TRT1 - 0100012-58.2022.5.01.0079
1ª instância - Rio de Janeiro - 9ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID acbce21 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. FUNDAÇÃO SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido(a)(s): 1. PAULO ROBERTO SILVA 2. OZZ SAÚDE - EIRELI Interessado(a)(s): 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Visto etc.
Inicialmente, embora esteja autuado como rito sumaríssimo, analiso o presente recurso como processo instaurado sob o rito ordinário, em virtude da concessão à recorrente das prerrogativas da Fazenda Pública.
Ainda, a recorrente pretende o sobrestamento do feito em virtude da tese firmada no Tema 1118 do ementário de repercussão geral do Pretório Excelso.
No entanto, não há qualquer determinação superior acerca da suspensão nacional dos processos pendentes que versem sobre essa matéria.
Diante do exposto, indefiro o sobrestamento requerido e passo ao exame de admissibilidade do recurso interposto. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 21/11/2024 - Id. af41de5; recurso interposto em 21/11/2024 - Id. 4b3eedf).
Regular a representação processual (Id. 241a3cf).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou a recorrente de cumprir adequadamente o inciso IV, qual seja, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário." Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) artigo 2º; artigo 5º, inciso II; artigo 37 caput; artigo 37, inciso II; artigo 37, §6º; artigo 97, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 790-A; Lei nº 8666/1993, artigo 58 e 67; artigo 71, §1º; Código Civil, artigo 186; artigo 389 e 391; artigo 927; artigo 944; Código de Processo Civil, artigo 405; artigo 373, §2º; artigo 489, §1º, inciso IV. - divergência jurisprudencial . - contrariedade à decisão do STF na ADC nº 16. - contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246). - contrariedade à Súmula 283 do Tribunal de Contas da União (TCU).
Inicialmente, registra-se que não há falar em contrariedade à súmula do TCU, como supedâneo para viabilizar recurso de revista, a teor do artigo 896 da CLT.
Ao contrário do alegado, o v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, item V. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Do mesmo modo, não se verifica afronta à Reserva de Plenário ou à Súmula Vinculante 10, porque não declarada a inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 374, inciso IV; artigo 818, inciso I; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I. - divergência jurisprudencial .
Em recente julgamento do RE-1298647 RG/SP, com foro de repercussão geral, versando sobre o Tema 1118 (RE/STF) - Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (tema 246), o E.
STF exarou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: 1.
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2.
Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3.
Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4.
Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. (g.n.) Assim, no tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida em aparente violação ao artigo 818, I, da CLT.
Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, "c", da CLT, dou seguimento ao apelo.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista quanto ao tema "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova".
Intimem-se as partes contrárias para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /ppf/55508 RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PAULO ROBERTO SILVA -
23/01/2024 13:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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23/01/2024 04:37
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/01/2024
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02/12/2023 00:07
Decorrido o prazo de OZZ SAÚDE - EIRELI em 01/12/2023
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29/11/2023 12:16
Juntada a petição de Contrarrazões (CRRO_FS)
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18/11/2023 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2023
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18/11/2023 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2023 19:36
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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16/11/2023 19:36
Expedido(a) intimação a(o) OZZ SAÚDE - EIRELI
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16/11/2023 19:35
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PAULO ROBERTO SILVA sem efeito suspensivo
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06/11/2023 16:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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01/11/2023 00:59
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 31/10/2023
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10/10/2023 00:09
Decorrido o prazo de OZZ SAÚDE - EIRELI em 09/10/2023
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09/10/2023 16:46
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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27/09/2023 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2023
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27/09/2023 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2023
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27/09/2023 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2023 22:57
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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25/09/2023 22:57
Expedido(a) intimação a(o) OZZ SAÚDE - EIRELI
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25/09/2023 22:57
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO SILVA
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25/09/2023 22:56
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 345,01
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25/09/2023 22:56
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de PAULO ROBERTO SILVA
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25/09/2023 22:56
Concedida a assistência judiciária gratuita a PAULO ROBERTO SILVA
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14/09/2023 14:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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14/09/2023 08:50
Audiência de instrução realizada (13/09/2023 09:00 Sala Principal 9ª VT/RJ - 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/12/2022 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2022
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09/12/2022 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2022 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2022
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09/12/2022 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2022 11:38
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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08/12/2022 11:38
Expedido(a) intimação a(o) OZZ SAUDE - EIRELI
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08/12/2022 11:38
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO SILVA
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07/12/2022 11:33
Audiência de instrução designada (13/09/2023 09:00 Sala Principal 9ª VT/RJ - 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/08/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 13:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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10/08/2022 00:10
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/08/2022
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02/08/2022 00:39
Decorrido o prazo de OZZ SAÚDE - EIRELI em 01/08/2022
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02/08/2022 00:39
Decorrido o prazo de PAULO ROBERTO SILVA em 01/08/2022
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20/07/2022 17:15
Juntada a petição de Manifestação (Petição Interlocutoria_FS)
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20/07/2022 17:10
Juntada a petição de Manifestação (Provas)
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14/07/2022 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2022
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14/07/2022 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2022 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2022
-
14/07/2022 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2022 17:15
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO SILVA
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12/07/2022 17:15
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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12/07/2022 17:15
Expedido(a) intimação a(o) OZZ SAUDE - EIRELI
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06/07/2022 01:34
Decorrido o prazo de PAULO ROBERTO SILVA em 05/07/2022
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05/07/2022 18:32
Juntada a petição de Manifestação (Replica)
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10/06/2022 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2022
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10/06/2022 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2022 14:40
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO SILVA
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20/05/2022 00:04
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/05/2022
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19/05/2022 10:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação FS)
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13/05/2022 13:29
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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13/05/2022 10:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
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12/05/2022 16:39
Expedido(a) intimação a(o) OZZ SAUDE - EIRELI
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11/05/2022 15:58
Juntada a petição de Contestação (Contestação_FS)
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04/05/2022 00:21
Decorrido o prazo de PAULO ROBERTO SILVA em 03/05/2022
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26/04/2022 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2022
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26/04/2022 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2022 08:38
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO SILVA
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25/04/2022 08:38
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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25/04/2022 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 01:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
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05/04/2022 15:04
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
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05/04/2022 14:47
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
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11/01/2022 13:40
Juntada a petição de Manifestação (Junt. Docs.)
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11/01/2022 13:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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