TRT1 - 0100903-24.2024.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 10:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
25/09/2025 00:17
Decorrido o prazo de MARIANA RUSSIEL MARCELLO em 24/09/2025
-
11/09/2025 05:18
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
-
11/09/2025 05:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
-
10/09/2025 21:23
Expedido(a) intimação a(o) MARIANA RUSSIEL MARCELLO
-
10/09/2025 21:22
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ROMAR CLINICA DE ESTETICA LTDA sem efeito suspensivo
-
10/09/2025 10:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
28/08/2025 00:17
Decorrido o prazo de MARIANA RUSSIEL MARCELLO em 27/08/2025
-
25/08/2025 17:48
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
14/08/2025 09:56
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
-
14/08/2025 09:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
-
14/08/2025 09:56
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
-
14/08/2025 09:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a6d1c7a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração interpostos pela reclamada e nego provimento, nos termos da fundamentação.
MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARIANA RUSSIEL MARCELLO -
13/08/2025 19:46
Expedido(a) intimação a(o) ROMAR CLINICA DE ESTETICA LTDA
-
13/08/2025 19:46
Expedido(a) intimação a(o) MARIANA RUSSIEL MARCELLO
-
13/08/2025 19:45
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ROMAR CLINICA DE ESTETICA LTDA
-
07/08/2025 08:47
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
-
01/08/2025 00:12
Decorrido o prazo de MARIANA RUSSIEL MARCELLO em 31/07/2025
-
23/07/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
-
23/07/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
-
22/07/2025 13:31
Expedido(a) intimação a(o) MARIANA RUSSIEL MARCELLO
-
22/07/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 13:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
11/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de MARIANA RUSSIEL MARCELLO em 10/07/2025
-
03/07/2025 18:17
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
27/06/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
-
27/06/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
-
27/06/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
-
27/06/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 78a32a7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por MARIANA RUSSIEL MARCELLO em face de ROMAR CLINICA DE ESTETICA LTDA, nos termos da fundamentação supra, decido: 1) declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para determinar as reclamadas que realizem o recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes do reconhecimento do vínculo de emprego não registrado; 2) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para: a. declarar que o vínculo de emprego entre a reclamante e a 1ª reclamada foi iniciado em 11/03/2021; b. declarar a dispensa sem justa causa, ocorrida no dia 24/05/2024; c. condenar as reclamadas, de forma solidária, a pagar, nos limites da petição inicial: . aviso prévio de 36 dias; . saldo de salário de 25 dias; . férias acrescidas de 1/3 em dobro relativas a 2021/2022 e 2022/2023; . férias simples acrescidas de 1/3 referentes a 2023/2024; . férias proporcionais acrescidas de 1/3 na razão de 4/12; . 13º salário de 2021, 2022, 2023; . 13º salário proporcional de 2024 na razão de 6/12; . depósitos do FGTS de toda a contratualidade, bem como sobre aviso prévio indenizado e 13º salário proporcional, exceto sobre as férias acrescidas de 1/3, nos termos da OJ-SDI1-195 do C.
TST; . indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS de toda a contratualidade, observado o item II da OJ-SDI1-42 do C.
TST; . multa do art. 477, §8º, CLT. d. condeno a 1ª reclamada a promover o depósito dos valores referentes ao FGTS e respectiva indenização de 40% na conta vinculada de titularidade da reclamante, com comprovação nos autos (art. 26, § único, da Lei 8.036/90) no prazo de 08 (oito) dias após o trânsito em julgado.
Fica, desde já, autorizada a expedição de alvará para levantamento do valor, após o depósito integral.
Na hipótese de descumprimento, incidirá multa de R$ 2.000,00, a ser revertida em favor da parte reclamante.
Valores a serem apurados em regular liquidação.
