das custas.
Pois bem.
A gratuidade de Justiça, para que seja deferida às pessoas jurídicas, pressupõe que comprovem cabalmente, nos autos, a alegada insuficiência financeira, independentemente da formalidade legal que adotem, sejam elas, por exemplo, entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas, empresas de pequeno porte ou filantrópicas. É necessário, porém, que tal comprovação ocorra de forma inequívoca, mediante a demonstração da movimentação financeira e patrimonial da empresa, estabelecimento ou entidade, capaz de evidenciar a impossibilidade concreta de arcar com o valor das custas fixadas no processo, conforme o caso presente, sob o risco de ter inviabilizada a sua existência.
Segue, no mesmo compasso, o entendimento consolidado na Súmula n.º 463, II, do c.
Tribunal Superior do Trabalho: "Súmula nº 463 do TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo” (grifamos).
Na mesma esteira de compreensão, menciono o entendimento consagrado na Súmula n.º 481, do Superior Tribunal de Justiça: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais ” No entanto, no caso, a primeira reclamada não provou, por qualquer meio, que se encontra em situação econômica e patrimonial que a impeça de arcar com as custas processuais de R$ 600,11 (sentença de ID 19b1002, fls. 351), sequer tendo trazido aos autos balancetes contábeis e patrimoniais atualizados, demonstrativos de saldo em contas bancárias e/ou outros meios capazes de demonstrar a inequívoca impossibilidade de pagamento das custas.
A alegação de impossibilidade do pagamento das custas em razão do bloqueio de conta bancária da primeira ré, trazido aos autos, refere-se a extrato emitido em 24/09/2024 (ID 8cbd4c7, fls. 373), ocorrido aproximadamente há três meses anteriormente à interposição do recurso, em 23/01/2025.
Além disso, não comprova, por si só, a incapacidade de adimplemento das custas processuais, uma vez que não restou provada ser essa a única fonte de movimentação financeira empresarial.
Ou seja, a ré não juntou aos autos quaisquer documentos capazes de comprovar que se enquadra na hipótese prevista no § 4º, do art. 790, da Consolidação das Leis do Trabalho, que assim dispõe: “O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.” Ante o explicitado, concluo que a primeira reclamada não comprovou a inexistência de recursos para arcar com as custas processuais de R$ 600,11.
Não tem como prosperar o requerimento sucessivo de adimplemento ao final, já que as custas devem ser recolhidas por ocasião da interposição do recurso ordinário.
Por conseguinte, não há como se reconhecer, nos autos, a situação de hipossuficiência econômica da recorrente MEDRAL ENERGIA LTDA., para a concessão da gratuidade de Justiça.
Sendo assim, indefiro a gratuidade postulada pela primeira reclamada.
Nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 269, II, da SBDI-1, do c.
Tribunal Superior do Trabalho, “indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)”.
Por conseguinte, intime-se a recorrente, MEDRAL ENERGIA LTDA., para que comprove o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do apelo.
Após, retornem os autos conclusos, inclusive para a aposição do visto regimental quanto ao apelo da segunda demandada, de ID ec13dee, fls. 396 e ss.
Publique-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de julho de 2025.
DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho ConvocadaIntimado(s) / Citado(s) - MEDRAL ENERGIA LTDA -
10/07/2025 10:23
Expedido(a) intimação a(o) MEDRAL ENERGIA LTDA
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10/07/2025 10:23
Expedido(a) intimação a(o) MEDRAL ENERGIA LTDA
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10/07/2025 10:22
Proferida decisão
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09/07/2025 09:57
Conclusos os autos para decisão (relatar) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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09/07/2025 09:56
Encerrada a conclusão
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27/05/2025 14:54
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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27/05/2025 14:54
Encerrada a conclusão
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24/04/2025 12:13
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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14/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100660-40.2024.5.01.0282 distribuído para 7ª Turma - Gabinete 21 na data 10/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25041100301141600000119534478?instancia=2 -
10/04/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
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