TRT1 - 0100733-88.2024.5.01.0483
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 10:35
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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28/04/2025 04:51
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 04:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 034bd9c proferido nos autos. 10ª Turma Gabinete 26 Relator: LEONARDO DIAS BORGES RECORRENTE: INSTITUTO MULTI GESTAO, MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU RECORRIDO: DAVID FERNANDO GALDINO DA SILVA, INSTITUTO MULTI GESTAO, MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU Vistos etc.
Em Recurso Ordinário, ID c6348ca, o primeiro reclamado, INSTITUTO MULTI GESTÃO, postula a concessão da gratuidade de justiça.
Sustenta que se trata de organização social, sem fins lucrativos, que recebe subvenção do Estado para prestar serviços de relevante interesse público, como, por exemplo, a saúde pública.
Destaca que não possui condições financeiras para arcar com o pagamento das despesas processuais. É cediço, o processamento de Recurso Ordinário trabalhista em face de decisão que impõe condenação de conteúdo pecuniário, como regra, supõe prévia comprovação do recolhimento tanto das custas processuais, como do depósito recursal, quando interposto pela parte a quem foi imposta a condenação (CLT, artigos 789, § 1º, parte final, c/c 899, § 1º).
No caso, o primeiro reclamado, ao qual também foi imposta condenação de conteúdo pecuniário, requer no apelo a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, alegando se tratar de entidade sem fins lucrativos, não possuindo condições de arcar com as despesas processuais.
A legislação em vigor ao tempo do requerimento do benefício - anoto, em 03/12/2024 - admitia a concessão da gratuidade de justiça tanto ao empregado, quanto ao patrão, presumindo a situação de miserabilidade jurídica do trabalhador em razão de simples declaração por ele firmada, e, de outro lado, exigindo do empregador demonstração da situação de precariedade econômica (CPC de 2015, artigo 99, § 3º).
Na presente hipótese, o recorrente não demonstra sua alegada precariedade econômica, não servindo para tanto, por si só, a alegação de que se trata de entidade sem fins lucrativos.
Desse modo, indefiro a gratuidade de justiça requerida.
Atento à diretriz contida no item II, da OJ 269, da SDI-1, do C.
TST, concedo ao primeiro réu o prazo de 5 (cinco) dias para comprovar o preparo, com expressa advertência de que a inércia tipificará deserção.
Após, voltem-me conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
LEONARDO DIAS BORGES Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO MULTI GESTAO -
25/04/2025 10:11
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO MULTI GESTAO
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25/04/2025 10:10
Convertido o julgamento em diligência
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06/04/2025 15:06
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DIAS BORGES
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25/02/2025 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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