O pagamento deve ser realizado em até 08 (oito) dias a contar do trânsito em julgado, obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação acima, que integra este dispositivo. Os demais pedidos restam IMPROCEDENTES. Determino a correção do polo passivo, a fim de constem em litisconsórcio as reclamadas ROMAR CLÍNICA ESTÉTICA (CNPJ 42.***.***/0002-38) e ROMAR CLÍNICA ESTÉCIA (CNPJ 42.***.***/0001-57), nos termos da emenda à petição inicial (ID 1fddd65 – fl. 24).
Defiro a gratuidade de justiça. De acordo com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral.
Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária.
Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30.08.2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º, CC.
Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC-IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º, CC, bem como na decisão proferida pelo TST no E-ED-RR n. 0000713-03.2010.5.04.0029.
As contribuições previdenciárias e fiscais incidirão sobre as parcelas acima reconhecidas que integram o salário de contribuição conforme artigo 28, Lei 8212/91, sendo o cálculo efetuado, mês a mês, estando desde já autorizada a dedução da quota parte da autora, consoante súmula 368, I, II e III do TST e Lei 8177/1991.
Observe-se a OJ 400 do TST.
Para fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o §3º ao artigo 832 da CLT, declaro que são parcelas salariais aquelas que constam no rol do art. 28 da Lei 8.212/91.
Custas de R$ 480,00, pelas reclamadas, sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 24.000,00. Haja vista a sucumbência recíproca delimitada nesta decisão e diante do grau de zelo dos profissionais, do lugar de prestação do serviço, da natureza e a importância da causa e do trabalho realizado pelos advogados das partes e o tempo exigido para os seus serviços, a teor da CLT, artigo 791-A, caput e § 2º, condeno a parte autora a pagar ao advogado da parte demandada honorários de sucumbência no percentual de 05% (cinco por cento) do valor dos títulos em que restou sucumbente, calculados com base na diferença entre os valores postulados na exordial e os deferidos nesta sentença. Em virtude da ausência de constituição de advogado por parte da reclamada, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, apesar da sucumbência recíproca.
A exigibilidade dos honorários advocatícios fica suspensa, nos moldes do §4º do artigo 791-A da CLT, uma vez que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita.
No entanto, poderá ser exigido o crédito do advogado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, ficar demonstrado nos autos que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir. Ainda, conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, é inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por violar os direitos fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e de acesso à Justiça, previstos no art. 5º, incisos LXXIV e XXXV, da Constituição da República.
Desnecessária a intimação da União, em virtude da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, que dispensa a remessa dos autos quando o valor das contribuições previdenciárias for igual ou inferior a R$ 40.000,00.
Intimem-se as partes. MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARIANA RUSSIEL MARCELLO -
26/06/2025 19:29
Expedido(a) intimação a(o) ROMAR CLINICA DE ESTETICA LTDA
-
26/06/2025 19:29
Expedido(a) intimação a(o) MARIANA RUSSIEL MARCELLO
-
26/06/2025 19:28
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 480,00
-
26/06/2025 19:28
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MARIANA RUSSIEL MARCELLO
-
16/06/2025 12:47
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
-
12/06/2025 10:31
Juntada a petição de Razões Finais
-
06/06/2025 15:13
Juntada a petição de Razões Finais
-
05/06/2025 11:57
Audiência de instrução realizada (05/06/2025 10:25 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
04/06/2025 16:38
Juntada a petição de Manifestação
-
13/12/2024 15:13
Juntada a petição de Manifestação
-
12/12/2024 14:00
Audiência de instrução designada (05/06/2025 10:25 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
12/12/2024 14:00
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (12/12/2024 08:42 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
12/12/2024 08:53
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
11/12/2024 16:42
Juntada a petição de Manifestação
-
11/12/2024 16:40
Juntada a petição de Contestação
-
11/12/2024 16:38
Juntada a petição de Contestação
-
10/12/2024 15:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/10/2024 00:45
Decorrido o prazo de ROMAR CLINICA DE ESTETICA LTDA em 10/10/2024
-
11/10/2024 00:45
