TRT1 - 0100343-31.2023.5.01.0491
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 48
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7293691 proferida nos autos.
Vistos etc.
Trata-se de liquidação em que foram apresentados cálculos pelo reclamante no id 1a8358c.
Foram apresentados cálculos pela Contadoria pelo sistema PjeCalc, que acolho por estarem de acordo com a coisa julgada. É a fundamentação.
Isto posto, para que produza os efeitos previstos no art. 879, 2º § da CLT, julgo por sentença a presente liquidação, e HOMOLOGO os cálculos ora apresentados, para fixar o valor da condenação em R$ 9.533,36 devido pela reclamada e R$ 362,61 devido pelo reclamante.
Considerando a concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte autora, fica sobrestada a cobrança pelo prazo de 2 anos, cabendo ao credor demonstrar, neste período, que a parte sucumbente deixou de ser pobre no sentido legal (isso é, pode satisfazer a dívida sem prejuízo de subsistência própria ou de sua família).
Após esse prazo, a dívida será extinta. É a decisão. 1- Vistas às partes para fins do artigo 879, §2º, da CLT, ficando a ré citada ainda para pagamento no prazo de 15 dias por DEJT, em conta judicial do Banco do Brasil preferencialmente, nos termos do art. 513, parágrafo 2º, I C/C art. 523, no caput, ambos do CPC, de aplicação subsidiária, conforme art. 769, da CLT.
Esclareço que a omissão da norma processual trabalhista tem natureza ontológica e axiológica, tornando necessário ser colmatada pela regra atual e moderna prevista no Código de Processo Civil, notadamente considerando-se o caráter sincrético do Processo Trabalhista.
Por fim, deverá ser observado, ainda, o disposto na tese prevalecente firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho nos autos de n° TST-IRR-1786-24.2015.5.04.0000. 2- Após, tendo em vista que a reclamada se encontra em Recuperação Judicial, deverá a referida parte ser intimada para solicitar o cancelamento do valor originalmente habilitado no juízo da recuperação judicial ou comprovar o pagamento pelo juízo cível a fim de ser expedida certidão por este juízo para habilitação do valor do crédito exequendo com a dedução do que já tiver sido pago, nos termos da coisa julgada.
Pz 10 (dez) dias. 3- Decorrido o prazo, volte concluso. Magé, 07 de maio de 2025.
VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES Juíza do Trabalho MAGE/RJ, 07 de maio de 2025.
VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PMINAS BRASIL CONSTRUCAO CIVIL E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
13/08/2024 12:23
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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12/08/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2024 13:14
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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03/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de CLECIO CEZARIO DA SILVA em 02/08/2024
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03/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de PMINAS BRASIL CONSTRUCAO CIVIL E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 02/08/2024
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23/07/2024 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
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23/07/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
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23/07/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7cfa4e6 proferida nos autos. 6ª TurmaGabinete 48Relator: CLAUDIO JOSE MONTESSORECORRENTE: PMINAS BRASIL CONSTRUCAO CIVIL E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALRECORRIDO: CLECIO CEZARIO DA SILVA Trata-se de Recurso Ordinário interposto por MINAS BRASIL CONSTRUÇÃO CIVIL E SERVIÇOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face da r. decisão proferida pela MMª.
Juíza do Trabalho VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES, da 1ª Vara do Trabalho de Magé, que julgou os pedidos procedentes em parte. Por meio do apelo, a Reclamada requer o benefício da gratuidade de justiça.
Busca, ainda, a reforma da sentença quanto às verbas rescisórias e aos honorários advocatícios. O Recurso da Reclamada é tempestivo, com a devida representação nos autos. Entretanto, não merece conhecimento em virtude da deserção. A Ré pleiteou a concessão de gratuidade de justiça, com a consequente isenção do preparo recursal, porquanto estaria em recuperação judicial e não disporia de suficiência econômica para arcar com as despesas processuais. Foi proferida decisão monocrática por este Relator, que indeferiu a gratuidade de justiça postulada e concedeu prazo de cinco dias para que fosse efetuado o recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do apelo. Analiso. Ora, a Ré interpôs recurso ordinário sem efetuar o recolhimento das custas processuais, pressuposto extrínseco ao conhecimento do apelo.
Reiterou na petição o pedido de gratuidade de justiça. Não se desconhece que, a teor da OJ nº 269 da SBDI-I do TST, “o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso”. Contudo, até a interposição do recurso ordinário, a Ré não trouxe elementos capazes de demonstrar sua hipossuficiência, conforme fundamentado na decisão monocrática que indeferiu a gratuidade de justiça. Saliente-se que o preparo é um dos requisitos de admissibilidade do recurso ordinário (arts. 789 e 899 da CLT). Os pressupostos processuais são analisados à época da interposição do apelo, quando também deve estar comprovada a alegada hipossuficiência financeira, ônus do qual não se desincumbiu a parte. Ressalte-se que em 2º grau foi observado o teor do artigo 99, §7º do CPC, sendo oportunizado prazo à Recorrente para efetuar o pagamento.
No entanto, quedou-se inerte, deixando de efetuar o preparo recursal, o que impõe o não conhecimento do recurso por deserção. Diante disso, indeferida a gratuidade de justiça, nos termos do artigo 790, § 4º da CLT e da Súmula nº 463, II do TST e não tendo a Recorrente efetuado o recolhimento no prazo do artigo 99, § 7º do CPC, afigura-se deserto o recurso ordinário interposto. Não conheço do recurso da Reclamada por deserto.
RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de julho de 2024.
CLAUDIO JOSE MONTESSO Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
22/07/2024 11:25
Expedido(a) intimação a(o) CLECIO CEZARIO DA SILVA
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22/07/2024 11:25
Expedido(a) intimação a(o) PMINAS BRASIL CONSTRUCAO CIVIL E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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22/07/2024 11:24
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Recurso Ordinário de PMINAS BRASIL CONSTRUCAO CIVIL E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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19/07/2024 16:21
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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19/07/2024 16:21
Encerrada a conclusão
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18/07/2024 09:52
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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18/07/2024 00:06
Decorrido o prazo de PMINAS BRASIL CONSTRUCAO CIVIL E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 17/07/2024
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10/07/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2024
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10/07/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
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09/07/2024 10:30
Expedido(a) intimação a(o) PMINAS BRASIL CONSTRUCAO CIVIL E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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09/07/2024 10:29
Não concedida a assistência judiciária gratuita a PMINAS BRASIL CONSTRUCAO CIVIL E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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08/07/2024 16:34
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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08/07/2024 16:31
Encerrada a conclusão
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05/07/2024 21:10
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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03/07/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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