Decorrido o prazo de ROMAR CLINICA DE ESTETICA LTDA em 10/10/2024
-
05/10/2024 00:38
Decorrido o prazo de MARIANA RUSSIEL MARCELLO em 04/10/2024
-
03/10/2024 00:49
Decorrido o prazo de ROMAR CLINICA DE ESTETICA LTDA em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:39
Publicado(a) o(a) edital em 03/10/2024
-
02/10/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
-
01/10/2024 19:33
Expedido(a) edital a(o) ROMAR CLINICA DE ESTETICA LTDA
-
01/10/2024 19:33
Expedido(a) notificação a(o) ROMAR CLINICA DE ESTETICA LTDA
-
01/10/2024 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
-
01/10/2024 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
-
30/09/2024 20:37
Expedido(a) intimação a(o) MARIANA RUSSIEL MARCELLO
-
30/09/2024 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 12:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
30/09/2024 12:55
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (12/12/2024 08:42 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
30/09/2024 12:55
Audiência inicial por videoconferência cancelada (18/11/2024 11:25 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
30/09/2024 09:19
Juntada a petição de Manifestação
-
26/09/2024 00:37
Decorrido o prazo de MARIANA RUSSIEL MARCELLO em 25/09/2024
-
25/09/2024 18:43
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
24/09/2024 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
-
24/09/2024 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
-
24/09/2024 00:19
Decorrido o prazo de ROMAR CLINICA DE ESTETICA LTDA em 23/09/2024
-
23/09/2024 12:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
23/09/2024 11:46
Expedido(a) intimação a(o) MARIANA RUSSIEL MARCELLO
-
23/09/2024 11:43
Expedido(a) mandado a(o) ROMAR CLINICA DE ESTETICA LTDA
-
20/09/2024 12:29
Expedido(a) notificação a(o) ROMAR CLINICA DE ESTETICA LTDA
-
16/09/2024 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
-
16/09/2024 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
-
14/09/2024 17:55
Expedido(a) notificação a(o) ROMAR CLINICA DE ESTETICA LTDA
-
14/09/2024 00:26
Expedido(a) intimação a(o) MARIANA RUSSIEL MARCELLO
-
14/09/2024 00:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2024 00:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
14/09/2024 00:16
Audiência inicial por videoconferência designada (18/11/2024 11:25 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
14/09/2024 00:16
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (14/05/2025 09:30 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
13/09/2024 14:36
Juntada a petição de Manifestação
-
11/09/2024 04:41
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2024
-
11/09/2024 04:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
-
10/09/2024 14:40
Expedido(a) intimação a(o) MARIANA RUSSIEL MARCELLO
-
10/09/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 10:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
04/09/2024 00:45
Decorrido o prazo de MARIANA RUSSIEL MARCELLO em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:10
Decorrido o prazo de ROMAR CLINICA DE ESTETICA LTDA em 02/09/2024
-
26/08/2024 04:45
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
-
26/08/2024 04:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
-
23/08/2024 14:32
Expedido(a) intimação a(o) ROMAR CLINICA DE ESTETICA LTDA
-
23/08/2024 13:41
Expedido(a) intimação a(o) MARIANA RUSSIEL MARCELLO
-
23/08/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 10:40
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (14/05/2025 09:30 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
22/08/2024 16:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
18/07/2024 10:26
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
16/07/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
-
16/07/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a8dd9d proferido nos autos. Defiro ao autor o prazo de 15 dias, para informação do CNPJ do réu, confirmação de que STUDIO ROSA CHARME é seu nome social cadastrado na JUCERJA ou, caso seja a empresa constituída em uma SOCIEDADE DE FATO, isto é, aquela que existe, mas não escreve o ajuste social, venha com o nome e CPF da pessoa física a quem couber a administração dos seus bens na forma do art.75, IX, e §2º, NCPC, para citação.Prazo de 15 dias, pena de extinção, sem resolução de mérito.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 15 de julho de 2024.
VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 13:43
Expedido(a) intimação a(o) MARIANA RUSSIEL MARCELLO
-
15/07/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 09:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
-
07/07/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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